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CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AULA 4. CONTEÚDO. Locais confinados Acidentes Comunicação do acidente do trabalho Integração e Treinamentos. Comissão Interna de Prevenção de acidentes de trabalho EPI e EPC. Locais confinados. Locais confinados.

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CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

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Presentation Transcript


  1. CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

  2. AULA 4

  3. CONTEÚDO • Locais confinados • Acidentes • Comunicação do acidente do trabalho • Integração e Treinamentos • Comissão Interna de Prevenção de acidentes de trabalho • EPI e EPC

  4. Locais confinados

  5. Locais confinados De acordo com a NR 18 no item 18.20.1 que fala de : Nas atividades que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia, explosão, intoxicação e doenças do trabalho devem ser adotadas medidas especiais de proteção, a saber:

  6. Locais confinados a) treinamento e orientação para os trabalhadores quanto aos riscos a que estão submetidos, a forma de preveni-los e o procedimento a ser adotado em situação de risco; b) nos serviços em que se utilizem produtos químicos, os trabalhadores não poderão realizar suas atividades sem a utilização de EPI adequado;

  7. Locais confinados c) a realização de trabalho em recintos confinados deve ser precedida de inspeção prévia e elaboração de ordem de serviço com os procedimentos a serem adotados; d) monitoramento permanente de substância que cause asfixia, explosão e intoxicação no interior de locais confinados realizado por trabalhador qualificado sob supervisão de responsável técnico;

  8. Locais confinados e) proibição de uso de oxigênio para ventilação de local confinado; f) ventilação local exaustora eficaz que faça a extração dos contaminantes e ventilação geral que execute a insuflação de ar para o interior do ambiente, garantindo de forma permanente a renovação contínua do ar;

  9. Locais confinados g) sinalização com informação clara e permanente durante a realização de trabalhos no interior de espaços confinados; h) uso de cordas ou cabos de segurança e armaduras para amarração que possibilitem meios seguros de resgate;

  10. Locais confinados i) acondicionamento adequado de substâncias tóxicas ou inflamáveis utilizadas na aplicação de laminados, pisos, papéis de parede ou similares; j) a cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, dois deles devem ser treinados para resgate; k) manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou equipamento autônomo para resgate;

  11. Locais confinados l) no caso de manutenção de tanque, providenciar desgaseificação prévia antes da execução do trabalho.

  12. Locais confinados

  13. Acidentes

  14. Acidentes

  15. Acidentes

  16. Acidentes Acidente de trabalho típico Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

  17. Acidentes Acidente de Trajeto O Acidente de Trajeto é uma interpretação da lei que equipara acidente de trabalho ao acidente ocorrido pelo empregado no trajeto da residência para o trabalho ou deste para aquela, independente do modo de locomoção.

  18. Acidentes Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua: • doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação ...

  19. Acidentes

  20. Acidentes - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado ...

  21. Acidentes

  22. Comunicação do acidente do trabalho

  23. Comunicação do acidente do trabalho A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.

  24. Comunicação do acidente do trabalho A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

  25. Comunicação do acidente do trabalho Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.

  26. Comunicação do acidente do trabalho • As informações necessárias relacionadasa: • Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho • Formulário para Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT • Instruções para preenchimento do formulário da Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT • Instruções para preenchimento da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT (manual completo) • Podem ser encontradas no site: http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=297

  27. Integração e Treinamentos

  28. Integração e Treinamentos

  29. Integração e Treinamentos A NR-18 traz nos seu item 18.28 recomendações quanto a necessidade de realização de treinamento e as diretrizes básicas para a mesma. Vejamos:

  30. Integração e Treinamentos 18.28 Treinamento 18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.

  31. Integração e Treinamentos 18.28.2 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de: a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho; b) riscos inerentes a sua função; c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI; d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra.

  32. Integração e Treinamentos 18.28.3 O treinamento periódico deve ser ministrado: a) sempre que se tornar necessário; b) ao início de cada fase da obra. 18.28.4 Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.

  33. Comissão Interna de Prevenção de acidentes de trabalho

  34. Comissão Interna de Prevenção de acidentes de trabalho A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é, segundo a legislação brasileira, uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária, em cada estabelecimento da empresa, que tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

  35. Comissão Interna de Prevenção de acidentes de trabalho A CIPA tem suporte legal no artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5), aprovada pela Portaria nº 08/99 , da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR 5 trata do dimensionamento, processo eleitoral, treinamento e atribuições da CIPA

  36. Comissão Interna de Prevenção de acidentes de trabalho As empresas devem constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nos estabelecimentos que se enquadrem no Quadro I da NR 5, de acordo com a atividade econômica e o número de empregados.

  37. Comissão Interna de Prevenção de acidentes de trabalho A CIPA deverá ter mandato de um ano, e ser assim constituída: igual número de representantes do empregador (indicados pela empresa) e de representantes dos empregados (eleitos); o presidente da CIPA deve ser escolhido pela empresa, dentre os membros por ela indicados; o vice-presidente da CIPA deve ser eleito dentre os representantes eleitos titulares, em eleição de que participam todos os representantes eleitos,

  38. Comissão Interna de Prevenção de acidentes de trabalho inclusive os suplentes; o secretário da CIPA pode ser escolhido entre os membros da Comissão ou até mesmo ser um funcionário que dela não faça parte, mas seu nome precisa ser necessariamente aprovado por todos os cipeiros, eleitos e indicados.

  39. Comissão Interna de Prevenção de acidentes de trabalho Cabe ao presidente e ao vice-presidente da CIPA mediar conflitos, elaborar o calendário de reuniões ordinárias e constituir Comissão Eleitoral para a regular o processo de eleição da CIPA subsequente. Cabe ao secretário da CIPA elaborar as atas das reuniões ordinárias da Comissão.

  40. Comissão Interna de Prevenção de acidentes de trabalho Quando o estabelecimento não se enquadra na obrigatoriedade de constituição de CIPA, é exigida a designação de uma pessoa com o treinamento específico, para desempenhar as atribuições da Comissão.

  41. Comissão Interna de Prevenção de acidentes de trabalho A NR-18 cita a CIPA no Item 18.33, vamos aele na integra, é recomendável a leitura do mesmo para um melhor entendimento a respeito do assunto quando ligado a industria da construção civil.

  42. EPI e EPC

  43. Equipamento de Proteção Individual (EPI) Todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Só pode ser posto à venda ou utilizado se possuir o CA – Certificado de Aprovação – expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

  44. Equipamento de Proteção Individual (EPI) São Obrigações do empregador: • Adquirir e fornecer gratuitamente o EPI adequado ao risco de cada atividade; • Exigir o uso dos EPI’s; • Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; • Substituir imediatamente, quando danificados ou extraviados; • Higienização e manutenção periódicas; • Comunicar o MTE sobre irregularidades.

  45. Equipamento de Proteção Individual (EPI) São Deveres do empregado: • Usar o EPI, somente para a finalidade para o qual se destina; • Responsabilizar-se pela guarda e conservação do equipamento; • Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; • Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

  46. Equipamento de Proteção Individual (EPI) São Deveres do empregado: • Usar o EPI, somente para a finalidade para o qual se destina; • Responsabilizar-se pela guarda e conservação do equipamento; • Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; • Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

  47. Equipamento de Proteção Individual (EPI)

  48. Equipamento de Proteção Coletiva(EPC) • Equipamento destinado à proteção coletiva, como risco de queda ou projeção de materiais. • Devem ser construídos com materiais de qualidade e instalados nos locais necessários tão logo se detecte o risco. Guarda-corpo • Anteparos rígidos, com travessão superior, intermediário e rodapé, com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro das aberturas.

  49. Equipamento de Proteção Coletiva(EPC) Plataformas • Principal: deve ser instalada no entorno do edifício após a concretagem da 1º laje (1 pé direito acima do terreno) e só retirada após o término do revestimento. • Secundária: instalada a cada 3 pavimentos, sendo retirada após a vedação da periferia até a plataforma superior estiver concluída.

  50. Equipamento de Proteção Coletiva(EPC) Tela Barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas. O perímetro da construção de edifícios deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção Tapumes/galerias Evitam o acesso de pessoas alheias às atividades da obra e protegem os transeuntes da projeção de materiais.

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