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Os regimes especiais e a rede de segurança bancária: um convite à reflexão. Antonio Gustavo Matos do Vale Diretoria de Liquidações e Desestatização. Sumário da reflexão que proponho. 1. medidas preventivas e prudenciais 2. o papel do Fundo Garantidor de Créditos 3. regimes especiais
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Os regimes especiais e a rede de segurança bancária: um convite à reflexão Antonio Gustavo Matos do Vale Diretoria de Liquidações e Desestatização
Sumário da reflexão que proponho • 1. medidas preventivas e prudenciais • 2. o papel do Fundo Garantidor de Créditos • 3. regimes especiais • intervenção, liquidação extrajudicial, RAET • formas de cessação da liquidação extrajudicial • uma avaliação da experiência recente • 4.Conclusão: proposições para reforma da Lei 6024
1. Regulamentação prudencial • regime de provisionamentos • Basiléia • limites de capital, conceito de patrimônio de referência • poderes reforçados pela Lei 9.447/97 • exigência de capitalização em montante fixado pelo BC • transferência de controle acionário • reorganização societária (incorporação, fusão, cisão)
1. Regulamentação prudencial • responsabilidade do controlador: (objetiva e solidária até que se cumpram as obrigações da IF) • responsabilidade das empresas de auditoria • foram criadas alternativas para solucionar crises bancárias, através da transferência forçada de toda a atividade operacional para outra instituição (bad bank x good bank)
2. Fundo Garantidor de Créditos – FGC • Resolução CMN 2197/95 - autorizou a criação de instituição privada para garantir créditos • garante créditos até R$ 60.000,00 (mais de 90% dos depositantes e investidores): • - por depósitos à vista e a prazo • - depósitos de poupança • instituição de direito privado, gerida por representantes das IF’s, sem qualquer ingerência do BC • mantido com contribuição das instituições financeiras
3. Por que regimes especiais para bancos ? • a atividade bancária está submetida a um regime de autorização prévia • o BC regula a entrada, a permanência e a saída do SFN • saída ordenada do sistema previne situações de contágio - risco sistêmico • proteção legal dos depositantes e investidores
3. Por que regimes especiais para bancos ? • vulnerabilidade à corrida bancária - efeito de contágio e “risco sistêmico” • baixa confiança nos bancos e no sistema financeiro pode implicar perda de confiança na moeda • necessidade de tratamento específico para a insolvência bancária e maior responsabilização de controladores e administradores
4. Regimes Especiais • RAET - Regime de Administração Especial Temporária • mantém a instituição funcionando, com administração indicada pelo Banco Central • - foi utilizado nas décadas de 80 e 90 nos bancos estaduais
4. Regimes Especiais • Intervenção • suspende os prazos e a exigibilidade das obrigações • fecha a instituição, até definição do destino • - tem sido pouco utilizada
4. Regimes Especiais • Liquidação extrajudicial • acarreta vencimento antecipado das obrigações • - objetiva liquidar o ativo e o passivo da instituição
Liquidação Extrajudicial • Efeitos legais decorrentes do ato: • artigo 18 da Lei 6.024/74 • suspensão de ações e execuções contra a massa • vencimento antecipado das obrigações • não atendimento de cláusulas penais dos contratos vencidos • não fluência de juros contra a massa • interrupção da prescrição das obrigações • não reclamação de penas pecuniárias por infrações penais ou administrativas
Liquidação Extrajudicial • Poderes do Liquidante • substitui os antigos administradores e controladores • vende os ativos • elabora o quadro de credores, julgando a habilitação e o reconhecimento dos créditos; • autorizado pelo BC, faz os rateios em favor dos credores
Liquidação Extrajudicial • Poderes do BC • nomeia liquidante • supervisiona o regime e julga recursos dos interessados • autoriza determinados atos • aprova relatórios • nomeia comissão de inquérito • autoriza o encerramento do regime
Formas de cessação do regime especial • Retomada de atividade econômica • (art. 19, alínea “a”, da Lei 6024) • BC e liquidante avaliam as garantias oferecidas aos credores • pagamento ou novação de obrigações com credores privados (necessidade de eventual transigência sobre direitos) • mudança de objeto e denominação social para sociedade não-financeira
Formas de cessação do regime especial • Transformação em liquidação ordinária • (art. 19, alínea “b”, da Lei 6024) • prosseguimento da liquidação sem a tutela do interesse público • nomeação de liquidante ordinário, em assembléia dos acionistas, aprovada pelo BACEN • aporte de recursos e garantias pelos controladores e/ou novação e composição com credores
Formas de cessação do regime especial • Conclusão do processo de liquidação • (art. 19, alínea “c”, da Lei 6024) • final da liquidação de ativos e passivos, com • pagamento total ou parcial dos credores • baixa nos registros públicos e extinção da empresa
Formas de cessação do regime especial Decretação da falência da instituição (art. 19, alínea “d”, da Lei 6024) • quando os ativos não cobrem 50% dos créditos quirografários • a pedido do liquidante, autorizado pelo BC
Formas de cessação do regime especial • Voluntárias • (porque requerem a participação de controladores e credores em contratos de novação e composição, inclusive com eventual necessidade de transigência sobre direitos e interesses): • retomada de atividade econômica (inclui reorganização, transformação e mudança de objeto social) • transformação em liquidação ordinária em assembléia geral de acionistas
Formas de cessação do regime especial • Não Voluntárias • Administrativa: baixa do registro da sociedade (supõe a conclusão do processo de liquidação de ativos e sua distribuição entre os credores) • Judicial: decretação da falência
Decretações e Encerramentos sob a Lei 6024 Regimes decretados . . . . . . . . . . . . 770 Regimes encerrados . . . . . . . . . . . . 699 Regimes remanescentes . . . . . . . . . 71 Data base: 10.11.2006
Tipos de encerramento sob a Lei 6024 • Modalidade Quant. % • Conclusão do processo • (realização dos ativos e baixa • do registro da empresa) . . . . . . . 96 14% • Prosseguimento de atividade • econômica . . . . . . . . . . . . . 258 37% • Liquidação ordinária . . . . . . . . 107 15% • Falência . . . . . . . . . . . . . . . 225 32% • Outras hipóteses • (decisão judicial) . . . . . . . . . . 13 2% • Total .. . . . . . . . . . . . . . . . 699
Distribuição dos tipos de encerramento Tipos Anos 70 80 90 2000 Baixa da empresa . . . . . 5 73 15 3 16% 24% 6% 3% Prosseguimento da atividade econômica + liquidações ordinárias . . . 25 204 104 32 78% 66% 42% 29% Falências (medida judicial) . . 2 32 129 75 6% 10% 52% 68% Totais .. . . . . . . . . . 32 309 248 110
Liquidação Extrajudicial – Avaliação • os créditos trabalhistas e fiscais não estão sujeitos ao procedimento de habilitação junto à massa – o que por si já impede o encerramento senão houver dinheiro líquido para garantir os juízos • todas as decisões estão sujeitas a revisão judicial • a previsão de suspensão de ações e execuções já não se sustenta após a CF 88 • o liquidante não consegue vender os bens com rapidez – está sujeito a impugnações judiciais; os créditos em cobrança têm aguardar a fila das ações de execução na Justiça • a demora ou o insucesso nos regimes especiais são atribuídos ao BC
Liquidação Extrajudicial – Avaliação • o BC é freqüentemente demandado ou responsabilizado pelos órgãos de controle (Judiciário, MP, TCU, Congresso), mesmo após o encerramento do regime • ao contrário da suposta maior agilidade na instância administrativa, o que ocorre é que as partes dispõem de inúmeros meios de procrastinação • não subsistindo meios de financiamento da liquidação, fica cada vez mais difícil a composição e a negociação de interesses entre as partes – as formas voluntárias de encerramento já não são viáveis • a tendência visível é de “judiciarização” do processo de liquidação e extinção das IF’s
4. Conclusão: há um novo cenário para reforma da Lei 6024 • nova Lei de Falências - maior flexibilidade para recuperar as empresas, realizar ativos e compor passivos • novo Sistema de Pagamentos Brasileiro - transferência de risco para o mercado (o BC não será credor) • novas regras prudenciais - Basiléia, Lei 9.447/97 • cobertura do FGC – protegendo mais de 90% dos depositantes
4. Conclusão: tópicos para reforma da Lei 6024 • redução da presença do Estado (BC) na gestão do processo de extinção ou liquidação das IF’s • limitação do papel do BC à decretação da saída ordenada do SFN e à apuração das irregularidades cometidas (inquérito) • transferência para o Poder Judiciário das atividades tipicamente judicantes e de liquidação de ativos e passivos • ampliação da participação dos agentes privados (credores e outros interessados) na resolução e/ou liquidação da empresa, sem a tutela do BC e inclusive com regras flexíveis para a composição dos seus interesses, o que pode criar oportunidades que viabilizem formas voluntárias de encerramento, reservando para o Judiciário (falência ou liquidação judicial) apenas os casos em que as partes permaneçam intransigentes
F I M Antonio Gustavo Matos do Vale