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LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS. (Lei n. 8.245/91, com as alterações da Lei 12.112, 9/12/2009). Estruturação da lei inquilinária. Disposições Gerais – art. 1° ao 45 Residencial – arts. 46 e 47 Disposições Especiais Temporada - arts. 48 a 50 Não-residencial- arts. 51 a 57
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LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS (Lei n. 8.245/91, com as alterações da Lei 12.112, 9/12/2009)
Estruturação da lei inquilinária • Disposições Gerais –art. 1° ao 45 Residencial – arts. 46 e 47 • Disposições EspeciaisTemporada- arts. 48 a 50 Não-residencial-arts. 51 a 57 • Aspectos Processuais:arts. 58 e ss. • Disposições Transitórias – arts. 76 a 81
ART. 12 • - SUB-ROGAÇÃO NA LOCAÇÃO • SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Art.12 • MORTE DO LOCATÁRIO- Art. 11
GARANTIAS LOCATÍCIAS- • ART. 39 - ...SE ESTENDE ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, AINDA QUE PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO • EXONERAÇÃO DA FIANÇA • ART. 40 • INC. II – RECUPERAÇÃO JUDICIAL • INC. X- PRORROGAÇÃO DO PRAZO – NOTIFICAR- OBRIGADO 120 DIAS • PARÁGRAFO ÚNICO- notificar locatário – 30 dias para novo fiador- desfazimento da locação
Ações despejatórias, com liminar – art. 59, par. 1º • I- descumprimento mútuo acordo – art. 9, I • II- rescisão do contrato de trabalho, art. 47, II • III- locação para temporada • IV- morte locatário, sem deixar sucessor • V- permanência do sub-locatário, extinta locação
Novos incisos: VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento,estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Parágrafo 3º - No caso do inciso IX do par. 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação se, dentro de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e inde-pendemente de cálculo, efetuar o depósito judicialque contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Art. 62 • Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de dife-renças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando,no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:... III- ...complementar o depósito, no prazo de 10 dias, contado da INTIMAÇÃO, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao seu patrono, por carta ou piblicação no órgão oficial, a requerimento do locador
Parágrafo único.Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.”
ARTIGO 64 • EXECUÇÃO PROVISÓRIA – CAUÇÃO DE 6 MESES A 12 MESES DO ALUGUEL ATUALIZADO ATÉ A DATA DA PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO. • EXCEÇÃO:HIPÓTESES DO ART. 9 ou no par. 2º do art. 46
Art. 68 • Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: • II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, ... • a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;IV- ...audiência de conciliação, apresentada a contestação... • tentativa de conciliação...perícia...designação audiência instrução e julgamento; • V- pedido de revisão...INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO Q FIXOU O ALUGUEL PROVISÓRIO
ART. 71 • ... • V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
Art. 74 • Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
SÚMULAS – STJ Súmula: 214 - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu . Súmula: 268 O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. Súmula: 332 A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Súmula: 335 Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Impenhorabilidade de imóvel locado Súmula 486: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."
Lei nº 12.607/12 – garagem em condomínio edilício • Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. • § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.