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OBJETIVOS. Esta exposi??o tem a inten??o de analisar alguns dos problemas pr?ticos para os registros de C?dulas de Cr?dito no Registro de Im?veis.Entre eles:1. Qualifica??o; 2. Atos de registros;3. Impenhorabilidade;4. Anu?ncia do credor para aliena??o e/ou onera??o;5. Quest?o dos prazos do penhor rural;6. Garantia prestada por terceiros em CCR..
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2. OBJETIVOS Esta exposição tem a intenção de analisar alguns dos problemas práticos para os registros de Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis.
Entre eles:
1. Qualificação;
2. Atos de registros;
3. Impenhorabilidade;
4. Anuência do credor para alienação e/ou oneração;
5. Questão dos prazos do penhor rural;
6. Garantia prestada por terceiros em CCR.
4. 1.1. Características CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL, À EXPORTAÇÃO, COMERCIAL E BANCÁRIO: representam promessa de pagamento em dinheiro, configurando uma obrigação de solver dívida líquida e certa (obrigação de fazer: pagamento).
NOTAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL, À EXPORTAÇÃO E COMERCIAL: representam promessa de pagamento em dinheiro só que sem garantia real, podendo apresentar garantias pessoais (fiança, aval ou caução). Servem para constituir um crédito privilegiado ao credor (art. 28 do Decreto-lei nº 167/67).
CÉDULA DE PRODUTO RURAL: consagra uma promessa de entrega de produtos rurais (obrigação de dar), cabendo ação de execução por quantia certa se se tratar de CPR com liquidação financeira (art. 4º, §2º, da Lei nº 8.929/94), ou ação de execução para entrega de coisa incerta se se tratar de CPR que não preveja a liquidação financeira (art. 15 da Lei nº 8.929/94).
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO: representa créditos imobiliários (alienação fiduciária ou hipoteca).
CÉDULAS HIPOTECÁRIAS (representam um crédito hipotecário).
5. 1.2. Considerações Especiais CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL: Tem natureza CIVIL (art. 10 do Decreto-lei nº 167/67).
O legislador considerou a contratação de crédito rural como civil, não vislumbrando nela caráter comercial (BULGARELLI). Para o legislador, o emitente e o credor NÃO se encontram em posição de igualdade (presunção de desequilíbrio em prol do emitente). Neste sentido, Wellington Pacheco Barros (O contrato e os títulos de crédito rural. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 105 e 106).
Entretanto, a Jurisprudência se posiciona no seguinte sentido:
DIREITO COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO CAMBIAL. ART. 60, DECRETO-LEI Nº 167/67. Consoante o teor do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67, a cédula de crédito rural sujeita-se ao regramento do direito cambial, aplicando-se-lhe, inclusive, o instituto do aval. Precedentes. Recurso especial provido (REsp 747805 / RS, de 02/03/2010, 3ª Turma).
6. As demais cédulas de crédito são títulos de crédito regidas pelo direito cambial (arts. 10 do Decreto-lei nº 413/69 e da Lei nº 8.929/94, art. 3º da Lei nº 6.313/75, art. 5º da Lei nº 6.840/80 e art. 26 da Lei nº 10.931/04).
A elas se aplicam os princípios da cartularidade e da literalidade. De consequência, vale o que está no título - que assim se considera quando observados os requisitos legais (art. 887 do CC) -, independentemente de outras formalidades (razão da dispensa do reconhecimento de firma).
7. 1.3. Requisitos 1. Cédulas de Crédito Rural:
1.1. Cédula Rural Pignoratícia (art. 14);
1.2. Cédula Rural Hipotecária (art. 20);
1.3. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (art. 25);
1.4. Nota de Crédito Rural (art. 27).
2. Cédula de Crédito Industrial (art. 14 do Decreto-lei nº 413/69).
3. Cédula de Crédito à Exportação (art. 3º da Lei nº 6.313/75 e Decreto-lei nº 413/69).
4. Cédula de Crédito Comercial (art. 5º da Lei nº 6.840/80 e Decreto-lei nº 413/69).
5. Cédula de Produto Rural (art. 3º da Lei nº 8.929/94).
6. Cédula de Crédito Bancário (art. 29 da Lei nº 10.931/04).
7. Cédula de Crédito Imobiliário (art. 19 da Lei nº 10.931/04).
8. Cédulas Hipotecárias (art. 15 do Decreto-lei nº 70/66 e Código Civil).
8. Sobre “Requisitos” Para qualificar corretamente as cédulas de crédito, é curial dominar a aplicação de todos os princípios registrais, as espécies de títulos que tem acesso ao Registro Predial, além dos requisitos do registro.
Em qual categoria de títulos previstos no rol do art. 221 da Lei nº 6.015/73 se enquadram as cédulas de crédito? Os notariais, judiciais, administrativos ou particulares?
9. Neste sentido, REsp 34278 / ES, de 26/10/1993:
COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECARIA. CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA NA PROPRIA CÉDULA. ARTS. 9., 10, 14, 19, 24, 25 E 26, DO DECRETO-LEI 413/69. DISPENSA DO INSTRUMENTO PUBLICO. VALIDADE DO TITULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. - A CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM GARANTIA HIPOTECARIA, QUE ATENDA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI 413/69, INDEPENDE PARA VALIDADE DA GARANTIA REAL, DE CONSTITUIÇÃO POR INSTRUMENTO PUBLICO, SENDO VALIDOS O TITULO DE CRÉDITO E A GARANTIA FIRMADOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR, LEVADOS A REGISTRO NO LIVRO PROPRIO.
10. Também sobre “Requisitos” Se faltar a cláusula à ordem nas cédulas em que a lei exige tal requisito, o que acontece?
Observa-se que para as cédulas de crédito bancário e imobiliário a lei faculta a inserção desta cláusula. Qual será a razão?
11. Ainda sobre “Requisitos” ...(analogia com o processo judicial) São muitas as regras – previstas na LEI - que devem ser observadas para que a Justiça seja aplicada. E isso não fere o livre acesso à Justiça (Art. 2º do CPC. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e FORMA legais.)
O mesmo ocorre com o registro. A LEI preve que requisitos devem ser observados para que se realize um registro. Com a observância destes requisitos é que o registro poderá cumprir a sua finalidade (outorgar segurança jurídica).
12.
13. O que acontece quando faltam os pressupostos (as condições) da ação, ou os requisitos da petição inicial, ou os requisitos necessários de cada espécie de recurso (juízo de admissibilidade judicial)?
O que acontece quando faltam os requisitos exigíveis para a realização de um registro (juízo de admissibilidade registral)?
14. 1.4. Cada Espécie de Cédula tem a a sua Finalidade(cuidado com o desvio de finalidade)
15. Finalidades Incentivar o desenvolvimento da economia nacional.
Financiar os principais setores da economia como a agropecuária, a indústria, o comércio, a prestação de serviços e o mercado imobiliário.
Conceder crédito aos empreendedores e, ao mesmo tempo, garantir o capital investido através dos institutos jurídicos adequados previstos em cada norma, como a hipoteca, o penhor ou a alienação fiduciária (direitos reais de garantia – art. 156, II, da CF).
16. A finalidade da concessão de cada financiamento é de suma importância para o enquadramento nas legislações acima elencadas, não podendo o crédito conferido ser utilizado para outra destinação (arts. 2º dos Decretos-lei nº 167/67 e 413/69), como por exemplo a compra de bens que não se relacionam com o crédito disponibilizado.
REsp 75129 / RS, de 08/11/1995: CREDITO RURAL. DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, PARA ADMITIR A VALIDADE DAS CEDULAS IMPUGNADAS.
17. A contratação por cédula é intuito personae, tendo em vista que os anseios das partes hão de ter pertinência com cada norma específica. Ressalta-se, aqui, a importância da finalidade de cada espécie de financiamento.
ENDOSSO: Quando há a transferência do crédito por endosso a pessoa que não atenda à finalidade do financiamento, considera-se que não se aplicam as regras da impenhorabilidade, passando a ser regida a garantia pelo direito comum (exceção: cédula de crédito bancário – art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/04).
18. Apelação nº 1.0702.05.257971-2/001(1), da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. LEI N° 8.929/94. EMISSÃO. EMPRESA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 2°. ILEGITIMIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Cédula de Produto Rural - CPR -, instituída pela Lei n° 8.929/94, tem por finalidade o fomento da atividade agropecuária, e só pode ser emitida por produtores rurais, suas associações, e cooperativas. A emissão de CPR por pessoa jurídica não legitimada para tanto, bem como em flagrante desvirtuamento de sua finalidade, descaracteriza a natureza jurídica do título, que perde sua executividade. Recurso conhecido e não provido.
19. Apelação nº 1.0702.05.257005-9(1), da 9ª Câmara Cível do Tribunal Mineiro, que segue:
EMENTA: EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL EMITIDA POR PESSOA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 8.929/94. INVALIDADE DO TÍTULO. Deve a Cédula de Produto Rural ser emitida obrigatoriamente pelo produtor rural, suas associações ou cooperativas e é válida pelo produto nela especificado e pela quantidade compromissada. É patente a ilegitimidade de J.R.F. Avestruzes Ltda. para emitir as cártulas embasadoras da presente ação, haja vista que se trata de pessoa jurídica diversa da taxativamente explicitada no art. 2º da Lei 8.929/94. Não tendo figurado como emitente da cártula uma pessoa física ou sua associação ou cooperativa, resta descumprida a exigência descrita em lei, não sendo o documento um título executivo.
21.
22. 1. Cédula de Crédito Rural (art. 30 do Decreto-lei nº 167/67) :
1.1. Cédula Rural PIGNORATÍCIA (Livro 3 – Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis que envolver o imóvel em que se situam os bens empenhados);
1.2. Cédula Rural HIPOTECÁRIA (Livro 3 – Registro Auxiliar e Livro 2 – Registro Geral, do Registro de Imóveis onde se situa o imóvel hipotecado);
1.3. Cédula Rural PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA (Livro 3 – Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis que envolver o imóvel em que se situam os bens empenhados; Livro 3 – Registro Auxiliar e Livro 2 – Registro Geral, do Registro de Imóveis onde se situa o imóvel hipotecado).
Se o Registro de Imóveis dos bens em que se situam os bens empenhados e o imóvel hipotecado for o mesmo, proceder-se-á apenas um registro no Livro 3 – Registro Auxiliar.
23. 1.4. Nota de Crédito Rural (Livro 3 – Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis em que situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular).
Se a nota de crédito for emitida por cooperativa, registra-se no Registro de Imóveis do seu domicílio (atenção).
Distingue-se a Nota de Crédito Rural das demais Notas pelo fato de que ela deve ser registrada (art. 30, d, do Decreto-lei nº 167/67), ao passo que as demais não devem ser obrigatoriamente registradas (art. 18 do Decreto-lei nº 413/69).
O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial sobre os bens discriminados no artigo 964 do Código Civil.
24. CUIDADO COM AS GARANTIAS: Observar a legislação correspondente a cada espécie.
CÉDULAS RURAIS: Penhor ou hipoteca. A alienação fiduciária só como garantia complementar (não poderá ser a única). Se na concessão de crédito rural se pretender apenas a alienação fiduciária, fazer através de outra espécie de cédula, que permita apenas a alienação fiduciária (Ex.: Cédula de Crédito Bancário, art. 26 da Lei nº 10.931/04).
Para as demais espécies de cédulas, admitem-se todas as espécies de garantias.
25. 2. Cédula de Crédito Industrial – Decreto-lei nº 413/69;
3. Cédula de Crédito à Exportação – Lei nº 6.313/75 e Decreto-lei nº 413/69;
4. Cédula de Crédito Comercial – Lei nº 6.840/80 e Decreto-lei nº 413/69;
Adotam o mesmo sistema das CCR: Registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado; e, registro no Livro 2 – Registro Geral, do Registro de Imóveis do imóvel hipotecado.
26. E se for pactuada a alienação fiduciária de bem móvel? Bastará o registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis onde situado o bem, ou precisará ser observada a regra do §5º, do art. 129, da Lei nº 6.015/73?
Decisões divergentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme seguem:
585043144 EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS IMOVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE AO EMBARGANTE, E DEPOIS PENHORADOS EM EXECUTIVO FISCAL MOVIDO PELO ESTADO CONTRA A DEVEDORA FIDUCIANTE. O REGISTRO DA CEDULA DE CREDITO INDUSTRIAL, ONDE CONSTA DITA ALIENACAO, FEITO NO CARTORIO DE IMOVEIS, NAO PRODUZ VALIDADE CONTRA TERCEIROS (DL N-911/ 69 E LEI N-6015/73, ART-129, N-5). PRINCIPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS CARTORIAIS PREJUDICADO NO CASO PELA EXCECAO DE MOVEIS SEREMTRANSCRITOS NO ALBUM FUNDIARIO. O CREDITO DO APELANTE, MESMO HIPOTECARIO, NAO PODE CONCORRER COM O FISCAL. PREVALENCIA DOS ARTIGOS 186 E 187 DO CTN SOBRE O ART-57 DO DL N-413/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO IMPROVIDO.
27. 586004210 EMENTA: ALIENACAO FIDUCIARIA. CEDULA DE CREDITO COMERCIAL. A INSCRICAO DO CONTRATO FAZ-SE NO REGISTRO DE IMOVEIS E NAO NO REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS (LEI 6840/80, ART-5 E DECRETO LEI 413/69; ARTIGOS 19, II, E 30). MORA. TRATANDO-SE A CREDORA DE UMA AUTARQUIA, A MORA, NO CASO, COMPROVOU-SE PELA CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA, ANTECEDIDA DE NOTIFICACAO DO DEBITO POR CARTA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 586004210, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Fernando Koch, Julgado em 04/03/1986).
28. Apelação nº 1.0000.04.412442-8/000(1), do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que segue:
1.0000.04.412442-8/000(1). EMENTA: Reclamação. CÉDULA COMERCIAL com garantia fiduciária. REGISTRO no Cartório de Imóveis e de Títulos e Documentos, com cobrança de emolumentos diferentes. Decisão do Juiz que determinou o cancelamento do registro efetuado no último cartório citado. A alienação fiduciária deve ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos para valer contra terceiros. Reclamação, ademais, do usuário dos cartórios apenas contra a diferença dos emolumentos e não contra o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Tratando-se de registros diferentes e utilizando os cartórios diferentes tabelas, não há que estranhar a diferença de valores. Recurso provido para manter o registro no Cartório de Títulos e Documentos, determinando a devolução de pequena diferença do valor cobrado em relação à tabela de custas.
29. 5. Cédula de Produto Rural (CPR) – Art. 12 da Lei nº 8.929/94: O Registro da cédula é feito no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do DOMICÍLIO DO EMITENTE (atenção). O registro da garantia, porém, deverá também ser feito no órgão competente, após o registro da cédula.
Havendo alienação fiduciária, vale a discussão anterior.
Havendo hipoteca, no Livro 2 – Registro Geral, do Registro de Imóveis do imóvel hipotecado. Neste caso, o Registro de Imóveis da situação do imóvel hipotecado deverá exigir a comprovação do registro no domicílio do emitente, se ele for diverso, realizando um ato de registro (e não de averbação como previsto com imprecisão na lei) na matrícula do imóvel dado em hipoteca. Observa-se que, neste caso, não será necessário realizar um novo registro no Livro nº 3-Registro Auxiliar, por falta de previsão legal (o que está previsto é o registro da cédula no Livro 3-Registro Auxiliar do domicílio do emitente e o registro da garantia na matrícula do imóvel).
Finalmente, no caso de serem dados bens em penhor, aí sim será realizado outro registro no Livro nº 3-Registro Auxiliar, no cartório de localização dos bens empenhados [observa-se que se trata de penhor cedular, motivo pelo qual não precisa registrar no RTD (difere da alienação fiduciária)].
30. RMS 10272 / RS, de 28/06/2001.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PROVIMENTOS E CIRCULARES DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. EMOLUMENTOS. As Cédulas de Produto Rural têm a mesma natureza das Cédulas de Crédito Rural, seja nas suas características de títulos líquidos, certos e exigíveis, seja quanto às suas garantias e a obrigatoriedade da inscrição no Cartório de Registro de Imóveis para ter eficácia contra terceiros. Impende enxergar-lhes, outrossim, a sua finalidade primeira, que é o incentivo à atividade rural, pondo à disposição do homem do campo, cada vez mais privado do acesso a recursos sobre os quais não incidam encargos extorsivos, um instrumento rápido e eficaz de fomento ao plantio, garantido pela própria safra. Desta forma, os atos normativos expedidos pela Corregedoria Gaúcha para regular a cobrança dos emolumentos pela inscrição ou registro das Cédulas de Crédito Rural, inclusive o Provimento nº 22/92-CGJ, devem ser aplicáveis, no que cabível, às Cédulas de Produto Rural. Recurso conhecido e provido.
31. 6. Cédula de Crédito Bancário – Lei nº 10.931/04: A cédula NÃO será objeto de registro, prevendo o art. 42 da Lei nº 10.931/04 que apenas a garantia deverá ser registrada para valer contra terceiros.
7. Cédula de Crédito Imobiliário – art. 18, §5º, da Lei nº 10.931/04: Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.
8. Cédula Hipotecária – art. 13 do Decreto-lei nº 70/66 e art. 1.486 do Código Civil: Idem à cédula de crédito imobiliário: A cédula hipotecária só poderá ser lançada à circulação depois de averbada à margem da inscrição da hipoteca a que disser respeito, no Registro Geral de Imóveis, observando-se para essa averbação o disposto na legislação e regulamentação dos serviços concernentes aos registros públicos, no que couber.
33. De acordo com o art. 69 do Decreto-lei nº 167/67, com o art. 57 do Decreto-lei nº 413/69 e com o art. 18 da Lei nº 8.929/94, os bens dados em garantia através de cédulas de crédito rural e industrial, bem como em CPR, não poderão ser penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro garantidor.
A mesma regra vale para as cédulas de crédito à exportação, comercial e bancário, com fundamento no art. 3º da Lei nº 6.313/75, no art. 5º da Lei nº 6.840/80 e no art. 30 da Lei nº 10.931/04.
Entretanto, esta impenhorabilidade legal, que deve ser observada por todos - magistrados, escrivães, registradores e advogados - não é absoluta, pois, em virtude de existirem créditos privilegiados ao crédito cedular, aqueles poderão ser satisfeitos anteriormente a este, admitindo-se a realização da penhora, arresto e seqüestro de bens que integram garantia cedular.
34. Os casos que excepcionam a regra da impenhorabilidade por cédula são os seguintes (ver art. 83 da Lei nº 11.101/05):
a) crédito de ALIMENTOS (ver REsp 536091-PR e REsp 451199-SP);
b) crédito decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO;
c) crédito TRABALHISTA, pela natureza alimentar (ver REsp 55196-RJ e REsp 236553-SP);
d) penhora realizada após o período de vigência do contrato de financiamento (REsp 131699-MG, REsp 539977-PR, REsp 451199-SP, REsp 442550-SP e REsp 303689-SP);
e) quando houver a anuência do credor na constituição de nova garantia com o bem já onerado (REsp 532946-PR).
O problema nestes casos é que, na maioria das vezes, principalmente nos títulos judiciais, ao registrador não é comprovada circunstância que afaste a impenhorabilidade.
35. Há decisões que também afastam a impenhorabilidade frente a CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (ver RE 103169-SP, REsp 471899-SP, REsp 563033-SP, REsp 318883-SP, REsp 268641-SP, REsp 309853-SP, REsp 575590-RS e REsp 672029-RS).
Todavia, pela alteração na ordem de preferência de créditos (art. 83 da Lei nº 11.101/05), colocando os créditos com garantias reais na frente dos créditos tributários, há tendência de alteração da jurisprudência.
37. ALIENAÇÃO(legislação especial) A VENDA dos bens vinculados às cédulas de crédito rural e industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito (arts. 59 do Decreto-lei nº 167/67 e 51 do Decreto-lei nº 413/69).
Neste sentido: Apelação Cível número 000.267.476-0/00, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contendo a ementa com o seguinte teor:
SUSCITAÇÃO DÚVIDA - IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DEC-LEI N.º 167/67 - ALIENAÇÃO - PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR. Consoante regra do art. 59, do Decreto-lei 167 de 14.02.1967 a venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.
38. ONERAÇÃO (Hipoteca e Penhor – Legislação Especial) Sempre que for necessária a anuência para a alienação, deverá ser exigida a anuência para a constituição de um novo gravame sob o bem já onerado.
Observa-se que a lei fala apenas em “venda”. Contudo, como somente aquele que tem o poder de alienação (princípio da disponibilidade) é que pode onerar seu patrimônio (art. 1.420 do Código Civil), porque a oneração pode resultar numa futura alienação (forçada), faz-se necessária a anuência, também, no caso de oneração.
Vejamos o que o Magistrado Arnaldo Rizzardo diz a respeito:
“Existindo uma hipoteca cedular, é permitida a constituição e o registro de uma hipoteca comum, desde que o titular do primeiro gravame dê sua anuência por escrito, como se depreende do art. 59 do Decreto-lei nº 167: “A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula rural depende de prévia anuência do credor, por escrito”. Observa-se que o dispositivo fala em venda dos bens. Se para tal ato não prescinde da autorização do credor, por mesma razão impõe-se dita providência para hipotecar pela segunda vez. A validade desta última garantia depende da anuência do credor da primeira.”
Fonte: RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: de acordo com a Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 1118.
39. Neste sentido: Apelação Cível nº 107-6/0, julgada pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo cuja ementa segue:
Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de hipoteca convencional - Impossibilidade, diante do prévio registro de hipoteca constituída por cédula de crédito rural - Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo 1.420 do Código Civil de 2002.
DJ - 825-6/7 – SANTA ADÉLIA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de hipoteca de segundo grau – Anterior hipoteca constituída por cédula rural hipotecária – Necessidade de anuência do credor preexistente – Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo 1.420 do Código Civil – Recurso não provido.
Registro de Imóveis - Dúvida - Hipoteca em segundo grau de bem já gravado com hipoteca cedular - Necessidade de prévia aquiescência do credor primitivo - Interpretação dos artigos 59 do Decreto-Lei 167/67 e 756 do Código Civil brasileiro - Recurso desprovido - Decisão mantida. (Apelação Cível Nº 57.123-0/3; Guaíra; DOE 14/9/99)
Processo de dúvida - Registro de hipoteca - Existência de cédula rural hipotecária - Registro de nova hipoteca para terceiro - Necessária a anuência do credor cedular - Dec.-lei 167/67, arts. 35, 59 e 69 - Nulidade do novo registro - Apelo provido. Existindo o registro de cédula rural hipotecária, novo registro de hipoteca só poderá ser possível, em favor de terceiro, mediante prévia anuência, por escrito, daquele credor hipotecário. (Apelação cível 289/83 - TJMT)
Tais regras se aplicam às cédulas de crédito à exportação, comercial e bancário (art. 3º da Lei nº 6.313/75, art. 5º da Lei nº 6.840/80 e art. 30 da Lei nº 10.931/04).
40. ALIENAÇÃO E ONERAÇÃO(Legislação Comum - CC) Se a emissão de cédula se der com base na legislação comum (Código Civil), não se exige a anuência do credor nem para a alienação, nem para a oneração.
HIPOTECA: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
PENHOR RURAL: Art. 1.443, parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.
41. Na Lei nº 8.929/94, que trata da CPR, não consta previsão legal equivalente às mencionadas acima.
Desta forma, se a garantia prestada for a hipoteca, poderá haver a alienação do bem sem a anuência do credor, o que poderá importar no vencimento antecipado da dívida (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.929/94 e art. 1.475 e parágrafo único, do Código Civil).
MOTIVO: Fungibilidade.
43. Questão interessante é a suscitada pelo confronto do art. 1.439, caput e §2º do Código Civil, frente ao que dispõe o art. 61 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 167/67. Enquanto o Código Civil, na seção que trata especificamente do PENHOR RURAL, exige que seja averbada a prorrogação do financiamento, a norma do citado Decreto-lei denota que a apresentação de aditivo se faz necessária quando o prazo exceder a seis anos, no penhor agrícola, e oito anos, no pecuário.
Com fundamento no Decreto-lei, é comum ver as instituições financeiras concederem crédito empregando, diretamente, os prazos máximos previstos no Decreto-lei nº 167/67, mencionando nas respectivas cédulas a prorrogação automática do financiamento.
44. Ocorre que esta prática vai de encontro aos interesses das próprias instituições financeiras, que podem ter a garantia real mitigada, por causa de jurisprudências que não dissociam, isto é, que generalizam a aplicação de cada legislação própria.
Por isso, recomenda-se que no momento da emissão das cédulas se façam constar os prazos previstos no art. 1.439, caput, do Código Civil (três anos para o penhor agrícola e quatro anos para o penhor pecuário). Em momento posterior, na eventualidade de vir a ocorrer a prorrogação, que esta seja averbada nos registros correspondentes, mediante a apresentação do aditivo mencionado no Código Civil (especificar os atos registrais afetados pelo aditivo – arts. 222 e 223 da Lei nº 6.015/73).
É de se salientar que os Oficiais de Registro PODEM se recusar a registrar cédulas de crédito que constem prazos superiores aos previstos na lei.
45. Neste sentido, REsp 23.006 – SP:
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGISTRO. RECUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1 – A atividade notarial pauta-se pela legalidade estrita e, portanto, não viola direito líquido e certo a recusa em registrar cédula rural pignoratícia que, ao arrepio do art. 61 do Decreto-lei nº 167/67, estipula prazo de vencimento único de cinco anos. O prazo é de três anos prorrogáveis por mais três e não de seis anos. 2 – Não existem dois prazos: um de vigência e outro de garantia. Esta dura enquanto vigente a cártula. Precedentes do STJ. 3 – Recurso ordinário não provido.
46. Decisões do TJSP:
DJ - 840-6/5 – TAQUARITINGA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Cédula rural pignoratícia – Penhor agrícola pactuado por meio de cédula em que previsto o pagamento do débito em prazo superior a três anos – Impossibilidade de registro – Inteligência dos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil – Recurso não provido.
DJ - 845-6/8 – FRANCA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Excesso na previsão de prazo do penhor agrícola, que deve ser, no máximo, de três anos – Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação trienal – Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
DJ - 852-6/0 – ORLÂNDIA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia. Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do novo Código Civil. Recusa que se impõe. Recurso não provido.
DJ - 826-6/1 - LARANJAL PAULISTA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Excesso na previsão de prazo do penhor agrícola, que deve ser, no máximo, de três anos – Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação trienal – Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
DJ - 838-6/6 - MONTE APRAZÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia e hipotecária – Excesso na previsão de prazo do penhor agrícola, que deve ser, no máximo, de três anos – Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação trienal – Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
DJ - 874-6/0 – OLÍMPIA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Excesso na previsão de prazo do penhor rural – Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação por tempo igual ao da previsão legal original, para dobrá-lo desde logo – Inteligência do art. 1.439 do Código Civil – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
DJ - 850-6/0 – TANABI - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia e hipotecária – Excesso na previsão de prazo do penhor pecuário, que deve ser, no máximo, de quatro anos – Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação quadrienal – Inteligência do art. 1.439 do Código Civil – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
47. Por que os Registradores PODEM e não DEVEM impugnar cédulas com tal peculiaridade?
1º. Porque o art. 61 do Decreto-lei nº 167/67 continua em vigor e é aplicável aos financiamentos concedidos pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural (art. 1º).
2º. Porque tanto o art. 61, caput, do Decreto-lei nº 167/67, como o art. 1.439, §1º, do CC, afirmam que EMBORA VENCIDOS OS PRAZOS, PERMANECE A GARANTIA, ENQUANTO SUBSISTIREM OS BENS QUE A CONSTITUEM. Ou seja, na prática, se a cédula fizer constar apenas os 3 anos previstos no Código Civil, a garantia assim mesmo permanecerá íntegra, mesmo se não averbada a prorrogação. Mesmo após o transcurso do prazo, deverá ser expedida certidão POSITIVA de ônus.
49. Texto legal
Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
50. Princípios do Direito Agrário:
+ Função social da propriedade;
+ Prevalência do interesse coletivo sobre o particular;
+ Reformulação da estrutura fundiária;
+ Progresso econômico e social.
Art. 3º da Lei nº 4.829/65 - Objetivos específicos do crédito rural. São eles:
I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo.
51. Interpretações 1ª. SISTEMÁTICA E HISTÓRICA: Vincula o §3º ao §2º. Não gera a nulidade da garantia prestada por terceiro em cédula de crédito rural, mas apenas em notas promissórias e duplicatas rurais, pois atende aos princípios do crédito rural e aos anseios dos que dele necessitam.
2ª LITERAL: Vincula o §3º ao caput. Inibe que terceiros prestem garantias ao emitente de cédula de crédito rural e, de consequência, restringe a concessão do crédito rural.
52. Problema criado pelo REsp 599545: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 599545 SP 2003/0185048-4
Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROSJulgamento: 22/08/2007Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação: DJ 25.10.2007 p. 166
PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - EMITENTE PESSOA FÍSICA - NULIDADE DA GARANTIA DE TERCEIRO. -
53. Jurisprudências do TJSP
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - EMISSÃO - PESSOA NATURAL. HIPOTECA - TERCEIRO. NULIDADE.Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural. Garantia hipotecária prestada por terceiros. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte: 1.026-6/8 Localidade: Itapetininga Julgamento: 3/3/2009 Publicação: 6/5/2009 Relator: Ruy CamiloLegislação: Art. 60, § 3º do Decreto-lei nº 167/67 e Lei nº 6.754/79.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – EMISSÃO – PESSOA NATURAL. HIPOTECA - TERCEIRO. NULIDADE.Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural. Garantia hipotecária prestada por terceiros. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte: 1.047-6/3 Localidade: Itapetininga Julgamento: 3/3/2009 Publicação: 8/5/2009 Relator: Ruy CamiloLegislação: Art. 60, § 3º do Decreto-lei nº 167/67 e Lei nº 6.754/79.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PESSOA NATURAL - EMISSÃO. GARANTIAS HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA - TERCEIRO. NULIDADE.Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural. Garantias hipotecária e pignoratícia prestadas por terceiros. Nulidade Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Recurso a que negado provimento.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte: 1.028-6/7 Localidade: Itapetininga Julgamento: 17/3/2009 Publicação: 16/6/2009 Relator: Ruy CamiloLegislação: Art. 60 do Decreto-lei nº 167/67; Lei nº 6.754/79; entre outras.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PESSOA NATURAL - EMISSÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA - TERCEIRO. NULIDADE.Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural. Garantia hipotecária prestada por terceiros. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte: 1.032-6/5 Localidade: Itapetininga Julgamento: 17/3/2009 Publicação: 16/6/2009 Relator: Ruy CamiloLegislação: Art. 60, § 3º, do Decreto-lei nº 167/67 e Lei nº 6.754/79.
54. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PESSOA NATURAL – EMISSÃO. GARANTIA PESSOAL – TERCEIRO. AVAL. NULIDADE.Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural. Garantia pessoal prestada por terceiro. Aval. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte: 1.087-6/5 Localidade: Itapetininga Julgamento: 5/5/2009 Publicação: 14/7/2009 Relator: Ruy CamiloLegislação: Art. 60, § 3º do Decreto-lei nº 167/67.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – EMISSÃO – PESSOA NATURAL. HIPOTECA - TERCEIRO. NULIDADE.Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural. Garantia hipotecária prestada por terceiros. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Recurso a que negado provimento.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte: 1.023-6/4 Localidade: Itapetininga Julgamento: 3/3/2009 Publicação: 6/5/2009 Relator: Ruy CamiloLegislação: Art. 60, § 3º do Decreto-lei nº 167/67 e Lei nº 6.754/79.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PESSOA NATURAL – EMISSÃO. GARANTIA PESSOAL – TERCEIRO. AVAL. NULIDADE.Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural. Garantia pessoal prestada por terceiro. Aval. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte: 1.056-6/4 Localidade: Itapetininga Julgamento: 14/4/2009 Publicação: 26/6/2009 Relator: Ruy CamiloLegislação: Art. 60, § 3º do Decreto-lei nº 167/67; Lei nº 6.754/79; entre outras.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PESSOA NATURAL – EMISSÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA – TERCEIRO. NULIDADE.Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural. Garantia hipotecária prestada por terceiros. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte: 1.039-6/7 Localidade: Itapetininga Julgamento: 17/3/2009 Publicação: 23/6/2009 Relator: Ruy CamiloLegislação: Art. 60, § 3º do Decreto-lei nº 167/67 e Lei nº 6.754/79.19064
55. Como fica a aplicação dos seguintes dispositivos legais? DECRETO-LEI Nº 167/67
Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Art 17. Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidàriamente com o empen
Art 68. Se os bens vinculados em penhor ou em hipoteca à cédula de crédito rural pertencerem a terceiros, êstes subscreverão também o título, para que se constitua a garantia.
Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
56. DECRETO-LEI Nº 413/69
Art 11. Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Art 28. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial continuam na posse imediata do emitente, ou do terceiro prestante da garantia real, que responderá por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se de garantia constituída por terceiro, êste e o emitente da cédula responderão solidàriamente pela guarda e conservação dos bens gravados.
Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos cedulares:
b) Nome do emitente, do financiador e, quando houver, do terceiro prestante da garantia real e do endossatário.
Art 57. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer dêles denunciar a existência da cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
LEI Nº 8.929/94
Art. 7º, § 1º. Salvo se tratar de títulos de crédito, os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestador da garantia, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário.
57. LEI Nº 10.931/04
Art. 28, §1º, IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;
Art. 29, VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§2º. A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.
Art. 35. Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida.
§ 1o O emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia.
58. Argumentos pela Possibilidade: + Efeito relativo da decisão;
+ Autorização legislativa;
+ Interpretações histórica e sistemática;
+ Má técnica de redação do legislador da época (outro exemplo, art. 30, parágrafo único, que se refere à alínea “d” e não ao “caput);
+ Não aplicação da técnica moderna de interpretação (Lei Complementar nº 95/98);
+ Vinculação da técnica moderna de interpretação (Lei Complementar nº 95/98) ao legislador, não ao intérprete;
+ Princípios do crédito rural (facilitação ao crédito rural e não o contrário);
+ Tratamento igualitário frente aos demais créditos.
59. Outra Interpretação Possível: § 3º Também são NULAS QUAISQUER OUTRAS GARANTIAS, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
Prevalecendo a interpretação literal e restritiva, que ela seja para todo o dispositivo. Logo, somente quando houver mais de uma garantia é que se poderá alegar nulidade.
Alternativa: Evitar CRPH e cédulas que cumulem garantias reais com pessoais.
60. Mudança de posicionamento em face do REsp 747805 / RS, de 02/03/2010????
DIREITO COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO CAMBIAL. ART. 60, DECRETO-LEI Nº 167/67. Consoante o teor do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67, a cédula de crédito rural sujeita-se ao regramento do direito cambial, aplicando-se-lhe, inclusive, o instituto do aval. Precedentes. Recurso especial provido (REsp 747805 / RS, de 02/03/2010, 3ª Turma).
61. Arestos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que admitem a garantia de terceiro em cédula de crédito rural, vinculando a regra restritiva do §3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 ao §2º, que trata da nota promissória e da duplicata rurais: Apelação Cível nº 70022796056 e Agravo de Instrumento nº 70031909468.
Ementa do Agravo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AVAL. POSSIBILIDADE. Inexiste vedação legal à exigência de aval, embora se trate de cédula rural hipotecária, proibição esta prevista para o caso de nota promissória e duplicatas rurais.
AGRAVO PROVIDO.
63. O Homem foi capaz de desenvolver institutos e mecanismos para regular suas capacidades, suas aptidões, suas relações com outros Homens e entre estes e suas coisas, desde seu nascimento até sua morte.
Como? Criando sistemas (REGISTROS) que servem para MANTER A ORDEM, que convivem em harmonia com o sistema que visa RESTABELECER A ORDEM.
Ambos são essenciais para o desenvolvimento da sociedade.
Sistemas interdependentes.
64. Razão de existir do Sistema Registral
SATISFAZER os ATRIBUTOS (SER, FAZER e TER) dos SERES HUMANOS, na esfera das relações jurídicas normais da Vida, onde não seja necessária a intervenção judicial.
65.
66. AMPLITUDE DO DIREITO
O DIREITO NÃO ESTÁ SÓ NO PROCESSO
67. Normalidade x conflito
68. Há tantos Direitos, ou até mais, sendo criados, modificados, transferidos e extintos na esfera extrajudicial do que na judicial.
Não se pode visualizar o Direito compreendendo apenas a esfera judicial, o processo (aproximadamente 44 artigos na Constituição Federal).
Assim, é imperioso que a Sociedade conheça, também, e com a mesma intensidade, a esfera extrajudicial (1 único artigo na Constituição Federal).
“SOMOS O QUE PENSAMOS” (Buda).
69.
Muito obrigado pela
atenção dos Colegas!