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ESMP – MAIO/2008

ESMP – MAIO/2008. Curso de adaptação para estagiários do Ministério Público – 14º Concurso de Credenciamento Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN. P ROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

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Presentation Transcript


  1. ESMP – MAIO/2008 Curso de adaptação para estagiários do Ministério Público – 14º Concurso de Credenciamento Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN

  2. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 1. Área Infracional2. Crianças e adolescentes em situação de risco3. Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude

  3. ÁREA INFRACIONAL Ato infracional – artigo 103 do ECA – conduta descrita como crime ou contravenção penal Criança – até 12 anos incompletos – medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar – artigo 101 e 136, I do ECA Adolescente – de 12 a 18 anos – medidas sócio-educativas aplicadas pelo Juiz – artigo 112 e 148, I, do ECA

  4. ÁREA INFRACIONAL 1. Adolescente apreendido em flagrante de ato infracional e não liberado pela autoridade policial – arts. 174 e 175 do ECA – gravidade do ato infracional, sua repercussão social – para garantia da segurança pessoal do adolescente ou manutenção da ordem pública 2. Adolescente liberado pela autoridade policial e apresentado, espontaneamente, pela família – art.174 do ECA 3. Adolescente liberado pela autoridade policial e e não apresentado pela família – boletim de ocorrência encaminhado pela autoridade policial – notificação para apresentação – art.179, parágrafo único, do ECA

  5. ÁREA INFRACIONAL Apresentado o adolescente ao Promotor de Justiça: • Artigo 179 do ECA – oitiva informal • Artigo 180 do ECA: 1. Promover o arquivamento dos autos 2. Conceder a remissão – arts. 126 a 128 do ECA 3. Representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida sócio-educativa

  6. ÁREA INFRACIONAL • Promovido o arquivamento ou concedida a remissão – homologação judicial – artigo 181 do ECA • Representação – proposta de instauração do procedimento e aplicação de medida sócio-educativa - por petição, que conterá breve resumo dos fatos, classificação do ato infracional e rol de testemunhas – artigo 182 do ECA

  7. ÁREA INFRACIONAL Oferecida e recebida a representação: - Procedimento – artigos 184 a 190 do ECA - Medidas sócio-educativas – art. 112 do ECA: I – advertência II – obrigação de reparar o dano III – prestação de serviços à comunidade IV - liberdade assistida V - inserção em regime de semiliberdade VI – internação em estabelecimento educacional VII – qualquer uma das previstas no art, 101, I a VI.

  8. CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO Artigo 98 do ECA: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta.

  9. CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO Artigo 98, inciso I: violação aos direitos previstos na CF (art.227, “caput”) e no ECA (art.4º) Ex.: falta de vaga em escola ou pré-escola, necessidade de tratamento médico, atendimento à criança ou adolescente portador de necessidades especiais.

  10. CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO Artigo 98, inciso II : falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável Ex: ausência dos pais ou responsável, maus tratos, violência doméstica, drogadição Artigo 98, inciso III: conduta do adolescente Ex: dependência de drogas, prostituição

  11. CRIANÇAS E ADOLESCENETS EM SITUAÇÃO DE RISCO Casos chegam à Vara da Infância e da Juventude e à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude: - Representação do Conselho Tutelar - “Denúncias” anônimas, de familiares ou vizinhos - Escola - Saúde

  12. CRIANÇAS E ADOLESCENETS EM SITUAÇÃO DE RISCO Competência da Justiça da Infância e da Juventude – artigo 148 do ECA: III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente...

  13. Competência da Justiça da Infância e da Juventude Competência da Justiça da Infância e da Juventude – artigo 148 do ECA: ... V- conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis – arts. 90 a 97do ECA VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infração contra norma de proteção a criança ou adolescente – arts. 245 a 258 do ECA

  14. Competência da Justiça da Infância e da Juventude Competência da Justiça da Infância e da Juventude – artigo 148 do ECA: ... VII – conhecer de casos encaminhados pelo conselho tutelar, aplicando as penalidades cabíveis

  15. Competência da Justiça da Infância e da Juventude Competência da Justiça da Infância e da Juventude – artigo 148, parágrafo único, do ECA – crianças e adolescentes em situação de risco a) conhecer de pedidos de guarda e de tutela b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda

  16. Competência da Justiça da Infância e da Juventude Competência da Justiça da Infância e da Juventude – artigo 148, parágrafo único, do ECA – crianças e adolescentes em situação de risco c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar

  17. Competência da Justiça da Infância e da Juventude Competência da Justiça da Infância e da Juventude – artigo 148, parágrafo único, do ECA – crianças e adolescentes em situação de risco e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente

  18. Competência da Justiça da Infância e da Juventude Competência da Justiça da Infância e da Juventude – artigo 148, parágrafo único, do ECA – crianças e adolescentes em situação de risco g) conhecer de ações de alimentos h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito

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