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XXIX CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E ORÇAMENTIS-TAS PÚBLICOS

XXIX CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E ORÇAMENTIS-TAS PÚBLICOS. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. mediante a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Praia Grande (SP), novembro de 2008. Ao grande e inesquecível amigo Guilherme, nossa singela homenagem:.

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XXIX CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E ORÇAMENTIS-TAS PÚBLICOS

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  1. XXIX CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E ORÇAMENTIS-TAS PÚBLICOS EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA mediante a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF Praia Grande (SP), novembro de 2008

  2. Ao grande e inesquecível amigo Guilherme, nossa singela homenagem: A grandeza de um homem não pode ser medida, apenas, por seu tamanho; esta grandeza deve ser avaliada pelo prazeroso convívio que este nos proporcionou em vida, e, também, diante do legado que o mesmo nos deixou.

  3. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA Nº 136, DE 6 DE MARÇO DE 2007 Cria o Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis, dispondo sobre sua composição e funcionamento. Considerando que a consolidação das contas dos entes da Federação de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, requer a padronização mínima de conceitos e práticas contábeis, plano de contas, classificação orçamentária de receitas e despesas públicas, e relatórios e demonstrativos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em conformidade com a legislação vigente e a boa técnica contábil; Considerando que a transparência da gestão fiscal, a racionalização de custos nos entes da Federação e o controle social são beneficiados pelo diálogo permanente das diferentes instituições envolvidas, o qual tende a reduzir divergências, resolve:

  4. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA Nº 136, DE 6 DE MARÇO DE 2007 Art. 1° Fica criado o Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis, responsável pela análise e elaboração de diagnósticos e estudos visando à padronização mínima de conceitos e práticas contábeis, plano de contas e classificação orçamentária de receitas e despesas públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2° O Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis terá caráter consultivo, manifestando-se por meio de Recomendações, e deverá nortear-se pelo diálogo permanente, tendente a reduzir divergências, em benefício da transparência da gestão fiscal, da racionalização de custos nos entes da Federação e do controle social. Art. 3° O Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis será composto por representantes da Coordenação-Geral de Contabilidade – CCONT, da Coordenação-Geral de Operações de Crédito dos Estados e Municípios – COPEM e da Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios – COREM, todas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

  5. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA Nº 136, DE 6 DE MARÇO DE 2007 Art. 3° ... § 1º O coordenador do Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis poderá convidar representantes: I – da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;II – do Ministério da Previdência e Assistência Social;III– do Ministério da Saúde; IV– do Ministério da Educação;V – do Tribunal de Contas da União;VI – da Associação dos Tribunais de Contas – ATRICON;VII – do Conselho Federal de Contabilidade – CFC;VIII – da Associação Brasileira de Orçamento Público – ABOP;IX – da Associação dos Secretários de Finanças dos Municípios de Capitais – ABRASF; X – da Confederação Nacional de Municípios – CNM;XI – da Associação Brasileira de Municípios – ABM;XII – do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM.XIII – do Grupo dos Gestores de Finanças Estaduais – GEFIN

  6. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA Nº 136, DE 6 DE MARÇO DE 2007 Art. 3° ... § 2º A coordenação do Grupo Técnico Padronização de Procedimentos Contábeis é privativa da Coordenação-Geral de Contabilidade – CCONT, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a qual compete: I – coordenar as reuniões do Grupo Técnico;II – promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Grupo Técnico;III – receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa ao Grupo Técnico;IV – elaborar as atas das reuniões do Grupo Técnico;V – registrar os debates das reuniões do Conselho, procedendo à sua revisão, e manter arquivos das Recomendações do Grupo Técnico; VI – distribuir aos membros do Grupo Técnico, com antecedência de, no mínimo, sete dias, a ata da sessão anterior, a ser submetida à discussão e votação, e bem assim a pauta das reuniões, com as proposições e demais matérias objeto de apreciação;VII – distribuir credenciais a assessores, por indicação dos membros, e bem assim àqueles que sejam convidados a fazer parte dos trabalhos ou a prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião;

  7. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA Nº 136, DE 6 DE MARÇO DE 2007 Art. 3° ...§ 2º ... VIII – manter arquivo atualizado da legislação de interesse do Grupo Técnico;IX – providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, e a divulgação, na Internet, das Recomendações do Grupo Técnico;X – subsidiar os membros com informações, estudos e dados técnicos referentes à matéria a ser apreciada; XI – avaliar e encaminhar assuntos apreciados no âmbito deste Grupo Técnico e que guardem relação de pertinência e conteúdo com outros Grupos ou Entidades existentes ou que venham a ser criados. § 3º Os membros titulares e substitutos serão indicados à coordenação do Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis pelas instituições mencionadas no § 1º.

  8. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA Nº 136, DE 6 DE MARÇO DE 2007 Art. 4° O Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis estabelecerá o cronograma de reuniões ordinárias, que deverão realizar-se, no mínimo, uma vez por semestre. Parágrafo único. O Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis reunir-se-á, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de sete dias para a realização da reunião. Art.5º As reuniões do Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis desenvolver-se-ão na forma do regulamento. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  9. MINISTÉRIO DA FAZENDA Portaria nº 184, de 25 de agosto de 2008 Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos procedimentos, práticas, laboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. As transformações verificadas nos últimos anos no cenário econômico mundial, representadas, notadamente, pelo acelerado processo de globalização da economia; A necessidade de promover a convergência das práticas contábeis vigentes no setor público com as normas internacionais de contabilidade, tendo em vista as condições, peculiaridades e o estágio de desenvolvimento do país; A importância de que os entes públicos disponibilizem informações contábeis transparentes e comparáveis, que sejam compreendidas por analistas financeiros, investidores, auditores, contabilistas e demais usuários, independentemente de sua origem e localização;

  10. MINISTÉRIO DA FAZENDA Portaria nº 184, de 25 de agosto de 2008 Que a adoção de boas práticas contábeis fortalece a credibilidade da informação, facilita o acompanhamento e a comparação da situação econômico-financeira e do desempenho dos entes públicos, possibilita a economicidade e eficiência na alocação de recursos; e A necessidade de, não obstante os resultados já alcançados, intensificar os esforços com vistas a ampliar os níveis de convergência atuais, resolve: Art. 1° Determinar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, o desenvolvimento das seguintes ações no sentido de promover a convergência às Normas Internacionais de Contabilidade publicadas pela International Federation of Accountants - IFAC e às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente:

  11. MINISTÉRIO DA FAZENDA Portaria nº 184, de 25 de agosto de 2008 Art. 1° ... I - identificar as necessidades de convergência às normas internacionais de contabilidade publicadas pela IFAC e às normas Brasileiras editadas pelo CFC; II - editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e Plano de Contas Nacional, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os pronunciamentos da IFAC e com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, aplicadas ao setor público; III - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência estabelecido no âmbito do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, instituído pela Resolução CFC n° 1.103, de 28 de setembro de 2007. Art. 2° A Secretaria do Tesouro Nacional promoverá o acompanhamento continuo das normas contábeis aplicadas ao setor público editadas pela IFAC e pelo Conselho Federal de Contabilidade, de modo a garantir que os Princípios Fundamentais de Contabilidade sejam respeitados no âmbito do setor público. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  12. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL ESECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008 (Publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2008) Aprova os Manuais de Receita Nacional e de Despesa Nacional e dá outras providências. Considerando a necessidade de: a) padronizar os procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas na forma estabelecida na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal; b) aprimorar os critérios de reconhecimento de despesas e receitas; c) uniformizar a classificação das despesas e receitas orçamentárias, em âmbito nacional; e d) instituir instrumento eficiente de orientação comum aos gestores nos três níveis de governo, mediante consolidação, em um só documento, de conceitos, regras e procedimentos de reconhecimento e apropriação contábil das receitas e despesas; e Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência sobre as contas públicas, resolvem:

  13. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL ESECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008. (Publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2008) Art. 1º Aprovar os Manuais de Receita Nacional e de Despesa Nacional e disponibilizá-los nos endereços eletrônicos www.tesouro.fazenda.gov.br e www.portalsof.planejamento.gov.br. Art. 2º A contabilidade no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observará as orientações contidas nos Manuais de Receita Nacional e de Despesa Nacional, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes. Art. 3º ... (...)

  14. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL ESECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008. (Publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2008) Art. 6º A despesa e a receita serão reconhecidas por critério de competência patrimonial, visando conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas. Parágrafo único. São mantidos os procedimentos usuais de reconhecimento e registro da receita e da despesa orçamentárias, de tal forma que a apropriação patrimonial: I - não modifique os procedimentos legais estabelecidos para o registro das receitas e das despesas orçamentárias; II - não implique necessariamente modificação dos critérios estabelecidos no âmbito de cada ente da Federação para elaboração das estatísticas fiscais e apuração dos resultados fiscais de que trata a Lei Complementar nº 101, de 2000; e III - não constitua mecanismo de viabilização de execução de despesa pública para a qual não tenha havido a devida fixação orçamentária.

  15. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA Nº 577, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008 Aprova a 1ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais. Art. 1° Aprovar a 1ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º, e § 3º do art. 4º e nos artigos 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que deverão ser elaborados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Parágrafo único. O arquivo digital contendo as instruções para elaboração dos demonstrativos fiscais encontra-se disponível no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional, de acesso público, por meio do endereço de internet "http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp". Art. 2º ... Art. 3º Delegar competência à Coordenação-geral de Contabilidade, da Secretaria do Tesouro Nacional, para a coordenação e a execução do processo de atualização permanente do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais.

  16. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO NBC T 16.1– CONCEITUAÇÃO, OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO NBC T 16.2 – PATRIMÔNIO E SISTEMAS CONTÁBEIS NBC T 16.3– PLANEJAMENTO E SEUS INSTRUMENTOS SOB O ENFOQUE CONTÁBIL NBC T 16.4– TRANSAÇÕES NO SETOR PÚBLICO NBC T 16.5– REGISTRO CONTÁBIL NBC T 16.6– DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NBC T 16.7– CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NBC T 16.8– CONTROLE INTERNO NBC T 16.9– DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO NBC T 16.10– AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS EM ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO 10

  17. NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO NBC T 16.1 – CONCEITUAÇÃO, OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Essa norma tem por objetivo estabelecer a conceituação, o objeto e o campo de aplicação da Contabilidade Pública. CONTABILIDADE PÚBLICA 2. Contabilidade Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica, no processo gerador de informações, os princípios e as normas contábeis direcionados à gestão patrimonial de entidades públicas, oferecendo aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do Patrimônio da Entidade e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão e à adequada prestação de contas. 3. O objeto da Contabilidade Pública é o patrimônio da entidade pública.

  18. NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO NBC T 16.2 – PATRIMÔNIO E SISTEMAS CONTÁBEIS DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Esta norma estabelece a definição do patrimônio público e a classificação dos elementos patrimoniais sob o aspecto contábil, além de apresentar o conceito de sistema e de subsistemas de informações contábeis para as entidades públicas. PATRIMÔNIO PÚBLICO 2. Patrimônio Público é o conjunto de bens e direitos, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados ou mantidos com recursos públicos, integrantes do patrimônio de qualquer entidade pública ou de uso comum, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios futuros inerentes à prestação de serviços públicos. 3. O Patrimônio Público é estruturado em Ativo, Passivo e Patrimônio Liquido: 4. No Patrimônio Líquido deve ser evidenciado o resultado do exercício segregado dos resultados acumulados de exercícios anteriores.

  19. NBC T 16.2 – PATRIMÔNIO E SISTEMAS CONTÁBEIS 5. A classificação dos elementos patrimoniais considera a segregação em circulante e não-circulante, com base em seus atributos de conversibilidade, exigibilidade e interesse social. 6. Os ativos são classificados como circulante quando satisfizerem um dos seguintes critérios: (a) estarem disponíveis para utilização imediata; (b) serem realizados ou terem a expectativa de realização, consumo ou venda até o final do exercício financeiro subseqüente. (i) Os outros ativos são classificados como não-circulante. 7. Os passivos são classificados como circulante quando satisfizerem um dos seguintes critérios: (a) corresponderem a valores exigíveis até o final do exercício financeiro subseqüente; (b) corresponderem a valores de terceiros ou retenções em nome deles, quando a entidade pública for a fiel depositária. (i) Os outros passivos são classificados como não-circulante. ( ... )

  20. NBC T 16.2 – PATRIMÔNIO E SISTEMAS CONTÁBEIS 11. A contabilidade pública é organizada na forma de sistema de informações, cujas partes ou subsistemas, conquanto possam oferecer produtos diferentes em razão da respectiva especificidade, convergem para o produto final, que é a informação geral sobre o Patrimônio Público. 12. O sistema contábil público estrutura-se nos seguintes subsistemas: (a) Subsistema de Informações Orçamentárias – registra e evidencia, por meio de Demonstrações Contábeis próprias, os atos e os fatos relacionados ao orçamento e à sua execução, que subsidia a administração com informações sobre: (i) orçamento; (ii) programação e execução orçamentária; (iii)alterações orçamentárias; e (iv) resultado orçamentário. (b) Subsistema de Informações Financeiras – registra e evidencia, por meio de Demonstrações Contábeis próprias, os fatos relacionados aos ingressos e aos desembolsos financeiros, bem como a situação das disponibilidades no início e no final do período, que subsidia a administração com informações sobre: (i) fluxo de caixa; (ii) resultado primário; e (iii) receita corrente líquida.

  21. NBC T 16.2 – PATRIMÔNIO E SISTEMAS CONTÁBEIS 12. O sistema contábil público estrutura-se nos seguintes subsistemas: (c) Subsistema de Informações Patrimoniais – registra, avalia e evidencia, por meio de Demonstrações Contábeis próprias, a situação estática dos elementos patrimoniais e a apuração do resultado do exercício, que subsidia a administração com informações sobre: (i) alterações nos elementos patrimoniais; (ii) resultado econômico; e (iii) resultado nominal. (d) Subsistema de Custos – coleta, processa e apura, por meio de sistema próprio, os custos da gestão de políticas públicas, gerando relatórios que subsidiam a administração com informações sobre: (i) custos dos programas, dos projetos e das atividades desenvolvidas; (ii) otimização dos recursos públicos; e (iii) custos das unidades contábeis.

  22. NBC T 16.2 – PATRIMÔNIO E SISTEMAS CONTÁBEIS 12. O sistema contábil público estrutura-se nos seguintes subsistemas: (e) Subsistema de Compensação – registra e evidencia por meio de contas específicas, os atos de gestão cujos efeitos possam produzir modificações no patrimônio da entidade, que subsidia a administração com informações sobre: (i) alterações potenciais nos elementos patrimoniais; e (ii) acordos, garantias e responsabilidades. 13. Os subsistemas contábeis devem ser integrados a outros subsistemas de informações de modo a subsidiar a administração pública sobre: (a) o desempenho da organização no cumprimento da sua missão; (b) a avaliação dos resultados obtidos na execução dos programas de trabalho com relação à economicidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade; (c) a avaliação das metas fiscais estabelecidas nas diretrizes orçamentária;e (d) a avaliação dos riscos e das contingências fiscais.

  23. NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO NBC T 16.3 - PLANEJAMENTO E SEUS INSTRUMENTOS SOB O ENFOQUE CONTÁBIL DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Esta norma estabelece as bases para controle contábil do planejamento desenvolvido pelas entidades do setor público, expressos em planos hierarquicamente interligados, em especial ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. 2. Devem-se evidenciar nas demonstrações contábeis, de forma comparativa e integrada, as métricas e declarações dos planos plurianuais; das diretrizes orçamentárias; e do orçamentos anuais e suas alterações. 3. A evidenciação deverá ser acompanhada de explanação das razões que motivaram eventuais diferenças significativas entre diretrizes, objetivos e metas, físicas e financeiras, previstos e os efetivamente cumpridos.

  24. NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO NBC T 16.4 – TRANSAÇÕES NO SETOR PÚBLICO DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Essa norma estabelece conceitos, natureza e tipicidades das transações no setor público. 2. Transações no setor público sob o enfoque contábil são os atos e fatos que promovem alterações qualitativas ou quantitativas, efetivas ou potenciais, no patrimônio das entidades públicas, as quais são objeto de registro contábil em estrita observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

  25. NBC T 16.4 – TRANSAÇÕES NO SETOR PÚBLICO NATUREZA DAS TRANSAÇÕES NO SETOR PÚBLICO E SEUS REFLEXOS NO PATRIMÔNIO PÚBLICO 3. De acordo com as características das transações no setor público e os seus reflexos no patrimônio público, estas podem ser caracterizadas pelas seguintes naturezas: (a) econômico-financeira – corresponde às transações originadas de fatos que afetam o patrimônio público, realizadas, ou não, em decorrência da execução do orçamento público, podendo provocar alterações qualitativas ou quantitativas, efetivas ou potenciais; (b) administrativa – corresponde às transações originadas de atos praticados pelos gestores públicos no exercício de suas respectivas competências legais, com o objetivo de dar cumprimento às metas programadas e manter em funcionamento as atividades da entidade pública, podendo provocar alterações qualitativas ou quantitativas, efetivas ou potenciais no patrimônio da entidade pública.

  26. NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO NBC T 16.5 – REGISTRO CONTÁBIL DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Esta norma estabelece critérios para o registro contábil dos atos e fatos que afetam ou possam vir a afetar o patrimônio público. FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 2. A entidade pública deve manter sistema de escrituração uniforme referente aos atos e fatos de sua gestão, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico, em rigorosa ordem cronológica, como suporte às informações contábeis. 3. São características da informação contábil no Setor Público: (a) objetividade; (b) confiabilidade; (c) comparabilidade; (d) compreensibilidade; (e) uniformidade; (f) verificabilidade; (g) visibilidade; (h) tempestividade; (i) utilidade; (j) imparcialidade; (k) fidedignidade; e (l) representatividade.

  27. NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO NBC T 16.6 – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Esta norma estabelece as Demonstrações Contábeis a serem elaboradas e divulgadas pelas entidades a que se refere a NBC T 16.1 – Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação. 2. As Demonstrações Contábeis das entidades definidas no campo de aplicação da NBC T 16.1 – Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação são: (a) Balanço Orçamentário; (b) Balanço Financeiro; (c) Demonstrações das Variações Patrimoniais; (d) Balanço Patrimonial; (e) Demonstração do Fluxo de Caixa; (f) Demonstração do Resultado Econômico. 3. As Demonstrações Contábeis de cada exercício financeiro devem ser acompanhadas por anexos, outros demonstrativos exigidos por lei e pelas notas explicativas.

  28. NBC T 16.6 – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA 24. A Demonstração do Fluxo de Caixa apresenta a movimentação financeira histórica da entidade pública, programa, projeto, fundo ou outra unidade de acumulação relevante, permitindo aos usuários projetar cenários de fluxos futuros de caixa e elaborar análise sobre eventuais mudanças em torno da capacidade da entidade de manter o regular financiamento dos serviços públicos sob sua responsabilidade, bem como outros cenários de solvência, liquidez e graus de probabilidade da permanência de itens que representam entradas e saídas de caixa. 25. A Demonstração do Fluxo de Caixa deve ser elaborada pelos métodos direto ou indireto e deve, pelo menos, evidenciar as movimentações em três grandes grupos, a saber: (a) fluxo de caixa das operações; (b) fluxo de caixa dos investimentos; e (c) fluxo de caixa dos financiamentos.

  29. NBC T 16.6 – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA 26. O fluxo de caixa das operações compreende os ingressos e os desembolsos relacionados com a ação pública, e os demais fluxos que não se qualificam como de investimento ou financiamento. 27. O fluxo de caixa dos investimentos inclui os fluxos de recursos relacionados à aquisição e à alienação de ativo não-circulante, bem como recebimentos em dinheiro por liquidação de adiantamentos ou amortização de empréstimos concedidos e outras operações da mesma natureza. 28. O fluxo de caixa dos financiamentos inclui os fluxos de recursos relacionados à captação e à amortização de empréstimos e financiamentos.

  30. NBC T 16.6 – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO 29. A Demonstração do Resultado Econômico evidencia o resultado econômico, em cada nível de prestação de serviços, fornecimento de bens ou produtos pela entidade pública, obtido do confronto entre a receita econômica e os itens de custos e despesas dos serviços, dos bens ou dos produtos, oriundos dos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial em cada período. 30. A Demonstração do Resultado Econômico deve ser elaborada considerando a interligação sistêmica com o Plano Plurianual e apresentar na forma dedutiva, pelo menos, a seguinte estrutura: (a) receita econômica dos serviços prestados e dos bens ou dos produtos fornecidos; (b) custos e despesas identificados com a execução da ação pública; e (c) resultado econômico apurado.

  31. NBC T 16.6 – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO 31. A receita econômica é o valor medido a partir dos benefícios futuros gerados à sociedade pela ação pública, obtido por meio da multiplicação da quantidade de serviços prestados, bens ou produtos fornecidos, pelo custo de oportunidade. 32. Custo de oportunidade é o valor que seria desembolsado na alternativa desprezada de menor valor, entre aquelas consideradas possíveis para a execução da ação pública.

  32. NBC T 16.6 – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NOTAS EXPLICATIVAS 33. As Notas Explicativas são parte integrante das Demonstrações Contábeis. 34. As informações contidas nas Notas Explicativas devem ser relevantes, complementares ou suplementares àquelas não suficientemente evidenciadas ou não-constantes nas Demonstrações Contábeis. 35. As Notas Explicativas incluem os critérios utilizados na elaboração das Demonstrações Contábeis, das informações de naturezas patrimonial, orçamentária, econômica, financeira, legal, física, social e de desempenho, bem como eventos subseqüentes ao encerramento do período a que se refere.

  33. NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO NBC T 16.7 – CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Esta norma estabelece conceitos, abrangência e procedimentos para consolidação das demonstrações contábeis no setor público. 2. A consolidação de demonstrações contábeis de entidades governamentais objetiva o conhecimento e a disponibilização de macro agregados do setor público, a visão global do resultado obtido pela gestão e a instrumentalização do controle social. 3. No processo de consolidação de demonstrações contábeis deverão ser consideradas as relações de dependência entre as entidades. 4. As demonstrações consolidadas de um ente abrangerão as transações contábeis de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica, fundacional e empresa estatal dependente. 5. A consolidação ocorre pela soma ou agregação de saldos ou grupos de contas, excluídas as duplicidades, formando uma unidade de natureza econômico-contábil. 6. Entende-se por unidade de natureza econômico-contábil o patrimônio resultante da agregação de patrimônios autônomos pertencentes a duas ou mais entidades governamentais.

  34. NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO NBC T 16.8 – CONTROLE INTERNO DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Esta norma trata do controle interno das entidades públicas, objetivando garantir razoável grau de eficiência e eficácia do sistema de informação contábil, visando assegurar o cumprimento da missão da entidade. DEFINIÇÕES 2. O controle interno é o conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela entidade governamental, com a finalidade de: (a) assegurar a proteção dos ativos e a veracidade dos componentes patrimoniais; (b) garantir a observância da validade, legalidade e regularidade das transações; (c) promover e manter a confiabilidade do sistema de informações contábeis; (d) comprovar atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio; (e) garantir a integralidade e exatidão dos registros contábeis; (f) prevenir práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversação, abusos, desvios e outras inadequações; (g) possibilitar a eficácia da gestão e garantir a qualidade da informação; (h) garantir a execução dos planos e políticas definidas pela administração; (i) garantir aderência das demonstrações contábeis aos princípios fundamentais e normas brasileiras de contabilidade.

  35. NBC T 16.8 – CONTROLE INTERNO ABRANGÊNCIA 3. O controle interno deverá ser exercido em todos os níveis da entidade governamental, compreendendo: (a) a preservação do patrimônio público. (b) o controle da execução das ações que integram os programas; (c) a observância às leis, regulamentos e diretrizes estabelecidas. 4. O Controle Interno será racionalizado mediante simplificação de processos cujo custo seja comprovadamente superior ao risco e ao benefício gerado pela sua implantação. CLASSIFICAÇÃO 5. O controle interno é classificado nas seguintes categorias: (a) operacional - aqueles relacionados aos resultados alcançados pela gestão; (b) contábil - aqueles relacionados à veracidade e fidedignidade dos registros e das demonstrações contábeis; (c) de cumprimento legal - aqueles relacionados à observância da legislação e regulamentos pertinentes.

  36. NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO NBC T 16.9 – DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para o registro contábil da depreciação, amortização e exaustão. OBJETIVOS E CONTEÚDO 2. Para o registro da depreciação, amortização e exaustão devem ser observados os seguintes aspectos: (a) obrigatoriedade do seu reconhecimento; (b) valor da parcela que deve ser reconhecida como variação passiva independente da execução orçamentária; (c) circunstâncias que podem influenciar seu registro.

  37. NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO NBC T 16.10 – AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS EM ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para a avaliação e mensuração de ativos e passivos integrantes do patrimônio de entidades do setor público. DEFINIÇÕES 2. Para efeito desta norma, entende-se: Avaliação - atribuição de um valor monetário a itens do ativo ou passivo cuja obtenção decorreu de julgamento fundado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, o processo de evidenciação dos atos e fatos da gestão. Mensuração - ato de constatação de valor monetário para itens do ativo ou passivo, expresso processo de evidenciação dos atos e fatos da gestão, revelado mediante a aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises tanto qualitativas quanto quantitativas.

  38. NBC T 16.10 – AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS EM ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO DEFINIÇÕES 2. Para efeito desta norma, entende-se: Reavaliação - adoção do valor de mercado ou do valor de consenso entre as partes, obedecido o disposto no item 33 desta norma para os bens do ativo permanente, quando estes forem superiores ao valor contábil. Redução ao valor recuperável (impairment) - reconhecimento de uma perda dos benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviço de um ativo, adicional e acima do reconhecimento sistemático das perdas de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviço que se efetua normalmente. Valor da reavaliação ou da redução do ativo a valor recuperável - diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico. Valor de mercado ou valor justo (fair value) - valor pelo qual pode ser intercambiado um ativo ou cancelado um passivo, entre partes conhecidas ou interessadas, que atuam em condições independentes e isentas.

  39. NBC T 16.10 – AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS EM ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO DEFINIÇÕES 2. Para efeito desta norma, entende-se: Custo de aquisição de um bem - soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocar o bem em condição de uso. Valor líquido contábil - montante pelo qual um bem está registrado na contabilidade, numa determinada data-base, líquido da correspondente depreciação ou amortização ou exaustão acumulada. Valor recuperável - valor de mercado menos o custo para a sua venda, ou o valor que a entidade espera recuperar pelo uso futuro de um ativo nas suas operações, o que for maior.

  40. RESOLUÇÃO CFC N.º 750/93 Dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) COMPLEMENTADA POR: RESOLUÇÃO CFC N.º 774/94 Aprova o Apêndice à Resolução sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade. RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.111/07 Aprova o Apêndice II da Resolução CFC nº. 750/93 sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade. RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.121/08 Aprova a NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis. 1

  41. ARGUMENTOS EXTRAÍDOS DA PRÓPRIA LEI 4.320 A Contabilidade Aplicada ao Setor Público deve seguir as normas de Direito Financeiro – em especial a Lei 4.320, que instituiu um regime contábil misto para receitas e despesas: Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas; II – as despesas nele legalmente empenhadas. Ocorre que a mesma Lei 4.320, em seu artigo 89, assim dispõe: Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial Portanto, observa-se que, além do registro dos fatos ligados à execução orçamentária, exige-se a evidenciação dos fatos ligados à execução financeira e patrimonial, exigindo que os fatos modificativos sejam levados à conta de resultado e que as informações contábeis permitam o conhecimento da composição patrimonial e dos resultados econômicos e financeiros de determinado exercício. Manual de Receita Nacional, 1ed., p.20, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008

  42. ARGUMENTOS EXTRAÍDOS DA PRÓPRIA LEI 4.320 Além do artigo 89, também são citados os artigos 100 e 104 da Lei 4.320: Art. 100. As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial. ( ... ) Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício. Portanto, com o objetivo de evidenciar o impacto no patrimônio, deve haver o registro da receita em função do fato gerador, observando os princípios da competência e da oportunidade. Ainda, no momento da arrecadação da receita, deve haver o registro em contas específicas, demonstrando a visão orçamentária exigida no artigo 35 da Lei nº 4.320/64. Observa-se que é possível compatibilizar e evidenciar, de maneira harmônica, as alterações patrimoniais e as alterações orçamentárias ocorridas na entidade, cumprindo, assim, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e o disposto na Lei nº 4.320/64. Manual de Receita Nacional, 1ed., p.20, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008

  43. ARGUMENTOS EXTRAÍDOS DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - CFC Resolução CFC nº 750/1993 O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE Art. 6º O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram. Parágrafo único – Como resultado da observância do Princípio da OPORTUNIDADE: I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência; II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários; III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.

  44. POSICIONAMENTO DA STN A ESSE RESPEITO Manual de Receita Nacional, 1ed., p.18, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 Para o setor público, o Princípio da Oportunidade é base indispensável à integridade e à fidedignidade dos registros contábeis dos atos e dos fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade pública, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público. A integridade e a fidedignidade dizem respeito à necessidade de as variações serem reconhecidas na sua totalidade, independentemente do cumprimento das formalidades legais para sua ocorrência, visando ao completo atendimento da essência sobre a forma (Apêndice II à Resolução CFC nº 750/1993). É importante ressaltar que, para atender ao Princípio da Oportunidade, a contabilidade não pode se restringir ao registro dos fatos decorrentes da execução orçamentária, devendo registrar tempestivamente todos os fatos que promovem alteração no patrimônio.

  45. ARGUMENTOS EXTRAÍDOS DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - CFC Resolução CFC nº 750/1993 O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA Art. 9º As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. § 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da OPORTUNIDADE. § 2º O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.

  46. Resolução CFC nº 750/1993 O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA Art. 9º ... § 3º As receitas consideram-se realizadas: I – nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à ENTIDADE, quer pela fruição de serviços por esta prestados; II – quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior; III – pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros; IV – no recebimento efetivo de doações e subvenções.

  47. POSICIONAMENTO DA STN A ESSE RESPEITO Manual de Receita Nacional, 1ed., p.19, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 Sob a perspectiva do setor público, o Princípio da Competência é aquele que reconhece as transações e os eventos na ocorrência dos respectivos fatos geradores, independentemente do seu pagamento ou recebimento. Os atos e os fatos que afetam o patrimônio público devem ser contabilizados por competência, e os seus efeitos devem ser evidenciados nas Demonstrações Contábeis do exercício financeiro com o qual se relacionam, complementarmente ao registro orçamentário das receitas e das despesas públicas. (Resolução CFC nº 1.111/07).

  48. DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS Segundo o artigo 101 da Lei 4.320: Balanço Orçamentário; (Anexo 12)Balanço Financeiro; (Anexo 13)Balanço Patrimonial; (Anexo 14)Demonstração das Variações Patrimoniais. (Anexo 15) Acompanhados dos quadros demonstrativos constantes dos Anexos: 1 – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;6 – Programa de Trabalho;7 – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas por Projetos e Atividades;8 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Subprogramas conforme o vínculo com os Recursos;9 – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada.

  49. DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS Segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público: NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis Balanço Patrimonial;Balanço Orçamentário;Balanço Financeiro;Demonstração das Variações Patrimoniais;Demonstração do Fluxo de Caixa;Demonstração do Resultado Econômico. Acompanhadas de Notas Explicativas

  50. BALANÇO PATRIMONIAL Segundo a Lei 4.320: Segundo as Normas de Contabilidade aplicadas ao Setor Público: Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:I – Ativo Financeiro;II – Ativo Permanente;III – Passivo Financeiro;IV – Passivo Permanente;V – Saldo Patrimonial; eVI – As Contas de Compensação. Ativo Circulante;Ativo Não Circulante;Passivo Circulante;Passivo Não Circulante;Patrimônio Líquido(*);Contas de Compensação. (*) Resultado segregado do acumulado de exercícios anteriores 2

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