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Natureza Jurídica da Compensação Ambiental. Senise Freire Chacha Procuradora do Estado Coordenadora Jurídica SEMAC/IMASUL. Definição.
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Natureza Jurídica daCompensação Ambiental Senise Freire Chacha Procuradora do Estado Coordenadora Jurídica SEMAC/IMASUL
Definição A compensação ambiental encontra respaldo nos princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador, constituindo forma de reparação pelos danos causados em empreendimentos de efetivo ou potencial impacto não mitigável, conforme definido no EIA/RIMA. Medidas utilizadas para compensar os impactos negativos causados por empreendimentos de significativo impacto ambiental mediante implantação de unidades de conservação, a fim preservar amostras significativas de ecossistemas atingidos pelas obras.
Histórico Lei Federal n. 6.938/81 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente Regulamentada pelo Decreto Federal n. 99.274/90 • A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. (art. 4º, I); • o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (art. 9º, IV); • a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas (art.9º,VI) e • as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental(art. 9º, IX).
Definição de Impacto Ambiental Art. 1º da Resolução CONAMA n. 01/86 Artigo 1º. Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.
Carta Constitucional/88 Art. 225,§ 1º, IV Do Meio Ambiente Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: ... IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Resolução CONAMA n. 237/97 Regulamenta os Aspectos do Licenciamento Ambiental Definição de Licenciamento Ambiental Artigo 1º - ... I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso
RESOLUÇÕES DO CONAMA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Resolução do CONAMA n. 10/87 (revogada pela Resolução n. 02/96) Licenciamento de obras de grande porte, assim considerado pelo órgão licenciador, com fundamento no RIMA-Implantação de Estação Ecológica dano ambiental a ressarcir não poderá ser inferior a 0,5%, dos custos totais do valor do empreendimento Resolução do CONAMA n. 02/96 (revogada pela Resolução n. 371/06) O licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente com fundamento do EIA/RIMA, implantação de UC de domínio público e uso indireto, de preferência Estação Ecológica – a critério do órgão licenciador, ouvido o empreendedor sendo que ressarcimento não poderá ser inferior a 0,50% (meio por cento) dos custos totais previstos para implantação do empreendimento. Resolução do CONAMA n. 371/06 – Estabelece as diretrizes a serem Seguidas pelos órgãos ambientais para procederem ao cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos advindos de compensação ambiental
Unidades de Conservação Integrantes do SNUC Definição de unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (art. 2°, I, Lei Federal n. 9.985/00). Proteção integral: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre (art. 8°, I a V, Lei Federal n. 9.985/00). Objetivos: preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. Uso sustentável: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural. (art. 14°, I a VII, Lei Federal n. 9.985/00). Objetivos: compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Lei Federal n. 9.985/00 Sistema Nacional de Unidades de Conservação Interpretação dos Dispositivos • Artigo 36, §§1° a 3° da Lei Federal n. 9.985/00: • Obriga o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção da Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, com a ressalva de que quando o empreendimento afetar a Unidade de Conservação ou sua Zona de Amortecimento, a Unidade afetada, ainda que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias; • Incumbe o órgão licenciador de definir as Unidades de Conservação a serem beneficiadas, considerando propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo, inclusive, contemplar a criação de novas Unidades de Conservação; • O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos • para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado • pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto • ambiental causado pelo empreendimento.
Decreto Federal n. 4.340/02 Regulamenta artigos da Lei Federal n. 9.985/00 Sistema Nacional de Unidades de Conservação Da compensação por significativo impacto ambiental Artigo 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais. Caput com redação determinada pelo Decreto Federal n. 5.566/05 Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no caput.(g.n.)
Decreto Federal n. 4.340/02 Regulamenta artigos da Lei do SNUC • Artigo 32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de • compensação ambiental, compostas por representantes do órgão, com a • finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para • a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais • realizados e percentuais definidos. • Artigo 33. Estabelece em cinco incisos, a ordem de prioridade na aplicação • dos recursos da compensação ambiental na Unidades de Conservação • existentes ou a serem criadas: • regularização fundiária e demarcação das terras; • elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; • aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e • proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; • desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de • conservação e • desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de • conservação e área de amortecimento.
Decreto Federal n. 4.340/02 Ordem de prioridades para aplicação dos recursos • Art. 33 – Ressalva que nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico, Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades: • elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade; • realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes; • implantação de programas de educação ambiental e • financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
Resolução CONAMA n. 371/06 (Revoga a Resolução n. 02/96) • Artigo 9º da Resolução CONAMA n. 371/06: • Prescreve que se existir uma ou mais Unidade de Conservação ou Zonas de Amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser beneficiárias com recursos da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infra-estrutura existente; • na hipótese de não existir Unidade de Conservação ou Zona de Amortecimento afetada, estabelece que parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, identificadas conforme o • disposto no Decreto nº. 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as • propostas apresentadas no EIA/RIMA e • por fim estipula que o montante de recursos não destinados na forma dos • itens acima mencionados deverá ser empregado na criação, implantação ou • manutenção de outras Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral.
Resolução CONAMA n. 371/06 • Artigo 11 §§1º e 2°. Estabelece as seguintes diretrizes a serem seguidas pelos órgão ambientais: • A entidade ou órgão gestor das unidades de conservação selecionadas deverá apresentar plano de trabalho da aplicação dos recursos para análise da câmara de compensação ambiental, visando a sua implantação, atendida a ordem de prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto nº. 4.340, de 2002; • somente receberão recursos da compensação ambiental as unidades de • conservação inscritas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, • ressalvada a destinação de recursos para a criação de novas unidades de • conservação; • A destinação de recursos da compensação ambiental para as unidades de conservação selecionadas somente será efetivada após aprovação pela câmara de compensação ambiental ficando sob supervisão do órgão ambiental competente, o programa de trabalho elaborado pelas respectivas • Entidades ou órgãos gestores, contendo as atividades, estudos e projetos • a serem executados e os respectivos custos. (g.n.)
Natureza Jurídica • Controvérsias acerca da natureza jurídica da compensação ambiental • Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI 3378 – STF • CNI – Confederação Nacional da Indústria x IBP - Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás • Objeto: questiona a inconstitucionalidade do art. 36 e seus parágrafos da • Lei n. 9.985/00 • Fundamentos: violação aos princípios: da legalidade; da harmonia e independência dos poderes; da razoabilidade e da proporcionalidade • Caso semelhante foi julgado pelo STF RE 228.800-5 DF • Publicado no D.O.U. de 16/11/01 discorreu sobre a natureza da receita • auferida mediante a utilização de bens públicos (meio ambiente é bem de uso comum do povo), concluindo que a compensação ambiental financeira • não se assemelha à ordem tributária, mas sim patrimonial.
O Min. Carlos Britto, relator, votou pela improcedência do pedido de declaração de Inconstitucionalidade do art. 36 da Lei n. 9.985/2000. Ressaltou que esta lei, tendo em conta o especial trato conferido pela Constituição Federal ao meio-ambiente, criou uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção em face de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Afirmou que esse compartilhamento-compensação ambiental não viola o princípio da legalidade, já que a própria lei impugnada previu o modo de financiar os gastos da espécie, nem ofende o princípio da harmonia e independência dos Poderes, visto que não houve delegação do Poder Legislativo ao Executivo da tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados.
O relator asseverou que a definição do valor do financiamento compartilhado não é arbitrária, uma vez que o órgão licenciador, cuja atuação está jungida aos princípios elencados no art. 37 da CF, deve estrita observância aos dados técnicos do EIA/RIMA, cabendo ao Poder Judiciário impedir, no caso concreto, os excessos ocasionais quanto à sua fixação. No ponto, destacou que o valor mínimo da compensação foi fixado em 0,5% dos custos totais com a implantação do empreendimento ante a impossibilidade de o legislador ordinário prever o grau do impacto ambiental provocado por essa implantação, restando atendido o que previsto no inciso IV do art. 225 da CF, que exigiu a elaboração de prévio estudo de impacto ambiental para a validade de qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente.
Também considerou que o dispositivo hostilizado densifica o princípio usuário-pagador, que impõe ao empreendedor a obrigação de responder pelas medidas de prevenção de impactos ambientais que possam decorrer da implementação da atividade econômica, razão pela qual a inexistência de efetivo dano ambiental não exime o empreendedor do compartilhamento dos custos dessas medidas. Por fim, afastou o argumento de desrespeito ao princípio da razoabilidade, dado que a compensação ambiental é instrumento adequado ao fim visado pela CF de preservação do meio ambiente; não há outro meio eficaz para atingir tal finalidade; e o encargo imposto é compensado pelos benefícios que derivam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. ADI 3378/DF, rel. Min. Carlos Britto, 14.6.2006. (ADI-3378) EXTRAÍDO DO SITE DO STF INFORMATIVO 431 STF AGUARDA JULGAMENTO DO MÉRITO
A compensação ambiental não possui natureza tributária pelos seguintes critérios de análise: • Quando o empreendedor solicita autorização junto ao órgão ambiental competente para o exercício da atividade econômica, a administração está exercendo o poder de polícia, visto que ato administrativo vinculado – licenciamento necessita ter os seus requisitos legais preenchidos: competência, finalidade, forma, objeto e motivo, amparados pelo art. 37 da CF/88; • Não se confunde a compensação ambiental com a conseqüente contraprestação efetiva de um serviço público, o que se busca é a reparação do dano causado por um empreendimento de grande porte procedido de um EIA/RIMA – onde se verificara tecnicamente a quantificação do dano; • Não há violação do art. 145 da CF/88 – a natureza jurídica da compensação não se caracteriza como taxa – não deve existir uma efetiva cobrança e nem uma contraprestação de serviço público habitual;
O art. 3º do CTN define “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Na compensação não é necessário ocorrer o ato ilícito, a prestação não é compulsória porque somente será exigido em situação própria, nos casos citados na Lei Federal n. 9.985/00; • A avaliação do impacto ambiental será quantificada em cada um de seus itens de acordo com a norma estabelecida pelo órgão competente; • Nem toda atividade tem o potencial poluidor permanente e idêntico, o dano é causado em determinado lugar, tempo e forma não caracterizando assim habitualidade, portanto inexiste uma contraprestação de serviço público; • O valor cobrado na compensação é um valor tecnicamente , apurável que não comporta indivisibilidade e especificidade porque o Estado não oferece uma contraprestação e sim, o empreendedor o ressarci pela utilização dos recursos naturais finitos que pertencem acoletividade, extrapolando o uso dos mesmos;
A Compensação Ambiental no Estado de MS Casos Práticos Lei n. 2.257, de 09/07/01 - Dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental estadual, estabelece os prazos para a emissão de Licenças e Autorizações Ambientais, e dá outras providências. Decreto Estadual n. 11.407, de 03/09/03 - Institui Termo de Ajustamento de Conduta como instrumento de gestão ambiental no controle e recuperação do meio ambiente. Decreto Estadual n° 11.408, de 23/09/03 - Disciplina o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades localizados nas áreas de preservação permanente e dá outras providências. Resolução Conjunta SEMA/IMAP, de 13/05/04 - Manual dos Procedimentos de Licenciamento Ambiental Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 08, de 26/04/05 - Institui, no âmbito do Instituto de Meio Ambiente - Pantanal a Câmara de Compensação Ambiental, e dá outras providências.
PARQUE ESTADUAL DAS VARZEAS DO RIO IVINHEMA O Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema se localiza na bacia do Paraná, Entre os municípios de Naviraí, Taquarussu e Jateí, numa área de 73.315,15 hectares. É uma área de inundações periódicas, protegendo refúgios de espécies animais e vegetais do cerrado e da floresta estacional.
PARQUE ESTADUAL DO PROSA O Parque Estadual do Prosa localiza-se em Campo Grande, no Parque dos Poderes.Possui uma área de 135 hectares e uma trilha de aproximadamente 1,5 Km. Protege as nascentes do córrego Prosa, a represa do córrego Desbarrancado e um dos últimos fragmentos de cerrado dentro do perímetro urbano. O Parque abriga também o CRAS (Centro de Reabilitação de Animais Silvestres).
Senise Freire Chacha senisechacha@yahoo.com.br (67) 3318-5629 Coordenadoria Jurídica SEMAC / IMASUL
“Por vezes sentimos que aquilo que fazemos não é senão uma gota de água no mar.Mas o mar seria menor se lhe faltasse uma gota.” (Madre Teresa de Calcuta)