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II Fórum de Gestão e Controle do Terceiro Setor. AS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL: ASPECTOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA DAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES E INTERESSE SOCIAL, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
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II Fórum de Gestão e Controle do Terceiro Setor AS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL: ASPECTOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA DAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES E INTERESSE SOCIAL, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Sávio Rui Brabo de Araújo Promotor de Justiça
Implementar ações no combate à corrupção e à improbidade administrativa na utilização dos recursos públicos e privados destinados ao terceiro setor. Plano geral de atuação do ministério público do estado do Pará
ORIGENS DO TERCEIRO SETOR • O ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL • A TERCEIRIZAÇÃO NO ESTADO BRASILEIRO: LUCRATIVA E FILANTRÓPICA • REFORMULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES SOCIAIS NO TRATO DA “QUESTÃO SOCIAL” • TURBOCAPITALISMO
MARCO REGULATÓRIO DO TERCEIRO SETOR Dec. Lei 200/67- “Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. Lei 9.637 de 15/05/1998- Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. ADIN- 1923 Lei 12.101/2009 – Nova legislação da Assistência Social.
DIFERENÇA ENTRE ASSOCIAÇÃO E FUNDAÇÃO • A associação é constituída de pessoas, sem a necessidade de um patrimônio, enquanto que a fundação é constituída por um patrimônio, necessariamente; • A associação é constituída por decisão de pessoas que elaboraram a ata e estatuto em reunião, enquanto que a fundação é criada por testamento ou por escritura pública, sendo que todos os atos devem ser aprovados pelo Ministério Público.
DIFERENÇAS ENTRE ASSOCIAÇÃO E FUNDAÇÃO • A associação tem finalidade definida pelos associados, podendo ser alterada mediante realização de assembléia, enquanto que a fundação é definida pelo seu instituidor e tem caráter perene; • As deliberações da assembléia realizada pelos associados são livres, ao passo que as decisões da fundação são fiscalizadas pelo seu instituidor e tem caráter perene;
É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE FUNDAÇÃO OU ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL ? Lei de Falência- Lei 11.101/2005 Art. 1º- Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor; Art. 2º- Esta Lei não se aplica a: I- empresa pública e sociedade de economia mista; II- instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade de seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores Doutrina José Eduardo Sabo Paes e Dario André Alencar Peixoto entendem pela aplicação da lei de falência – Aplicabilidade – empreendedor social – Fundações e Associações economicamente autônomas. Fábio Ulhoa Coelho – inaplicabilidade – explorar atividade econômica de forma empresarial- empreendedor empresarial
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL • Art. 127 da Constituição Federal • Art. 66 do Código Civil • Decreto Lei 41/66 • Reclamação Disciplinar nº 1622/2011 CNMP
Os contadores sabem da obrigatoriedade legal da prestação de contas ao Ministério Público? Fonte: A importância de controles nas organizações do Terceiro Setor: Um estudo de caso no Ministério Público do Estado do Pará . Autores: Jésica Cristina Andrade Marques, Mayara de Souza Silva e Waldir Prestes de Souza Júnior Faculdade de Estudos Avançados do Pará - FEAP
PRIMEIRA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS NO BRASIL Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos 1543 SP BRAZ CUBAS, fidalgo português, neto de Nuno Rodrigues, fundador e mantenedor da Santa Casa de Misericórdia do Porto, Portugal
Número de Instituições privadas sem fins lucrativos que receberam recursos públicos do Estado do Pará por meio de transferências correntes e de capital no período de 2007 a 2011 e Respectivos valores Fonte: SIAFEM
708 - Associações de Interesse Social • 59 – Fundações • Total de 767 Entidades de Interesse Social • Entidades de Interesse Social com atuação no Estado do Pará= 3.037 ENTIDADES CADASTRADAS No ministério público
Transparência dos dados contábeis • fornecendo informações estruturadas e padronizadas da forma de registro e de apresentação dos movimentos financeiros e econômicos. • Captaçãode recursos • (conhecimento das fontes/apresentação de dados confiáveis). • Correta aplicação • dos recursos. • Auxílio na tomada de decisão • dos gestores. • Parceria • com o Ministério Público. PAPEL DOS CONTADORES
PAPEL DOS CONTADORES • Fazer análise finalística dos projetos, não meramente contábil defendendo, sobretudo, uma cogestão institucional da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. • Agentes transformadores de realidade social
Normas Bras. de Contabilidade Aplicáveis às entidades do Terceiro Setor • NBC T 10.4 - Fundações (Resolução CFC N° 837/99, de 22 de fevereiro de 1999); • NBC T 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros (Resolução CFC Nº 877/00, de 18 de abril de 2.000); • NBC T 19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais.
Termos Contábeis para 3º Setor Capital Social = Patrimônio Social Lucro/Prejuízo = Superávit/Déficit Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) = Demonstração do Superávit ou Déficit do Exercício (DSDE) Contrato Social = Estatuto Social Empresa = Entidade/Instituição
Demonstrações Contábeis Solicitadas na Apresentação de Contas ao MPE • Balanço Patrimonial; • Demonstração do Superávit/Déficit do Exercício; • Notas explicativas, incluindo a descrição das práticas contábeis.
Demonstrações Contábeis Solicitadas na Apresentação de Contas ao MPE Balanço Patrimonial- Relatório destinado à evidenciação da situação patrimonial da entidade. Demonstração do Superávit/Deficit do Exercício - Tem a finalidade de apurar e evidenciar o resultado do exercício, ou seja, a situação econômica da entidade. Notas Explicativas- São notas que procuram explicar alguns elementos das demonstrações contábeis que precisam de um nível maior de detalhamento.
Instrumentos Auxiliares • Estatuto Social • Relatório de Atividades • Conciliação Bancária • Convênios/Contratos
SICAP - Sistema de Cadastro e Prestação de Contas; Outros Documentos: • Demonstração Contábil, incluindo o balance de verificação; • Extrato Bancário; • Certidões (Receita Federal, FGTS e INSS); • Relatório de Atividades; • Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIPJ; • RAIS; • Declaração se há servidor publico na direção da Instituição; • Declaração contendo a relação das contas bancarias movimentada pela Entidade. Instrumentos Auxiliares
“ O pessimismo da razão, não cancela o otimismo da vontade” (Gramsci)
Sávio Rui Brabo de Araújo Promotor de Justiça savio@mp.pa.gov.br Rua Ângelo Custódio, 36 (anexo I- 1° andar) CEP: 66.023-090 (91) 4008-0458/4008-0449