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Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco - Esmape Direito da Infância e Juventude 4ª aula -Prevenção-medidas de proteção. humberto vasconcelos jr. “A corrupção nunca foi compulsória” Anthony Eden. “A corrupção de um é a geração de outro” Dante.
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Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco - Esmape Direito da Infância e Juventude 4ª aula -Prevenção-medidas de proteção humberto vasconcelos jr
“A corrupção nunca foi compulsória”Anthony Eden “A corrupção de um é a geração de outro” Dante • O Brasil não é um país intrinsecamente corrupto. Não existe nos genes brasileiros nada que nos predisponha à corrupção, algo herdado, por exemplo, de desterrados portugueses. • A Austrália que foi colônia penal do império britânico, não possui índices de corrupção superiores aos de outras nações, pelo contrário. Nós brasileiros não somos nem mais nem menos corruptos que os japoneses, que a cada par de anos têm um ministro que renuncia diante de denúncias de corrupção. • Somos, sim, um país onde a corrupção, pública e privada, é detectada somente quando chega a milhões de dólares e porque um irmão, um genro, um jornalista ou alguém botou a boca no trombone, não por um processo sistemático de auditoria. As nações com menor índice de corrupção são as que têm o maior número de auditores e fiscais formados e treinados. A Dinamarca e a Holanda possuem 100 auditores por 100.000 habitantes. Nos países efetivamente auditados, a corrupção é detectada no nascedouro ou quando ainda é pequena. O Brasil, país com um dos mais elevados índices de corrupção, segundo o World Economic Forum, tem somente oito auditores por 100.000 habitantes, 12.800 auditores no total. Se quisermos os mesmos níveis de lisura da Dinamarca e da Holanda precisaremos formar e treinar 160.000 auditores. • Simples. Uma das maiores universidades do Brasil possui hoje 62 professores de Economia, mas só um de auditoria. Um único professor para formar os milhares de fiscais, auditores internos, auditores externos, conselheiros de tribunais de contas, fiscais do Banco Central, fiscais da CVM e analistas de controles internos que o Brasil precisa para combater a corrupção. • A principal função do auditor inclusive nem é a de fiscalizar depois do fato consumado, mas a de criar controles internos para que a fraude e a corrupção não possam sequer ser praticadas. Durante os anos de ditadura, quando a liberdade de imprensa e a auditoria não eram prioridade, as verbas da educação foram redirecionadas para outros cursos. Como consequência, aqui temos doze economistas formados para cada auditor, enquanto nos Estados Unidos existem doze auditores para cada economista formado. Para eliminar a corrupção teremos de redirecionar rapidamente as verbas de volta ao seu devido destino, para que sejamos uma nação que não precise depender de dedos duros ou genros que botam a boca no trombone, e sim de profissionais competentes com uma ética profissional elaborada.
Países avançados colocam seus auditores num pedestal de respeitabilidade e de reconhecimento público que garante a sua honestidade. Na Inglaterra, instituíram o Chartered Accountant. Nos Estados Unidos eles têm o Certified Public Accountant. Uma mãe inglesa e americana sonha com um filho médico, advogado ou contador público. No Brasil, o contador público foi substituído pelo engenheiro. • Bons salários e valorização social são os requisitos básicos para todo sistema funcionar, mas no Brasil estamos pagando e falando mal de nossos fiscais e auditores existentes e nem ao menos treinamos nossos futuros auditores. Nos últimos nove anos, os salários de nossos auditores públicos e fiscais têm sido congelados e seus quadros, reduzidos - uma das razões do crescimento da corrupção. Como o custo da auditoria é muito grande para ser pago pelo cidadão individualmente, essa é uma das poucas funções próprias do estado moderno. Tanto a auditoria como a fiscalização, que vai dos alimentos e segurança de aviões até os direitos do consumidor e os direitos autorais. • O capitalismo remunera quem trabalha e ganha, mas não consegue remunerar quem impede o outro de ganhar roubando. Há quem diga que não é papel do Estado produzir petróleo, mas ninguém discute que é sua função fiscalizar e punir quem mistura água ao álcool. Não serão intervenções cirúrgicas (leia-se CPIs), nem remédios potentes (leia-se códigos de ética), que irão resolver o problema da corrupção no Brasil. Precisamos da vigilância de um poderoso sistema imunológico que combata a infecção no nascedouro, como acontece nos países considerados honestos e auditados. Portanto, o Brasil não é um país corrupto. É apenas um país pouco auditado. • Publicado na Revista Veja, edição 1600, ano 32, nº 22, de 2 de junho de 1999, página 21 • CARÁTER: “A medida do homem é o que ele faz quando está absolutamente certo de que não será descoberto”(THOMAS MACAULAY) • “Semeie um ato e você colhe um hábito. Semeie um hábito e você colhe um caráter. Semeie um caráter e você colhe um destino” (Charles Riade)
DA PREVENÇÃO - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70 a 73 • Art. 70- É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Dever da cada um individualmente e da sociedade em geral, prevenir risco indireto ou futuro, direto ou iminente e ocorrendo ameaça ou violação aplicam-se as medidas de proteção (98 a 192), sem prejuízo de responsabilização. • Art.71- A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. • Art. 72- As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Proteção integral, pessoa desenvolvimento, prioridade absoluta e sujeito de direitos. • Art.73- A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. Art.208 a 224-ações de proteção judicial dos interesses difusos e coletivos(para obrigar trat.saúde...), 240 e 241(produção de material pornográfico utilizando criança), 252 e 253(não afixar faixa etária e classificação), 254 e 255(programas em horários inadequados), 256 e 257(locação de filmes e revistas impróprias), 258(ingresso em locais de diversão inapropriados)
DA PREVENÇÃO ESPECIAL arts. 74 a 82 • O Poder Público regulará diversões, informando natureza, faixa etária, locais, e horários que considerar apresentação inadequada. • Responsável deve afixar informação sobre natureza e faixa etária do espetáculo em local visível. • Toda criança e adolescente terá direito a diversão “adequada”. • Emissoras de TV exibirão em horário apropriado recomendado programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativos. • Fitas locadas e para venda devem obedecer classificação e as revistas inapropriadas devem vir em embalagem lacrada. • Revistas infantis não podem trazer ilustrações, fotos, legendas...de produtos alcoólicos, tabaco, armas, munições, devendo respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. • Casa de jogos, aposta, tavolagem, sinuca, bilhar ou congênere não devem permitir acesso de crianças e adolescentes. • É proibida a venda de armas, munições, explosivos, bebidas alcoólicas, produtos que causem dependência, fogos(exceto os de reduzido potencial), revistas inadequadas e bilhetes lotéricos. • É proibido hospedar criança ou adolescente em motel, hotel, pensão desacompanhado pelos pais ou responsável( mas pode viajar...)
Portaria 773/90-diversões e espetáculos públicos resumo • 1º-As diversões e espetáculos públicos serão classificados com livres ou inadequados para menores de 12,14 e 18 anos. • 2º-Os programas para emissão de televisão, inclusive trailers, tem a seguinte classificação: a)veiculação em qualquer horário: LIVRE b)programa não recomendado para 12 anos - 21 horas c)programa não recomendado para 14 anos - 21 horas d)programa não recomendado para 18 anos - 23 horas p.único-programas ao vivo dispensados de classificação, responsabilizando o titular • 3º A classificação informará natureza das diversões e espetáculos, considerando, para restrições de horário e faixa etária, cenas de excessiva violência ou de práticas de atos sexuais e desvirtuamento dos valores éticos. • O problema é definir o que pode e o que não pode especificamente! • JÁ ESTÁ EM VIGOR UMA NOVA PORTARIA R E V O G A D A
Portaria 796/00-diversões e espetáculos públicos resumo • Art. 21, XVI e 220 §3º , I CF -Competência da União de exercer a classificação para efeito indicativo de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; • Considerando artigo 254 do ECA que proíbe transmissão por intermédio de rádio e tv de espetáculos em horário diverso do autorizado sem prévio aviso ou classificação: • programa classificado livre:qualquer horário • p/ menor de 12/14/16 anos- a partir das 21 horas • p/ menor de 18 anos - a partir 23 horas • programas “tele-sexo” de zero hora às 05 horas • COORDENAÇÃO GERAL DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO E TÍTULOS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA • O PEDIDO DE CLASSIFICAÇÃO ANEXAR CÓPIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE OBRAS AUDIOVISUAIS. REVOGADA
Portaria 1597 de 02 de julho de 2004. resumo • Considerando os artigos 253,254,255 e 256 do ECA... • programa classificado livre:qualquer horário • As obras audiovisuais de cinema, vídeo e dvd deverão ter classificação nas faixas etárias de 10,12,14,16 e 18 anos • ...na companhia dos pais ou responsável as crianças de 10 e 11 anos poderão ter acesso a espetáculo e diversões públicas classificados como inadequados para menores de 12 anos... ...não será permitido o ingresso de crianças e adolescentes a espetáculos e diversões com classificação “inadequada para menores de 18a” • COMO É FEITA A CLASSIFICAÇÃO: • Equipe técnica do MJ produz descrição de cenas com gradação...ex: extrema violência:cena de crueldade exacerbada, mutilações chocantes, atos perversos, sadismo – 18a/23h ; cenas de sexo explícito –ato sexual exibido ostensiva e detalhadamente. Perversões, estupro – 18a/24h a 05h... • Consultar: eticanatv.gob.br - mj.gov.br
CENSURA! Art.220 § 2º e 220§ 3º CF • “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”-CF 220§2º; compete à lei “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”-CF 220 §3º. • Como adequar os dois parágrafos, principalmente no que diz respeito à censura artística. Ao invés de censurar, usa-se a expressão adequar a horário apropriado, que não impede a exibição do programa mas o coloca em horário compatível com determinada faixa etária. • Mais uma vez surge o velho problema: o que é atentatório, qual o limite das cenas...não podemos deixar ao arbítrio das emissoras. Acredito que caiba ao Poder Judiciário intervir quando provocado e necessário.
Autorização para viajar - art.83 e 84 ECA • Art.83-Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside sem expressa autorização judicial. Adolescente pode! §1º A autorização não será exigida quando: a)tratar-se de comarca contígua, na mesma UF ou na incluída na mesma região metropolitana; b)a criança estiver acompanhada: 1-de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2- de pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável; §2º-A autoridade judiciária poderá , a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.tio e avô pode pegar sem pedir • Art.84- Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança e adolescente: I-estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável; II-viajar na companhia de um dos pais,autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Difícil é fazer a polícia aceitar este artigo. Querem aut. • Art.85- Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. CEJA. • maior de 18 a 21 anos - sem restrição - o porque da Portaria da Corregedoria?
Art.98-As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I-por ação ou omissão da sociedade e do Estado; II-por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III-em razão da sua conduta. • Art.99- As medidas previstas neste Capitulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituida a qualquer tempo. • Art.100- Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários • As medidas de proteção são genéricas (decorrem da ação ou omissão da sociedade ou do Estado, da falta, abuso ou omissão dos pais ou responsável e da conduta da criança ou adolescente, mas visam protegê-lo)ou específicas (previstas no artigo 101 do Estatuto e seus incisos - I a VII) medidas de proteção
Encontra-se em situação de risco toda criança e adolescente que tenha seus direitos ameaçados ou violados por: • ATO OU OMISSÃO DA SOCIEDADE OU ESTADO: Por exemplo: quando o Estado descumpre sua obrigação de prestar assistência médica ou educacional. • FALTA, OMISSÃO OU ABUSO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL:Por FALTA deve entender-se a morte, ausência ou abandono. A OMISSÃO é a não realização de um ato imposto pela lei, como o de fornecer alimentos ou realizar matricula em escola. ABUSO pode ser de caráter sexual ou não. Por exemplo: exploração do trabalho infantil, da mendicância, dos trabalhos domésticos além das forças da criança ou adolescente. • ENVOLVIMENTO EM PRÁTICAS DELITUOSASOU DE RISCO aos direitos que lhes são reconhecidos (vida, saúde, integridade física e psicológica, convivência familiar...) como por exemplo: uso de drogas, uso de cola de sapateiro, porte de arma e todas as demais práticas delituosas previstas em lei. DA SITUAÇÃO DE RISCO
MEDIDAS DE PROTEÇÃO ESPECÍFICAS - ART.101 ECA • Art.101- Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.98, a autoridade competente (Conselho Tutelar) poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: • Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;(CT e JUDICIÁRIO quando ato infracional) • Orientação, apoio e acompanhamento temporários;(CT e J) • matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;(CT e J) • inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; (CT e JUDICIÁRIO) • requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;(CT e JUDICIÁRIO) • inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;(CT e J) • abrigo em entidade; (CT e J) • colocação em família substituta.(JUDICIARIO 148,III p.único “a”
DO ABRIGAMENTO • EXCEPCIONAL - O abrigo é medida excepcional, apenas deve ser utilizado quando impossível ou nociva a manutenção da criança/adolescente na família de origem. • PROVISÓRIO - O abrigo em entidade é medida provisória, deve ser encarado como uma forma de transição, para que a criança ou adolescente retorne a família natural (se superados os motivos que levaram ao afastamento) , ou seja colocado em família substituta.
ABRIGOS: OBRIGAÇÕES - Art.93/94§1º ECA. • Apenas abrigar crianças e adolescentes encaminhadas pela autoridade competente (Juízes e Conselheiros Tutelares); • Em caráter excepcional e de urgência esta regra pode ser quebrada, devendo o abrigamento ser comunicado à autoridade competente até o 2º dia útil imediato. • Obter prévia autorização do Conselho Tutelar ou Autoridade Judicial para DESABRIGAR* crianças e adolescentes;(*CTutelar só desabriga se for para família natural) • enviar mensalmente ao NOFE relação das crianças/adolescentes abrigados (art.5º, § 2º Portaria 001/2000 - 1ª VIJ) • Proceder a estudo social e pessoal de cada caso; • Reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente. • Comunicar à Autoridade Judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares (para que se possa promover a colocação da criança ou adolescente em um lar substituto.
PRINCÍPIOS DAS ENTIDADES DE ABRIGO • Art 92 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios: • I- preservação dos vínculos familiares; • II- integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; • III- atendimento personalizado e em pequenos grupos; • IV- desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; • V- não-desmembramento de grupos de irmãos; • VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; • VII- participação na vida da comunidade local; • VIII - preparação gradativa para o desligamento; • IX- participação de pessoas da comunidade no processo educativo; • parágrafo único - O dirigente da entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO CIVIL • Art.102-As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. • Conselho Tutelar-(atribuição) somente para requisitar certidões de nascimento ou óbito. Os casos de retificação, suprimento ou cancelamento são de (competência) da autoridade judiciária.(136V, VIII e 148 h). • § 1º-verificadaa inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista de elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. REGISTRO PROVISÓRIO. • §2º - os registros e certidões necessárias a regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. REGISTRO GRATUITO. • Art. 27- O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.