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6.1. Conceito. Natureza contratual. Conteúdo. Origens. Características : – conceito legal de doação no art. 538 do atual Código; – a transmissão voluntária de uma coisa ou de um conjunto de coisas pelo doador, em favor de outra, donatário, sem receber nada como contraprestação;.
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6.1. Conceito. Natureza contratual. Conteúdo. Origens. Características: • – conceito legal de doação no art. 538 do atual Código; • – a transmissão voluntária de uma coisa ou de um conjunto de coisas pelo doador, em favor de outra, donatário, sem receber nada como contraprestação;
– fixado seu caráter contratual, a bilateralidade lhe é ínsita; • – não estabelecida a contratualidade, trata-se de negócio gratuito, unilateral e formal; • – caracteriza-se pelo animus donandi, intenção de doar, a ser analisado no caso concreto;
– no contrato de doação, destacam-se claramente dois elementos constitutivos: objetivo e subjetivo; • – o elemento subjetivo é a manifestação de vontade de efetuar liberalidade, o animus donandi;
– como elemento objetivo é a diminuição de patrimônio do doador que se agrega ao ânimo de doar; • – o contrato deve ser considerado formal por força do atual art. 541.
6.1.1. Animus donandi: • – nos atos de mera liberalidade falta precípua intenção de doar, o animus donandi; • – ninguém pode ser compelido coercitivamente a doar algo a outrem; • – a doação exige gratuidade na obrigação de transferir um bem, sem recompensa patrimonial; • – a ausência de patrimonialidade não coincide com a noção de desinteresse; a motivação do ato jurídico de doação é irrelevante para o direito.
6.2. Aceitação. Capacidade e legitimação: • – a aceitação pode ser expressa ou tácita, admitindo a lei que também seja presumida; • – tratando-se de doação pura, a lei dispensa qualquer formalidade na aceitação (art. 543);
– a permissão legal para os pais, ou representante legal aceitarem doação feita ao nascituro (art. 542); • – haverá aceitação presumida quando o outorgante, em doação não sujeita a encargo, fixa prazo ao donatário, para declarar se a aceita ou não (art. 539); • – haverá aceitação tácita na doação em contemplação de casamento futuro de certa pessoa, a doação propter nupcias (art. 546);
– a lei restringe a legitimação, para figurar como doador os tutores e curadores na doação relativa a bens dos tutelados ou curatelados, enquanto persistir a tutela ou curatela ou delas pender contas a prestar ou liquidar (art. 1.749);
– quanto à capacidade do doador, esta será, como regra, a dos atos da vida civil em geral; • – os menores de 16 anos não podem doar, sob pena de nulidade absoluta, pois seus representantes legais não podem dispor gratuitamente do patrimônio, as liberalidades nunca se consideram como feitas no interesse do representado;
– embora não seja a opinião doutrinária unânime, os menores de 16 a 18 anos podem fazê-lo, desde que regularmente assistidos por seus representantes legais, uma vez que também possuem capacidade ativa para testar (art. 1.860); • – o marido, bem como a mulher, estão proibidos de fazer doações individualmente com os bens e rendimentos comuns, exceto as situações permitidas na lei (art. 1.647).
6.3. Objeto. Doação universal. Doações inoficiosas: • – é vedada, pela ausência de norma expressa no ordenamento, a doação de bens para após a morte, bem como bens que tenham por objeto sucessão ainda não aberta; • – o instituto da doação não se harmoniza com a doação de coisa futura;
– por faltar objeto, é nula a doação de bens alheios, salvo se vierem a integrar oportunamente o patrimônio do doador; • – a proibição do ordenamento à chamada doação universal (art. 548), sem reserva de parte para subsistência do doador; • – o art. 549 comina com nulidade a doação cuja parte exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor por testamento.
6.3.1. Doações em prejuízo dos credores do doador: • – o devedor não pode dispor gratuitamente de seu patrimônio, garantia geral dos credores, se seu passivo suplantar o ativo (art. 158).
6.4. Forma: • – a lei estabeleceu, no art. 541, a forma escrita para a doação, escritura pública ou instrumento particular; • – o parágrafo único do art. 541 permite a doação verbal no tocante aos móveis de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição; • – o instrumento público será essencial, quando o bem for imóvel, com valor acima do mínimo fixado (art. 108);
– o instrumento particular será necessário, quando se tratar de bem móvel de valor considerável, comparativamente com a fortuna do doador; • – a modalidade verbal é admitida para bens móveis de pequena monta, sob idêntico prisma comparativo, desde que a tradição se lhe siga imediatamente; • – a outorga do cônjuge será indispensável, se casado o doador, ainda que filho do casal seja beneficiado (art. 1.647, IV).
6.5. Efeitos. Obrigações das partes: • – a obrigação do outorgante é fazer a entrega da coisa doada, pela tradição no tocante aos móveis e pela escritura pública, no caso de imóveis, auxiliando o donatário no que couber no tocante à respectiva transcrição;
– o doador não está sujeito à evicção (art. 552) ou aos vícios redibitórios (art. 441), salvo nas doações remuneratórias ou modais, ou quando tiver expressamente assumido tais garantias; • – conforme art. 392, o doador responderá, no caso concreto, somente por dolo, ou por culpa grave que a ele equivale.
6.6. Modalidades: • – a forma pura de doação, referida pela doutrina como pura e simples, aquela na qual a liberalidade resplende em sua plenitude, sem condição ou encargo; • – a doação contemplativa em que o doador enuncia claramente o motivo da liberalidade (art. 540); • – doação modal, onerosa ou com encargoé aquela na qual a liberalidade vem acompanhada de incumbência atribuída ao donatário, em favor do doador ou de terceiro, ou no interesse geral (art. 553);
– se o modo é instituído em benefício da coletividade, o Ministério Público terá legitimidade para exigir sua execução, após a morte do doador, se este não o tiver feito (art. 553, parágrafo único); • – doação remuneratória consiste naquela que se faz em recompensa a serviços prestados ao doador pelo donatário;
– a doação por merecimento do donatário submete-se aos mesmos princípios (art. 540), pressupondo uma recompensa de favor ou serviço prestado que não se converte em obrigação; • – a doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador e não pode ultrapassar a vida do donatário (art. 545); • – doação conjuntiva é aquela feita a mais de uma pessoa, distribuindo-se porção entre os beneficiados, que será igual para todos, se o contrário não se estipulou (art. 551);
– a doação pode ser condicional, submetendo-se aos princípios gerais da condição suspensiva ou resolutiva, sofrendo a restrição no tocante às condições puramente potestativas; • – a doação feita em contemplação de casamento futuro, modalidade sob condição suspensiva, independe de aceitação expressa, segundo o art. 546.
6.6.1. Doações entre cônjuges: • – a doação entre cônjuges não será válida, se subverter o regime de bens, não podendo contrariar sua índole respectiva.
6.6.2. Doação entre concubinos: • – o art. 550 estabelece a seguinte causa de anulação: “A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”; • – a jurisprudência encarregou-se de situar corretamente a proibição, não admitindo a anulação do ato, quando se trata de concubinato sólido, atualmente denominado união estável.
6.7. Reversão por premoriência do donatário: • – o doador pode estipular a reversão dos bens a seu patrimônio, na hipótese de sobreviver ao donatário (art. 547); • – no presente Código é vedada expressamente a cláusula de reversão em favor de terceiros (art. 547, parágrafo único); • – a cláusula de reversão é direito patrimonial disponível; pode o doador, com livre capacidade, revogá-la a qualquer tempo.
6.8. Resolução. Revogação das doações: • – a doação pode resolver-se por fatos comuns a todos os negócios jurídicos; todos os defeitos que infirmam os contratos podem atingi-la; • – a possibilidade de resolução por descumprimento do encargo nas doações onerosas (art. 562);
– a possibilidade de revogação da doação por ingratidão do donatário (art. 555); • – a configuração da ingratidão depende da tipificação da conduta do donatário em uma das dicções legais (art. 557, I a IV; arts. 559 e 560); • – a intenção de punir o ingrato, mais do que satisfazer ao interesse moral do doador, ao proibir a renúncia antecipada a esse direito de revogar (art. 556);
– as modalidades de doação, que não admitem revogação por ingratidão: as puramente remuneratórias, as oneradas com encargo já cumprido, as que se fizerem sem cumprimento de obrigação natural e as feitas para determinado casamento (art. 564); • – o art. 558 amplia o sentido moral das possibilidades de revogação prevista no rol taxativo do art. 557, I a IV.
6.8.1. Prazo decadencial da ação revogatória: • – o novel Código assumiu expressamente que o prazo é de decadência para a ação revogatória na doação (art. 559).
6.8.2. Conseqüências da sentença que decreta a revogação: • – segundo o art. 563, a revogação por ingratidão não prejudicará direito de terceiros, nem obrigará o donatário a restituir os frutos percebidos antes de contestada a lide.
6.8.3. Legitimidade para a ação revogatória: • – a lei entende personalíssimo o direito de revogar, atribuindo legitimidade unicamente ao doador (art. 560); • – os herdeiros podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide; • – no caso de homicídio doloso do doador, os herdeiros terão legitimidade para a ação, segundo o atual diploma (art. 561).
6.9. Promessa de doação: • – pela promessa de doar, o doador compromete-se a praticar uma liberalidade em benefício do compromissário donatário ou de terceiro; • – corrente jurisprudencial ponderável no país que resiste a esse entendimento no sentido de que não há como coagir alguém a cumprir uma doação, sendo esta ato de pura liberalidade.
“Doação – Promessa – Impossibilidade de execução específica – Extinção do processo sem apreciação do mérito – Recurso não provido (TJSP – Apelação Cível 36.999-4 – 10a Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maurício Vidigal – • 26-5-98 – v. u.).”