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4.1. Legitimação e capacidade para o casamento : – os pretendentes ao casamento devem posicionar-se subjetivamente de molde que tenham legitimidade para o ato; – as situações de capacidade matrimonial, os impedimentos e as causas suspensivas (arts. 1.521 e 1.523 do Código).
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4.1. Legitimação e capacidade para o casamento: – os pretendentes ao casamento devem posicionar-se subjetivamente de molde que tenham legitimidade para o ato; – as situações de capacidade matrimonial, os impedimentos e as causas suspensivas (arts. 1.521 e 1.523 do Código).
4.2. Aspectos gerais dos impedimentos: – podem ser conceituados como a ausência de aptidão para o casamento; – constituem rol taxativo no ordenamento; – são de caráter preventivo.
4.3. Impedimentos no Código de 2002: – conforme o art. 1.521, não podem casar-se: I – os ascendentes com descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta;
– no impedimento quanto ao vínculo de afinidade cabe o exame do art. 1.595; – a preocupação da lei com o sentido ético e moral da instituição familiar.
4.4. Casamento anulável. Impedimentos relativos: – os impedimentos dirimentes relativos no Código anterior tornavam o ato anulável, por serem proibições em prol dos próprios interessados; – de forma mais técnica, esses impedimentos são situações, no atual Código, de anulabilidade (art. 1.550).
4.5. Causas suspensivas: – realizado o casamento com a infringência dessas causas o casamento é válido, impondo a lei, contudo, sanções de natureza diversa; – ocorrendo a realização do casamento com inobservância das causas suspensivas, o regime de bens será obrigatoriamente o da separação (art. 1.641, I); – a razão dessa causa suspensiva é evitar a confusão de patrimônios.
4.6. Oposição de impedimentos: – tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com provas do fato alegado (art. 1.529); – aos nubentes é deferido o contraditório; – o efeito da oposição é suspender a celebração, que só ocorrerá quando decidido o incidente; – o procedimento é sumário, conforme o art. 67 da Lei de Registros Públicos.