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Desenvolvimento de enquadramento legal e institucional para espécies exóticas invasivas. Módulo 6: estruturas legais para cooperação além fronteiras. Âmbito. o que os decisores precisam saber sobre espécies invasivas. o mandato legal para cooperação transnacional
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Desenvolvimento de enquadramento legal e institucional para espécies exóticas invasivas Módulo 6: estruturas legais para cooperação além fronteiras
Âmbito o que os decisores precisam saber sobre espécies invasivas • o mandato legal para cooperação transnacional • cláusulas de cooperação em instrumentos internacionais • Incorporando espécies exóticas invasoras em processos regionais • componentes de cooperação e colaboração • interface entre regulamentação nacional e o regime de comércio internacional Módulo 1 construindo as fundações para enquadramentos nacionais eficientes Módulo 2 prevenindo invasões biológicas Módulo 3 respondendo às invasões biológicas Módulo 4 obter resultados: cumprir, fazer cumprir e responsabilizar Módulo 5 estruturas legais para cooperação além fronteiras Módulo 6
mandato internacional para cooperação transfronteiriça sobre espécies invasivas - abrangência do “dever para evitar danos transfronteiriços? - o núcleo da obrigação é agir com os devidos cuidados na tomada de medidas apropriadas de prevenção ou para minimizar o risco de dano transfronteiriço • os Estados devem agir com base na razão e boa fé e assegurar que as actividades públicas e privadas sob sua jurisdição e controlo não causem dano ambiental (a) a outros Estados (b) noutras áreas nacionais
Convenção Internacional para a Protecção de Plantas (IPPC) para prevenir a disseminação e a introdução de pragas de plantas através de medidas sanitárias e fitossanitárias. Rede de implementação regional (ex. Convenção Fitossanitária para a África) 3 4 Organização Mundial para a Saúde Animal (OIE): trata de pestes e doenças de animais através de Códigos de Saúde Animal que estabelecem padrões para procedimentos de exportação/importação 5 • Regulamentações de Saúde da Organização Mundial da Saúde: para • prevenir, proteger contra, controlar e agir no que respeita à pública e disseminação internacional de doenças 2 1 Instrumentos para ambientes marinhos e de água doce (incluindo a Convenção de Água de Lastro) Convenção de Diversidade Biológica e outros instrumentos relacionados com a biodiversidade (Ramsar, Convenção de Espécies Migratórias, CITES) requisitos de cooperação em instrumentos legais que abrangem espécies invasivas
Rana catesbiana a CDB... • requer que sejam adoptadas abordagens de cooperação nos quadros legais nacionais • Impõe, especificamente, que se considerem os impactos transfronteiriços, incluindo através de análises de impacto ambiental • os Estados devem reconhecer o risco de que as actividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle podem ser fontes potenciais de espécies exóticas invasivas para outros Estados (GP4 §4) • a resposta de um Estado … pode requerer um esforço cooperado entre dois ou mais países (GP9 §4)
O IPPC... • enquadramento para a cooperação internacional a nível da prevenção da introdução de pragas de plantas e de produtos vegetais e promover medidas para o devido controlo • podem cobrir todas as espécies exóticas invasivas que se encaixam na definição de ‘praga’ e causam dano directo/indirecto a plantas silvestres ou ao ambiente natural • impõe a partilha de informação e obrigatoriedade de reportar casos observados • mecanismos para harmonização regional
Existe um número elevado de acordos regionais e organizações para tratar de diferentes questões (cooperação económica, comércio, gestão de rios, conservação da natureza....) abordando espécies invasivas através de processos regionais existentes dependendo do enfoque, podem contribuir para permear o tema das espécies invasivas especialmente onde: os ecossistemas são compartilhados acordos de cooperação entre diferentes órgãos a nível da região estejam sendo implementados a capacidade nacional seja limitada: recursos e conhecimento especializado podem ser aproveitados
CONVENÇÃO AFRICANA SOBRE A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E OS RECURSOS NATURAIS Maputo, Moçambique (11 de Julho de 2003) Emenda à Convenção da Argélia datada de 1968 Art. VIII.1.(b) As Partes devem tomar todas as medidas necessárias para a protecção, conservação, uso sustentável e restauração da cobertura vegetal. Para este fim, devem: b) dar passos concretos ou tomar medidas para controlar fogos, exploração florestal, desbravamento para culturas, pastoreio por animais domésticos e selvagens, e espécies invasivas; Artigo XXII. COOPERAÇÃO As Partes devem cooperar entre si e, quando apropriado e possível, com outros Estados: 2.e) quando um recurso ou ecossistema natural for transfronteiriço, as Partes envolvidas devem cooperar para a conservação, o desenvolvimento e a gestão desse recurso ou ecossistema e, se for necessário, estabelecer comissões internacionais para a sua conservação e uso sustentável; 2.f) as Partes devem, anteriormente à exportação de substâncias perigosas, ou de organismos exóticos ou modificados, empenhar-se em obter o consentimento prévio do país importador e, quando apropriado, dos Estados de trânsito.
Comité Integrado de Ministros supervisiona a coordenação e a harmonização ex. no comércio e na indústria, alimentação, agricultura e sectores relacionados com recursos naturais a prevenção e a cooperação para espécies exóticas invasivas são referidas no Protocolo de Pesca de 2001, Protocolo de Florestas de 2002 Programa de Apoio à Biodiversidade coordena directrizes para espécies exóticas invasivas na região Comités nacionais podem dar apoio a programas de espécies exóticas invasivas, ex. o comité suíço tem apoiado o desenvolvimento de uma base de dados de espécies exóticas invasivas e o estabelecimento de estruturas de coordenação para lidar com tais espécies espécies invasivas e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (CDAS)
componentes de cooperação e coordenação regionais • partilha de informação e conhecimento especializados • estabelecimento de padrões e harmonização • estudo de impacto ambiental e notificação prévia • desenvolvimento de estratégia regional • apoio institucional para capacitação técnica
partilha de informações tipos de informação a trocar: • desenvolvimento de inventários e bases de dados incluindo dados de distribuição de espécies (nativas e introduzidas) • listas de ocorrências e estudos de caso • ameaças potenciais a países vizinhos • Informação sobre taxonomia, ecologia e genética de espécies invasivas • métodos de prevenção e controle sempre que disponíveis • directrizes nacionais e regionais • regulamentação de importações nacionais e regras de tratamento • medidas para vias de dispersão a nível nacional
http://www.eppo.org/STANDARDS/bioenergy.htm estabelecimento de padrões e harmonização regional exemplo: Organização Europeia e Mediterrânea de Protecção de Plantas (EPPO) – recomendação do Conselho sobre plantas para energia renovável e espécies exóticas invasivas (09/2007) as estratégias de vários países da EPPO recomendam o plantio de culturas de bioenergia: algumas plantas recomendadas estão incluídas na Lista da EPPO de Plantas Exóticas Invasivas Países membros devem tornar os competentes agentes públicos cientes dos riscos de espécies exóticas invasivas e adverte-los contra essas práticas. “O plantio de espécies exóticas invasivas para produção de energia não deve ser recomendada. Se as espécies exóticas invasivas forem plantadas como cultivo para bioenergia, é preciso adoptar uma abordagem com base no risco para evitar a dispersão para habitats naturais”.
estudo de impacto ambiental e notificação prévia Previsto na Convenção de Maputo e Protocolo de Pesca de 2001 da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral Os Estados membros não devem introduzir espécies exóticas ou espécies geneticamente modificadas em ecossistemas aquáticos compartilhados, incluindo toda a extensão das bacias hidrográficas, a menos que os Estados envolvidos concordem com a introdução. As Partes são também obrigadas a estabelecer directrizes padrão e regulamentação para a aplicação de análises de impacto ambiental. (Leigh 2003)
cruzamento entre regras nacionais e o regime de comércio internacional As normas e disciplinas da Organização Mundial do Comércio são estabelecidas por uma série de acordos, incluindo: bens: GATT (Acordo Geral de Comércio e Tarifas) conforme elaborado pelos acordos WTO-SPS e TBT Serviços: GATS (Acordo Geral para Comércio de Serviços) Propriedade intelectual: TRIPS (Acordo sobre Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio)
GATT Art. XX podem ser permitidas excepções se ‘necessárias à Protecção da vida e saúde humana, animal e vegetal’ Organização Mundial do Comércio: regras básicas Os acordos de 1994 resultantes da Ronda do Uruguai visam evitar barreiras disfarçadas ao comércio. Não têm relação directa com o meio ambiente.
acordo da Organização Mundial do Comércio para a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias • quadro internacional para evitar medidas para a protecção da saúde ou vida humana, animal ou vegetal contra os riscos de entrada, estabelecimento ou dispersão de pragas, doenças ou organismos que causam doenças sendo usados como barreiras disfarçadas ao comércio • promove a harmonização: reconhece 3 organizações definidoras de padrões incluindo IPPC e OIE. Não são organizações que estabelecem padrões específicos para o meio ambiente • medidas sanitárias e fitossanitárias podem ser aplicadas à medida do necessário para proteger esses objectivos, desde que com base em princípios científicos e justificados por análise de risco se não tiverem por base padrões internacionalmente reconhecidos • não deve ser mantido se não houver evidência científica suficiente (Art 2.2)
princípio da precaução: explícito em acordos relacionados com a biodiversidade mas apenas implicitamente referidos nas normas de comércio internacional. Não existe um entendimento comum da sua aplicação no contexto relacionado ao comércio: há necessidade de uma abordagem casuística a autoridade competente revê a análise de risco de base científica para determinar se os riscos potenciais associados com vias de dispersão ou importação são aceitáveis em termos das políticas nacionais e prioridades para a protecção da saúde do ambiente, da agricultura e pública. As medidas seleccionadas devem ser tecnicamente justificadas. nos termos do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias há lugar ao estabelecimento de « medidas provisórias » sujeitas a uma análise de risco mais aprofundada – não devem ser usadas como táctica dilatória uso da precaução & de análise de risco em medidas nacionais
Indicadores – quando não há padrões disponíveis ou é requerida uma medida mais restritiva as medidas sanitárias e fitossanitárias nacionais que proíbem a entrada ou impõem outras restrições relacionadas ao comércio devem ser: não discriminatórias e transparentes consistentes (ex. transversais a diversas vias de dispersão pelas quais a mesma praga poderia ser introduzida; entre comércio nacional e internacional) As medidas devem ser o menos restritivas possível para o comércio