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Servidor Público. é a pessoa legalmente investida em cargo efetivo ou em comissão, em função gratificada, em função pública ou emprego público, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional. Ingresso. Provimento. Cargo / função. Observações:.
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Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo efetivo ou em comissão, em função gratificada, em função pública ou emprego público, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional
Ingresso Provimento Cargo / função Observações: Cargo de provimento efetivo / cargo em comissão aprovação em concurso público nomeação/posse/exercício Provimento efetivo efetivação exercício estabilidade exercício Cargo em comissão nomeação posse e exercício designação exercício Designação para função pública em caráter temporário art. 10 da Lei nº 10254/90 e Resolução SEE nº 466/2003 Empregopúblico RegidopelaCLT
Pessoal da Secretaria de Estado da Educação Quadro da Administração Geral Quadro do Magistério Quadro Especial da Educação QG QM QE
Quadro da Administração Geral Cargos lotados na SEE e que podem ser lotados em outras Secretarias do Estado Quadro Especial da Educação Cargos de lotação exclusiva na SEE Quadro do Magistério Escola: Professor e Especialista SRE: Inspetor Escolar SEE/SRE: Professor e especialista lotados em cará- ter excepcional Lei 9346/86 - 05/12/86 Lei 13961 - 28/07/01
Cargos QG Ajudante de Serviços Gerais Auxiliar da Educação Técnico da Educação QE Analista da Educação - Área paramédica: ed. especial Cargo em comissão de Secretário de Escola Quadro de Pessoal de Escola - cargos / funções Professor - (níveis 1 a 8 - graus A a E) -P Regente de Ensino- (níveis 1, 3 e 4 - grau A) - RE Supervisor Pedagógico-(níveis 4 a 8 - graus A a E)- SP QM Orientador Educacional-(níveis 5 a 8 - graus A a E)-OE Administrador Educacional-(níveis 4 a 8-graus A a E)-AE Cargo em comissão de Diretor de Escola
Funções Atribuída ao professor e ao especialista de educação Atribuídas ao professor Regência de turma / aulas / orientação de aprendizagem Quadro de Pessoal de Escola - cargos / funções Sala de recursos / oficinas pedagógicas Atividades artísticas de conjunto / acompanhamento musical Vice-Direção Ensino do uso da biblioteca Substituição eventual de docente
Direção de Escola Escolas de Educação Infantil e de anos iniciais do Ensino Fundamental com até 4 turmas e até 149 alunos Demais Escolas Coordenador de Escola Diretor de Escola Cargo em comissão com dedicação exclusiva Função atribuída a professor sem afastamento de docência, com gratificação pelo exercício
Nível do Cargo Nível de escolaridade do ocupante B C A 15 a 29 turmas 5 a 14 turmas D - 1 Acima de 29 turmas Ensino Médio D - 2 Curso Superior de Licenciatura Curta D - 3 Curso Superior de Licenciatura Plena Cargo em Comissão de Diretor de Escola Grau Decreto 26.250 de 14/10/86
Nível de escolaridade do ocupante Nível do Cargo B C A De 601 a 1200 alunos De 100 a 600 alunos D - 1 Acima de 1200 alunos Ensino Médio D - 2 Curso Superior Licenciatura Curta D - 3 Curso Superior Licenciatura Plena Cargo em Comissão de Diretor de CESEC Grau Decreto nº 39406 de 22/01/98
Processo de Escolha Conforme critérios estabelecidos em Resolução / SEE Inscrição de Candidatos e Escolha pela Comunidade Escolar Em vigor a Resolução / SEE nº 452/2003 Nomeação por ato do Governador do Estado, considerando, a seu critério, a listagem dos escolhidos Provimento Designação por ato do titular da Secretaria de Educação, em cargo vago ou em substituição
Jornada de Trabalho CH Semanal Base Legal Cargos Observações: arts 98 e 99 da Lei nº 7109/77 e art. 13 e 14 da Lei nº 9381/86 Professor 18 h/a 24h 6h Mod. II Especialista de Educação 24h art. 98 e 106 da Lei nº 7109/77 e art. 13 e 14 da Lei n.º 9381/86 40h art 288 - CE/89 conforme regulamentação Os servidores do QG e QE em exercício em escolas estaduais cumprem a jornada de trabalho de 30 horas semanais, conforme Decreto nº 29.302/89. A jornada dos cargos do QE do Órgão Central e Órgãos Regionais da SEE passou para 8h conforme Decreto nº 36737 de 31/03/95.
Direitos do Servidor Público Vencimento e vantagens art. 120 da Lei nº 869/52 Regulamentação da jornada de trabalho art. 98 Lei nº 7109/77, art 13 e 14, Lei nº 9381/86, Decreto nº 29302/89 Direito de petição art. 5° da C.F./88 art. 4° da C.E./89 art. 191 da Lei nº 869/52
Direitos do Servidor Público Para tratamento de saúde /auxílio doença: acidente de trabalho ou doença profissional art. 158, I e II da Lei nº 869/52 e LC 64/02 art. 79, Decreto 42758/02 Para tratar de interesses particulares Licenças e Afastamentos art. 179 da Lei nº 869/52 Para acompanhar pessoa doente da família art. 176 da Lei nº 869/52 Para acompanhar cônjuge servidor público art. 186 da Lei nº 869/52
Direitos do Servidor Público Para exercer mandato eletivo Para promoção de campanha eleitoral Lei complementar Federal nº 64/1990 Maternidade, para parto / Salário - maternidade art. 7º da XVIII da CF/88 e LC nº 64/02, Decretos nºs 42758/02 e nº 30481/99 Licenças e Afastamentos Férias-prêmio art. 31 § 4º Emenda Constitucional 57/03, art. 290 I, art. 114 e 117 ADCT da CE/89 conforme EC nº 57/03 Paternidade art. 10 do ADCT da CF/88
Direitos do Servidor Público Casamento art. 201 da Lei nº 869/52 Falecimento do cônjuge, pais,filhos ou irmãos art. 201 da Lei nº 869/52 Licenças e Afastamentos Maternidade, por adoção Lei Complementar nº 69/2003 À gestante em virtude de surto de rubéola em seu local de trabalho art. 147 § 1º, 5 da Lei nº 7109/77 e Decreto nº 28506/88
Direitos do Servidor Público Incentivo à Docência - “biênio” - “pó-de-giz” C E art. 284 - Leis nº 8517/84, nº 9263/86, nº 9831/86, nº 9957/89,, nº 10745/92, nº 10797/92, nº 9414/87 e nº 9957/89 Por curso de pós-graduação art. 151 da Lei nº 7109/77, art. 67 da Lei nº 11.050/93 Gratificações Educação Especial art. 169 da Lei nº 7109/77 Dedicação Exclusiva - Diretor e Inspetor art. 8º da Lei nº 11.091/93, com redação da Lei nº 11114/93
Direitos do Servidor Público Vice-Direção art. 7º da Lei nº 11091/93 com a redação da Lei nº 11114/93 Coordenação de Escola Gratificações art. 5º da Lei nº 9381/86 Pela especialidade pedagógica - SP / OE / AE art. 7º da Lei nº 11091/93 com a redação da Lei nº 11114/93
Direitos do Servidor Público De desempenho art. 31 da CE/89 com redação da EC Nº 57/03 Qüinqüenal - 10% a cada 5 anos Adicionais art. 112 e 118 ADCT acrescidos a CE/89 pela EC nº 57/03 Por tempo de serviço - 10% - 30 anos Art. 113 e 118 ADCT acrescidos a CE/89 pela EC nº 57/03
Direitos do Servidor Público CF/88 e Emendas nº 20/98 e nº 41/03 Aposentadoria CE/89 e Emenda nº 57/03
Direitos do Servidor Público Vantagem pessoal - decorrente de Apostilamento Lei nº 14683 de 30/07/03 Abono-Família / Salário Família art. 79 LC 64/02 / Decreto nº 42758/02 e Decreto Federal nº 3048/99 Outros Benefícios Promoção ao grau final de classe - Grau E art. 48 § 3º da Lei nº 7109/77 Alteração de titulação do cargo - professor regente de aulas art. 3º e 47 - Lei nº 9381/86
Deveres do Servidor Público Responsabilidade Pelo irregular exercício de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente. A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata. Normas que disciplinam a conduta do servidor: * Lei 869/52 * Lei 7109/77 - Regimento Escolar
Lei 869/52 - art. 216 Lei 7109/77 - art. 172 Lei 869/52 - art. 217 Lei 7109/77 - art. 173 Deveres Proibições
Penas disciplinares previstas no artigo 244 da Lei 869/52 repreensão multa suspensão destituição de função demissão demissão a bem do serviço público
A aplicação das penalidades deve ser precedida de apuração dos fatos onde se garantirá ao servidor o direito de defesa