870 likes | 1.13k Views
Agente Público. Agente Político Servidor Público Particular em Colaboração Munus Público Efetivo Transitório CLT Estatuto. Princípios Constitucionais.
E N D
Agente Público Agente PolíticoServidor Público Particular em Colaboração Munus Público Efetivo Transitório CLT Estatuto
Princípios Constitucionais Administração PúblicaL egalidadeI mpessoalidadeM oralidadeP ublicidadeE ficiência
Princípio da Legalidade • Atuação do Administrador Prevista em Lei • Ato Vinculado Ato discricionário
Princípio da Impessoalidade • (Igualdade ou Isonomia) • Art. 37, II Art. 100 Art. 37, XXI
Princípio da Moralidade • (Lei 8429/92 – Atos de Improbidade Administrativa) • Art. 9º Art. 10 Art. 11
Princípio da Publicidade • (Divulgação dos atos da ADM. Pública – Art. 5º XXXIII) • Eficácia Controle
Princípio de Eficiência • Dever de Resultado
Regime de Contratação P.J. Direito Público P.J. Direito PrivadoCargo Público Emprego Público Emprego Público
Cargo Público 1. Vínculo legal 2. Termo de Posse 3. Estabilidade 4. Justiça Comum 5. Não tem dissídio nem negociação coletiva 6. Direito de greve – STF (MI 708) Emprego Público Vínculo contratual CTPS FGTS Justiça do Trabalho Tem dissídio e negociação coletiva 6. Direito de greve auto-aplicável (Lei 7783/99) Regime Estatutário x Regime CeLeTista
Concurso Público • Validade até 2 anosModificação das Regras Limitação de Idade/Sexo • Possibilidade Possibilidade • Prorrogável Possibilidade • por igual período de novo concurso
Cargo Efetivo Cargo Isolado Cargo de Carreira
Plano de Carreira D C Promoção Horizontal 3 B A Promoção Vertical D C 2 B Promoção Horizontal A Promoção Vertical D C Promoção Horizontal 1 B A
Investidura Nomeação + Posse + Exercício
Provimento Originário Derivado Nomeação Vertical Horizontal Reingresso Promoção Readaptação Reintegração (ascensão*)(transferência*) Aproveitamento Recondução Reversão *A ascensão e a transferência são inconstitucionais.
Promoção x Ascensão TJ III Escrivão D TJ II C Ascensão B A D Promoção TJ I C B A
Transferência x Remoção Polícia Civil Tribunal de Justiça Transferência Remoção Tribunal de Justiça 1ª V. FAM. D.C. 2ª V.CRIM. Petrópolis
Reintegração(Art. 41, § 2º da CRFB88) Processo Processo Recurso Judicial Penal Administrativo Específico Concomitante Sentença Absolvição Revisão Judicial Criminal (art. 77 DL 220) (art. 20 DL 220) (art. 298, § 5º Dec 2479) (art. 343 Dec 2479)
Recondução (Art. 41, § 2º da CRFB88) Com vida Efeito da própria Reintegração Art. 29, I, Lei 8112/90 (art. 5º, § 4º DL 220) (Inaplicável ao Servidor ERJ)
Aproveitamento(Art. 41, § 3º CRFB/88) Retorno obrigatório do Servidor disponível Extinção do cargo Declaração de desnecessidade LEI Ato Administrativo (Decreto)
Readaptação (Art. 7º DL 220 – Art. 49 Dec. 2479) • Perda de Capacidade Laborativa • Se incapaz para o Serviço Público Se capaz • Aposentado por Invalidez • Provido em redução ou outro cargo cometimento de encargos diver- sos daqueles que estiver exercendo.
Reversão(art. 25 Lei 8112 – Inaplicável ao Servidor do ERJ) • Retorno à atividade do Servidor aposentado • Aposentadoria No interesse por invalidez da Administração • Insubsistência dos Aposentadoria Vol. motivos da aposentadoria + estabilidade + tenha solicitado a reversão + haja c cargo vago + a aposentadoria tenha sido nos 5 anos anteriores à solicitação
Vacância (Art. 53 Decreto 2479) • Exoneração Demissão Aposentadoria Falecimento perda do cargo dispensa destituição de função • * * * * • * (promoção – readaptação = provimentos ao mesmo tempo) e • posse em cargo inacumulável
Exoneração De ofício a pedido Durante o estágio probatório solicitação do servidor
Perda de cargo efetivo(Art. 41, § 1º CRFB88) Processo Processo Avaliação Judicial Administrativo Periódica
Art. 285 D. 2479 Art. 150 CNCGJ (Responsável pelo gerenciamento das Serventias) Art. 20 AN 03/2009 (Servidor da Justiça) Art. 286 D. 2479 Deveres X Proibições
Responsabilidade Civil Penal Administrativa - Qualquer pessoa poderá apresentar reclamação à CGJ (via NUR), em decorrência de abusos, erros ou omissões praticados nas serventias judiciais. - Incumbe a Autoridade Judiciária ou RS, ao tomar ciência da irregularidade administrativa na serventia, promover apuração imediata, para assegurar o desempenho regular do serviço público e assentar a responsabilidade disciplinar do servidor que incorrer em violação ao dever funcional
Apuração Administrativa das Infrações Funcionais(Ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causa dano à Administração Pública) Apuração Sumária Inquérito Administrativo Sindicância P.A.D.
Penalidades: ADVERTÊNCIA REPREENSÃO SUSPENSÃO ATÉ 180 DIAS MULTA DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DEMISSÃO CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA JUBILAÇÃO DISPONIBILIDADE
Suspensão preventiva Não é penalidade É medida acautelatória Prazo: 30 dias - podendo ser estendida até o máximo de 90 dias.
Sindicância Falta punível com pena de: Advertência; Repreensão; Suspensão até 30 dias ou multa correspondente. Prazo: 30 dias, prorrogável 1 vez até 08 dias.
Processo Administrativo Disciplinar Regra: 90 dias 3 dias para citação 10 dias (defesa) prorrogável por * se incerto: citação mesmo havendo 03 períodos de por edital em 03 dias havendo mais de 30 dias consecutivos, contando-se um indiciado só o início do prazo para pode ser prorrogado defesa da publicação do em dobro por diligên último edital cias imprescindíveis Exceção: Abandono de cargo 60 dias Edital de convocação por 03 vezes em 20 dias. REEXAME – 30 DIAS Autoridade Comissão de Inquérito opinará Decidirá em 20 dias INOCÊNCIA RESPONSABILIDADE
Recursos Administrativos Pedido de Revisão Recurso Reconsideração Hierárquico qualquer fato tempo novo
Prescrição - Tabela Prescrição - Tabela
Efeitos na esfera administrativa da condenação penal em crimes não funcionais Condenação inferior condenação superior a 4 anos a 4 anos Perceberá 1/3 de perda do cargo Vencimentos e vantagens (Art. 92, I, CP) Durante o cumprimento (superior 1 ano De pena privativa de liberdade abuso de poder Sem perda do cargo ou violação de (Art. 21, II DL 220) dever ADM)
Perda do Cargo pelo servidor estável por excesso de gasto orçamentário Art. 169, § 4º CRFB LC 96/99 LC 101/00 – limite Com despesa: Ato normativo motivado Cumprir inicialmente O art. 169, § 3º CRFB Reduzir as despesas em 20% com os cargos em comissão e funções gratificadas Exoneração dos servidores Não estáveis – Art. 19 ADCT
Normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa orçamentária(Lei 9801/99) Art. 1º Perda - Exoneração Art. 2º - Critério para Identificação impessoal Maior Remuneração Menor Idade Menor tempo de Serviço O servidor exonerado terá direito a Indenização (Art. 169, § 5º CRFB) Os cargos que se vagarem serão extintos, vedado a Criação de outro pelo prazo de 04 anos (Art. 169, § 6º CRFB c/c Art. 4º Lei 9801)
Aposentadoria do Servidor Público(Art. 40 CRFB/88) Invalidez Compulsória Facultativa Em regra: Proventos Integrais Proventos proporcionais Ao tempo de contribuição Idade + Tempo de contribuição
Acumulação de cargo, emprego e função pública(Art. 37, XVI e XVII CRFB/88) Regra: PROIBIÇÃO Exceções (compatibilidade de horário) 2 Cargos de Professor 2 Cargos de Professor + técnico profissionais da saúde
Servidor Eleito Servidor Eleito
Estabilidade x Vitaliciedade Estabilidade: Vitaliciedade: Garantia do servidor público efetivo Garantia dos Magistrados/Membros do MP/Tribunal de Contas Prazo para aquisição: 03 anos Prazo para aquisição: 02 anos (Estágio Probatório) (Estágio Confirmatório) Sentença Judicial transitada em julgado; a) somente por sentença judicial transitada em julgado b) P.A.D. (ampla defesa); c) Avaliação periódica de desempenho; Art. 169, § 4 – Lei 9801/99 - LC 101/00 (excesso de gasto orçamentário)
Remuneração Vencimentos Vantagens gratificações diárias ajuda de custo adicional tempo de serviço Representação de função cargo serviço exercício órgão De gabinete gratificada em comissão extraordinário deliberação coletiva auxiliar/membro atividade de banca ou comissão temporária examinadora de concurso de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído
Diárias A = DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO P = DIÁRIA DE POUSADA MAIS DE 100 KM DA SEDE E COM PERNOITE POR EXIGÊNCIA DO SERVIÇO A+P MAIS DE 50 KM DA SEDE E MENOS DE 100 KM DA SEDE A AFASTAMENTO DA SEDE POR MAIS DE 18H (EM QUALQUER CASO) A+P AFASTAMENTO DA SEDE POR MAIS DE 08H E MENOS DE 18H (EM QUALQUER CASO) A
Concessões Salário-família Auxílio-doença Auxílio-funeral Auxílio-Moradia Prêmio por Pensão Interesse da Administração Especial Acidente Morte Doença em serviço profissional Art. 227 – funcionário estudante Art. 226 – qualidade de companheiro(a) – prazo mínimo de dois anos