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Lei 11.441 de 04/01/07

Lei 11.441 de 04/01/07. Separações, Divórcios e Inventários e Partilhas Extrajudiciais. Alteração Legislativa:. Alterou os seguintes artigos do C.P.C.: 982 (inventário e partilha por escritura) 1031 (partilha judicial)

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Lei 11.441 de 04/01/07

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Presentation Transcript


  1. Lei11.441 de04/01/07 Separações, Divórcios e Inventários e Partilhas Extrajudiciais

  2. Alteração Legislativa: Alterou os seguintes artigos do C.P.C.: • 982 (inventário e partilha por escritura) • 1031 (partilha judicial) • 1.124-A (foi incluído: previu separação e divórcio consensual por escritura pública) * par 1º: não depende de homologação; par 2º: necessidade de advogado e par.3º: gratuidade para os pobres

  3. Normatização: • Em 05 de fevereiro de 2007 foram definidas as conclusões do grupo de estudos de São Paulo, (Estado), composto pela CGJ/SP, Corregedorias Permanentes do extrajudicial, MP, OAB, Defensoria Pública e Notários. • Em 24 de abril de 2007, o CNJ baixou uma resolução, normatizando o procedimento em todo o país. (res. 35/07)

  4. Alteração das Normas Paulistas Em 19 de dezembro de 2007 foi publicado o provimento 33/07, que alterou as normas de Notas (Cap. XIV), acrescentando os itens 91 a 154.2. Foi somente uma adequação da resolução do CNJ às normas paulistas. Ficou praticamente igual ao já decidido pelo Grupo de Estudos.

  5. Objetivo da Lei: • Desburocratização • Desafogamento do Poder Judiciário • Maior comodidade para as partes • Maior agilidade para as partes • Há uma tendência mundial de transferência para os Serviços Extrajudiciais das questões não litigiosas. • O tabelião já era muito íntimo das questões de direito de família , obrigações e das sucessões

  6. Presença do advogado: • Continua indispensável. • Figura como assistente jurídico das partes • Pode ser advogado comum • Pode ser uma das partes • Procuração apud acta * Muito diferente do papel do tabelião, posto que este fiscaliza a sobreposição da vontade das partes à lei, é imparcial. O advogado busca o interesse de seu cliente.

  7. Prazos: Foram mantidos todos os mesmos prazos para a separação, divórcio direto, conversão da separação em divórcio e inventário. A lei é processual, no direito material, nada mudou. A mudança ocorreu no momento da formalização da vontade, que agora se dá perante outro profissional do direito, que não o juiz, mas sim, o tabelião de notas.

  8. Generalidades: • É livre a escolha do tabelião de notas; • Não há necessidade de homologação jud.; • Não é procedimento obrigatório, as partes podem preferir a via judicial; • Gratuito para quem se declarar pobre (em qualquer escritura desta lei); • Tabelião não pode indicar advogado e não pode haver o advogado de “porta de cartório” • Partes podem ser representadas por procuração (prazo de 30 dias pra sep/div, ou 90 se lavrada no exterior – item 135 normas)

  9. O preço é cobrado pela tabela de emolumentos já existente. No inventário exclui-se o valor da meação (precedente do CG 179/2007) Escrituras servem como título hábil perante: R.I´s, RCPJ´s, DETRAN, JUCESP, Instituições financeiras, cias. Telefônicas, etc.)

  10. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO Quem pode se beneficiar da Lei: • Casais sem filhos, ou com filhos maiores ou emancipados • Casais que estejam concordes quanto às questões que envolvam a dissolução. Não pode haver litígio, tem que ser CONSENSUAL. • Prazos continuam iguais: -para a separação: a partir de 1 ano de casados -para a conversão da separação em divórcio: a partir de 1 ano da separação judicial ou extrajudicial. -para o divórcio direto: a partir de 2 anos da separação de fato.

  11. Procedimento na Separação e Divórcio: • Partes procuram seu advogado para tirarem dúvidas, discutem as cláusulas, aparam as arestas e definem os termos da separação / divórcio ou restabelecimento. • Elegem e procuram o tabelião de notas • Tabelião analisa o caso, vê se estão presentes os requisitos de validade do negócio, ausência de defeitos do negócio jurídico, prepara a minuta e submete à apreciação das partes e advogado.

  12. 4.Se houver bens a partilhar, deve ser aferido pelo advogado se há impostos a recolher (havendo excesso de meação). Recolhem. 5.Tabelião confere o recolhimento. 6.Estando tudo em termos, recolhidos os impostos, se devidos, os 4 assinam a escritura na hora. 7.Traslado da escritura deve ser levado ao RCPN para averbação no casamento (como era feito com o mandado).

  13. Documentos necessários para a Separação e o Divórcio (item 132 normas): • Certidão de casamento (atualizada) / com averbação para o divórcio (não precisa objeto e pé) • Documento de identidade oficial das partes, com número de CPF (RG, CNH válida, carteiras profissionais, não a CTPS, passaporte, etc). • Pacto antenupcial, se houver • Certidão de nascimento ou identidade dos filhos absolutamente capazes • Certidão de propriedade dos imóveis e móveis (a partilha pode ser posterior)

  14. Cláusulas da escritura de Separação e Divórcio: • Prazo do casamento e separação • Consensualidade • Inexistência de filhos ou existência de filhos maiores e capazes • Manutenção ou não do nome de casado • Partilha ou não dos bens comuns • Fixação de Alimentos ou não • Orientação sobre efeitos do ato e necessidade de apresentação do traslado no registro civil

  15. São aceitos: • Conversão da separação judicial em divórcio (tabelião comunica juiz ou tabelião) • Divórcio direto (não bastam declarações das partes. São necessárias provas documentais e/ou “testemunhas” - Mas estas não cometem falso testemunho, e sim falsidade ideológica) • Restabelecimento da sociedade conjugal (não pode ter modificações, salvo nome). Necessária a comunicação ao notário / juiz – item 149,c.

  16. INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIALQuem pode se beneficiar da lei: • Herdeiros maiores e capazes • Situações em que não haja litígio, deve ser consensual • O falecido não pode ter deixado testamento • Se houver companheiro (a), pode fazer por escritura, desde que os herdeiros reconheçam a união estável (item 110 normas) • A lei se aplica a óbitos anteriores a ela (item 128 normas) • Proibido para bens localizados no estrangeiro. (item 127 normas)

  17. Sucessão de estrangeiro – item 121 • Não há restrição para aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por estrangeiro (art.2º da Lei 5.709/71) e, portanto, desnecessária a autorização do INCRA para lavratura da escritura, salvo se o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à Segurança Nacional, que depende de prévio assentimento da Secretaria-Geral do Conselho de Seg. Nacional (art.7º da lei 5.709/71)

  18. Procedimento no Inventário: • Partes (pessoalmente ou por representante) procuram seu advogado para tirarem dúvidas (assistente não pode ser mandatário também – item 103), discutem o caso, aparam as arestas, fazem análise contábil e definem o plano de partilha • Advogado calcula o ITCMD e se houver, outros impostos (excesso / cessão quinhão). www.fazenda.sp.gov.br • Elegem e procuram um tabelião de notas

  19. 4. Tabelião analisa o caso, vê se estão presentes os requisitos de validade do negócio e ausência dos defeitos do negócio jurídico. 5. Confere o cálculo dos impostos 6. Partes recolhem os impostos (ITCMD/outros) 7. Tabelião prepara a minuta e submete à apreciação das partes e advogado 8.Advogado leva a minuta e imposto recolhido para homologação da Fazenda Estadual, se óbito ocorrido após 2001. (CAT-5 de 22/01/07), se anterior, não é necessária a homologação, Comunicado CAT-19, de 04/04/07.

  20. 9. Estando tudo em termos, homologado o recolhimento quando for o caso, todos assinam a escritura perante o tabelião. 10. O traslado da escritura deve ser encaminhado aos órgãos competentes para as transferências de titularidade (Registros de Imóveis, bancos, DETRAN, etc.) NÃO NECESSITA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL! * Todos os documentos mencionados no item 115 seguem em cópia no traslado, além do comprovante do recolhimento do ITCMD (ou outros tributos).

  21. Documentos Necessários para o Inventário: (item 115 normas) • Certidão de óbito do autor da herança • Cédula de identidade e número de C.P.F. das partes e do “de cujus” • Prova do vínculo de parentesco dos herdeiros (cert. Nasc, RG, cert. Cas., etc) • Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente, se houver e dos herdeiros casados e seus pactos antenupciais (s/h)

  22. Certidão de propriedade dos bens imóveis (cert. Matrícula) atualizada – 30 dias. Certidão de valor venal (ano do óbito ou seguinte) Certidão negativa de débitos de tributos imobiliários atualizada; Documento comprovante da titularidade dos bens móveis e direitos, s/h Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (www.receita.fazenda.gov.br) Certidão de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial de SP (www.cnbsp.org.br) CCIR e prova de quitação do ITR dos últimos cinco anos, se imóvel rural).

  23. Ônus e Débitos Ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para a lavratura da escritura (item 113,m) Débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública. (item 113,n)

  24. Apresentação e Arquivamento Os documentos apresentados devem ser em originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que serão sempre originais (item 116 normas) Os documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em classificador específico, serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de inventário e partilha, com índice. (item 117 normas)

  25. Cláusulas do Inventário: • Qualificação dos herdeiros e “de cujus” e assistente jurídico • Descrição dos Imóveis • Existência ou não de débitos e obrigações do espólio • Nomeação de representante do espólio (não é inventariante, não precisa seguir a ordem do 990 CPC) • Partilha e pagamento dos quinhões.

  26. São admitidos: • Renúncia pura e simples ou cessão de direitos hereditários cumulados na mesma escritura • Nomeação de procurador para eventual reti-rati. • Promoção do inventário por cessionários, desde que os herdeiros estejam presentes também. (item 108 normas) • Inventário parcial (119), Sobrepartilha (120), Adjudicação (124), Inventário Negativo (126)

  27. Multa Não existe a multa processual, no caso de escritura pública. A única multa que poderá haver é a tributária (o próprio site da Fazenda calcula, nos termos da legislação aplicável). Vide item 129 normas: A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme legislação tributária estadual específica.

  28. Recusa do Tabelião É admissível em caso de fundado indício de fraude, ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros. Nota de recusa deve ser dada por ESCRITO.

  29. Emissão da D.O.I É obrigatória a emissão da Declaração de Operação Imobiliária em caso de transmissão de bens imóveis. (item 122) É uma comunicação que o tabelião faz à Receita Federal, em todos os casos em que atuar e que houver alienação de bens imóveis. Feito eletronicamente, através de intranet.

  30. Emolumentos no Estado de São Paulo • Se escritura de Separação ou Divórcio : -havendo bens a partilhar, tabela com valor; -não havendo, escritura sem valor R$ 228,46 • Se Escritura de Inventário: valor do monte, excluída a meação, aplica-se a tabela com valor. *Se não houver transação.

  31. CONCLUSÃO A nova lei é um sucesso e tem sido recepcionada com alegria pelo público e simpatia pelos sérios profissionais do direito. O número de atos praticados em tabelionatos quintuplicou nos primeiros cinco meses, demonstrando a tendência de aceitação. É um instrumento moderno e que deve ser prestigiado por todos os operadores.

  32. OBRIGADA! Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito 29ª Tabeliã de Notas da Capital /SP www.29notas.com.br www.cnbsp.org.br

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