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PASEP. DISPOSIÇÕES LEGAIS. Contribuição: Liliane Maria Novaes. LEI Nº 9.715 DE 25/11/1998. Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências. DECRETO FEDERAL Nº 4.524/2002.

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Presentation Transcript


  1. PASEP DISPOSIÇÕES LEGAIS Contribuição: Liliane Maria Novaes

  2. LEI Nº 9.715 DE 25/11/1998 Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

  3. DECRETO FEDERAL Nº 4.524/2002 Art. 67. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre as receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas. Parágrafo único. A contribuição é obrigatória e independe de ato de adesão ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio de Servidor Público.

  4. DECRETO FEDERAL Nº 4.524/2002 Art. 68. A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção do PIS/Pasep incidente sobre o valor das transferências correntes e de capital efetuadas para as pessoas jurídicas de direito público interno, excetuada a hipótese de transferências para as fundações públicas. Parágrafo único. Não incidirá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

  5. DECRETO FEDERAL Nº 4.524/2002 CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS Art. 69. As fundações públicas contribuem para o PIS/Pasep com base na folha de salários. Art. 72. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, na forma do art. 69, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 41).

  6. DECRETO FEDERAL Nº 4.524/2002 BASE DE CÁLCULO Art. 70. As pessoas jurídicas de direito público interno, observado o disposto nos arts. 71 e 72, devem apurar a contribuição para o PIS/Pasep com base nas receitas arrecadadas e nas transferências correntes e de capital recebidas.

  7. DECRETO FEDERAL Nº 4.524/2002 BASE DE CÁLCULO § 1ºNão se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. § 2º Para os efeitos deste artigo, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades de direito público interno.

  8. DECRETO FEDERAL Nº 4.524/2002 ALÍQUOTAS Art. 73. A alíquota do PIS/Pasep é de 1% (um por cento), quando aplicável sobre a folha de salários e sobre as receitas arrecadadas e as transferências recebidas.

  9. CÓDIGO DE RECOLHIENTO 3703 - PIS/PASEP Pessoa jurídica de direito público PRAZO PARA RECOLHIMENTO Dia 25

  10. SITUAÇÃO 01 CÁLCULO COM PERDA DO FUNDEB FPM BRUTO PASEP 1% - 950,00

  11. SITUAÇÃO 02 CÁLCULO COM PERDA DO FUNDEB FPM LÍQUIDO PASEP 1% - 850,00

  12. SITUAÇÃO 03 CÁLCULO COM GANHO DO FUNDEB FPM BRUTO PASEP 1% - 700,00

  13. SITUAÇÃO 04 CÁLCULO COM GANHO DO FUNDEB FPM LÍQUIDO PASEP 1% - 1.100,00

  14. SITUAÇÃO 05 CÁLCULO COM GANHO DE FUNDEB E REPASSE A FUNDAÇÃO MUNICIPAL PASEP 1% - 1.050,00

  15. CÁLCULO PARA PREFEITURAS – PASEP 1%

  16. RECEITAS QUE NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO

  17. CÁLCULO PARA AUTARQUIAS RPPS PASEP 1% - 500,00

  18. CÁLCULO P/ AUTARQUIAS DE ÁGUA E ESGOTO E OUTRAS PASEP 1% - 600,00

  19. CÁLCULO P/ AUTARQUIAS - CONSÓRCIOS PASEP 1% - 950,00

  20. CÁLCULO P/ FUNDAÇÃO PASEP 1% - 1.000,00 OBS: Os benefícios previdenciários (Salário Família, Auxílio Doença) somente serão considerados na base de cálculo quando forem encargos assumidos pelo ente. Caso sejam despesas antecipadas não devem compor a base .

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