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Forum CEBEFI. Aspectos Relevantes do Direito das Telecomunicações 10_05_2001. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ANATEL. V ieira C eneviva, A lmeida, C agnacci de O liveira & C osta Advogados Associados (www.vieiraceneviva.com.br). FONTES DE DIREITO. Legislação
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Forum CEBEFI Aspectos Relevantes do Direito das Telecomunicações 10_05_2001 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ANATEL Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados (www.vieiraceneviva.com.br) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
FONTES DE DIREITO Legislação • Constituição Federal de 1998 • Lei nº 9.472, de 15 de junho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicação • Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal • Resolução nº 197, de 16 de dezembro de 1999 - Aprova o Regimento Interno da ANATEL. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Art.5º - XXXIV - “a” - São a todos assegurados, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Art.5º - LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art.5º - LVII - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Art.5º - LX - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÃO (Lei nº 9.472, de 15/07/97) • Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: • XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; • XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações; • XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Interpretação da legislação de telecomunicações Resolução de conflitos de interesses entre prestadoras de telecomunicações Reprimir infrações aos direitos dos usuários Reprimir a infração da LGT, normas aplicáveis, inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radio freqüência expedir autorizações, concessões e permissões TIPOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SEGUNDO A LGT Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS(Lei nº 9.472, de 15/07/97) Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radio freqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: I - advertência II - multa III - suspensão temporária IV - caducidade V - declaração de inidoneidade Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DIRETA E INDIRETA(Lei nº 9.873, de 23.11.99) Art 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-à pelo prazo previsto na lei penal. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS(Lei nº 9.472, de 15/07/97) Art. 174. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração. Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS(Lei nº 9.472, de 15/07/97) Art. 176. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica. Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior. • Consulta Pública 277_2001 - Regulamento parâmetros para aplicação de sanções Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS(Lei nº 9.472, de 15/07/97) • Art. 177. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé. • Art. 178. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999) Art. 1º. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1º. ... § 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999) • Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: • VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999) • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: • VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; • X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999) • Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: • I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; • II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; • III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; • IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB(LEI Nº 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994) • Art.5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. • §1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. • §2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB(LEI Nº 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994) • Art.7º - São direitos do advogado: • XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;; • XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999) • Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. • § 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. • § 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. • Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999) • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: • VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; • § 3º. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. • § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES(Resolução nº 197, de 16/12/99) • Art. 32. A Agência atuará em conformidade com os procedimentos estabelecidos neste Regimento, que visem, especialmente, à proteção dos direitos dos usuários e acompanhamento do cumprimento das obrigações dos prestadores e usuários dos serviços de telecomunicações e ao cumprimento dos fins a ela legalmente atribuídos. • § 1º (...) • § 2º o As decisões relativas à proteção da ordem econômica, que devam ser submetidas à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, obedecerão aos procedimentos estabelecidos em Resolução própria. • Art. 35. É vedada a recusa de recebimento de documentos. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES(Resolução nº 197, de 16/12/99) Art. 36. O administrado tem os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e agentes, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de documentos aí contidos e conhecer as decisões proferidas, na forma prevista neste Regimento; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES(Resolução nº 197, de 16/12/99) Art. 36. O administrado tem os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: III - formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - ser intimado para formular suas alegações antes de decisão de que possa decorrer gravame à sua situação; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES(Resolução nº 197, de 16/12/99) Art. 36. O administrado tem os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei; VI - solicitar tratamento sigiloso ou confidencial de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido ou intimidade de alguém, mediante justificativa devidamente fundamentada. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES(Resolução nº 197, de 16/12/99) Art. 40. Durante a instrução dos procedimentos administrativos, será concedida vista dos autos às partes, mediante solicitação informal, sempre que não prejudicar o seu curso. § 1 o A concessão de vista dos autos às partes será obrigatória no prazo concedido para manifestação ou apresentação de recursos; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES(Resolução nº 197, de 16/12/99) Art. 40. Durante a instrução dos procedimentos administrativos, será concedida vista dos autos às partes, mediante solicitação informal, sempre que não prejudicar o seu curso. § 2 o Nos requerimentos de terceiros interessados que objetivem obtenção de cópias de documentos ou de pedido de acesso aos autos, deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, comprovando, ainda, sua legitimação quando não constar do processo. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES(Resolução nº 197, de 16/12/99) Art. 40. Durante a instrução dos procedimentos administrativos, será concedida vista dos autos às partes, mediante solicitação informal, sempre que não prejudicar o seu curso. § 3 o Na concessão de vistas ao processo ou no fornecimento de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, a terceiros interessados, serão ressalvados os documentos protegidos por sigilo em virtude de lei ou em virtude de prévia declaração motivada, emitida nos termos de lei. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES(Resolução nº 197, de 16/12/99) • Consulta Pública: procedimento normativo (Reg. Int., art. 45; LGT, Art. 42) • Chamamento Público (Reg. Int., Art. 46; LGT, Art. 91, par. 3o) • Reclamação (Reg. Int. Art. 96): reclamante é parte • Denúncia (Reg. Int. Art. 96): denunciante não é parte Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES(Resolução nº 197, de 16/12/99) • Obtenção de Autorização, Permissão ou Concessão de Serviço • Obtenção de Autorização de Uso de Radio freqüências • Outras autorizações (Reg. Int., Art. 57) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES(Resolução nº 197, de 16/12/99) • Mediação (Reg. Int., Art. 62): vinculativa • Arbitragem (Reg. Int., Art. 63) • Reparação (Reg. Int., Art. 64) • PADO (Reg. Int., Art. 65) • Manual de Atribuições Orgânicas (Reg. Int., Art. 199) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Acompanhamento “homem a homem”, eletrônico e físico; Obtenção de cópias completas do processo (inclusive das suas próprias peças processuais); Respaldar - se na Lei do Processo Administrativo Federal e Estatuto da Advocacia; Abordagem ostensiva Atitudes e Práticas Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ANATELVieira Ceneviva,Almeida,Cagnacci de Oliveira& Costa Advogados Associados(www.vieiraceneviva.com.br) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados