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UNIDADE IV. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA URBANÍSTICA. Luly Fischer lulyfischer@yahoo.com. Exposição do Plano de Trabalho. UNIDADE IV Tratamento constitucional da matéria urbanística Repartição de competências em matéria urbanística A política urbana (art. 182 e 183): objetivos
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UNIDADE IV TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA URBANÍSTICA Luly Fischer lulyfischer@yahoo.com
Exposição do Plano de Trabalho UNIDADE IV Tratamento constitucional da matéria urbanística • Repartição de competências em matéria urbanística • A política urbana (art. 182 e 183): objetivos • Plano diretor e ordenamento das funções sociais da cidade • Função social da propriedade urbana • Parcelamento, edificação compulsória e Desapropriação-sanção • Usucapião urbano(a) • A impossibilidade de interpretação isolada dos dispositivos constitucionais • Lei do Estatuto da Cidade
Repartição de competências em matéria urbanística: União e Estado • Compete à União “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos” e sobre “o sistema nacional de viação”(art. 21, XX e XXI, CF/88) • É COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS LEGISLAR SOBRE “DIREITO URBANÍSTICO” (art. 24, I, CF/88) • Proteção ao meio ambiente e combate à poluição (art. 24, VI, §2) • Proteção ao patrimônio histórico e turístico (art. 24, VII e VIII, §2) • União: normas gerais (art. 21, I, §1) – Diretrizes de desenvolvimento urbano • As normas só podem ser consideradas gerais se não invadirem a área de estrita competência municipal • Estados: edição de normas suplementares (art. 24, I, §2) – competência plena nos casos de ausência de lei federal • Municípios: assunto de interesse local (art. 30, I)
Competência Municipal em matéria urbanística Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Política Urbana (arts. 182 e 183) Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes • Os funções sociais da cidade e promoção de “cidades sustentáveis”
Instrumentos de efetivação da política urbana • Plano diretor e ordenamento das funções sociais da cidade • Função social da propriedade urbana • Parcelamento, edificação compulsória e Desapropriação-sanção • Usucapião urbano(a)
Plano diretor e ordenamento das funções sociais da cidade Art. 182 (...) • O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana (§1) • Nos casos de cidades menores? O Estatuto da Cidade dispõe sobre outras possibilidade de obrigatoriedade. Para os demais municípios não há obrigatoriedade, mas o plano diretor pode ser feito. No entanto, tal possibilidade não isentará o Município de editar legislação disciplinando o uso do solo urbano
Função social da propriedadeurbana Art. 182 (...) A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (§2) • O conteúdo do direito de propriedade é determinado pelo plano diretor e legislação urbano-ambiental • A ordenação do direito de propriedade urbana é questão central no direito urbanístico, mas deve estar em consonância com o planejamento urbano existente com o fim de atender às funções sociais da cidade
Parcelamento, edificação compulsória e Desapropriação-sanção • É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: • parcelamento ou edificação compulsórios; • imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; • desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (art. 182, §4) • As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro (art. 182, §3)
Usucapião Urbano Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião • DIREITO À MORADIA X DIREITO DE PROPRIEDADE
Interpretação Constitucional Integrada • Não é possível interpretar os princípios e diretrizes da política urbana (art. 182 e 183) sem considerar os seguintes elementos: • Direitos e garantias fundamentais (art. 5o): são elementos norteadores de toda interpretação jurídica • Princípios gerais da ordem econômica (art. 170) • Proteção ao patrimônio cultural (art. 216) • Meio ambiente, no qual o urbano também está inserido (art. 225)
Lei n. 10.257/2001 e MP n. 2.220/2001 São os instrumentos legais que regulamentam a política urbana: • Estatuto da Cidade: Lei n. 10.257 de 10 de julho de 2001 • Concessão do Direito Real de Uso: MP 2.220/2001 (regulamenta o §1 do art. 183 da CF/88)