1 / 16

RESOLUÇÃO RDC.15 DE 15/03/2012

RESOLUÇÃO RDC.15 DE 15/03/2012. UTILIZAÇÃO DE EPI. ANTONIO VLADIMIR VIEIRA. CLT - CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

zaria
Download Presentation

RESOLUÇÃO RDC.15 DE 15/03/2012

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. RESOLUÇÃO RDC.15 DE 15/03/2012 UTILIZAÇÃO DE EPI ANTONIO VLADIMIR VIEIRA

  2. CLT - CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHOSEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ARTIGO 166 - A empresa é obrigada a forneceraosempregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequadoaorisco e emperfeitoestado de conservação e funcionamento, sempreque as medidas de ordemgeralnãoofereçamcompletaproteção contra osriscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. ARTIGO 167 - O equipamento de proteçãosópoderáserposto à vendaouutilizadocom a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

  3. NR-06 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

  4. NR-06 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) reponsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO; b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.

  5. ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 06 LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE B.1 - Óculos a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes; b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta; d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha. B.2 - Protetor facial a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes; b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha; c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica; e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.

  6. ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 06 LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA C.1 - Protetor auditivo a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2; b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2; c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2. F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES F.1 - Luvas a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes; b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes; c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos; d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos; e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos; f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos; g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;

  7. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE 32.2.4 Das Medidas de Proteção 32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA, (Ex. Medidas de proteção individual, como:proteção das vias de entrada do organismo (por meio do uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs): respiratória, pele, mucosas); 32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.

  8. RESOLUÇÃO RDC.15 DE 15/03/2012 Da Segurança e Saúde no Trabalho Art. 30 - O trabalhador do Centros de Material e Esterilização - CME e da empresa processadora deve utilizar vestimenta privativa, touca e calçado fechado em todas as áreas técnicas e restritas. Art. 31 - O trabalhador do CME e da empresa processadora deve utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a sala/área, conforme anexo desta resolução. § 1º Para a descarga de secadoras e termodesinfetadoras e carga e descarga de autoclaves é obrigatória a utilização de luvas de proteção térmica impermeável. § 2º Na sala de recepção e limpeza, o protetor facial pode substituir o uso de máscara e óculos. § 3º Quando não especificado, o equipamento de proteção deve ser compatível com o risco inerente à atividade. Art. 32 - Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades.

  9. Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a sala/área

  10. 1 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE ÓCULOS E PROTETOR FACIAL? Nota : EPI com CA

  11. 2.Qual o tipo de máscara indicada para áreas que utilizam saneantes( detergentes e desinfetantes)? Nota : EPI com CA

  12. 3 - A luva de borracha é indicada para contato com produtos químicos?(detergentes e desinfetantes) Luva Nitrílica Luva de Látex Nota : EPI com CA

  13. 4 - Qual o limite de ruído indicado para uso de protetor auricular? Segundo a NR-15 qualquer protetor auricular deverá ser indicado quando outras medidas de proteção já foram indicadas mas o Nível de ruído ainda encontra-se acima de 85dB(A) Nota : EPI com CA

  14. 5 - O que caracteriza a luva de proteção térmica impermeável? Pode-se utilizar para proteção de calor ( 1340C)? Luvas impermeáveis são aquelas que levam mais tempo para atingir o resfriamento Luva de proteção térmica(contato ) impermeável com revestimento de neoprene até 205ºC Luva de proteção térmica (contato) – grafatex e aramida Nota : EPI com CA

  15. PRINCIPAIS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1 - Consolidação das leis do trabalho e legislação complementar – CLT. 2- Ministério do Trabalho e Emprego – Secretaria de Inspeção do Trabalho – Normas Regulamentadoras: – NR06; NR9; NR15 e NR32. 3 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( ANVISA) – RDC15 de 15/03/2012. 4 – ANVISA – Cartilha de Proteção Respiratória contra Agentes Biológicos para Trabalhadores de Saúde.

  16. OBRIGADO! e-mail – vladimir@fundacentro.gov.br FIM

More Related