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Gestão da Contabilidade no Terceiro Setor

Gestão da Contabilidade no Terceiro Setor. Jair Gomes de Araújo Maio de 2009. TERCEIRO SETOR. 1° Setor “Governo”. 3° Setor “Entidades sem fins lucrativos”. 2° Setor “Empresas com Fins Lucrativo ”. SUSTENTABILIDADE.

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Gestão da Contabilidade no Terceiro Setor

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  1. Gestão da Contabilidade no Terceiro Setor Jair Gomes de Araújo Maio de 2009

  2. TERCEIRO SETOR 1° Setor “Governo” 3° Setor “Entidades sem fins lucrativos” 2° Setor “Empresas com Fins Lucrativo”

  3. SUSTENTABILIDADE A crise financeira que já vinha do final da década de oitenta começa a repercutir mais fortemente nas ONGs internacionais no início dos anos noventa. Isto, aliado às questões de miséria na África e no Leste Europeu, levou as ONGs internacionais a mudarem de foco em termos de doações de fundos para ações sociais no Brasil, transferindo a sua linha de interesse para aquelas regiões.

  4. SUSTENTABILIDADE Surge, então, a linha de ação conhecida como autosustentabilidadeimplementada pelos doadores internacionais, que significa: -capacitar os dirigentes de organizações sociais para a gestão institucional, captação de fundos e continuidade da missão institucional.

  5. ORIGEM DOS RECURSOS 21% PÚBLICOS 33% PRIVADOS 46% PRÓPRIOS

  6. O PAPEL DA CONTABILIDADE a) Cumprimento dos aspectos legais institucionais internos; b) Cumprimentos das exigências legais dos órgãos governamentais; c) Imunidade ou isenção de tributos como forma de redução de despesas;

  7. O PAPEL DA CONTABILIDADE d) Estruturação da contabilidade, não apenas como exigência legal, mas como instrumento auxiliar para os relatórios financeiros de prestações de contas dos projetos; e) controle de gastos, entre outras.

  8. QUESTÕES ENFRENTADAS • Ampliam-se as responsabilidades jurídicas das organizações sociais, pois afloram nos seus dirigentes a consciência de que elas são empregadoras; • (passam a enfrentar os problemas da legislação do trabalho); • compram e contratam serviços; • (afetos à legislação de consumo, comercial e de licitação pública), etc.

  9. MARCO LEGAL Em 1998, foi aprovada e publicada a Lei nº. 9.608, que regulamenta o trabalho voluntário no Brasil, especialmente voltado para o recrutamento feito pelas organizações sociais.

  10. ÁREA DE ATUAÇÃO DOS PROJETOS 9% SAÚDE 12% CULTURA 15% DESENV. COMUNITÁRIO 17% A. SOCIAL 25% EDUCAÇÃO

  11. OS USUÁRIOS DO SISTEMA CONTÁBIL • Os principais usuários tanto podem ser: • Internos - Associados, Colaboradores, etc.. • Externos – Sociedade, Governo, Investidores Sociais, Bancos, etc..

  12. GESTÃO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO NO TERCEIRO SETOR Transparência – Refere-se ao cumprimento da responsabilidade da organização em prestar contas aos diversos públicos que têm interesses legítimos diante dela. Para o autor, este “prestar contas” representa uma postura de responsabilidade que se exercita no dia-a-dia da gestão dessas entidades, fazendo frente aos interesses dos usuários (internos e externos) de suas informações; Sustentabilidade – Trata-se da capacidade de captar recursos (financeiros, materiais e humanos), de maneira suficiente e continuada, e utilizá-los com competência, de forma a perpetuar a organização e permiti-la alcançar seus objetivos;

  13. GESTÃO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO NO TERCEIRO SETOR Qualidade de serviços – O aprimoramento da qualidade deve ser um objetivo contínuo das entidades, que não podem se acomodar em uma postura de satisfação de estar fazendo a sua parte, ou de paralisia frente ao sentimento de impotência diante da magnitude dos déficits sociais; e Capacidade de articulação - Esta depende da existência de interesses compartilhados, dos recursos necessários para promovê-la, mas também de uma competência gerencial, que inclui técnicas e habilidades interpessoais que deve ser desenvolvida nos gestores de organizações do Terceiro Setor.

  14. CONSTITUIÇÃO - LEGISLAÇÃO O novo Código Civil Brasileiro instituído pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, não resolve totalmente a lacuna, mas dedica um capítulo exclusivamente às associações (Capítulo II do Título II, art. 53 a 61), distinguindo-as em seu Art. 44, de forma clara das sociedades e das fundações, sendo estas últimas tratadas no Capítulo III do Título II, art. 62 a 69. A Lei 10.825 de 23.12.2003, acrescentou mais dois incisos ao Art. 44, nele incluindo as “IV - Organizações Religiosas” e os “V - Partidos Políticos”, também integrantes do terceiro setor. Estabelece essa Lei, que as organizações religiosas são livres para a sua criação, organização, estruturação interna e funcionamento, remetendo à lei específica o funcionamento dos partidos políticos.

  15. ASSOCIAÇÕES Os arts. 20 e 23 do Código Civil enunciam as características dasassociações da seguinte forma: a) os fins, os meios próprios e os interesses são estabelecidos pelos associados; b) os associados podem alterar os fins; c) o patrimônio é constituído pelos associados; e d) os associados deliberam livremente.

  16. ASSOCIAÇÕES ASSEMBLÉIA GERAL Em qualquer tipo de sociedade ou associação, uma assembléia significa sempre a reunião dos sócios, previamente convocados, segundo as regras estatutárias ou contratuais para deliberarem sobre o objeto da convocação. Elas se dizem sempre assembléias gerais, porque para comparecimento a ela são convocados todos os sócios que, salvo estipulação em contrário, sempre têm nelas direito a voto. No entanto, tomam nomes especiais de:

  17. ASSOCIAÇÕES ESTATUTO O Art. 54, que cuida da constituição das associações, prevê que sob pena de nulidade, o estatuto deverá conter: a denominação, os fins e a sede da associação. os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para a sua manutenção; o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; as condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

  18. ESTATUTO SOCIAL • QUAL OU QUAIS SERÃO MINHAS ATIVIDADES? • - Educação; • - Assistência social; • - Saúde; • - Cultural e Científica.

  19. ESTATUTO SOCIAL • QUAIS SERÃO MINHASFONTES DE RECURSOS DIRETO? • - Prestação de serviços de Educação. • - Prestação de Serviços de Assistência Social. • - Prestação de Serviços de Saúde.

  20. ESTATUTO SOCIAL • QUAIS SERÃO MINHAS FONTES DE RECURSOS INDIRETOS? • Atividades meio: • - Comerciais; • - Industriais. • - Doações • - Convênios

  21. FUNDAÇÕES Os arts. 24 e 30 do citado Código Civil enunciam as características das fundações da seguinte forma: a) os fins, os meios próprios e os interesses são estabelecidos pelo fundador; b) os fins são perenes e imutáveis; c) o patrimônio é fornecido pelo instituidor; e d) as resoluções são delimitadas pelo instituidor.

  22. FUNDAÇÕES No âmbito interno, o órgão deliberativo é o responsável por zelar pelo patrimônio da fundação e pelo bom cumprimento das finalidades estatutárias. Entretanto, o responsável maior pelo velamento das fundações é o Ministério Público. De acordo com o art. 66 do Código Civil, “velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”.

  23. ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS As organizações religiosas têm a sua proteção no art. 5º, incisos XVII a XXI da Constituição Federal. O que caracteriza uma organização religiosa é a profissão e a vivência da fé, por intermédio de ações religiosas, pastorais e assistenciais, coordenadas por seus ministros e adeptos. Nos séculos XIX e XX as inúmeras entidades confessionais existentes no Brasil desenvolviam serviços nas áreas educacional, assistencial e de saúde. Eram consideradas grandes fontes de geração de empregos, mas não tinham uma tipificação jurídica específica e eram constituídas sob a forma de sociedades ou associações civis ou fundações.

  24. IDENTIDADE JURÍDICA 94% ASSOCIAÇÃO CIVIL 6% FUNDAÇÃO

  25. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS–OS’s A Lei 9.637, de 15.05.98, dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, determinando que poderá qualificar-se como tal, (Art. 1º) ...pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

  26. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP Em 1999, foi promulgada a Lei nº. 9.790/99, intitulada de A Lei das OSCIPs, que apresentou uma caracterização específica das Entidades de Interesse Social perante o Estado: a qualidade de interesse público. Este conceito altera o de Utilidade Pública, pois cria dois tipos de organizações sociais: as declaradas de interesse público para fins de relações com o Governo, e aquelas de qualidade social não-declaradas de interesse público.

  27. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP Essa lei trouxe ainda definições claras para as relações de obtenção de fundos públicos, criando a figura do Termo de Parceriaem substituição ao contrato e ao convênio, inserindo, assim, exigências adicionais relativas aos aspectos das prestações de contas, auditoria dos projetos e fiscalização institucional promovida pelo conselho fiscal de instituição, obrigatória nessas organizações. Tanto as fundações como as associações podem ser qualificadas como OSCIPs, desde que não impedidas.

  28. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP A legislação enumerou as pessoas jurídicas que não podem obter essa qualificação: a) sociedades comerciais; b) sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional; c) instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; d) organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

  29. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP e) entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; f) entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; g) instituições hospitalares privadas não-gratuitas e suas mantenedoras; h) organizações sociais; i) cooperativas;

  30. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP j) fundações públicas; k) fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; l) as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  31. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP Os principais benefícios da qualificação de OSCIP são: a) a possibilidade da celebração de termo de parceria com o Poder Público para o recebimento de recurso; b) a possibilidade de o doador – pessoa jurídica – deduzir do cálculo do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, até o limite de 2% sobre o lucro operacional, o valor das doações efetuadas, conforme previsto no art. 59, da Medida Provisória nº. 2.158-34, de 28/7/2001.

  32. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO PODER PÚBLICO ÀS ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL Os principais benefícios concedidos são a imunidade e a isenção de impostos e contribuições e a possibilidade do recebimento de recursos públicos, por meio de convênios, contratos, subvenções sociais e termos de parceria.

  33. IMUNIDADE A imunidade decorre de norma constitucional, que impõe vedações de diversas naturezas ao Poder Público, no que diz respeito a inciso VI, instituição, majoração, tratamento desigual, cobrança de tributos, entre outras limitações. No que diz respeito às Entidades de Interesse Social, a Constituição Federal, em seu art. 150, estabelece a seguinte vedação:

  34. IMUNIDADE “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.

  35. IMUNIDADE FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL IRPJICMS IPTU IPI IPVA ISS ITR ITCMD ITBI I.s/Importação (II) I.s/ Exportação (IE)

  36. IMUNIDADE CONTRIBUIÇÕES PARA SEGURIDADE SOCIAL Art. 195,§ 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei. ISENÇÃO ?

  37. ISENÇÃO A isenção é a inexigibilidade temporáriado tributo, devido previsão em lei, mesmo com a ocorrência do fato gerador e, em tese, da obrigação tributária. A imunidade tem caráter permanente, somente podendo ser mudada com a alteração da Constituição Federal. A isenção é temporária, ou seja, já na sua concessão pode-se delimitar prazo de vigência, pois decorre de lei. Assim, as isenções podem alcançar todos os tipos de tributo (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais).

  38. PIS As entidades sem fins lucrativos pagam o PIS sobre a folha de pagamento dos salários à alíquota de 1%. Quanto ao PIS/PASEP não se cogita de tributação sobre o faturamento, o mesmo é devido à alíquota de 1% sobre a folha de pagamento.

  39. PIS Art. 13.  A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: I - templos de qualquer culto; II - partidos políticos; III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº. 9.532, de 1997; V - sindicatos, federações e confederações; VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; eX - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

  40. COFINS A Receita Federal, tem respondido em recentes consultas que “as entidades isentas estão sujeitas à incidência não-cumulativa da Cofins sobre as receitas não relativas às atividades próprias ......” Muitos juristas e entidades de classe afirmam que tais medidas são inconstitucionais, e, até que haja um pronunciamento judicial em definitivo a respeito, esses tributos serão exigidos. As receitas não próprias das entidades imunes devem ser tributadas pelo regime cumulativo, à alíquota de 3% de COFINS, bem como as receitas não próprias de acordo com as atividades das isentas mencionadas no art. 10 da Lei, que relaciona os serviços excluídos do regime não cumulativo.

  41. COFINS Consideram receitas próprias “somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contra-prestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais” como define a IN 247 em seu art. 47, § 2º. As demais receitas, mesmo constando do objeto social da entidade, havendo contra-prestação, são tributadas pela Receita Federal, posto que entendem que a entidade está concorrendo com a iniciativa privada, considerando-as receitas não próprias. Consideram próprias as receitas do SUS, que entendem como subvenções.

  42. COFINS As receitas financeiras das entidades tributadas pelo regime cumulativo são tributáveis à alíquota 3% de COFINS. Para as sujeitas ao regime não cumulativo, a alíquota é zero. Consideram imunes apenas as portadoras do CEAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

  43. COFINS

  44. COFINS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 168 de 10 de Junho de 2008 Tais entidades sujeitam-se à incidência não-cumulativa da contribuição em apreço, vez que dela não foram legalmente excluídas. Porém, a partir de 02 de agosto de 2004, fica reduzida a zero a alíquota da citada exação incidente sobre as mencionadas receitas financeiras (exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e, até 31/03/2005, também as decorrentes de operações de “hedge”), desde que auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas, ainda que apenas em parte, ao regime de cobrança não-cumulativa da contribuição, situação na qual as associações em pauta encontram-se enquadradas.

  45. COFINS Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº. 2158-35, de 2001)         § 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.         § 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.         § 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.         § 4º O disposto na alínea "g" do § 2º do art. 12 se aplica, também, às instituições a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei nº. 9.718, de 1998)

  46. COFINS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 455 de 27 de Setembro de 2007

  47. COFINS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 455 de 27 de Setembro de 2007

  48. COFINS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 455 de 27 de Setembro de 2007

  49. COFINS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº. 455 de 27 de Setembro de 2007

  50. INSS, SENAI, SENAC etc. O INSS e as demais contribuições ao que chamamos de Sistema S são devidos por todas as organizações que não sejam imunes e portadoras do CEAS, da mesma forma que empresas comuns. Sua alíquota total é bem acima de 20% sobre o salário do trabalhador. As isenções estão previstas na Lei 8.212/91, art. 55, para fazerem jus à isenção da cota patronal, as entidades portadoras do CEAS devem requerer à Previdência Social juntando a documentação necessária. Concedida a isenção, o beneficiário deverá todo ano, até o dia 30 de janeiro, apresentar à Agência de sua jurisdição o Plano de Ação de Atividades do ano em curso e até o dia 30 de abril o relatório das atividades do ano anterior, comprovando que atendeu aos requisitos da Lei, juntando uma série de documentos, conforme estabelece a Instrução Normativa do INSS IN nº. 100/2002.

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