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IMMANUEL KANT (1724-1804)

IMMANUEL KANT (1724-1804). IDEALISMO POLÍTICO NO JUSNATURALISMO IDÉIA: - Estado de natureza; - Lei natural/Direito Natural; - Contrato Social; - Soberania. - Liberdade. A IDÉIA.

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IMMANUEL KANT (1724-1804)

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Presentation Transcript


  1. IMMANUEL KANT (1724-1804) IDEALISMO POLÍTICO NO JUSNATURALISMO IDÉIA: - Estado de natureza; - Lei natural/Direito Natural; - Contrato Social; - Soberania. - Liberdade.

  2. A IDÉIA • Idéias de razão; • Padrões de medida; • Perfeição a ser buscada. • Idéia é algo que não é dado na experiência. • São conceitos a priori: não se encontra na experiência conceitos que lhes sejam correlatos. • São formas reguladoras: como deve ser.Serve de norma. “Ideal é aquilo que não contém nenhuma causalidade no tempo, e que, por conseguinte, tem por fundamento uma simples Idéia da razão pura.” Met. Costumes.

  3. A LIBERDADE 1. A liberdade no seu significado ideal transcendental-negativo • “O conceito de liberdade é um puro conceito da razão (...). É, portanto, um conceito tal que dele não se pode dar nenhum exemplo adequado na experiência possível qualquer, e que só teria valor à título de princípio não constitutivo, mas apenas regulador e, em verdade, simplesmente negativo da razão especulativa.” • “a faculdade de começar por si mesma um estado cuja causalidade não está subordinado, por sua vez, segundo a lei da natureza, a uma outra causa que a determina no tempo. A liberdade é, nesse sentido, uma idéia transcendental pura que, primeiramente, não contém nada de emprestado da experiência, e cujo objeto, em segundo lugar, não pode ser dado de um modo determinado em nenhuma experiência...”

  4. A LIBERDADE 2. A liberdade no seu significado ideal prático “A liberdade em sentido prático, é a independência do arbítrio (Willkür) da necessidade dos impulsos da sensibilidade... O arbítrio humano é, com efeito, um arbitrum sensitivum, mas não brutum, e, sim, liberum, porque a sensibilidade não torna necessária a sua ação; mas existe no homem uma faculdade de se determinar por si mesmo independente da necessidade dos impulsos sensíveis.”

  5. A LIBERDADE • A moralidade tem sua origem na liberdade; • Conceito transcendental: independência em relação à toda natureza; • Conceito prático: ético-político - auto-determinação (autonomia); - vontade dá a si mesmo a lei; - auto-legislação do querer – (F.M.C. p. 211/219; 223, 241) • Ação livre é aquela em que o homem não depende das determinações do mundo sensível, mas das determinações de sua própria razão. (Walker, p. 40,1,2; 56)

  6. MORALIDADE Ação moral. Lei interna: intenção. Autonomia. LEGALIDADE Ação legal (jurídica) Lei externa Heteronomia. MORALIDADE E LEGALIDADE

  7. LEGALIDADE E MORALIDADE • As determinações interior e exterior repercutem na distinção kantiana entre moralidade e legalidade. O direito pode emitir um juízo de legalidade somente às ações exteriores, desde que estas estejam em conformidade ao dever. Já a moralidade é de foro íntimo, e uma ação é moral se ela for cumprida por dever. A conformidade ao dever exclui a intenção do sujeito e se atém à adequação da conduta à lei, sem considerar o impulso, o interesse dos indivíduos. “Chama-se legalidade (Gezetzmässigkeit) a simples conformidade ou não conformidade de uma ação com a lei, abstraindo-se dos móveis desta última e, por outro lado, moralidade (ética) a conformidade na qual a idéia do dever segundo a lei é, ao mesmo, o móvel da ação”

  8. O DIREITO O direito revela-se como o instrumento que rege a coexistência dos arbítrios individuais no sentido de estabelecer limites aos atos de liberdade que se explicitam em ações exteriores. Ele tem por finalidade fixar regras universais (formais e imparciais) que regulam a manifestação exterior da liberdade dos indivíduos; de tal forma que cada ato de liberdade possa coexistir com a liberdade de outrem, tendo por horizonte o princípio universal da moralidade. Deste modo, o direito se apresenta nas seguintes condições: a) sujeitos moralmente livres; b) a exterioridade dos atos voluntários; c) relaçoes de reciprocidade, envolvendo o arbítrio de duas ou mais pessoas; d) uma regra formal (não material) na relação recíproca dos arbítrios; e) a força coatora para assegurar os limites da liberdade de cada um e, positivamente, para dar validade (jurídica, civil) à esfera daquilo que é “meu” e “teu”.

  9. O DIREITO NATURAL RACIONAL O direito racional (natural) deve ser pensado no campo das idéias puras sem nenhuma correspondência com a experiência sensível: “(...) por direito natural (Naturrecht) entende-se aquilo que a razão de qualquer homem pode conceber a priori (...)”. De igual modo, o significado de estado de natureza (Naturzustande) formula-se, também, como uma idéia que não pode ser dada na experiência: “encontra-se a priori, na idéia racional de um tal estado (não jurídico), que antes do estabelecimento de um estado público e legal, indivíduos, povos, estados jamais poderiam ter alguma garantia contra a violência, uns em relação aos outros”

  10. O ESTADO DE NATUREZA • o significado de estado de natureza (Naturzustande) formula-se, também, como uma idéia que não pode ser dada na experiência: “encontra-se a priori, na idéia racional de um tal estado (não jurídico), que antes do estabelecimento de um estado público e legal, indivíduos, povos, estados jamais poderiam ter alguma garantia contra a violência, uns em relação aos outros”

  11. O DIREITO NATURAL Uma característica do direito natural (Naturrecht) é a faculdade ou o poder que ele concede ao indivíduo para assegurar o “meu e o teu”. A liberdade de exteriorizar as minhas ações para resguardar o que é “meu” respeitando o que é “teu” depende sempre de um uso precário e instável do julgamento particular e íntimo que cada sujeito realiza daquilo que lhe é próprio. Sem o reconhecimento público do direito individual, aquilo que é “meu e teu” permanece na instabilidade própria das relações onde não há lei e autoridade públicas do estado civil. A efetivação exterior do poder e das prerrogativas a priori do direito privado se completam e tornam-se força jurídica eficaz pela garantia de um tribunal, de um juiz e de uma lei pública. Nesse momento, o direito (subjetivo, natural, inato) está garantido pela legislação universal, externa e positiva do direito público, onde a coação torna-se efetivamente jurídica. Por outras palavras, para Kant o direito natural assegura um “meu e um teu” exteriores, mas só com a chancela da autoridade pública do estado civil é que esse direito subjetivo natural torna-se peremptório, jurídico. “O estado submetido a uma legislação universal externa (quer dizer pública), acompanhada da força, é o estado civil. Assim é apenas no estado civil que pode haver um meu e teu exteriores”

  12. DIREITO NATURAL E ESTADO CIVIL • O direito natural se traduz por princípios a priori do direito subjetivo (a liberdade), o qual só encontra condições materiais e sociais (públicas) para a sua realização e efetivo cumprimento das suas prerrogativas na sociedade civil. O direito natural serve de contraponto ideal para a realidade do direito público, e este dá conteúdo à idealidade formal do primeiro, estabelecendo entre um e outro uma relação de forma e conteúdo • Se o estado de natureza é uma idéia, a passagem desse estado para o estado civil não é histórica, mas uma exigência puramente racional. “Tu deves, em razão desta relação de coexistência inevitável com todos os outros homens, sair deste estado para entrar num estado jurídico, quer dizer, num estado de justiça distributiva” • Querer permanecer nesse estado significa escolher a via pessoal e não jurídica para assegurar o que é de cada um. Isso sim constitui a “injustiça no mais alto grau”.

  13. ESTADO DE NATUREZA E ESTADO CIVIL Na análise kantiana, a oposição entre o estado de guerra e o de paz é deslocada para a contraposição entre o estado de natureza e o estado jurídico (civil, público). Embora considere o primeiro portador de uma violência sempre latente, devido à defesa privada do direito subjetivo, o que caracterizaria fundamentalmente o estado de natureza é o contraste com o direito civil. No estado civil prevalece a lei e a autoridade pública como única forma possível para a peremptória garantia e gozo da liberdade e do direito individual, e onde o exercício da coerção se faz de modo jurídico. No estado de natureza, embora sendo já social, não possui uma lei, um tribunal e um juiz públicos. Nele, o indivíduo faz valer, ele mesmo, o direito natural (coerção privada) contra aqueles que ameaçam sua liberdade: cada um possui o arbítrio de fazer valer sua liberdade. Por isso, esse estado não é propriamente um estado de injustiça – pois cada um age segundo a medida do seu direito e força – mas um estado de ‘ausência de justiça’ (Rechtlosigkeit - Status iusticia vacuus).

  14. O CONTRATO • Não se trata de um fato empírico, ou de um evento histórico, mas – aqui também –, de uma simples idéia da razão. • Enquanto idéia, o contrato repercute na realidade, no sentido de obrigar o legislador a fazer leis ‘como se (als ob) elas pudessem ter emanado da vontade unida de todo o povo’. • O contrato aponta antes para a regra do consenso do povo reunido do que para a origem, para o dever-ser (sollen) do que para o ser, para o horizonte ideal do noumeno do que para a materialidade fenomênica. • Como padrão de medida, a idéia de contrato e soberania do povo torna-se um ideal permanente que orienta a conduta do governante. A pessoa física é mero representante desse soberano ideal, da vontade geral racional.

  15. O DIREITO DE RESISTÊNCIA Kant exige a obediência incondicional dos súditos ao poder supremo, pois entre o “soberano (imperans) e o sujeito (subditus) não há comunidade (Mitgenossenschaft), eles não estão associados: eles estão subordinados um ao outro e não coordenados”. Contra a autoridade do estado não pode haver nenhum direito de resistência por parte do povo: “contra o legislador supremo do estado não há, portanto, nenhuma oposição legal do povo; pois um estado jurídico só é possível pela submissão à sua vontade legisladora universal (...)”. A mudança, a transformação política só deve ocorrer por reformas e sempre executadas pelo soberano e jamais por revoluções.

  16. O IDEALISMO POLÍTICO • O idealismo político transcendental de Kant, revelado na postulação da idéia de estado de natureza (Idéia da liberdade e do direito subjetivo como fundamento do agir exterior do indivíduo), de contrato (Idéia do consenso popular) e de soberania (Idéia do legislador popular), completa-se com a própria idéia de estado de direito (Idéia do político • A novidade em Kant consistiu em apreender as determinações políticas do direito natural e do direito civil (público) segundo esquemas do apriorismo da idéia como exigência da razão. • Tanto a idéia de contrato, como a idéia de Estado, soberania popular, constituição republicana e de paz perpétua servem como padrão de medida para os Estados efetivos. São princípios para a direção e os homens devem agir “como se” fossem realizáveis.

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