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REQUISITOS DE ROTULAGEM GERAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA PRODUTOS LÁCTEOS. LEGISLAÇÃO GERAL ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS. Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA.
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REQUISITOS DE ROTULAGEM GERAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA PRODUTOS LÁCTEOS
LEGISLAÇÃO GERALROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS • Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA. • Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. • Instrução Normativa nº 22, de 24 de novembro de 2005 – Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS • Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade: • Portaria nº 146, de 07 de março de 1996: queijos (geral), manteiga, creme de leite, gordura láctea, caseína, caseínatos, butteroil, leite em pó, leite UHT. • Portarias nº 352 a 372, de 04 de setembro de 1997: doce de leite, margarina, requeijão, queijos (específico). • Outras Resoluções e Instruções Normativas: leites fermentados, bebidas lácteas, leite de cabra, leite pasteurizado, manteiga comum, manteiga de garrafa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005 INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS: • Denominação de venda do produto • Lista de ingredientes • Conteúdo líquido • Identificação de origem • Nome ou razão social e endereço do estabelecimento • Nome ou razão social e endereço do importador (para produtos importados) • Carimbo da Inspeção Federal • Categoria do estabelecimento • CNPJ • Conservação do produto • Marca comercial do produto • Data de fabricação • Data de validade • Lote • Expressão de registro do rótulo • Composição • Instruções sobre o preparo e o uso do produto
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005 Apresentação da informação obrigatória: • Denominação de venda: • Conforme estabelecido no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade ou RIISPOA. • Painel principal do rótulo, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de outros dizeres. • Tamanho da letra deve ser proporcional ao tamanho utilizado para a indicação da marca comercial.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005 Apresentação da informação obrigatória: • Categoria do estabelecimento: conforme registro no DIPOA. • Fábrica de Laticínios, Usina de Beneficiamento, Fábrica de Conservas, Matadouro Frigorífico, Entreposto Frigorífico. • Expressão de registro do rótulo: Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº xxxx/nº SIF
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005 Apresentação da informação obrigatória: • Composição: • Produto de origem animal com adição de gordura vegetal: indicar no painel principal do rótulo, logo abaixo do nome, em caracteres uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou dizeres, em letras em caixa alta e negrito - CONTÉM GORDURA VEGETAL • Conforme RTIQ específico – CONTÉM SORO DE LEITE ou CONTÉM x% DE SORO DE LEITE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005 Apresentação da informação obrigatória: • Carimbo da Inspeção Federal: • Artigo 833 – RIISPOA Modelo 3 – produtos para alimentação humana. Modelo 6 – produtos reinspecionados. Modelo 8 – etiqueta para carro tanque.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2005 • Informações obrigatórias no painel principal do rótulo: • Denominação de venda • Marca • Conteúdo líquido • CONTÉM GORDURA VEGETAL • CONTÉM SORO DE LEITE Painel principal: visível ao comprador em condições habituais de exposição a venda.
LEITE UHT – PORTARIA Nº 146/96 • Leite UHT Desnatado • máximo 0,5% de gordura • Leite UHT Semi ou Parcialmente Desnatado • 0,6 a 2,9% gordura • Leite UHT Integral • mínimo 3,0% de gordura • Quando for padronizado: informar no painel principal o teor de gordura.
BEBIDA LÁCTEA – IN Nº 16/2005 • CONTÉM SORO DE LEITE • Bebida láctea colorida, bebida láctea colorida ou branca em embalagem com conteúdo inferior a 250g. • Painel principal do rótulo, logo abaixo do nome do produto, letras em caixa alta e negrito. • CONTÉM ...% DE SORO DE LEITE • Bebida láctea de cor branca • Painel principal do rótulo, logo abaixo do nome do produto, letras em caixa alta e negrito.
BEBIDA LÁCTEA – IN Nº 16/2005 • BEBIDA LÁCTEA NÃO É LEITE ou • ESTE PRODUTO NÃO É LEITE • Bebida láctea de cor branca • Local de fácil visualização para o consumidor, letras em caixa alta e negrito. • BEBIDA LÁCTEA NÃO É IOGURTE ou • ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE • Bebida láctea colorida • Local de fácil visualização para o consumidor, letras em caixa alta e negrito.
BEBIDA LÁCTEA – IN Nº 16/2005 • Unidade de medida para indicação quantitativa: • Bebida Láctea UHT – volume • Bebida Láctea Fermentada - massa
MARCA BEBIDA LÁCTEA UHT CONTÉM 20% DE SORO DE LEITE 1 LITRO Ing.: leite integral e soro de leite. ESTE PRODUTO NÃO É LEITE
MARCA BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA COM POLPA DE MORANGO CONTÉM SORO DE LEITE CONTÉM GORDURA VEGETAL 1 kg Ing.: leite desnatado, soro de leite, preparado de morango (polpa de morango, xarope de açúcar, espessante carragena), gordura vegetal e fermento lácteo. ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE
LEITES FERMENTADOSRESOLUÇÃO Nº 05, DE 13/11/2000 • Expressões como COM CREME, INTEGRAL, DESNATADO, PARCIALMENTE DESNATADO • Não fazem parte obrigatoriamente da denominação de venda. • Deverão constar no painel principal.
MARCA Iogurte com Polpa de Morango Desnatado Ingredientes: Leite Desnatado, Preparado de Morango (Polpa de Morango, Espessante Carragena, Conservador Sorbato de Potássio, Corante Artificial Amarelo Crespúsculo), Açúcar, Fermentos Lácteos. Conteúdo 1kg Colorido Artificialmente
REQUEIJÃO – PORTARIA Nº 359/1997 • O produto se denominará: • Requeijão com... • Requeijão Cremoso com... • Requeijão de Manteiga com ... • Requeijão do Norte com ... O espaço em branco será preenchido com o nome das especiarias e/ou condimentos e/ou substâncias alimentícias agregadas.
REQUEIJÃO – PORTARIA Nº 359/1997 • Não é permitido o uso de expressões como: • Legítimo • O verdadeiro • A indicação “cremoso” só deverá ser utilizada para o produto que atender os requisitos estabelecidos para requeijão cremoso (ingredientes, gordura no extrato seco e umidade). • Os parâmetros estabelecidos no RTIQ para matéria gorda no extrato seco (g/100g) referem-se exclusivamente a gordura de origem láctea.
MARCA Requeijão Cremoso com Amido e Gordura Vegetal CONTÉM GORDURA VEGETAL Ing.: Leite Pasteurizado, Creme de Leite, Amido, Gordura Vegetal, Fermento Lático, Cloreto de Sódio (Sal), Estabilizante Polifosfato de Sódio e Conservante Sorbato de Potássio 250 g
QUEIJO PROCESSADO PORTARIA Nº 356/1997 • Denominação de venda: • Proporção mínima de 75% da mesma variedade de queijo na mistura de queijo. Exemplo: 75% de queijo tipo cheddar na mistura de queijos – QUEIJO TIPO CHEDDAR PROCESSADO. • Uso de aromatizante para conferir ou realçar o sabor de um queijo – QUEIJO PROCESSADO SABOR CHEDDAR
MARCA Queijo Processado Sabor Cheddar Ing.: Queijo Estepe (Leite Pasteurizado, Fermento Lático, Cloreto de Sódio (Sal), Cloreto de Cálcio, Coalho), Creme de leite, Estabilizante Polifosfato de Sódio e Aromatizante. 250 g
MARCA Queijo Processado Sabor Cheddar CHEDDAR Ing.: Queijo Estepe (Leite Pasteurizado, Fermento Lático, Cloreto de Sódio (Sal), Cloreto de Cálcio, Coalho), Creme de leite, Estabilizante Polifosfato de Sódio e Aromatizante. 250 g
CREME DE LEITE - PORTARIA Nº 146/1996 • Denominação de venda: • 10 - 19,9% de matéria gorda:Creme de Baixo Teor de Gordura ou Creme Leve ou Semicreme. • 20 – 49,9% de matéria gorda:Creme de Leite ou Creme. • Mínimo 50% de matéria gorda:Creme de Alto teor de Gordura. • Acima de 35% MG, opcionalmente: Creme para Bater • Acima de 40% MG, opcionalmente: Duplo Creme • As expressões esterilizado e UHT fazem parte da denominação de venda. • Constar no painel principal o % m/m de matéria gorda.
MARCA Creme Leve UHT Teor de Gordura de 17% 300 g Ingredientes: Creme de Leite e Estabilizante Fosfato Dissódico.
QUEIJOS • Uso da expressão TIPO: letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as letras utilizadas para a denominação de venda. QUEIJO TIPO GOUDA QUEIJO tipo GOUDA • Formas de apresentação: rolete, cunha, fatiado, espeto. • Uso da expressão DEFUMADO. • Adição de condimentos. • Queijos fabricados com mistura de leite de diferentes espécies.
OUTRAS DÚVIDAS • Carimbo da Inspeção Federal: um único carimbo deve ser inserido na rotulagem. • Em requeijão, o uso da expressão “culinário” não deve fazer parte da denominação de venda. • Na lista de ingredientes do rótulo, os aditivos devem ser declarados após os ingredientes. • Informar a função principal do aditivo no produto e em seguida sem nome completo. • Ingredientes compostos: lista de ingredientes entre parênteses. • “nova embalagem”, “nova formulação”: informar prazo para uso da expressão.
REGISTRO DE ROTULAGEMPRODUTOS LÁCTEOS • Número sequencial do rótulo: • atribuídos pela empresa; • 4 dígitos: xxxx/nº SIF; • Variação apenas do conteúdo líquido: utilizar o mesmo número sequencial. • Se o material de embalagem for diferente, é necessário o registro com outro número sequencial. • Cancelamento de registro.
REGISTRO DE ROTULAGEMPRODUTOS LÁCTEOS • Rotulagem on line – SIGSIF • A empresa deve encaminhar uma carta ao FFA encarregado pelo SIF solicitando a inclusão de acesso ao SIGSIF para o funcionário responsável pela elaboração dos processos de rotulagem. • Acesso através do site www.agricultura.gov.br, com login e senha.
REGISTRO DE ROTULAGEMPRODUTOS LÁCTEOS • Rotulagem on line – SIGSIF • Parecer do FFA responsável pelo SIF. • Aprovação pelo SIPAG/SFA ou DILEI/CGI/DIPOA. • Permite acompanhamento do processo pela empresa. • Mantém o histórico do processo no sistema.
OBRIGADA PELA ATENÇÃO. Contato: dilei@agricultura.gov.br