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1. Questões pontuais acerca da penhora no rosto dos autos GCGD/SC
Procuradoria da Previdência Social
2. Introdução Refere-se o presente estudo à possibilidade de credores trabalhistas que não penhoraram o imóvel arrematado em execução fiscal nossa, resguardarem sua preferência aos créditos tributários mediante simples pedido de habilitação ou penhora no rosto dos autos.
3. Estudo de caso imóvel penhorado em execução fiscal do INSS foi levado à hasta pública e, após cinco leilões negativos, obteve êxito a praça, sendo arrematado o bem;
que tanto antes quanto após a arrematação venham aos autos pedidos de habilitação e também mandados de penhoras no rosto dos autos de créditos salariais, devidos em reclamatórias trabalhistas;
que esses credores trabalhistas não haviam penhorado o imóvel arrematado;
que o Juiz defira as habilitações e considere os mandados, consignando, inclusive, a preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos do INSS.
4. Legislação Art. 674, CPC: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
5. Doutrina FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA anotou o seguinte sobre a utilização errônea do instituto:
Não confundir penhora no rosto dos autos com 1ª, 2ª, 3ª etc. penhora. Há, na prática diária, por parte das Varas do Trabalho, a praxe errônea de efetuar penhora no rosto dos autos, quando em verdade se cuida de 2ª, 3ª penhora etc. (art. 612, CPC). (in Manual de penhora: enfoques trabalhistas e jurisprudências. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1991. p. 39).
6. Decisão 1 PROCESSO Nº 96.0000465-0
(...)
Por outro lado, entendo que deve ser deferida em parte a pretensão da autarquia, para que conste na decisão das fls. 242/243 que, independentemente da decisão do Agravo mencionado, serão satisfeitos os credores com os registros constantes da matrícula do imóvel, bem como com penhoras no rosto dos autos ocorridos até a data da arrematação, sendo que as penhoras posteriores à arrematação, mesmo que trabalhistas, deverão aguardar o pagamento dos credores mencionados.
Tal medida deve ser destacada para que se evite, nestes autos e em processos futuros, que determinado credor, após promover todos os atos para alienação do bem penhorado, seja preterido por outro, o qual, ainda que possuidor de crédito preferencial, esperou, comodamente, o desenlace do feito, para, ao final, simplesmente requerer a reserva de crédito.
Intime-se. Florianópolis, 18/12/2001. JORGE ANTÔNIO MAURIQUE Juiz Federal
7. Decisão 1 PROCESSO Nº 96.0000465-0
(...)
Por outro lado, entendo que deve ser deferida em parte a pretensão da autarquia, para que conste na decisão das fls. 242/243 que, independentemente da decisão do Agravo mencionado, serão satisfeitos os credores com os registros constantes da matrícula do imóvel, bem como com penhoras no rosto dos autos ocorridos até a data da arrematação, sendo que as penhoras posteriores à arrematação, mesmo que trabalhistas, deverão aguardar o pagamento dos credores mencionados.
Tal medida deve ser destacada para que se evite, nestes autos e em processos futuros, que determinado credor, após promover todos os atos para alienação do bem penhorado, seja preterido por outro, o qual, ainda que possuidor de crédito preferencial, esperou, comodamente, o desenlace do feito, para, ao final, simplesmente requerer a reserva de crédito.
Intime-se. Florianópolis, 18/12/2001. JORGE ANTÔNIO MAURIQUE Juiz Federal
8. Decisão 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.006469-0/SC
(...)
Não obstante, entendo deva ser instaurada a preferencialidade do crédito, em relação ao bem que será arrematado, somente naquelas hipóteses em que o credor providenciou recaísse a contrição diretamente sobre ele, o que incorre no caso dos autos, posto a penhora no rosto dos autos ter por objetivo direito litigioso, logo, incerto, não havendo mais no executivo qualquer discussão acerca do crédito devido pela empresa Orbran Segurança e Transporte de Valores Catarinense Ltda e outros, cabendo aos detentores destes créditos trabalhistas, aguardar o saldo da arrematação e daí exercer seu direito de preferência.
(...)
Diante destas considerações, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Porto Alegre, 22 de março de 2002. DES. FEDERAL WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA RELATOR
9. Conclusão Afora o caso de falência (Decreto-Lei nº 7.661, de 21/06/1945) ou insolvência (art. 751, CPC), é impossível deferir-se a preferência a credores trabalhistas que nunca penhoraram o imóvel arrematado, somente porque estes lançaram mão de pedido de habilitação ou do instituto da penhora nos rosto dos autos, neste caso utilizado com finalidade totalmente estranha à que lhe dá a lei.