E N D
2. REFLEXÃO “Confesso que não venho até aqui falar-vos sobre o problema da
educação sem certo constrangimento: quem recorrer à legislação
do país a respeito da educação, tudo aí encontrará. Sobre assunto
algum se falou tanto no Brasil e, em nenhum outro, tão pouco se
realizou. Não há, assim, como fugir à impressão penosa de que
nos estamos a repetir. Há cem anos os educadores se repetem
entre nós. Esvaem-se em palavras, esvaímo-nos em palavras e
nada fazemos. Atacou-nos, por isto mesmo, um estranho pudor
pela palavra e um desespero mudo pela ação”.
Anísio Teixeira
3. CONCEITOS I IE: Instituição de Ensino;
IES: Instituições de Ensino Superior;
Mantenedora: Organização estatutária que dá suporte administrativo financeiro as IE e IES;
Estatuto: Estabelece a estrutura organizacional e as normas de funcionamento da mantenedora;
Regimento: Documento que rege o cotidiano das IE e IES, estabelecendo sua organização e normas de funcionamento;
4. CONCEITOS II Autonomia Universitária: Atribuição para criar, organizar, extinguir e fixar currículos de cursos e programas de educação superior;
Regime Integral (LDB Art. 52 Inc. III / Dec. 3.860 Art. 9): Quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, vinte para ensino e vinte para pesquisa, planejamento e extensão;
D.O.U. : Diário Oficial da União;
D.O.E. : Diário Oficial do Estado;
5. TIPOS DE IESDec. 3.860 Art. 7 – 14 FACULDADES, INSTITUTOS E ESCOLAS SUPERIORES: Instituições de ensino superior com propostas curriculares em uma área do conhecimento;
FACULDADES INTEGRADAS: Instituições com propostas curriculares em mais de uma área do conhecimento, organizadas em regime comum e unificado;
CENTROS UNIVERSITÁRIOS: Instituições pluricurriculares que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido e que gozam de autonomia parcial;
UNIVERSIDADE: Instituições pluridisciplinares que se caracterizam pela oferta regular de ensino, pesquisa e extensão, por gozarem de autonomia acadêmica e administrativa, e por disporem de um terço do Corpo Docente em regime integral e com título de mestre e/ou doutor;
6. CLASSIFICAÇÃO DAS IES LDB Art. 19 / Dec. nº 3.860, Art. 1º PÚBLICAS: Criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público;
PRIVADAS: Mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
7. CATEGORIA DAS IES PRIVADASLDB Art. 20 PARTICULARES: Composta por uma ou mais pessoas físicas ou jurídica de direito privado;
COMUNITÁRIAS: Composta por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas;
CONFESSIONAIS: Composta por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a confissão ou ideologia específica;
FILANTRÓPICAS: Na forma da lei.
8. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO LDB Art. 16 IES mantidas pela União;
IES privadas;
Órgãos Federais de Ensino.
Obs: Cabe a União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (LDB Art. 9 Inc. IX).
9. SISTEMA ESTADUAL DE ENSINOLDB Art. 17 IES estaduais;
IES municipais;
IE privadas de ensino fundamental e médio;
Órgãos de educação estaduais.
Obs: Cabe ao Estado autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (LDB Art. 10 Inc. IV);
10. SISTEMA MUNICIAL DE ENSINOLDB Art. 16, 17 e 18 IE municipais de ensino fundamental, médio e infantil;
IE privadas de educação infantil;
Órgãos municipais de educação.
Obs: Cabe ao Município autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino (LDB Art. 11 Inc. IV).
11. IES PPRIVADAS – ATOS LEGAISExarados por delegação pelo Ministro da Educação e publicados em D.O.U. Credenciamento: Oficializa provisoriamente a IES perante o MEC, mediante a apresentação e aprovação de projeto específico. Ocorre no ato da autorização do primeiro curso e é imprescindível para o funcionamento da instituição;
Recredenciamento: Renova provisoriamente o credenciamento da IES, mediante a solicitação formalizada ao MEC.
12. CURSOS SUPERIORES DE IES PRIVADASATOS LEGAISExarados por delegação pelo Ministro da Educação e publicados em D.O.U. Autorização: Autoriza o funcionamento de determinado curso superior em IES específica, mediante a apresentação e aprovação de projeto ao MEC. Trata-se de um ato imprescindível para o início do curso;
Reconhecimento: Reconhece oficialmente o curso superior. Deve ser solicitado ao MEC a partir do segundo ano de funcionamento do curso e é concedido provisoriamente;
Renovação de Reconhecimento: Renova provisoriamente o reconhecimento do curso superior, mediante solicitação da IES ao MEC;
13. SITUAÇÕES ESPECIAIS PARA CRIAÇÃO DE CURSOSDec. 3.860 Graduação em Medicina, Odontologia e Psicologia (Art 27): Depende de manifestação do Conselho Nacional de Saúde;
Cursos Jurídicos (Art. 28): Depende de manifestação do Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil.
14. NÍVEIS ESCOLARESLDB Artº 21
15. NÍVEIS ESCOLARESLDB Artº 21
17. CURSOS SEQUENCIAISPor campo do saber, de acordo com os requisitos estabelecidos pelas IES. CURSOS SUPERIOR DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA
Depende de Autorização, Reconhecimento e Renovação;
Mínimo de 1.600 h de teoria e prática integralizadas em 400 dias letivos;
Conduz a Diploma.
CURSOS SUPERIORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDO
Não depende de Autorização, Reconhecimento e Renovação;
Conduz a certificado;
Disciplinas aproveitáveis em cursos de graduação.
19. CURSOS DE GRADUAÇÃOSeqüente ao ensino médio ou equivalente, objetiva profissionalizar e/ou aprofundar estudos Licenciatura: Habilita para o magistério da educação básica;
Bacharelado: Habilita para o exercício de profissões e para pesquisa.
20. CURSO NORMAL SUPERIOR
Res. CP nº 1/99
Multidisciplinar;
Habilita para o magistério na Educação Infantil e da 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental;
Composto por 3.200 h para teoria e prática;
Possibilidade de dispensa de 800 h para alunos que concluíram o Normal Médio com no mínimo 3200 h;
Possibilidade de dispensa de 800 h para quem exerce atividade docente regular na Educação Básica.
21. LICENCIATURA PLENA Res. CP nº 1/99 Em campo específico do conhecimento;
Habilita para o magistério do Ensino Fundamental a partir da 5ª Série e do Ensino Médio;
Composto por 3.200 h para teoria e prática.
22. LICENCIATURA CURTA
Extinta conforme a LDB/96;
Os projetos de planificação devem ser encaminhados ao MEC, conforme Art. 2 Res. CES nº 2/99;
Possibilidade de convênio por 05 anos com IES que já tenham Licenciaturas Plenas, conforme Art. 2 Res. CES nº 2/99;
23. INSTITUTOS SUPERIORES DE EDUCAÇÃORes. CP nº 1/99 Objetivam à formação inicial, continuada e complementar para o magistério da educação básica;
Podem ser constituídos de forma independente ou dentro da estrutura de uma IES, porém, sempre com direção ou coordenação própria;
Podem oferecer programas de:
Cursos Normais Superiores;
Licenciaturas;
Formação Continuada (atualização);
Programas Especiais (complementação);
Pós-Graduação.
25. PÓS-GRADUAÇÃOSeqüente a graduação, objetiva especializar, aperfeiçoar e aprofundar estudos
Lato Sensu: Estudo lato da porção de uma área do conhecimento. Independe de Autorização, Reconhecimento e Renovação para seu funcionamento;
Stricto Sensu: Estudo Stricto de uma área do conhecimento. Depende de Autorização, Reconhecimento e Renovação para seu funcionamento
26. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSURes. CNE/CES nº 1/2001 Especialização: Visa especializar o graduado dentro de conhecimentos específicos voltados para o mercado de trabalho. Exige uma monografia ao final do curso;
Aperfeiçoamento: Visa aperfeiçoar o graduado em determinadas habilidades. Exige uma monografia ao final do curso.
27. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSURes. CNE/CES nº 1/2001 Mestrado: Curso de caráter acadêmico que visa formar docentes para a Educação Superior. Exige uma dissertação ao final do curso;
Doutorado: Curso de caráter acadêmico que visa formar pesquisadores para compor a comunidade acadêmica nacional. Exige uma tese ao final do curso.
28. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSURes. CNE/CES nº 1/2001
MESTRADO PROFISSIONAL
Enfatiza estudos e técnicas diretamente voltadas ao desempenho de um alto nível de qualificação profissional. Confere idênticos graus e prerrogativas, inclusive para a docência.
29. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSURes. CNE/CES nº 1/2001 HISTÓRICO DOS TÍTULOS DE MESTRE E DOUTOR
Na Universidade Medieval, professor, mestre e doutor eram sinônimos;
Mestres eram todos os licenciados que faziam parte do corpo de professores de uma faculdade e recebiam este título em ato solene;
Doutores eram os licenciados que faziam parte do corpo de professores de uma Faculdade de Direito e que assim se auto intitulavam;
Já no fim da Idade Média o professor universitário tendeu a assumir o título de doutor na Europa, ficando o título de mestre mais restrito ao mundo anglo-saxônio.
30. PÓS-GRADUAÇÃOMODELO NORTE AMERICANO Introduzida em 1876 com a fundação da Universidade Johns Hopkins;
Influenciada pelo modelo germânico;
Posterior ao College (B.A. - B. Sc.);
Voltada para a pesquisa científica e tecnológica (Creative Scholarship).
31. PÓS-GRADUAÇÃOMODELO NORTE AMERICANO GRADUATE SCHOOL
Master: Equivale ao mestrado brasileiro e pode ser tanto de pesquisa quanto profissional. De acordo com a concentração de estudos, ocorre como:
1. Master of Arts;
2. Master of Science.
Master Business Administration (MBA): Voltado para o mercado de trabalho. Equivale no Brasil a uma Pós-graduação Lato Sensu (Conforme Art. 6, § 1º, da Res. CNE/CES nº 1, de 03/04/2001).
32. PÓS-GRADUAÇÃOMODELO NORTE-AMERICANO GRADUATE SCHOOL
Philisophiae Doctor (Ph. D.): Trata-se do doutorado de pesquisas e é aplicado a setores do conhecimento (Ex: Ph. D. em Física, Sociologia, Biologia, Letras, etc.);
Doctor: Trata-se do doutorado profissional (Ex: Doutor em Engenharia, Doutor em medicina, Doutor em Direito, etc.).
33. PÓS-GRADUAÇÃOMODELO BRASILEIRO Tradicionalmente havia as titulações de Catedrático, Doutor e Livre Docente, mediante concurso interna corporis, de acordo com cada IES;
Foi introduzido oficialmente na década de 60, conforme Parecer C.E.Su. nº 977/65, a partir do modelo norte-americano;
Adotou-se as titulações de Mestre e Doutor, sendo que a de Catedrático e a Livre Docente caíram em desuso.
34. PÓS-GRADUAÇÃOMODELO FRANCÊS
Dividi-se em três ciclos principais:
1º Ciclo: Propedêutico;
2º Ciclo: Da Licença;
3º Ciclo: Doutorado (02 ou 03 anos).
35. DIPLOMA, REVALIDAÇÃO E CERTIFICADO LDB Art. 48 DIPLOMA: Documento legal que autoriza o exercício da profissão após o registro em Conselho e confere Grau Acadêmico para Cursos Seqüenciais e de Graduação (3º Grau), Mestrado (Mestre) e Doutorado (Doutor);
REVALIDAÇÃO: Ato legal que torna válido no território brasileiro diploma expedido no estrangeiro;
CERTIFICADO: Certifica os estudos realizados. Utilizado em Cursos Seqüenciais, Pós-graduação Lato Sensu, cursos de Extensão, cursos diversos.
36. REGISTRO DE DIPLOMAS NACIONAISLDB Art. 48 Expedidos por Universidade: Registro na própria instituição;
Expedidos por IES não-universitárias: Registro em universidade indicadas pelo CNE;
Obs: Para Mestrado e Doutorado registro
complementar na CAPES.
37. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROSLDB Art. 48 GRADUAÇÃO: Por universidades públicas que tenham cursos do mesmo nível e área ou equivalente;
MESTRADO E DOUTORADO: Por universidades que possuam cursos reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior
38. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO ASSISTENTE: Normalmente um graduado que coopera com os trabalhos de um professor;
SUBSTITUTO: Graduado ou especialista que assume uma disciplina temporariamente;
ADJUNTO: Mestre responsável por uma determinada disciplina;
TITULAR: Doutor encarregado de uma disciplina.
39. COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA CORPO DOCENTE: Composto por todos os professores efetivos e transitórios de uma determinada IES;
CORPO DISCENTE: Composto por todos os alunos matriculados na IES;
CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO: Composto por todos os funcionários da IES, inclusive a direção.
40. CONCEITOS III PROCESSO: Conjunto de documentos que compõem o pleito de uma mantenedora ou IES e que são identificados por um número;
COMISSÃO DE ESPECIALISTAS: Composta por presidente e membros selecionados pelo MEC em função da alta titulação e qualificação acadêmica. São responsáveis pela avaliação do Processo e inspeção das instalações físicas para emitir um Relatório de Avaliação recomendando ou não o pleito;
PARECER: Expedido pelo CES/CNE homologando ou não a posição da Comissão de Especialistas. Se for positivo, segue para o Ministro da Educação, se não, arquiva-se;
PORTARIA: Instrumento legal que registra ato do Ministro da Educação concernente a uma IES (Ex: Autorização, Credenciamento, Reconhecimento, etc).
41. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
44. Ter alta qualificação acadêmica;
Ter boa visão de todas as sub-áreas de conhecimento;
Ter um bom conhecimento das Diretrizes Curriculares;
Ter experiência na administração acadêmica de cursos;
Ter participado ativamente de eventos ligados a área de educação;
Ter publicado artigos ligados a área de educação;
Ter um bom conhecimento da legislação vigente;
Ter um bom relacionamento com professores, alunos e funcionários;
Ter um bom conhecimento das metodologias de ensino;
Ter a capacidade de imaginar a formação de recursos humanos para gerar e transformar o mercado.