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TOLERÂNCIA RELIGIOSA. FUNDAMENTALISMO e INTOLERÂNCIA RELIGIOSA Fundamentalismo pode ser considerado como a radicalização de uma ideologia política ou religiosa com o objetivo de protegê-la de toda mudança ou evolução que possa desvirtuar seus princípios.
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FUNDAMENTALISMO e INTOLERÂNCIA RELIGIOSA • Fundamentalismo pode ser considerado como a radicalização de uma ideologia política ou religiosa com o objetivo de protegê-la de toda mudança ou evolução que possa desvirtuar seus princípios.
A palavra “fundamentalismo” deriva do termo latino fundamentume fundus, que significa profundidade. Uma pessoa fundamentalista é aquela que busca o sentido profundo das coisas, ou que se mantém presa a modos de pensar tradicionais, opondo-se aos mais liberais em relação à doutrina.
Como se vê, numa primeira análise, é importante ser fundamentalista, no sentido de defender profundamente as ideias religiosas. O problema surge quando entra o fundamentalismo extremista, causa de conflitos históricos e atuais. Isso cria o fanatismo, responsável por uma espiral de violências em vários países, com enormes derramamentos de sangue.
”Necessária aceitação da diversidade cultural e do pluralismo – direito de crer em algo distinto”
Liberdade religiosa: • A Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelos 58 estados membros conjunto das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, define a liberdade de RELIGIÃO e de opinião no seu artigo 18: Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e RELIGIÃO; este direito inclui a liberdade de mudar de RELIGIÃO ou crença e a liberdade de manifestar essa RELIGIÃO ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL O Brasil é um estado laico: É uma nação ou país que é oficialmente neutro em relação às questões religiosas, não apoiando nem se opondo a nenhuma religião. Um Estado laico evita que alguma religião exerça controle ou interfira em questões políticas.
Estado laico é diferente de Estado ateu: • O estado laico se difere do estado ateu - como era a extinta URSS– porque o estado ateu se opõe a qualquer prática de natureza religiosa. Já no estado laico apenas não existe um religião oficial, mas ele (o estado laico) deve garantir e proteger a liberdade religiosa de cada cidadão
O contrário de Estado laico: • O contrário de um estado laico, ou seja, um estado onde há uma única religião oficial, é denominado estado teocrático ou teocracia (como é o caso do Vaticano e do Irã).
Atividades: • 1) De acordo com o texto, DEFINA: • a) Ecumenismo • b) Diálogo inter-religioso • 2) Pesquisar os artigos da Constituição Federal de 1988 que garantem a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
CORREÇÃO DAS ATIVIDADES • 1) • a) Ecumenismo: é a relação harmoniosa entre denominações religiosas cristãs. • b)Diálogo inter-religioso: relação de conciliação entre demais religiões.
2) A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. • O inciso VIIafirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. • O inciso VII do artigo 5º, estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. • O artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
O artigo 150, VI, "b",veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. • O artigo 210assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O artigo 213dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. • O artigo 226, parágrafo 2º, assevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.