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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nívea Cordeiro 2009. A Justiça do Trabalho faz parte do Poder Judiciário, sendo uma das justiças federais especializadas, pacificando conflitos de natureza trabalhista;.
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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nívea Cordeiro 2009
A Justiça do Trabalho faz parte do Poder Judiciário, sendo uma das justiças federais especializadas, pacificando conflitos de natureza trabalhista; A CF/88 manteve o modelo do sistema corporativista prevendo como órgãos da JT as JCJ compostas por um juiz togado e dois juízes classistas (sendo um representante dos empregados e outro dos empregadores), conforme o artigo 647 da CLT e suas alíneas.
No entanto, a EC nº 24, de 9/12/1999 extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento com o escopo de retirar a representação classista da Justiça do Trabalho, criando ao mesmo tempo, em seu lugar, os Juízes do Trabalho, titulares à título monocrático das Varas do Trabalho.
Atualmente os órgãos da Justiça do Trabalho, conforme redação do artigo 111 da CF/88, são: - O Tribunal Superior do Trabalho - Os Tribunais Regionais do Trabalho, e - Os Juízes do Trabalho.
A Justiça do Trabalho sofreu alterações profundas em sua ordem constitucional com a superveniência da EC nº 45/2004; Esta EC modificou a composição do TST e TRTs, além de alterar substancialmente a competência material da Justiça do Trabalho.
ORGANIZAÇAO DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada que faz atuar o Direito do Trabalho, que tem como aspectos peculiares, dentre outros: 1º) Não há divisão em entrâncias, ou seja, não há divisões judiciárias pela maior ou menor quantidade de processos que existam nas comarcas, como ocorre na justiça comum estadual; e 2º) Não existem órgãos especializados na primeira instância da Justiça do Trabalho. Em virtude disso todos os juízes do trabalho julgam quaisquer controvérsias da competência inicial do juízo monocrático. Fonte: Sérgio Pinto Martins
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A jurisdição é poder-dever do Estado exercida, plenamente, por qualquer órgão judicial. Significa que todo juiz tem o poder de exercer a jurisdição como um todo;
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Contudo, para operacionalizar o exercício da jurisdição é necessário traçar regras que delimitem sua aplicação por cada juiz ou Tribunal; Essas regras delimitadoras da jurisdição dos órgãos judiciais são as regras de competência.
Para o estudo da competência na Justiça do Trabalho é importante analisar: 1º) A competência material; 2º) A competência em razão da condição das pessoas e; 3º) A competência em razão do local.
Observe-se que: O critério de fixação de competência elencado pela CF/88 em seu art. 114, fixa apenas a competência em razão das pessoas, (quando fala em trabalhadores e empregadores) e a competência em razão da matéria (quando fala em conciliar e julgar dissídios decorrentes da relação de trabalho).
“Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”
Já a competência funcional e territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho, são fixadas pela lei e não pela Constituição Federal, conforme assim dispõe o art. 113 da Lei Maior. Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Competência Material A competência material da Justiça do Trabalho vem prevista no art. 114 da Constituição Federal. Este artigo foi alvo da Reforma do Judiciário viabilizada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que modificou substancialmente a competência da Justiça do Trabalho.
Competência Material Dizia o caput do art. 114: “Compete à justiça do trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.
Competência Material O artigo 114 com a EC nº 45/2004 manteve a previsão da competência da Justiça do Trabalho para julgar as relações de trabalho dos entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Competência Material A nova redação do artigo 114 não repetiu o comando a despeito do caráter conciliatório da Justiça do Trabalho, isso não significa que este deixou de ser uma das finalidades da Justiça do Trabalho, pois, antes disso, esta é uma finalidade da moderna processualística a ponto de tornar a conciliação uma característica intrínseca da jurisdição.
Diz o inciso I, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
A primeira redação deixava claro que à Justiça do Trabalho competia conhecer de ações que versassem apenas relação de emprego, ou seja, aquela que tem por características a subordinação e a habitualidade na prestação do serviço nos moldes do art. 3º da CLT. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
No entanto, o legislador constituinte derivado ampliou a competência da Justiça do Trabalho para toda e qualquer relação trabalhista. Nesse sentido afirma o presidente da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), Grijalbo Coutinho, em recente texto publicado na Internet que:
“Os trabalhadores autônomos de um modo geral, bem como os respectivos tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes comerciais, representantes de laboratório, mestre-de-obras, médicos, publicitários, estagiários, eventuais, contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados, assim como também as pessoas que locarem a respectiva mão-de-obra, quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços, podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal. Discussões em torno dos valores combinados e pagos, bem como a execução ou não dos serviços e sua perfeição, além dos direitos de tais trabalhadores, estarão presentes nas atividades do magistrado do trabalho”.
Diz o inciso II, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; Assim, é a Justiça do Trabalho quem vai decidir se determinada greve é abusiva ou não, entre outros tipos de controvérsia suscitáveis sobre o tema.
Diz o inciso III, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Anteriormente a competência para decidir sobre a representação entre sindicatos era da Justiça Comum.
Diz o inciso IV, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
Diz o inciso V, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal para resolver conflito de competência do STJ com qualquer outro tribunal, entre Tribunais Superiores e entre estes e qualquer outro Tribunal)
Diz o inciso VI, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Diz o inciso VII, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Diz o inciso VIII, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Diz o inciso IX, do art. 114,CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
O inciso IX, prevê a chamada competência derivada da Justiça do Trabalho. Dessa forma, a CF/88 autoriza que lei ordinária possa fixar a competência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias de outras relações de trabalho. Exemplo: a) Trabalhador avulso, ou seja, aqueles que prestam serviço por intermédio de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra; b) Pequeno empreiteiro ou artífice, aquele que na construção civil faz pequenos trabalhos como, por exemplo, pintar paredes; e c) Trabalho temporário regulado pela lei 6.019/74, pela intermediação lícita de mão-de-obra.
Diz os §§, do art. 114,CF/88 § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Competência Em Razão das Pessoas Há regras de competência na Justiça do Trabalho que tem em vista as pessoas envolvidas no conflito. Pode-se citar dois exemplos: a) os entes de direito público externo; e b) os servidores públicos.
Competência Em Razão das Pessoas • Os entes de direito público externo são as pessoas jurídicas de direito internacional, ou seja, Estados soberanos, embaixadas, organismos internacionais; • As relações com esses entes são reguladas principalmente por tratados e convenções; • Os entes externos estão cobertos pelo princípio da imunidade da jurisdição através do qual não podem ser julgados pelos tribunais dos países acreditados (Acreditado é o país em que a embaixada está situada.
Competência Em Razão das Pessoas • Porém, as embaixadas podem contratar trabalhadores no Brasil para consecução de diversas tarefas: motorista, jardineiro, empregada doméstica, entre outros. • Nessas hipóteses fica afastada a imunidade de jurisdição podendo os organismos de direito público externo serem atingidos pela justiça trabalhista nacional.
Competência Em Razão das Pessoas • Os servidores públicos com vínculo estatutário estão fora da competência da Justiça do Trabalho (existe vínculo administrativo com o Poder Público e não trabalhista); • Para os servidores com vínculo empregatício a competência é da Justiça do Trabalho, mesmo que esses servidores estejam vinculados à União. • Não existe mais a regra de que é a Justiça Federal a competente para conhecer de todo conflito em que figure a União. Se há vínculo empregatício ou de trabalho temporário a competência é da Justiça do Trabalho.
Competência em Razão do Local(Competência Territorial ou ainda em latim ex ratione loci ) É determinada pelo espaço geográfico onde será proposta a ação, “sendo certo que se pretende com tal critério aproximar o Estado-juiz dos fatos ligados à pretensão manifestada pelo autor
Competência em Razão do Local A regra geral na Justiça do Trabalho é de que a competência é fixada pelo caput do art. 651 da CLT, devendo ter como parâmetro para ajuizamento da ação trabalhista o último local em que o empregado prestou serviços ao empregador, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro.
Diz o artigo 651 da CLT: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Assim, se alguém é contratado nos Estados Unidos, mas cumpre seus serviços no Brasil, este será o foro para conhecer de suas reclamações trabalhistas.
Exemplificando: Renata é contratada no Rio de Janeiro pela empresa X para prestar serviços em Brasília. No caso em exame, o processo será promovido no local onde Renata trabalhou ou trabalha, ou seja, no local da prestação de serviços e não no local onde foi contratado. Neste caso, a competência territorial para processar e julgar uma eventual ação trabalhista, será de uma das Varas do Trabalho de Brasília.
O principal objetivo desta norma, foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Judiciário, a fim de que o empregado ou na maioria das vezes o desempregado, possa propor a ação no local em que tenha melhor condições de fazer sua prova, qual seja, no local onde por último trabalhou, fazendo com o que o empregado não tenha gastos desnecessários para ajuizar a ação trabalhista, pouco importando o local da celebração do contrato.
Vejamos a decisão: “JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DISSÍDIO INDIVIDUAL – 1. A competência territorial da Justiça do Trabalho para o dissídio individual, como diretriz geral, firma-se em razão do local da prestação de serviços do empregado, demandante ou demandado (CLT, artigo seiscentos e cinqüenta e um caput), critério que se inscreve entre as normas de proteção do empregado, visando a proporcionar-lhe acessibilidade e facilidade na produção da prova. 2. Caso em que se deu a contratação na sede da empresa, em Brasília-DF, para a prestação de serviços em fazenda situada no município de São José de Araguaia. 3. Inviabilidade de fixação da competência à face da sede (domicílio) da reclamada. Reconhecimento da competência em razão do lugar do juízo de direito da comarca de São Miguel do Araguaia-GO. (TST –CC 390565/1997 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 03.04.1998 – p. 00243)”.
A regra geral do caput art. 651 CLT, que fixa a competência em função da prestação do serviço, comporta algumas exceções. Uma delas está no § 1º do art. 651 da CLT
A competência da justiça brasileira ainda está fixada nos § § 1º, 2º e 3º do art. 651 Art. 651 § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinadoe, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Assim.... • Se a parte no dissídio for viajante comercial ou outro que deva trabalhar em deslocamento, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado; • Na falta desta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Desse modo, agente ou viajante comercial são pessoas que prestam serviços de vendas em mais de uma localidade (jurisdição), representando o empregador em todas elas, não se fixando diretamente a uma localidade; Assim, o agente ou viajante comercial deve ser empregado e não representante comercial autônomo.
A subordinação em questão, seria aquela em que o agente ou viajante presta contas na localidade em que a empresa tenha agencia o filial. Exemplo: Élcio é vendedor de uma Empresa X, que presta serviços em Sete Lagoas, Pedro Leopoldo e Belo Horizonte. A sede da Empresa tem filial em todas as cidades, mas é em Sete Lagoas, que é marcado o ponto de entrada e de saída do empregado. A competência para processar uma eventual ação trabalhista será de uma das Varas do Trabalho de Sete Lagoas e não de Pedro Leopoldo e Belo Horizonte, muito embora, também prestava serviços nestas cidades.
Na parte final do § 1º do art. 651 da CLT, o referido diploma menciona que não estando o empregado subordinado a agência ou filial, mas a sede da empresa, por exemplo, será competente a Vara da qual o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Por domicílio deve ser entendido como local em que o empregado estabelece sua residência com animo definitivo, conforme dispõe o art. 70 do Novo Código Civil.
Podemos concluir que: 1ª regra – será competente a Vara da localidade em que a empresas tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. 2ª regra – se não existirem agência ou filial, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a Vara da localidade mais próxima de seu domicílio.” LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. ed. LTr, jul 2003, p. 156.
Para ilustrar o próprio doutrinador destaca o posicionamento do TST sobre o tema: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EMPREGADO VIAJANTE – COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO – ART. 651, § 1º, DA CLT – A competência para processo e julgamento de reclamação trabalhista de Empregado viajante de empresa que não tenha agência ou filial no local de prestação de serviços é da Vara da localidade do domicílio do Empregado. Inteligência da regra contida na parte final do § 1º do art. 651 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.861/99. Conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente – SP (localidade da sede da Reclamada) julgado procedente, declarando-se a competência da Vara do Trabalho de Indaial –SC (localidade do domicílio do Reclamante) – (TST – CC 653346 – SBCI 2 - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 20.04.2001 – p. 412).”