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O Tribunal do Jri, tradicional instituio do nosso ordenamento, trata-se, em singelo esboo, de um procedimento em que pessoas do povo e isentas de saber jurdico estabelecero seus mais ntimos juzos de valor acerca da condenao ou da absolvio em casos de crimes dolosos contra a vida. So ele
E N D
1. A importância da prova pericial nos julgamentos do Tribunal do Júri
Karla da Costa Sampaio
Porto Alegre ? Junho de 2009
2. O Tribunal do Júri, tradicional instituição do nosso ordenamento, trata-se, em singelo esboço, de um procedimento em que pessoas do povo e isentas de saber jurídico estabelecerão seus mais íntimos juízos de valor acerca da condenação ou da absolvição em casos de crimes dolosos contra a vida. São eles o homicídio, o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio, o infanticídio e o aborto. O colegiado popular tem ritos e características próprios, mas seu predicado mais importante é a íntima convicção com quem exara seu voto, ou seja, sem necessidade de fundamentação. A circunstância é relevante, especialmente porque a nova sistemática do Código de Processo Penal, abarcada pela lei 11.690/2008 trouxe a possibilidade de as partes interpelarem peritos ou assistentes técnicos em audiência, o que, em se tratando de delitos da competência do colegiado popular, só tem a conferir maior consciência ao corpo de jurados. Já a Lei 11.689/2008, quando obriga a aplicação do quesito de absolvição, permite ao corpo de jurados que deixem de condenar o réu, ainda que tenham respondido afirmativamente quanto à materialidade e quanto à autoria do delito, mesmo em contradição explícita às teses apresentadas. Nestes lindes, se torna de suma relevância a perícia bem feita, precisa e coerente, a fim de que não se permitam injustiças ou nulidades processuais, nem mesmo em julgados do Tribunal do Júri. Pessoas leigas que decidem sobre o jus libertatis garantem o sentimento do povo, mas não podem incorrer em injustiças, ainda que dotados de soberania.
Resumo
3. Lei Mosaica
Grécia
Roma
Inglaterra
Conselhos de sentenciantes
Cidadãos de ilibada conduta
Reunião sob os auspícios de Deus
Julgamento dos crimes mais importantes
Origens do Tribunal do Júri
4. Instituído por Lei – 1822
Crimes de imprensa e crimes políticos
Constituição Federal de 1988
Art. 5º, inc. XXXVIII
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Garantias Constitucionais
Plenitude de defesa
Sigilo das votações
Crimes dolosos contra a vida
Soberania dos veredictos O Tribunal do Júri no Brasil
5. Plenitude de Defesa
Ampla Defesa (defesa própria e defesa técnica)
Sigilo das votações
Independência nas decisões dos jurados
Alteração no sistema de votação
Soberania dos veredictos
Impossibilidade de substituição da decisão do Conselho Popular
Apelação por decisão contrária à prova dos autos
Novo julgamento pelo Tribunal do Júri
Art. 593, III, “d”, §3º, CPP
Crimes dolosos contra a vida – Código Penal
Forma tentada ou consumada (exceção art. 122)
Homicídio – art. 121
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – art. 122
Infanticídio – art. 123
Aborto – art. 124 Garantias Constitucionais
6. Metodologia Escalonada ou Bifásica:
Judicium accusationis
Início: Recebimento da Denúncia pelo Ministério Público
Fim: Sentença de Pronúncia transitada em julgado
Judicium causae
Julgamento em plenário
Procedimentos do Tribunal do Júri
7. Art. 155 e seguintes do CPP
Muitos dispositivos ultrapassados
Leitura consoante as garantias da CF
Objeto da prova no Processo Penal
Descoberta dos fatos
Contrariedade à lei penal
Sistema Inquisitório x Sistema Acusatório
Da Prova no Processo Penal
8. Verdade real ou verdade processual?
Julgamento não se dá no momento em que o fato aconteceu: temos apenas a verdade que se está nos autos do processo, razão pela qual se diz que a verdade real é apenas um mito
Importância da perícia: efetuada por agentes técnicos, habilitados para qualquer tipo de conclusão, sem envolvimento emocional com os fatos
Da Prova no Processo Penal
9. Sistema de avaliação legal ou tarifada
Idade Média
Confissão: mais valorada
Resquícios hoje
Art. 158, CPP – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado
Sistema da íntima convicção
Tribunal do Júri: desnecessidade de fundamentar
Alteração da lei 11.689/2008
Inclusão do terceiro quesito sobre a absolvição do réu
Sistema da persuasão racional (livre convencimento)
Sistema mais usado
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte
Jurados?
Sistemas de avaliação das provas
10. Provas nominadas
Prova técnica
Interrogatório
Confissão
Perguntas ao ofendido
Prova testemunhal
Reconhecimento de pessoas e coisas
Documentos
Provas inominadas
Exemplo: prova emprestada
Meios de provas
11. A indispensabilidade da prova técnica não é absoluta
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Juiz não vinculado à prova pericial
Juiz de Direito
Jurados leigos não vinculados à prova pericial
Juízes do fato
Prova pericial
12.
Perícia: significa habilidade, saber, capacidade, e tem como objeto os fatos, uma manifestação técnico-científica, aproximando-se da sentença, porque se dá numa declaração de direito
A função do perito não termina com a mera representação do que foi constatado, hipótese que o tornaria equivalente à prova testemunhal. Ora, o perito emite um juízo de valor e, apurado o fato, por meio da experiência, da probabilidade e da constatação, fornece um diagnóstico e, às vezes, um prognóstico. Logo, não se trata apenas da constatação de uma realidade, mas um juízo de valor sobre os fatos, o que excede a condição de uma simples prova;
A perícia é sempre prospectiva, enquanto as demais provas são retrospectivas. Divide-se em três etapas: observação, avaliação e declaração. Quando faz a observação, o perito realiza a retrospectiva, pois incide sobre eventos passados. Já quando avalia e tira as suas conclusões, emite uma declaração através de um processo prospectivo.
Prova pericial
13.
Características mais importantes da prova pericial
Respostas aos quesitos devem ser fundamentadas
Redação clara, em especial quando se tratar de delitos de júri, porque são feitas para pessoas leigas, adstritas do conhecimento técnico de um perito
Recomendável o menor uso possível de termos técnicos
Prova pericial
14. Alguns elementos a serem esclarecidos
Verificar o nexo causal entre a lesão e o evento letal, precisando se a lesão era mortal ou incapaz de, por si só, causar a morte e indicando as concausas certas, prováveis ou possíveis, da morte da vítima.
Se a morte foi ou não instantânea, tendo em vista quais órgãos foram atingidos, bem como se a lesão teria determinado, por sua natureza e localização, a paralisação da vítima
Estabelecer se uma lesão produzida é atual ou se ela foi sofrida anteriormente ao fato investigado
Reconstruir a direção e o sentido dos ferimentos, através da diagnose diferencial entre os orifícios de entrada e saída, em caso de ferimento à bala
Importância da prova pericial
15. Alguns elementos a serem esclarecidos
Reconstruir, pelo aspecto e pela localização dos ferimentos, a posição provável da vítima ao ser atingida
Verificar as propriedades balísticas de uma arma e sua correspondência com determinados efeitos especiais constatados, bem como determinar a sua marca e o seu modelo
Diagnose diferencial entre disparo normal e disparo produzido em circunstâncias anormais, como no caso de um tiro acidental
Identificar o autor do disparo pelo estudo dos vestígios deixados nele, especialmente quando, entre várias armas suspeitas, de qual delas foi extraído o projétil
Verificar se os tiros foram dados à queima-roupa
Importância da prova pericial – cont.
16. Fonte por excelência dos indícios pesquisáveis de imediato
Capaz de elucidar os fatos
Pode embasar sentença penal condenatória ou absolutória
Pode também definir a competência do julgamento
Exemplo
Alterações da Lei 11.690/2008
Art. 159. (...)
§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
Prazo para elaboração de novos estudos ou de laudo complementar
Elucidação dos fatos perante os jurados leigos
Possibilidade de os assistentes técnicos também serem chamados
Perícia no local do crime
17. Insuficiente para lastrear decreto condenatório laudo pericial que se limita a expender conclusão de juízo comum, não alicerçado em princípios técnicos e no exame percuciente da realidade fática emergente (Rev. 38.698, TACrimSP, Rel. Rolim Loureiro);
Falece valor probatório a laudo pericial que, por seu excessivo laconismo e ante demora na realização dos respectivos exames, impede afirmação categórica quanto à natureza das lesões sobre as quais versa (Ap. 41.355, TACrimSP, Rel. Rezende Junqueira);
Em um laudo a conclusão dos peritos não vale por si só, mas pelas bases em que se assenta. Por maior que seja o prestígio dos peritos, precisam eles fundamentar as suas afirmações, pois do contrário não podem elas pesar (Ap. 3.669, TACrimSP, Rel. Cunha Camargo).
Julgados
18. Lei define crimes em abstrato
Fatos concretos: nunca são iguais uns aos outros
Importância da prova pericial para elucidação dos fatos
Materialidade
Autoria
Debate sobre as teses defensivas
Debate sobre as teses acusatórias
Importância nos julgamentos do Tribunal do Júri
Juízes leigos não vinculados ao laudo pericial
Soberanos, sem necessidade de fundamentação
Julgamento contrário à prova dos fatos
Recurso de Apelação Criminal, art. 593, III, “d”
Necessidade de que seja uma prova precisa, estreme de dúvidas
Conclusões