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Duração do trabalho. Graciela Maffei Juíza do Trabalho do TRT da 4ª Região. Distinções relevantes:. Jornada de trabalho é o tempo diário que o empregado fica à disposição do empregador. Horário de trabalho é o lapso entre o início e o fim de certa jornada. Importância do tema.
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Duração do trabalho Graciela Maffei Juíza do Trabalho do TRT da 4ª Região
Distinções relevantes: • Jornada de trabalho é o tempo diário que o empregado fica à disposição do empregador. • Horário de trabalho é o lapso entre o início e o fim de certa jornada.
Importância do tema • De normas de caráter estritamente econômicas passam a normas de saúde pública.
Composição da jornada: 1 Tempo efetivamente trabalhado 2 Tempo à disposição: 2.1 prontidão: ferroviário fica nas dependências da empresa ou da via férrea. Remuneradas à base de 2/3 do salário-hora. 2.2 sobreaviso: ferroviário fica em casa aguardando o chamado para o serviço. Remuneradas à base de 1/3 do salário-hora. Aplicações analógicas. Uso de celular, “bip” e “pager”. 2.3 demais situações: art. 4º da CLT. 3 Tempo de deslocamento (horas in itinere):
Tempo de deslocamento • Requisitos das horas in itinere: 1 transporte fornecido pelo empregador; E 2 local de difícil acesso OU não servido por transporte público regular
Limite legal da duração da jornada: regra geral • 8 horas diárias e 44 horas semanais. • Intervalo intrajornada de uma a duas horas. • Intervalo interjornadas é de 11 horas. • Repouso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos. • Horário noturno é o compreendido das 22h às 5h.
Jornadas especiais e reduzidas: • Contrato entre as partes estabelece jornada reduzida; • Bancários: arts. 224-226 da CLT. 6h/d e 30h/semana; • Telefonista: arts. 227 da CLT. 6h/d e 36h/semana; • Diversas outras categorias;
Contrato de emprego a tempo parcial: • Carga horária semanal até 25 horas; • Proibido de realizar horas extras.
Jornada não tipificada • Empregados domésticos: não há previsão legal de duração da jornada. • Há direito a repouso semanal remunerado.
Controle da jornada: • Quem está obrigado a manter o controle da jornada? Para estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, é obrigatório o controle por registro manual, mecânico ou eletrônico. O registro do tempo de intervalo pode ser preassinalado. Desconsideração de minutos na marcação do ponto.
Cartão-ponto eletrônico: Portaria MTE 1.510/2009 institui o Sistema de Registro Eletrônico do Ponto. Entrará em vigor em 01/09/2011.
Quem está dispensado de registrar o horário de trabalho? • quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário; • gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial: precisam deter cargo de gestão e receber pelo menos 40% de acréscimo salarial.
Flexibilização da jornada • Redução da jornada com redução do salário: somente mediante negociação coletiva. • Regime de compensação: semanal e anual (banco de horas).
Regime compensatório e atividade insalubre: necessidade de autorização do MTE?
PRORROGAÇÕES DA JORNADA: hipóteses e limites 1 regime compensatório semanal: prorrogação máxima de duas horas de trabalho por dia, respeitado o limite de 44h/semana e não haverá pagamento de horas extras. 2 regime compensatório anual: máx. 10 horas de trabalho por dia, respeitado o limite da soma das cargas horárias semanais no período de um ano e não haverá pagamento de horas extras.
3 horas extras “normais”: máx. 2 por dia. 4 recuperar interrupção do trabalho: pode ser até 10 h/d, isto é, 2 horas extras/dia, pelo período máximo de 45 dias por ano. 5 serviços inadiáveis: pode ser até 12 horas de trabalho, ou seja, em regra, 4 horas extras/dia; 6 casos de força maior: a CLT não apresenta limite objetivo, salvo para o trabalhador menor que poderá realizar 4 horas extras;
Remuneração das horas extras: • Adicional de 50%, no mínimo; • Base de cálculo; • Reflexos: repouso semanal remunerado, feriados, férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio não trabalhado.
Súmula 85 do TST:COMPENSAÇÃO DE JORNADA • I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. • II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. • III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. • IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. • V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.