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POLÍTICAS E SISTEMAS DE RECURSOS HÍDRICOS. (BRASIL E RIO GRANDE DO SUL) (Prof. Sérgio Brião Jardim). Hipertexto disponível em. http://www.pucrs/uni/poa/feng/dec/Civil/professores/inicial_jardim.htm. CONTEÚDO DA APRESENTAÇÃO. 1 . Histórico
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POLÍTICAS E SISTEMAS DE RECURSOS HÍDRICOS (BRASIL E RIO GRANDE DO SUL) (Prof. Sérgio Brião Jardim) Hipertexto disponível em http://www.pucrs/uni/poa/feng/dec/Civil/professores/inicial_jardim.htm Prof. Sérgio Brião Jardim
CONTEÚDO DA APRESENTAÇÃO 1. Histórico Legislação sobre Recursos Hídricos: níveis federal e estadual (RS), desde o Código das Águas (1934). Preceitos Constitucionais. 2. Conceitos Políticas, Sistemas e Modelos Decisórios na Gestão dos Recursos Hídricos. 3. Lei Federal nº 9.433/97 e Lei Estadual (RS) nº 10.350/94 Política: fundamentos, objetivos, princípios e diretrizes. Sistema de Recursos Hídricos: objetivos, entidades integrantes e atribuições. Planejamento: Plano de recursos Hídricos, Planos de Bacia Hidrográfica. Instrumentos de Gestão: outorga dos direitos de uso e cobrança pelo uso da água. Infrações e Penalidades: disposições gerais e transitórias. 4. Situação Atual e Tendências A crescente escassez de água no ambiente, evolução e características na gestão dos recursos hídricos no Brasil e no Rio Grande do Sul. Tendências à luz do contexto atual. Prof. Sérgio Brião Jardim
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS À AGUA (ONU, Paris – 1992) 1. A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.2. A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida e de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado no art. 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.3. Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo a água deve ser manipulada com racionalidade, preocupação e parcimônia. Prof. Sérgio Brião Jardim
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS À AGUA (cont) 4. O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e dos seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente, para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos por onde os ciclos começam.5. A água não é somente uma herança dos nossos predecessores, ela é sobretudo um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do Homem para as gerações presentes e futuras.6. A água não é uma doação gratuita da natureza, ela tem um valor econômico: é preciso saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo. Prof. Sérgio Brião Jardim
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS À AGUA (cont) 7. A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento, para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração de qualidade das reservas atualmente disponíveis.8. A utilização da água implica o respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo o homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo Homem, nem pelo Estado.9. A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.10. O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra. Prof. Sérgio Brião Jardim
PRINCÍPIOS DE DUBLIN (Dublin, 1992) 1º. A água doce é um recurso finito e vulnerável, essencial para a manutenção da vida, para o desenvolvimento, e para o meio ambiente. 2º. O desenvolvimento e o gerenciamento da água devem ser baseados em uma abordagem participativa, envolvendo usuários, planejadores e encarregados de elaboração de políticas, em todos os níveis. 3º. As mulheres desempenham um papel essencial na provisão, no gerenciamento e na salvaguarda da água. 4º. A água tem um valor econômico em todos os seus usos e deve ser reconhecida como um bem econômico. Prof. Sérgio Brião Jardim
HISTÓRICO Código de Águas Brasileiro (http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/decreto/D24643.htm) – Decreto Federal nº 24.643 de 10 de julho de 1934. Ponto de partida para o estabelecimento do regime jurídico, com a mudança de conceitos relativos ao uso e à propriedade da água e marco inicial para a Política Nacional de Gestão das Águas no Brasil. Motivação internacional: a crise econômica mundial no início do século 20, decorrente da mudança do modelo agrário para industrial, com maior utilização da energia elétrica para a geração de riquezas. Motivação nacional: a) legislação obsoleta em desacordo com as necessidades e interesses da coletividade nacional; b) necessidade de o Poder Público controlar e incentivar o uso industrial das águas; c) garantia e facilidades para o aproveitamento hidrelétrico; d) disponibilidade de competência e assistência técnica e material do Ministério da Agricultura. Dispositivos legais que deram origem aos Instrumentos de Gestão: Sobre a valoração e cobrança pelo uso da água: “O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição a que pertencem” (art. 36, § 2º). Prof. Sérgio Brião Jardim
Sobre a outorga dos direitos de uso da água: “As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa, no caso de utilidade pública e, não se verificando esta, de autorização administrativa, que será dispensada, todavia, na hipótese de derivações insignificantes” (art. 43). “O aproveitamento industrial das quedas de água e outras fontes de energia hidráulica, quer do domínio público quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações e concessões instituídos neste Código” (art. 139). Sobre a delegação da ação de fiscalização: “No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o Serviço de Águas do departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação prévia do Ministro da Agricultura, regulamentará e fiscalizará o serviço de produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidroelétrica” (art. 178). Prof. Sérgio Brião Jardim
Diplomas legais mais importantes decorrentes do Código de Águas Brasileiro: Código de Águas Minerais – Decreto-Lei nº 7.841 de 20 de agosto de 1945 (http://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/cam_00.php) Constituição Federal de 1988 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/) que permitiu aos Estados e à União criarem seus sistemas de gestão. Política e Sistema Nacional de Recursos Hídricos – Lei Federal nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997 ( http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm ) Agência Nacional de Águas – Lei Federal nº 9.984 de 17 de julho de 2000 (http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm ) Políticas e Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos(http://www.perh.hpg.ig.com.br/) Prof. Sérgio Brião Jardim
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS Constituição Federal de 1988 Art. 20 – São bens da União: III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como terrenos marginais e as praias fluviais. Art. 26 – Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União. Prof. Sérgio Brião Jardim
Constituição Estadual do Rio Grande do Sul Art. 171 – Fica instituído o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, integrado ao Sistema Nacional de Gerenciamento desses recursos, adotando as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo, com vista a promover: I – a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado; II – regular o abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas; § 1º - O sistema de que trata este artigo compreende critérios de outorga de uso, o respectivo acompanhamento, fiscalização e tarifação, de modo a proteger e controlar as águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, inclusive quanto à construção de reservatórios, barragens e usinas hidrelétricas; § 2º - No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações; § 3º - Os recursos arrecadados para a utilização da água deverão ser destinados a obras e à gestão dos recursos hídricos na própria bacia, garantindo sua conservação e a dos recursos ambientais, com prioridade para as ações preventivas. Prof. Sérgio Brião Jardim
POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS CONJUNTO CONSISTENTE DE PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS QUE CONFORMAM AS ASPIRAÇÕES SOCIAIS E/OU GOVERNAMENTAIS NO QUE CONCERNE À REGULAMENTAÇÃO OU MODIFICAÇÃO NOS USOS, CONTROLE E PROTEÇÃO DAS ÁGUAS SISTEMA DE GESTÃO RECURSOS HÍDRICOS CONJUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, ORGANIZADAS LEGAL E INSTITUCIONALMENTE, COM AUTONOMIA FINANCEIRA, QUE CONCORREM DE FORMA ARTICULADA E COORDENADA, ATRAVÉS DE MODELOS DE GESTÃO, PARA A EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS, POR MEIO DE INSTRUMENTOS QUE POSSIBILITEM O PLANEJAMENTO DA GARANTIA DE DISPONIBILIDADE, DO USO, CONTROLE E PROTEÇÃO DESSES RECURSOS Prof. Sérgio Brião Jardim
MODELO DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS SUSTENTADO PELA LÓGICA, EXPERIÊNCIA, CONHECIMENTO, CRIATIVIDADE E FERRAMENTAL ANALÍTICO-COMPUTACIONAL, QUE TEM POR OBJETIVO O APOIO AO PROCESSO DECISÓRIO NA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS Prof. Sérgio Brião Jardim
SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS ( Fonte: http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm) Prof. Sérgio Brião Jardim
Principais Atribuições Conselhos - subsidiar a formulação da Política de Recursos Hídricos e dirimir conflitos. MMA/SRH - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos e subsidiar a formulação do Orçamento da União. ANA - implementar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, outorgar e fiscalizar o uso de recursos hídricos de domínio da União. Órgão Estadual - outorgar e fiscalizar o uso de recursos hídricos de domínio do Estado. Comitê de Bacia - decidir sobre o Plano de Recursos Hídricos (quando, quanto e para que cobrar pelo uso de recursos hídricos). Agência de Água - escritório técnico do Comitê de Bacia. Prof. Sérgio Brião Jardim
SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS Atenção: Acertar este organograma (retirar o rodapé) Prof. Sérgio Brião Jardim
LEI FEDERAL Nº 9.433 DE 08 DE JANEIRO DE 1997 (http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm) POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS DOS FUNDAMENTOS (art. 1º) I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Prof. Sérgio Brião Jardim
DOS OBJETIVOS (art. 2º) I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. Prof. Sérgio Brião Jardim
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO (art. 3º) I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional,estadual e nacional; V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. Prof. Sérgio Brião Jardim
DOS INSTRUMENTOS (art.5º) I - os Planos de Recursos Hídricos; II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V - a compensação a municípios; VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. No Rio Grande do Sul, segundo a Lei Estadual n° 10.350 de 30 de dezembro de 1994 (http://sema.rs.gov.br/sema/html/leisest.htm) , são admitidos como instrumentos apenas a outorga dos direitos de uso e a cobrança. Prof. Sérgio Brião Jardim
DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS (arts. 6º, 7º e 8º) Elaborados por bacia hidrográfica, visam a fundamentar e orientar a implementação da Política e o Gerenciamento de Recursos Hídricos. São de longo prazo e com horizonte compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e deverão conter, fundamentalmente: a) diagnóstico; b) projeção demográfica, de ocupação do solo e das atividades produtivas, de disponibilidades e demandas futuras de água e conflitos de uso em potencial; c) meios de racionalização de uso e aumento de disponibilidade; d) responsabilidades, cronograma físico-financeiro; e) prioridades para outorga dos direitos de uso; f) diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso; g) restrições de uso. (http://pnrh.cnrh-srh.gov.br/) (http://www.mma.gov.br/port/srh/politica/instrumentos/planos.html) Prof. Sérgio Brião Jardim
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA (arts. 9º e 10) Pacto da sociedade que fixa o nível de classe pretendido para o recurso hídrico ao longo do tempo, segundo Resolução nº 20/86 do CONAMA (http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res2086.html) e através dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, Procedimentos para enquadramento segundo Resolução nº12 de 19 de julho de 2000, do CNRH. (http://www.mma.gov.br/port/srh/politica/instrumentos/enquadra.html) Prof. Sérgio Brião Jardim
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS (arts. 11 a 18) Ato administrativo que autoriza, ao outorgado, o uso dos recursos hídricos, nos termos e condições expressas no ato de outorga, condicionado ao Plano Nacional/Estadual de Recursos Hídricos e ao Plano de Bacia, além da aprovação pelo CGBH. Tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. . A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes e é condicionada às prioridades estabelecidas no enquadramento. Depende de ato administrativo do Poder Executivo Federal que poderá delegar esta competência aos Estados e Distrito Federal. (http://www.mma.gov.br/port/srh/politica/instrumentos/outorga.html) Prof. Sérgio Brião Jardim
DA COBRANÇA DO USO DOS RECUROS HÍDRICOS (arts. 19 a 22) Na Lei nº 10.350/RS, a competência é do Conselho de Recursos Hídricos quando o uso altera o aspecto quantitativo e pela Fepam, quando a alteração decorrente dos usos se refere aos aspectos qualitativos. Critérios de Outorga definidos na Resolução nº16 de 08 de maio de 2001 do CNRH. Câmara Técnica de Integração e de Procedimentos, Ações de Outorga e Reguladoras, segundo a Resolução nº7 de 21 de junho de 2000, do CNRH. (http://www.mma.gov.br/port/srh/politica/instrumentos/cobranca.html) Prof. Sérgio Brião Jardim
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS (arts.25 ao 28) DA COBRANÇA DO USO DOS RECUROS HÍDRICOS (arts. 19 a 22) (http://www.mma.gov.br/port/srh/politica/instrumentos/cobranca.html) Condicionada à outorga dos direitos de uso, tem como objetivos: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. No RS, “a cobrança de valores está vinculada à existência de intervenções estruturais e não estruturais aprovadas para a respectiva bacia, sendo vedada a formação de fundos sem que sua aplicação esteja assegurada e destinada no Plano de Bacia Hidrográfica” (art. 32 da Lei nº 10.350). Variáveis a considerar: VER TEXTO DE APOIO (http://www.mma.gov.br/port/srh/politica/instrumentos/sistema.html) Prof. Sérgio Brião Jardim
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO (arts.2º ao 31) (http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm) DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS (arts. 32 a 36) (http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm) É um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. A Resolução nº13 de 25 de setembro de 2000, do CNRH, especifica a questão. Princípios: VER TEXTO DE APOIO Prof. Sérgio Brião Jardim
DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (http://www.cnrh-srh.gov.br/) DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO (arts.2º ao 31) (http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm) Estabelece competências para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos nos níveis federal e estaduais, Distrito Federal e municípios. Prof. Sérgio Brião Jardim
DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS (arts. 32 a 36) (http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm) Objetivos: I - coordenar a gestão integrada das águas; II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos; IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos. Composição: VER TEXTO DE APOIO Prof. Sérgio Brião Jardim
DO CONSELHO NACIONAL DE RE CURSOS HÍDRICOS (http://www.cnrh-srh.gov.br/) O Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) é o órgão mais expressivo da hierarquia do SINGREH, de caráter normativo e deliberativo. Trata-se do principal fórum de discussão nacional sobre gestão de recursos hídricos, exercendo o papel de agente integrador e articulador das respectivas políticas públicas, particularmente quanto à harmonização do gerenciamento de águas de diferentes domínios. VER TEXTO DE APOIO Prof. Sérgio Brião Jardim
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA (arts. 37 a 40) (http://www.perh.hpg.ig.com.br/RS/rs.htm) A Resolução CRH/RS 009/2001 regulamenta o processo de instalação dos CGBH’s no RS. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados, contando com a participação dos usuários, da sociedade civil organizada, de representantes de governos municipais, estaduais e federal. Os CGBH’s são destinados a atuar como “parlamentos das águas”, posto que representam o fórum de decisão no âmbito de cada bacia hidrográfica. Área de atuação: VER TEXTO DE APOIO Prof. Sérgio Brião Jardim
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA (arts 41 a 44) Na Política Nacional, para os rios da União, exercerão a função de secretaria executiva. (http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm ) - ANA - Agência Nacional de Águas As Agências de Região Hidrográfica prestam o apoio técnico aos Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos. (http://sema.rs.gov.br/sema/html/leisest.htm) -RS Requisitos para a criação: I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação. Atribuições:VER TEXTO DE APOIO Prof. Sérgio Brião Jardim
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (arts. 45 e 46) (http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm) Competência:A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal responsável pela gestão dos recursos hídricos. Atribuições: VER TEXTO DE APOIO Prof. Sérgio Brião Jardim
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS (arts. 47 e 48) • Representações: • consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; • associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos; • organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos; • organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; • outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos. • Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas. Prof. Sérgio Brião Jardim
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (arts. 49 e 50) Constituem infrações:VER TEXTO DE APOIO Prof. Sérgio Brião Jardim
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 52 a 55) VER TEXTO DE APOIO Prof. Sérgio Brião Jardim