170 likes | 282 Views
A Constituição e suas normas jurídicas. Constituição no tempo e a estrutura das normas constitucionais. 1. Primeiras ideias. 1.1. Conceito de Constituição
E N D
A Constituição e suas normas jurídicas Constituição no tempo e a estrutura das normas constitucionais
1. Primeiras ideias • 1.1. Conceito de Constituição Embora apresente diversos conceitos, a expressão “Constituição” deve ser compreendida aqui em seu aspecto jurídico e, assim, entendida como conjunto de normas jurídicas hierarquicamente superiores a todas as demais normas integrantes de um sistema jurídico. Constituição Legislação infraconstitucional
1. Primeiras ideias • 1.1. Conceito de normas constitucionais Normas constitucionais são todas as regras e princípios que integram o texto de uma Constituição rígida e que, independentemente de seu conteúdo, são hierarquicamente superiores às demais normas de um ordenamento jurídico. Trata-se das normas formalmente constitu-cionais. Normas materialmente constitucionais Normas formalmente constitucionais
2. Constituição no tempo • 2.1. Vigência das normas constitucionais Vigência de norma constitucional é a aptidão de produzir efeitos e que faz como que seja de observância obrigatória a seus destinatários. Sendo outorgadas ou promulgadas, geralmente a Constituição entra em vigor na data em que foi editada. Às vezes, porém, a Constituição passa a vigorar em data posterior a de sua promulgação/outorga, a fim de possibilitar maior conhecimento à população e permitir que a Administração Pública prepare-se para sua aplicação.
2. Constituição no tempo • 2.2. Vacatio constitutionis Para que a Constituição não entre em vigor na data em que foi publicado o ato de promulgação/outorga, é necessário que contenha norma constitucional a expressamente prever uma data para passe a vigorar. Neste caso, o período entre a data da publicação e a da data da vigência é chamado de vacatio constitutionis, no qual “a Constituição não regula nada; embora já exista, não existe juridicamente em sua totalidade, porque, praticamente, só atua o dispositivo que marcou o momento de sua entrada em vigor” (1).
2. Constituição no tempo • 2.2. Vacatio constitutionis Durante a vacatio constitutionis, as leis ordinárias que sejam incompatíveis com a Constituição ainda vigente serão con-sideradas inconstitucionais, mesmo que estejam em confor-midade com a Constituição já promulgada mas sem ter en-trado em vigor. No Brasil, a Constituição Federal de 1967 foi promulgada em 24 de janeiro de 1967 para entrar em vigor em 15 de março de 1967. Assim também ocorreu com a Emenda Constitucional de 1969, outorgada no dia 17 de outubro de 1969 e vigente a partir do dia 30 daquele mês.
2. Constituição no tempo • 2.3. Efeitos da nova Constituição sobre a Constituição anterior Nos dias de hoje, geralmente uma nova Constituição é edi-tada para substituir uma Constituição anterior. Ao entrar em vigor, a nova Constituição passa a disciplinar matérias que antes eram reguladas pela anterior. Nestes casos, entende-se que novas normas constitucionais revogam as anteriores, aplicando-se o critério da lex posterior derogat priori, mesmo nos casos em que não há antinomia.
2. Constituição no tempo • 2.3. Efeitos da nova Constituição sobre a Constituição anterior Doutrinariamente, existem autores que sustentam a tese da desconstitucionalização das normas constitucionais que forem compatíveis com a nova Constituição. Por esta tese, as normas constitucionais anteriores “desgarram-se da Constituição, em que estavam encaixadas, e é por isso que permanecem em vigor; mas, ao mesmo tempo, perdem a eficácia de normas constitucionais, e, daí por diante, podem, como outra lei qualquer, ser modificada pelo legislador ordinário” (2).
2. Constituição no tempo • 2.3. Efeitos da nova Constituição sobre a Constituição anterior Por sua vez, Manoel Gonçalves Ferreira Filho defende que a desconstitucionalização ocorre apenas com as normas formalmente constitucionais, ao afirmar que a nova Constituição “importaria na perda de eficácia das normas materialmente constitucionais da Constituição anterior” e “transformaria, em normas ordinárias, as normas apenas formalmente constitucionais” (3).
2. Constituição no tempo • 2.3. Efeitos da nova Constituição sobre a Constituição anterior Art. 176, § 3º, inciso III, CF/67 Art. 208 CF/88 CF/67 Art. 176 § 3º. A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas: III – o ensino público será igualmente gratuito para quantos, no nível médio ou superior, demonstrem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos. CF/88 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade 05/10/1988
2. Constituição no tempo • 2.3. Efeitos da nova Constituição sobre a Constituição anterior Por outro lado, existem autores que negam a teoria da desconstitucionalização. Para esta corrente, “a perda de eficácia da Constituição é total, o que significa dizer que ela se dá em bloco. Não são apenas prescrições isoladas ou avulsas da Constituição anterior que perdem vigência, mas sim o seu conjunto, independen-temente de estarem ou não conformes com a nova Lei Maior” (4).
2. Constituição no tempo • 2.3. Efeitos da nova Constituição sobre a Constituição anterior O Supremo Tribunal Federal (STF) tem adotado posicionamento a rejeitar a tese da desconstitucionalização: “A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmicado ordenamento constitucio-nalprecedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente
2. Constituição no tempo • 2.3. Efeitos da nova Constituição sobre a Constituição anterior Isto “deriva da impossibilidade de convívioentre duas ordens constitucionais originárias (cada qual represen-tando uma ideia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental” (5)
2. Constituição no tempo • 2.4. Efeitos da nova Constituição sobre a legislação anterior No Brasil, é jurisprudencial e doutrinariamente aceita a teoria da recepção da legislação ordinária anterior à nova Constituição, segundo a qual toda lei infraconstitu-cional perde sua eficácia com a entrada em vigor da nova Constituição, mas a recobra imediatamente se for materialmente compatível com ela. O fundamento de validade passar a ser a nova Constituição. Por isto, “dizer-se que (as leis) continuam válidas é uma maneira dizer inexata (6).
2. Constituição no tempo • 2.4. Efeitos da nova Constituição sobre a legislação anterior Segundo a teoria da recepção, “... a sucessão de uma ordem constitucional por outra provoca, necessariamente, a análise entre o direito constitucional novo e o direito ordinário anterior, cujas relações são presididas pelo princí-pio da recepção, que torna subsistente as normas infracons-titucionais materialmente compatíveis com a nova Constitui-ção e revoga aquela que não ostentem esse perfil”. Conse-quentemente, “a incompatibilidade entre uma lei anterior e uma Constituição posterior resolve-se pela revogação da lei”(7).
2. Constituição no tempo • 2.4. Efeitos da nova Constituição sobre a legislação anterior Eis a razão de ser da teoria: “O fenômeno da recepção assegura a preservação do ordenamento jurídico infraconstitucional existente anteriormente à vigência do novo texto constitucional, desde que com este não mantenha conflito antinômico e com ele guarde relação de fidelidade estrita no plano material... A recepção garante a prevalência do princípio da continuidade do direito”(7).
Bibliografia • (1) SILVA, José Afonso, Aplicabilidade das normas constitucionais, 7ª ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 54. • (2) SILVA, José Afonso,..., p. 222. • (3) FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, O poder constituinte, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 93. • (4) BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de direito constitucional, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 113. • (5) STF, Pleno, AI 368.820/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 04/02/2005. • (6) FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, O poder constituinte, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 97. • (7) STF, Pleno, ADI 7, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 07/02/1992.