340 likes | 669 Views
TEMA: ASSÉDIO MORAL. PROJETO SABER & PENSAR. Idealização : Lucchesi Advogados Associados Expositor : Humberto Lucchesi de Carvalho. Programa Servidor Integrado Serin 1ª Instância 2009 – Módulo Institucional Local: Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes 14 e 15 de outubro de 2009
E N D
PROJETO SABER & PENSAR Idealização : Lucchesi Advogados Associados Expositor : Humberto Lucchesi de Carvalho
Programa Servidor Integrado Serin 1ª Instância 2009 – Módulo Institucional Local: Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes 14 e 15 de outubro de 2009 Belo Horizonte - MG TEMA DEBATENDO O ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO - UM OLHAR CRÍTICO E HUMANIZADO NA INVESTIGAÇÃO DO PROBLEMA
Por uma gestão humanizada de pessoas É TEMPO DE PROGRESSO MORAL... É TEMPO DE SOLIDARIZAR-SE FRATERNALMENTE... “Um superior que trabalha no seu próprio desenvolvimentoconstitui um exemplo quase irresistível” Peter Drucker “Encontrar significado no trabalho e na vidao mais profundo desejo do profissional do terceiro milênio” Alkíndar de Oliveira
Noção Conceitual Clássica “O Assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva ( gesto, palavra, comportamento, atitude... ) que atente, por sua repetição ou sistematização,. contra dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.” Hirigoyen, Marie-France. In Mal-estar no trabalho – Redefinindo o Assédio Moral, página 18.
SITUANDO O PROBLEMA • Como os Recursos Humanos dos órgãos da Administração Pública estão preparando para identificar, apurar, prevenir e punir o fenômeno do Assédio Moral? O RH está preparado para este desafio? • O RH da Administração Pública vem promovendo de forma sistemática, motivada e permanente debates e reflexões acerca do Assedio Moral em face do princípio da dignidade humana e da supremacia dos direitos humanos? • Qual a importância da exata compreensão dos princípios constitucionais da impessoalidade, da finalidade e da moralidade na prevenção do fenômeno do Assédio Moral no Serviço Público? • Como a exata compreensão do conceito de Competência no Direito Administrativo pode contribuir e inibir a ocorrência do assédio moral no serviço público? • O argumento da autoridade versus a autoridade do argumento ?
JUSTIFICATIVAS DAS IN(CONCLUSÕES) PRÉVIAS • O fenômeno do assédio moral no âmbito organizacional do serviço público encontra uma barreira intransponível à sua prática, em especial, em razão do conteúdo material dos princípios constitucionais da impessoalidade, finalidade e moralidade, que informam os atos da Administração Pública e seus agentes; • O antídoto profundamente eficaz à prevenção e à repressão do fenômeno assédio moral no serviço público passa pela política de RH responsável e madura, pela geração de um servidor-aprendiz permanente, fomentando o processo da aprendizagem reconstrutiva do conhecimento ( estudo, idéias, experiência, maturidade, julgamento, perspectiva e reflexão) e não simples informação ( conhecimento digitalizado disponível) acerca da noção conceitual da expressão COMPETÊNCIA no âmbito do Direito Administrativo;
JUSTIFICATIVAS DAS IN(CONCLUSÕES) PRÉVIAS • A Gestão Humanizada de Pessoas precisa fomentar um servidor público livre, não um discípulo, um aprendiz permanente dos conceitos respeitante à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA, desfazendo aos poucos a distinção entre chefia e subalterno, porquanto ambos não fazem mais que aprender juntos na dinâmica do exercício das atribuições do cargo; • A Gestão Humanizada de Pessoas deve fomentar a autonomia criativa e emancipatória do servidor público e não reduzi-lo a ouvinte passivo, reprodutor de mensagens alheias, subalterno e subjulgado, por força da cultura do INSTRUCIONISMO;
OBJETIVOS DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL Construir um ambiente de bem-estar do servidor público; Construir um ambiente ético sustentável de trabalho; Construir um ambiente harmônico de trabalho; Construir um ambiente produtivo de trabalho;
COMO CONSEGUIR ? • Trabalhar para a humanização refinada das pessoas; • Respeitar no outro, ao mesmo tempo, a diferença, a limitação e a identidade quanto a si mesmo; • Desenvolver a ética da solidariedade; • Desenvolver a ética da compreensão.
PRINCIPAIS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ASSÉDIO MORAL Comportamento repetitivo; Comportamento habitual; Comportamento intencional; Comportamento direcionado; Comportamento destrutivo; Comportamento distanciado de fato isolado – discussão ou atrito ocasional;
CONDUTAS EXEMPLIFICADORAS DO ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO Atribuições incompatíveis com o cargo; Prazos inexeqüíveis; Tortura psicológica; Indiferença; Humilhação; Sonegação de informações necessárias; Divulgação de rumores e comentários maliciosos; Críticas destrutivas reiteradas;
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA X RELAÇÃO JURÍDICO-PRIVADA
IMPACTOS NEGATIVOSPLANO INDIVIDUAL • Abalo na personalidade e auto-estima; • Distúrbios psicossomáticos; • Perda qualitativa e quantitativa nas relações sociais; • Desestruturação do equilíbrio psico-emocional; • Estresse e depressão; • Alcoolismo e drogas; • Tentativas/consumação suicídio.
IMPACTOS NEGATIVOSAMBIENTE ORGANIZACIONAL • Queda de produtividade; • Desmotivação; • Ambiente temerário de trabalho; • Acidentes e doenças do trabalho; • Absenteísmo; • Sobrecarga de trabalho.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INIBIDORES À PRÁTICA DO ASSÉDIO MORAL I – dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88); II – solidariedade fraterna (art. 3º, inciso I, CF/88); III – valorização do trabalho ; (art. 1º, inciso IV, CF/88), IV – proteção da ordem econômica e valorização do trabalho (art. 170, CF/88), V – proteção da ordem social (art. 193, CF/88), VI – Meio ambiente de trabalho sadio(art. 225, CF/88), VII - Prevalência de direitos humanos(art. 4º, inciso II, CF/88), VIII – Responsabilidade civil por dano material e moral (art. 5, inciso V e X, CF/88);
A RELEVÂNCIA DA COMPREENSÃO DO CONCEITO DE HONRA ENQUANTO DIREITO ONIPRESENTE, UNIVERSAL E NATURAL DA PESSOA HUMANA • respeito ao princípio da dignidade humana; • respeito ao bom nome; • respeito à fama; • respeito ao prestígio; • respeito à reputação; • respeito à estima; • respeito ao decoro; • respeito à imagem.
A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE POR ASSÉDIO MORAL DO SERVIÇO PÚBLICO Responsabilidade Civil * incisos V e X do artigo 5º da CF/88 * artigo 20, 186, 927, 187, 932 III, 933 e 942 p. ú. Código Civil
A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE POR ASSÉDIO MORAL DO SERVIÇO PÚBLICO Responsabilidade Penal *Crimes contra honra ( difamação, art. 139 e injúria art. 140 ambos do CP) *Crime de periclitação da vida e da saúde e maus tratos (art. 136 CP), ou ainda, nos “crimes contra liberdade individual” e constrangimento ilegal ( art. 146 CP) * Lei Federal 4.898/65 – Abuso de autoridade
A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE POR ASSÉDIO MORAL DO SERVIÇO PÚBLICO Responsabilidade Administrativa *Condutas proibitivas e deveres do servidor Abuso de Poder 1) identificar conduta incompatível com a moralidade administrativa; 2) identificar conduta que viole a urbanidades; 3) dispensar tratamento desleal às instituições a que servir;
CONSELHOS ÚTEIS PARA PROTEGER DO ASSÉDIO MORAL SEGUNDO A DOUTORA MARGARIDA BARRETO 1) Resista. 2) Fortaleça laços. 3) Solidariedade. 4) Visibilidade Social – Denuncie! 5) Anote situações vivenciadas.
CONSELHOS ÚTEIS PARA PROTEGER DO ASSÉDIO MORAL SEGUNDO A PESQUISADORA LÍLIAN RAMOS BATALHA 1) Conselho: Paciência. 2) Conselho: Resista. 3) Conselho: Documente-o. 4) Conselho: Arregimente testemunhas. 5) Conselho: Organize um diário. 6) Conselho: Protocole-o. 7) Conselho: Reúna provas. 8) Conselho: Denuncie na Delegacia Regional do Trabalho. 9) Conselho: Denuncie o assédio moral junto ao Ministério da Saúde.. 10) Conselho: Busque as vias legais.
O PROJETO DE LEI Nº /2009 - ASSÉDIO MORAL – ASSÉMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS Art. 1º – O assédio moral atribuído a agente público, no âmbito das administrações direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado , será prevenido e punido na forma desta lei. Art. 2º – Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, nas entidades mencionadas no art. 1º.►
O PROJETO DE LEI Nº /2009 - ASSÉDIO MORAL – ASSÉMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS Art. 3º –Constituem práticas de assédio moral aquelas realizadas intencionalmente por agente público que tenham por intuito ou efeito degradar condições de trabalho, atentar contra direitos, dignidade, alterar saúde física, mental ou comprometer desenvolvimento profissional de agente público, e que: (...)
ART. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃOSUBSITUTO AO PROJETO DE LEI Nº 4.742, DE 2001 Acrescenta o art. 136-A, ao Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro – Decreto-lei nº 2848, instituindo o crime de assédio moral no trabalho. O Congresso Nacional decreta: “Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Pena – detenção de um a dois anos. Art. 2º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
O PROJETO DE LEI – ASSÉDIO MORAL BRASIL - CÂMARA DOS DEPUTADOS • Projeto de Lei Federal nº 4591/2001 • Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de “assédio moral” por parte de servidores públicos da União, das autarquias e fundações públicas federais a seus subordinados, alterando a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O Congresso Nacional decreta: • Art 1º - A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais fica acrescida do seguinte art. 117-A: • “Art. 117-A É proibido ao servidores públicos praticarem assédio moral contra seus subordinados, estando sujeitos às seguintes penalidades disciplinares: • I – Advertência; • II – Suspensão; • III – Destituição de cargo em comissão • IV – Destituição de função comissionada; • V- Demissão.
1º Concurso de Monografias do Núcleo Intersindical de Humanização do Trabalho no Âmbito do Serviço Público TEMA: “O Assédio Moral no âmbito do Serviço Público.“ Projeto Técnico: Lucchesi Advogados Associados PARTICIPANTES: O SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIFISCO/MG; SERJUSMIG - SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDALEMG; SINJUS-MG
(IN) CONCLUSÕES... • É necessário que o servidor público seja participativo, examinando o fenômeno do assédio moral não na dimensão literal, mas na dimensão conceitual, sobretudo de maneira semântica, complexa, não-linear, porquanto o fenômeno pode acontecer de forma sutil, velada, reticente, estratégica ... • É inadiável o estímulo à dedicação sistemática e motivada à desconstrução e reconstrução do conhecimento disponível a título do fenômeno Assédio Moral, na condição de servidores públicos participativos com a capacidade de interpretar com autonomia criativa, emancipatória, sem qualquer temor, subalternidade e servilismo; • O RH deve criar um ambiente adequado de aprendizagem relativamente à compreensão profunda acerca do tema assédio moral, com atividades participativas sensibilizadoras ( palestras, seminários, encontros, cursos, teatros, cinemas, instituição de prêmios à título de monografias) nos quais o servidor-aprendiz se encontra envolvido, motivado e emancipado politicamente;
(IN)CONCLUSÕES ... • O servidor público participativo deve desenvolver o hábito permanente de “ler” e “contraler”, desconstruir e reconstruir permanentemente o real significado e alcance dos princípios constitucionais da finalidade, moralidade, impessoalidade enquanto óbices intransponíveis à prática de assédio moral ; • O servidor público deve desenvolver o hábito permanente de “ler” e “contraler”, desconstruir e reconstruir permanentemente o real significado e alcance do princípio da dignidade humana, do respeito aos direitos humanos e da solidariedade fraterna, enquanto óbices intransponíveis à prática de assédio moral; • É necessário que o servidor público pesquise permanentemente o conceito de Competência no Direito Administrativo, na perspectiva de poder intensamente vinculado e condicionado ao atingimento de um interesse público, coletivo e impessoal, com reconstrução própria do conhecimento disponível na Doutrina e Jurisprudência, sempre lembrando que conhecimento não se transmite, copia, mas se reconstrói, interpreta;
(IN)CONCLUSÕES... • O RH deve fomentar um clima organizacional de sensibilização humanística fina, compreendendo que ao lado do progresso intelectual-cognitivo, deve-se prestigiar o progresso moral e ético do servidor público, despertando os sentimentos de indulgência tolerância, benevolência, fraternidade, liberdade e solidariedade; • O RH deve fomentar um estudo profundo acerca da dicotomia entre Autoridade do Argumento vesus Argumento de Autoridade, , postura indispensável na arte de indagar, duvidar, inquirir, reconhecendo habitualmente que conhecer inicia com questionar • O Princípio da Juridicidade no regime jurídico-administrativo do ambiente organizacional da Administração Pública assume papel relevantíssimo na identificação, prevenção, apuração e punição da prática do assédio moral, intensificando a idéia de compatibilidade e não simples conformidade de todas manifestações do Poder Público ao regime jurídico constitucional, em especial, normatividade e constitucionalidade dos princípios da dignidade da pessoa humana, direitos humanos, moralidade, impessoalidade e finalidade.
Idealização : Lucchesi Advogados AssociadosExpositor : Humberto Lucchesi de Carvalho