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1. ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHORegiane FernandesCOREN-SP IV CONGRESSO DA ACADEMIA DE ESPECIALISTAS EM ENFERMAGEM
2. ASSÉDIO MORAL - Mobbing (Itália, Alemanha e países escandinavos)
- Bullying (Inglaterra)
- Terror Psicológico
- Tortura Psicológica
- Humilhações no Trabalho
3. ASSÉDIO MORAL Poder de direção do empregador
5. ASSÉDIO MORAL Violação a um interesse juridicamente tutelado – DIGNIDADE
Conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social*
6. JURISPRUDÊNCIA Caracterização: O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, é, a rigor, o atentado contra a dignidade humana, definido pelos doutrinadores, inicialmente, como “a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente e durante tempo prolongado sobre outra pessoa”. Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Mas, para caracterização apta ao pleito reparatório, a violência psicológica há de ser intensa e insistente, cabalmente demonstrada, com repercussão intencional geradora do dano psíquico e a marginalização no ambiente de trabalho. (TRT - 3ª Região - 8ª T.; RO nº 00546-2003-066-03-00-MG; Rel. Juiz Heriberto de Castro; j. 17/11/2004; maioria de votos) ST 190/71 (e-21664).
7. JURISPRUDÊNCIA Quando o empregador obriga o seu empregado a submeter-se a exame psiquiátrico além do regular e periódico, sugerindo que ele seja portador de doença mental, acatando indicação do superior hierárquico motivada na suspeita de um comportamento “arredio e calado” que é atribuído ao obreiro, este empregador ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado. A função natural da realização de exames médicos pelo empregado tem por objetivo salvaguardar a sua saúde, em cumprimento às normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador instituídas na CLT. Nesse compasso, a indicação de exame psiquiátrico extraordinário consiste em ato desviado da sua função natural, que excede manifestamente os limites traçados pela boa-fé, pelos costumes e pela finalidade social para se transformar em instrumento cujo propósito é de degradar o ambiente de trabalho e criar embaraços para a execução normal do contrato, tornando o ato abusivo e, portanto, ilícito. O exercício abusivo do direito e o conseqüente ato ilícito em questão caracterizam o assédio moral, também denominado mobbing ou bullying, e enseja justa reparação da lesão dele decorrente, que vai atuar como lenitivo dos sentimentos de indignação e angústia suportados pelo ofendido. (TRT - 3ª Região - 5ª T.; RO nº 00227-2004-020-03-00-5-MG; Rela. Juíza Taisa Maria Macena de Lima; j. 27/7/2004; maioria de votos).
8. CLASSIFICAÇÃO*
9. CLASSIFICAÇÃO*
10. CLASSIFICAÇÃO*
11. JURISPRUDÊNCIA Segundo a autora MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, o assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. O assédio moral se configura pela utilização tática de ataques repetitivos sobre a figura de outrem, seja com o intuito de desestabilizá-lo emocionalmente, seja com o intuito de se conseguir alcançar determinados objetivos empresariais. Se, por um lado, o objetivo pode ser apenas e tão-somente a “perseguição” de uma pessoa específica, objetivando a sua iniciativa na saída dos quadros funcionais, pode, também, configurar o assédio moral na acirrada competição, na busca por maiores lucros, instando os empregados à venda de produtos, ou seja, a uma produção sempre maior. O assédio ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o seu poder diretivo ou disciplinar: as medidas empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca para atingir os objetivos empresariais. O empregado, diante da velada ameaça constante do desemprego, vê-se obrigado a atingir as metas sorrateiramente impostas a ele - ferindo o decoro profissional. (TRT - 3ª Região - 1ª T.; RO nº 01301-2003-011-03-00-9-MG; Rela. Juíza Adriana Goulart de Sena; j. 16/8/2004; v.u.).
13. EFEITOS
14. DENÚNCIAS – COREN-SP Admissão – Resolução COFEN 370/2010
Art. 22. A denúncia será apresentada por escrito ou, quando verbal, reduzida a termo por servidor ou Conselheiro contendo os seguintes requisitos:
I- Presidente do Conselho a quem é dirigida;
II- nome, qualificação e endereço do denunciante;
III- narração objetiva do fato ou do ato, se possível com indicação de localidade, dia, hora, circunstâncias e nome do autor da infração;
IV- o nome e endereço de testemunhas, quando houver;
V- documentos relacionados ao fato, quando houver; e
VI- assinatura do denunciante ou representante legal.
15. RESOLUÇÃO COFEN 311/2007 Enquadramento
PROIBIÇÕES
Art. 8º - Promover e ser conivente com a injúria, calúnia e difamação de membro da equipe de enfermagem, equipe de saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições.
Art. 9º - Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.
...
Art. 78 - Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional.
16. PROVA “A gravação da conversa de um dos interlocutores não configura interceptação, sendo lícita como prova no processo penal, aplicando-se, nesse caso, o princípio da proporcionalidade, que permite o detrimento de alguns direitos para que prevaleçam outros de maior valor”.
(STJ, RHC, 7216/SP, 5ª T., RT n. 755/580)
17. JURISPRUDÊNCIA A prova documental e oral, inclusive o depoimento da testemunha da reclamada, é absolutamente favorável à alegação da reclamante de que vinha sendo discriminada em face da sua condição de gestante, pela determinação de que não fizesse contato com seus clientes e não tivesse acesso à Internet no desempenho de seu mister de gerente de conta de investimentos, tudo com o objetivo de forçá-la a renunciar à estabilidade provisória de que era detentora e se desligar do quadro de empregados do banco. É evidente o ato lesivo praticado pelo reclamado, em total desrespeito à condição da reclamante, com inegável repercussão nos bens imateriais tutelados pela Constituição Federal, razão pela qual a indenização por danos morais é medida legal que se impõe. (TRT - 3ª Região - 7ª T.; RO nº 00738.2004.016. 03.00.8-MG; Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury; j. 16/12/2004; v.u.) ST 191/73 (e-21764).
18. ASSÉDIO MORAL Não há tipificação penal
Crimes contra honra – art. 138 a 140
Perigo de vida e da saúde – art. 130/136
Induzimento ao suicídio – art. 122
Lesão corporal e homicídio – art. 129/122
19. ASSÉDIO MORAL Reparação dano moral
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos costumes.
Art. 927 – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
20. ASSÉDIO MORAL Serviço Público
Conduta do assediador pode ser punida, pois afronta o dever de moralidade, podendo constituir-se em incontinência de conduta.*
Sanções disciplinares
21. ASSÉDIO MORAL Assediado
Despedida Indireta – alínea “e”, artigo 483 CLT (praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama)*
Assediante
Justa causa – artigo 482, alínea “j” CLT – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem. *
22. JURISPRUDÊNCIA Assédio Moral - Dano existencial decorrente de terrorismo psicológico e degradação deliberada da integridade, dignidade, das condições físicas e psicoemocionais do trabalhador mediante conduta de conteúdo vexatório e finalidade persecutória - Inocorrência. Ausência de comprovação de fatos tendentes à desestabilização do trabalhador em seu local de trabalho, em relação aos pares e a si mesmo, com o fim de provocar o despedimento, a demissão forçada ou induzida ou prejuízo das perspectivas de progressão na carreira. Mácula que só se considera existente quando perceptível ao senso comum de indivíduo médio e que possua o condão de afetar negativamente a auto-estima por seu potencial razoavelmente aferível como ofensivo ou degradante a algum dos direitos da personalidade. (TRT - 2ª Região - 7ª T. RO nº 02445200447102005, Rel. Des. Luiz Antonio M. Vidigal)
24. Obrigada.E-mail: regianef@coren-sp.gov.br regianefernandes@yahoo.comTel.: (11) 3225-6313 – COREN-SP(11) 2872-9643 – Kowatsch Advogados (Franz)