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Tributação das cooperativas: PIS, COFINS e ISS

Tributação das cooperativas: PIS, COFINS e ISS. Lucas Galvão de Britto Mestre e doutorando PUC/SP. CONTEXTO ATO COOPERATIVO RECEITA PIS/COFINS ISS. CONTEXTO ATO COOPERATIVO RECEITA PIS/COFINS ISS. 300. MAIORES COOPERATIVAS NO MUNDO. 100.000.000. POSTOS DE TRABALHO.

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Tributação das cooperativas: PIS, COFINS e ISS

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Presentation Transcript


  1. Tributação das cooperativas: PIS, COFINS e ISS Lucas Galvão de Britto Mestre e doutorando PUC/SP

  2. CONTEXTO • ATO COOPERATIVO • RECEITA • PIS/COFINS • ISS

  3. CONTEXTO ATO COOPERATIVO RECEITA PIS/COFINS ISS

  4. 300 MAIORES COOPERATIVAS NO MUNDO

  5. 100.000.000 POSTOS DE TRABALHO

  6. 1.000.000.000.000 US$ EM PRODUTOS E SERVIÇOS PASSAM POR COOPERATIVAS

  7. MEIO AMBIENTE • COMUNIDADE • SUSTENTABILIDADE

  8. Art. 5.º [...] XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

  9. Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

  10. Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

  11. A sociedade cooperativa é sociedade em que a pessoa do sócio passa à frente do elemento econômico e as consequências da pessoalidade da participação são profundas, a ponto de torna-la espécie [autônoma] de sociedade. (PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. v.49. Rio de Janeiro: Borsoi, 1968. p. 429)

  12. A sociedade cooperativa é sociedade em que a pessoa do sócio passa à frente do elemento econômicoe as consequências da pessoalidade da participação são profundas, a ponto de torná-la espécie [autônoma] de sociedade. (PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. v.49. Rio de Janeiro: Borsoi, 1968. p. 429)

  13. Art. 1.094. […] […] IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V - quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

  14. Art. 1.094. […] VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

  15. QUOTAS INTRANSFERÍVEIS

  16. QUOTAS INTRANSFERÍVEIS • DEMOCRÁTICO

  17. QUOTAS INTRANSFERÍVEIS • DEMOCRÁTICO • PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PELO TRABALHO

  18. 3.º COOP ASSOC

  19. DELEGAÇÃO COOPERATIVA [...] Vende assim a cooperativa a produção do associado; compra assim, os bens de que os cooperados tanto precisam para sua profissão como para seu consumo – fazendo-o em seu próprio nome, porém, de acordo com as instruções destes, prestando-lhes um serviço, sem finalidade lucrativa e pagando por ele os cooperados apenas o custo. (BULGARELLI, Waldirio. Direito Cooperativo. São Paulo: Atlas, 1967. p.107)

  20. LEI 5.764/71 Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.

  21. 3.º COOP COOPERATIVA SERIA SIMPLES INTERMEDIÁRIA ASSOC

  22. 3.º COOP COOPERATIVA SERIA SIMPLES INTERMEDIÁRIA ASSOC

  23. QUOTAS INTRANSFERÍVEIS • DEMOCRÁTICO • PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PELO TRABALHO

  24. 3.º COOP COOPERATIVA SERIA SIMPLES INTERMEDIÁRIA ESSE SERIA O NEGÓCIO JURÍDICO ASSOC

  25. CONTEXTO ATO COOPERATIVO RECEITA PIS/COFINS ISS

  26. LEI 5.764/71 Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

  27. COOP COOPERATIVO E ASSOCIADO ASSOC

  28. COOP COOPERATIVO E ASSOCIADO ASSOCIADO E COOPERATIVO ASSOC

  29. COOPERATIVA E TERCEIRO 3.º COOP COOPERATIVO E ASSOCIADO ASSOCIADO E COOPERATIVO ASSOC

  30. COOPERATIVA E TERCEIRO 3.º COOP COOPERATIVO E ASSOCIADO ASSOCIADO E COOPERATIVO ASSOC

  31. CONTEXTO ATO COOPERATIVO RECEITA PIS/COFINS ISS

  32. FATURAMENTO • RECEITA • “MERA ENTRADA” INGRESSOS FINANCEIROS

  33. CONTEXTO ATO COOPERATIVO RECEITA PIS/COFINS ISS

  34. STJ. REsp 525.561/RS Rel. Min. Franciulli Neto. DJ. 04.12.03 […] De acordo com a característica peculiar das cooperativas, quando da prática de seus atos típicos, não se verifica a hipótese de incidência da COFINS, ou seja, atividade-fim das sociedades não visa ao proveito do faturamento, pois os valores percebidos são repassados aos cooperados. […]

  35. STJ. REsp 525.561/RS Rel. Min. Franciulli Neto. DJ. 04.12.03 […] A disposição que isenta as cooperativas do pagamento da COFINS ajusta-se, também, aos termos do artigo 146 da Carta da República. Essa peculiaridade decorre não da circunstância de cuidar de norma de caráter geral em matéria tributária, mas sim porque diante da ausência de norma complementar específica, a predita “isenção” confere o “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”(letra “c” do inciso III)

  36. STJ. REsp 436.498/PR Rel. Min. Francisco Falcão. DJ. 08.04.03 TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PIS. COOPERATIVAS. RECEITA  OPERACIONAL BRUTA. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. LEGALIDADE. Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo que o entendimento que vem prevalecendo no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas desta Corte é o de que as cooperativas estão sujeitas ao PIS incidente sobre a receita bruta operacional resultante de operações praticadas com não cooperados.

  37. 3.º COOP COOPERATIVA SERIA SIMPLES INTERMEDIÁRIA ESSE SERIA O NEGÓCIO JURÍDICO ASSOC

  38. 3.º COOP $ ASSOC

  39. 3.º COOP $ ASSOC

  40. $ 3.º COOP ASSOC

  41. QUOTAS INTRANSFERÍVEIS • DEMOCRÁTICO • PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PELO TRABALHO

  42. Art. 1.094. […] VII - DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS, PROPORCIONALMENTE AO VALOR DAS OPERAÇÕES EFETUADAS PELO SÓCIO COM A SOCIEDADE, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

  43. CONTEXTO ATO COOPERATIVO RECEITA PIS/COFINS ISS

  44. 3.º 3.º COOP COOP ASSOC ASSOC

  45. 3.º COOP ASSOC

  46. 3.º COOP COOPERATIVA SERIA SIMPLES INTERMEDIÁRIA NÃO É PRESTADORA NÃO É TOMADORA ASSOC

  47. 3.º COOP COOPERATIVA SERIA SIMPLES INTERMEDIÁRIA NÃO É PRESTADORA NÃO É TOMADORA AQUELE QUE PRESTA O SERVIÇO É O COOPERADO ASSOC

  48. 3.º COOP COOPERATIVA SERIA SIMPLES INTERMEDIÁRIA NÃO É PRESTADORA NÃO É TOMADORA AQUELE QUE PRESTA O SERVIÇO É O COOPERADO AQUI INCIDE ISS ASSOC

  49. STJ. REsp 962.529/RS Rel. Min. Eliana Calmon. DJ. 23.06.09 […] 2. É irrelevante para a incidência do ISS o fato das cooperativas atuarem como meras intermediárias de seus cooperados, tendo em vista que: a) elas são sociedades simples e possuem existência própria; b) exercem atividade econômica; c) a própria Lei que define a Política Nacional de Cooperativismo determina a tributação sobre atos praticados com não cooperados; e d) por força da expressa determinação do art. 111 do CTN, as outorgas de isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente.

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