1 / 15

OPAS CONCORRENTES EM PORTUGAL

José Pedro Fazenda Martins. OPAS CONCORRENTES EM PORTUGAL. Favorecimento das OPAs concorrentes. As OPAs concorrentes são benéficas para os destinatários e para o mercado

Download Presentation

OPAS CONCORRENTES EM PORTUGAL

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. José Pedro Fazenda Martins OPAS CONCORRENTES EM PORTUGAL

  2. Favorecimento das OPAs concorrentes As OPAs concorrentes são benéficas para os destinatários e para o mercado Em face de um OPA hostil, a administração da sociedade visada tem os seus poderes limitados, excepto a busca de OPAs concorrentes.

  3. Os limites impostos pela OPA inicial O regime jurídico das ofertas concorrentes limita a autonomia privada dos competidores na tomada de controlo de uma empresa Todas as OPAs lançadas após o anúncio preliminar de uma OPA inicial são consideradas ofertas concorrentes A oferta concorrente não pode ter condições que a tornem menos favorável O princípio afere-se condição a condição ou em balanço geral?

  4. Princípio geral e cláusulas específicas Princípio geral: não pode conter condições que a tornem menos favorável Cláusulas específicas (comparabilidade condição a condição)‏ Não pode incidir sobre uma quantidade inferior de valores. Não pode ter cláusula de sucesso inferior. Tem de ter uma contrapartida maior em 2%.

  5. Limitação quanto à quantidade A oferta concorrente não pode incidir sobre um número de valores mobiliários inferior ao da oferta inicial. ---Não pode limitar-se o acesso dos investidores às melhores condições da oferta concorrente

  6. Limitação quanto à condição de sucesso A oferta concorrente não pode ter uma condição de sucesso maior que a oferta inicial… …a não ser que tal se justifique pela quantidade de direitos de voto já detidos na sociedade pelo oferente. ----A lança oferta sobre a sociedade x sem cláusula de sucesso. ----Bjá tem 45% da sociedade x. Não lhe interessa qualquer nº de valores. Só lhe interessa adquirir valores se ultrapassar os 50% para dominar. Autorizado, como oferente concorrente, a colocar cláusula de sucesso.

  7. Preço da concorrente tem de ser mais favorável O preço da oferta concorrente tem de ser pelo menos 2% superior no seu valor

  8. Princípio geral Fora destes casos, de comparabilidade clara condição a condição, como funciona o princípio geral? É possível fazer um juízo global sobre todas as condições das ofertas, comparando-as? Ou a simples introdução de novas condições na oferta concorrente não existentes na oferta inicial tornam-na menos favorável?

  9. Exemplos (1)‏ OPA sobre de A sobre X (sociedade com estatutos blindados): -3 € por acção; cláusula de sucesso 60% OPA concorrente de B sobre X. -4 € por acção; sem cláusula de sucesso; sujeita a prévia deliberação da AG de X de desblindagem dos estatutos.

  10. Exemplo (2)‏ OPA de A sobre x Cláusula de sucesso de 50%, com 10 € por acção OPA concorrente de B sobre x Cláusula de sucesso de 50%, 12 € por acção e condição resolutiva no caso deliberação de distribuição de dividendos acima de 1€ por acção

  11. Necessidade de poderação global A letra não impede o oferente concorrente de introduzir condições menos favoráveis (do que as já existentes)‏ Impede-o isso sim de introduzir condições que tornem a oferta menos favorável. Cláusulas particulares impõem que a of. concorrente seja + favorável em preço e não menos favorável em quantidade e condição de sucesso. Nos restantes casos, podem ser aceites algumas novas condições se forem condições que possam ser resolvidas em tempo, antes do prazo para a revisão da oferta, de forma a não criarem incerteza aos destinatários. A ponderação é se o novo preço (mais alto) compensa a maior incerteza da oferta

  12. Limitação subjectiva Não podem lançar ofertas concorrentes as pessoas que estejam em concertação com o oferente Todavia, se a situação de concertação tivesse terminado após o registo da oferta inicial, esse lançamento pode ser autorizado.

  13. Prazo das ofertas concorrentes (1)‏ O prazo estabelecido para as ofertas concorrentes é uma questão central da política legislativa Limites muito apertados ou muito amplos podem pôr em causa o aparecimento de oferentes concorrentes ou prejudicar o funcionamento do mercado. Lançamento (e não anúncio) até ao 5.º dia anterior àquele em que termine o prazo da oferta inicial. É proibida a publicação de anúncio preliminar em momento que não permita o cumprimento do prazo referido

  14. Prazo das ofertas concorrentes (2)‏ Indiferimento pela CMVM se, em função da data da apresentação do pedido de registo da oferta e do exame deste último,se conclua pela impossibilidade de decisão em tempo que permita o lançamento da oferta nos prazos referidos A oferta concorrente e a inicial devem coincidir no tempo. Assim, como o prazo mínimo da concorrente é de 2 semanas, pode haver lugar à prorrogação do prazo da oferta inicial

  15. Leilão competitivo O oferente inicial pode rever as condições da oferta, mas tem de subir o preço pelo menos 2%. O oferente concorrente também pode subir o preço . O limite à subida do preço é o prazo de 5 dias antes do encerramento da oferta. Os “no increase statements” podem ser revogados

More Related