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José Pedro Fazenda Martins. OPAS CONCORRENTES EM PORTUGAL. Favorecimento das OPAs concorrentes. As OPAs concorrentes são benéficas para os destinatários e para o mercado
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José Pedro Fazenda Martins OPAS CONCORRENTES EM PORTUGAL
Favorecimento das OPAs concorrentes As OPAs concorrentes são benéficas para os destinatários e para o mercado Em face de um OPA hostil, a administração da sociedade visada tem os seus poderes limitados, excepto a busca de OPAs concorrentes.
Os limites impostos pela OPA inicial O regime jurídico das ofertas concorrentes limita a autonomia privada dos competidores na tomada de controlo de uma empresa Todas as OPAs lançadas após o anúncio preliminar de uma OPA inicial são consideradas ofertas concorrentes A oferta concorrente não pode ter condições que a tornem menos favorável O princípio afere-se condição a condição ou em balanço geral?
Princípio geral e cláusulas específicas Princípio geral: não pode conter condições que a tornem menos favorável Cláusulas específicas (comparabilidade condição a condição) Não pode incidir sobre uma quantidade inferior de valores. Não pode ter cláusula de sucesso inferior. Tem de ter uma contrapartida maior em 2%.
Limitação quanto à quantidade A oferta concorrente não pode incidir sobre um número de valores mobiliários inferior ao da oferta inicial. ---Não pode limitar-se o acesso dos investidores às melhores condições da oferta concorrente
Limitação quanto à condição de sucesso A oferta concorrente não pode ter uma condição de sucesso maior que a oferta inicial… …a não ser que tal se justifique pela quantidade de direitos de voto já detidos na sociedade pelo oferente. ----A lança oferta sobre a sociedade x sem cláusula de sucesso. ----Bjá tem 45% da sociedade x. Não lhe interessa qualquer nº de valores. Só lhe interessa adquirir valores se ultrapassar os 50% para dominar. Autorizado, como oferente concorrente, a colocar cláusula de sucesso.
Preço da concorrente tem de ser mais favorável O preço da oferta concorrente tem de ser pelo menos 2% superior no seu valor
Princípio geral Fora destes casos, de comparabilidade clara condição a condição, como funciona o princípio geral? É possível fazer um juízo global sobre todas as condições das ofertas, comparando-as? Ou a simples introdução de novas condições na oferta concorrente não existentes na oferta inicial tornam-na menos favorável?
Exemplos (1) OPA sobre de A sobre X (sociedade com estatutos blindados): -3 € por acção; cláusula de sucesso 60% OPA concorrente de B sobre X. -4 € por acção; sem cláusula de sucesso; sujeita a prévia deliberação da AG de X de desblindagem dos estatutos.
Exemplo (2) OPA de A sobre x Cláusula de sucesso de 50%, com 10 € por acção OPA concorrente de B sobre x Cláusula de sucesso de 50%, 12 € por acção e condição resolutiva no caso deliberação de distribuição de dividendos acima de 1€ por acção
Necessidade de poderação global A letra não impede o oferente concorrente de introduzir condições menos favoráveis (do que as já existentes) Impede-o isso sim de introduzir condições que tornem a oferta menos favorável. Cláusulas particulares impõem que a of. concorrente seja + favorável em preço e não menos favorável em quantidade e condição de sucesso. Nos restantes casos, podem ser aceites algumas novas condições se forem condições que possam ser resolvidas em tempo, antes do prazo para a revisão da oferta, de forma a não criarem incerteza aos destinatários. A ponderação é se o novo preço (mais alto) compensa a maior incerteza da oferta
Limitação subjectiva Não podem lançar ofertas concorrentes as pessoas que estejam em concertação com o oferente Todavia, se a situação de concertação tivesse terminado após o registo da oferta inicial, esse lançamento pode ser autorizado.
Prazo das ofertas concorrentes (1) O prazo estabelecido para as ofertas concorrentes é uma questão central da política legislativa Limites muito apertados ou muito amplos podem pôr em causa o aparecimento de oferentes concorrentes ou prejudicar o funcionamento do mercado. Lançamento (e não anúncio) até ao 5.º dia anterior àquele em que termine o prazo da oferta inicial. É proibida a publicação de anúncio preliminar em momento que não permita o cumprimento do prazo referido
Prazo das ofertas concorrentes (2) Indiferimento pela CMVM se, em função da data da apresentação do pedido de registo da oferta e do exame deste último,se conclua pela impossibilidade de decisão em tempo que permita o lançamento da oferta nos prazos referidos A oferta concorrente e a inicial devem coincidir no tempo. Assim, como o prazo mínimo da concorrente é de 2 semanas, pode haver lugar à prorrogação do prazo da oferta inicial
Leilão competitivo O oferente inicial pode rever as condições da oferta, mas tem de subir o preço pelo menos 2%. O oferente concorrente também pode subir o preço . O limite à subida do preço é o prazo de 5 dias antes do encerramento da oferta. Os “no increase statements” podem ser revogados