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I FÓRUM DE PRÁTICAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA EM TRÂNSITO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO APARELHO FISCAL DE ALAGOAS - PROMOFAZ. I FÓRUM DE PRÁTICAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA EM TRÂNSITO 11 E 12 DE NOVEMBRO DE 2002. LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA EM TRÂNSITO.

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I FÓRUM DE PRÁTICAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA EM TRÂNSITO

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  1. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDAPROJETO DE REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO APARELHO FISCAL DE ALAGOAS - PROMOFAZ I FÓRUM DE PRÁTICAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA EM TRÂNSITO 11 E 12 DE NOVEMBRO DE 2002

  2. LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA EM TRÂNSITO • LEGALIDADE - • PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (GERAL) • “Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF/88) • PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE (TRIBUTÁRIA) • “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”

  3. LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA EM TRÂNSITO • AÇÃO • “Ato ou efeito de atuar; atuação” • ATUAR “Exercer atividade, agir”(Aurélio Buarque de Holanda - Novo Dicionário da Língua Portuguesa 1ª ed, 15 impressão, pag 17 e159) • MERCADORIA • “todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, animais vivos, produtos “in natura", acabados ou semi-acabados, matérias primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou de acondicionamento e de uso ou consumo, energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país, bem como tudo aquilo destinado a utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, equipamento ou exploração do estabelecimento” (Art. 4º,I,RICMS)

  4. LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA EM TRÂNSITO • TRÂNSITO • “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga” (art. 1º, § 1º, Lei 9.503/97 - CTB) • LEGALIDADE NAS AÇÕES DE MERCADORIA EM TRÂNSITO • Conformidade com a lei nas atividades de fiscalização e controle das mercadorias em circulação nas vias existentes no território de Alagoas, a exemplo dos postos fiscais (fronteiras) ou volantes fiscais (urbanas), bem como nas operações de carga e descarga nos aeroportos, portos e transportadoras

  5. ICMS(Art. 155,II,CF; Art. 1º,LC 87/96; Art. 1º LE 5.900/96) • IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS • IMPOSTO INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÕES DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL • IMPOSTO INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

  6. CIRCULAÇÃO • FÍSICA efetiva saída do objeto de incidência do imposto de um estabelecimento, denominado ”A”, para outro estabelecimento, denominado “B” • ECONÔMICA passagem de um estágio para outro do processo econômico, a exemplo da mudança do objeto de incidência do imposto de um processo produtivo para um processo industrial, ainda que em áreas contínuas do mesmo sujeito passivo • JURÍDICA mudança de titularidade do objeto de incidência do imposto, que deixa de pertencer a determinado contribuinte para pertencer a outro, sem que, necessariamente, venha a ocorrer sua mudança física.

  7. COMPETÊNCIA • A competência para exercer as atividades de Mercadorias em Trânsito estão disciplinadas na Lei nº 4.323, de 22/12/81, como também no estatuído nos artigos 777 e seguintes do RICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245, de 26/12/91. • o artigo 34 do decreto nº 5.272, de 27/12/82 (RI- SEFAZ), define que a Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito – CMT – é a responsável não apenas pela programação mas, também, pela execução das atividades de fiscalização do trânsito de mercadorias em todo o território alagoano

  8. ATRIBUIÇÕES • SUBGRUPO FISCALIZAÇÃO (art. 10, lei 6285/2002) • Lançamento de ofício dos créditos tributários, inclusive multas, juros e atualização monetária (I) • analisar a escrita fiscal e contábil do sujeito passivo, balanços, respectivas contas, estoques e proceder o que mais julgue interessar à ação fiscal (XII) • nos postos fiscais, fixos e móveis, volantes e nas diligências fiscais, examinar mercadorias e serviços e a documentação correlata (XVI) • fiscalizar o embarque, o desembarque, a entrada e a saída de mercadorias ou bens (XVII) • exercer atividades de fiscalização em trânsito sobre mercadorias e serviços (XXI)

  9. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA • PRINCIPAL (Obrigação de dar) • Surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (Art. 113, § 1º,CTN) • ACESSÓRIA (Obrigação de fazer) • Decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (Art. 113, § 2º,CTN) • A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

  10. CRÉDITO TRIBUTÁRIO • Decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (art. 139, CTN) • “o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro” (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, 13ª ed., Saraiva, 2000, São Paulo, pp. 359 e 360. • Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas (art. 39, § 2º, lei 5.900/96) • Débito fiscal - imposto devido (art. 77,I,RICMS) • Débito do ICMS - saldo devedor

  11. CRÉDITO FISCAL • Valor do ICMS incidente na operação de aquisição de mercadoria ou no recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, a ser utilizado para compensar o débito do ICMS relativo às saídas de mercadorias e as prestações de serviços tributadas. • Não-cumulatividade do ICMS: • Constituição federal (art. 155, § 2º) • Lei complementar 87/96 (arts 19 e 20) • Lei estadual 5.900/96 (arts 32 e 33) • Finalidade - função escritural • Sistemática de compensação do ICMS: • Não é crédito fiscal valor acrescido ao ICMS (art. 94, RICMS) • Sanar irregularidades do documento (art. 34,§ 3º,Lei 5.900/96)

  12. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO • Compete à fiscalização no trânsito de mercadorias estabelecer vigilância e constatar (art. 777, I, RICMS): • a) o completo preenchimento da Nota Fiscal que as acompanhe, sua autenticação, idoneidade e corretos registros das características do veículo, nome e residência do transportador; • b) data da saída da mercadoria, conferindo quantidade, peso e espécie descritos no documento fiscal; • c) a exatidão da firma destinatária e, se localizada no Estado, a sua inscrição, apondo em todos os documentos fiscais o carimbo da unidade fiscal, a data, nome e matrícula do funcionário fiscalizador, bem visíveis; • d) recolher a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal e examinar o total do peso da carga declarada em manifesto ou romaneio; • e) cobrar o ICMS devido sobre as mercadorias irregulares.

  13. DECRETOS E INSTRUÇÕES • CHEFE DO PODER EXECUTIVO • COMPETE PRIVATIVAMENTE AO GOVERNADOR DO ESTADO SANCIONAR, PROMULGAR E FAZER VALER AS LEIS E EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA SUA FIEL EXECUÇÃO (ART.107, IV, CE/89) • O REGULAMENTO ESTABELECERÁ OS MODELOS DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS QUE DEVERÃO SER UTILIZADOS, BEM COMO A FORMA E OS PRAZOS DE SUA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO (ART. 50,§ 1º,LEI 5.900/96) • SECRETÁRIO • COMPETE AOS SECRETÁRIOS DE ESTADO EXPEDIR INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DE LEIS, DECRETOS E REGULAMENTOS (ART. 114, II, CE/89) • NO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO, O SECRETÁRIO DA FAZENDA PODERÁ INSTITUIR, SUBSTITUIR OU DISPENSAR LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS (ART. 51, I, LEI 5.900/96)

  14. APREENSÃO DE MERCADORIAS(ART. 61 A 70 LEI 5.900/96 E 789 A 806 RICMS) • FUNDAMENTOS DA APREENSÃO • Contradição com a legislação e comprovar infração (art. 61 lei 5.900/96) • Prova material da infração à legislação tributária (art. 789 RICMS) e contradição com a legislação (art 79, § 1º, RICMS) • Não é forma coercitiva de pagamento do imposto (art. 62, lei 5.900/96 (Súmula 323 STF) • PRAZO PARA SANAR IRREGULARIDADE OU APRESENTAR IMPUGNAÇÃO (Art. 66, Lei 5.900/96) • DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS a critério da Administração Tributária, sem prejuízo para a comprovação da infração (Art. 64, Lei 5.900/96) em poder do detentor idôneo ou terceiro como fiel depositário ( art. 792, RICMS) • TERMO DE APREENSÃO (Art. 789, § 3º, RICMS) • AUTO DE INFRAÇÃO (ART. 890 RICMS) • IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO (Art. 135, RICMS)

  15. MANDADO DE SEGURANÇA • MANDADO DE SEGURANÇA • Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Art. 5º, LXIX, CF/88; Art. 1º, Lei 1.533/51) • LIMINAR prazo de 90 dias prorrogáveis por mais 30 (art. 1º, b, Lei 4348/64) • AUTORIDADE COATORA autuante, Coordenador Geral ou Secretário • DEVIDO PROCESSO LEGAL • a lei não excluirá lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF/88)

  16. EXCESSO DE EXAÇÃO • As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Art. 37, § 6º, CF/88) • Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, pena de seis meses a dois anos (art. 316, § 1º, CP) • PODER-DEVER o poder administrativo “ é conferido ao agente a fim de que possa remover interesses individuais, que se contraponham ao interesse coletivo. A partir desse pressuposto, o poder de agir emanado da lei transforma-se, para o agente, num dever de agir, um múnus público (Dwight Cerqueira Ronzani, Direito Administrativo Concreto, Ed. Impetus, Rio de Janeiro, 2.000, p. 96)

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