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GuilherminaBarros . Turma tsj

GuilherminaBarros . Turma tsj. Análise dos artigos 305 a319. Artigo 305 . Atribuição do valor á causa e a sua influência. O valor da causa é afixado segundo as regras estabelecidas na legislação Toda a causa tem um valor certo expresso em moeda legal

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Presentation Transcript


  1. GuilherminaBarros .Turma tsj Análise dos artigos 305 a319

  2. Artigo 305. Atribuição do valor á causa e a sua influência • O valor da causa é afixado segundo as regras estabelecidas na legislação • Toda a causa tem um valor certo expresso em moeda legal • Este valor determinar a competência do tribunal a forma de processo

  3. Artigo 306.Critérios gerais para a fixação do valor • E pela acção que se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro.

  4. Artigo 307.Critérios especiais • Acções de despejo • Acções de alimento • Acções de prestação de contas O valor é o da renda anual ,acrescido das rendas em dividas e da indemnização requerida. As contribuição para a despensas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente o pedido O valor da receita bruta ou o da despensa apresentada ,se for superior

  5. Artigo 308 Momento a que se atende para a determinação do valor • O valor da causa é determinado no momento em que a acção é proposta. • Exceptua-se o caso de réu deduzir reconvenção

  6. Artigo 309.Valor da acção no caso de prestação vincendas • Se o devedor deixar de pagar ,podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se venceram enquanto subsistir a obrigação. • Pode obter o despejo de um prédio no momento em que findar o arrendamento

  7. Artigo 310.valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico • Quando uma acção tiver por objecto a apreciação da existência, a validade do cumprimento do acto jurídico atender-se ao valor do acto determinado pelo o preço ou estipulado pelas as partes.

  8. Artigo 311.Valor da acção determinado pelo valor da coisa • Quando á acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa

  9. Artigo 312.valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre o interesses imateriais. • Considera-se sempre de valor equivalente á alçada da Relação e maias 0,01

  10. Artigo313.valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares • O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos seguintes termo: Nos alimentos provisório e no abatimento de reparação provisória pela mensalidade pedida multiplica-se por 12 Na restituição provisória de posse , pelo valor da coisa esbulhada No arresto pelo , montante do credito que se pretende garantir No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados

  11. Artigo 314.Poderes das partes quantos a indicação do valor • Quando se deduza em sua defesa , pode o réu impugnar o valor da causa indicando na petição inicial ,contando que ofereça o 0 outro em substituição

  12. Artigo 315A vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor • O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado , expressa ou tacitamente , salvo se o juiz findos os articulados entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade , porque neste caso fixará a causa o valor que considere adequado

  13. Artigo 316valor de incidente • Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor entende-se que aceita o valor dado pela a causa , a parte contrária pode porem impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa.

  14. Artigo 317Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das partes e o poder do juiz • Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz não aceite . • O valor da causa faz-se em face dos elementos do processo , ou sendo estes insuficientes , mediantes as diligencias indispensáveis que as partes requererem ou o juiz ordenar

  15. Artigo 318Fixação do valor por meio de arbitramento • Será este feito por um único perito nomeado pelo juiz , não havendo neste caso segundo arbitramento

  16. Artigo 319Consequências da decisão do incidente do valor • Se o tribunal singular é incompetente , são os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente. • Se a fixação definitiva do valor resultar de outra forma de processo correspondente a acção. l

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