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Enfoque para a Gestão Municipal. Transferências Governamentais Constitucionais e Legais. Transferências Governamentais Constitucionais e Legais. Compensações Financeiras ( Royalties Petróleo, CFEM, CFURH). PNAE (Merenda Escolar). SUS Fundo a Fundo. FPE. FPM. FNAS.
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Enfoque para a Gestão Municipal Transferências Governamentais Constitucionais e Legais
Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Compensações Financeiras(Royalties Petróleo, CFEM, CFURH) PNAE (Merenda Escolar) SUS Fundo a Fundo FPE FPM FNAS PDDE (Dinheiro Direto na Escola) FUNDEF CIDE
Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159-I-´b´)
Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159, I,´b´) FPM 10 % CAPITAIS 22,5 % 85 % 86.4 % MUNICÍPIOS DO INTERIOR FPM a distribuir IPI 15 % + I R FUNDO DE RESERVA (municípios do interior com mais de 142.633 hab.) 3,6 % FUNDEF
Fundo de Participação dos Municípios - Intervenientes Valor arrecadado Total a partilhar Dados de população e renda Coeficientes calculados • Publica (DOU, www.tcu.gov.br) Decisão Normativa com coeficientes individuais • Publica no DOU até 31 agosto • Contestação dos cálculos até um mês da publicação • Prazo 20 dias para reclamação (competência exclusiva do IBGE) • Informa ao BB os coeficientes finais até 31 dezembro • Envio da relação final ao TCU até 31 outubro
--- ------- PE 4,7952 PI 2,4015 RJ 2,7379 --- ------ Coeficiente final Ajustes (ganho adicional e redutor financeiro) Total nacional FPM-Int FPM - Participação dos municípios do Interior (86,4%) Parcela a distribuir no Estado 2,36 % Tabela L.C. 62/89 População Tabela DL 1881/81
Redução da cota dos demais municípios do Estado FPM - Participação dos municípios do Interior (86,4%) Coeficiente Individual do Município Participação do Estado no FPM a distribuir Total nacional do FPM-Int X ( ) X V = Soma dos coef. individuais de todos os municípios no Estado Efeito da criação de um novo município, após a LC n.º 62/1989
Coeficiente populacional DL 1881/81 em 2005 = 2,2 Coeficiente populacional DL 1881/81 em 1997 = 3,0 2005 70 % 2006 80 % 2007 90 % 2008 100% Coeficientes dos municípios do Interior - AjustesGanho Adicional e Redutor Financeiro (LC 91/97) < • O Município recebe um adicional que é a diferença entre o coeficiente de 2005 e 1997. Ex.: (3,0 – 2,2) = 0,8. • O adicional é reduzido em 10%, a cada exercício, até 2008, quando todos os coeficientes serão exclusivamente os do DL 1881/81. Ex.: 0,8 X 70 % = 0,56. • Coeficiente final = Coef. Populacional + (Ganho Adicional – Redutor financeiro) => 2,2 + (0,8 –0,56) = 2,44
Ajustes (ganho adicional e redutor financeiro) Coeficiente apurado Coeficiente final FPM - Participação das Capitais (10%) Relação entre a população da capital e a pop. total das capitais (CTN, art. 91, § 1º). Relação inversa entre a renda per capita do Estado e a do país (CTN art. 90)
Adicional partilhado pelos municípios do interior com mais de 142.633 habitantes, segundo critérios análogos aos da distribuição do FPM às capitais Ajustes (ganho adicional e redutor financeiro) Coeficiente apurado Coeficiente final FPM - Participação do Fundo de Reserva (DL 1881/81 – 3,6%) Relação entre a população do munic. e a pop. total dos munic. do grupo (CTN, art. 91, § 1º). Relação inversa entre a renda per capita do Estado e a do país (CTN art. 90)
FPM pode sofrer bloqueio para solver débitos com a União (SRF, PGFN, INSS e STN) - art. 160 da CF. FPM - Fundo de Participação dos Municípios • Periodicidade de distribuição: decendial (LC n.º 62/89). • Datas definidas pela Portaria STN n.º 678/04. • Recursos entregues fora do prazo devem ser corrigidos (Acórdão TCU n.º 751/04 – Plenário).
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF (E.C. 14/96; Lei 9.424/96) “... assegurar a universalização e a qualidade do ensino fundamental e a manutenção condigna do seu magistério.”
FUNDEF Orçamento Geral da União 1ª à 4ª série 537,31 5ª à 8ª, Ed. Especial 564,60 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF ICMS LC 87/96 FPM ICMS 15 % FPE IPI Exportação Valor mínimo por aluno matriculado - mais recente: Decreto 4966/2004
FUNDEF - Intervenientes – (Decr. 2264/97; IN-TCU 36/2000) Valor a distribuir • Censo EscolarMatrículas atuais + expectativas de matrícula • Calcula Tabela de coeficientes individuais • Publica no DOU até 31 novembro • Acompanha e analisa os coeficientes • Publica no DOU até 31 dezembro • Prazo 30 dias para recurso de retificação de dados (competência exclusiva do Ministério da Educação) • Contestação dos cálculos até 30 dias da publicação (competência do TCU para revisão de cálculo)
EXCLUSIVAMENTE na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público • NÃO É PERMITIDA a remuneração de professores: • de educação infantil; • de ensino médio; • fora da atividade específica de magistério; • Cedidos (mesmo a escolas privadas); • inativos Aplicação dos recursos do FUNDEF (Lei 9424/96, art. 7º) Total recebido (incluída a complementação da União) 60 % 40 %
Manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (art. 70 Lei 9394/96): • Remuneração e treinamento de docentes e profissionais da educação • Instalações, equipamentos, bens, serviços, atividades-meio, estudos e pesquisas necessários ao ensino • Bolsas de estudo, distribuição de material didático e transporte escolar • Amortização e juros de empréstimos com aplicação específica no ensino fundamental 60 % 40 % Aplicação dos recursos do FUNDEF (Lei 9424/96, art. 70) Total recebido (incluída a complementação da União)
NÃO É PERMITIDO (A): • Pesquisa desvinculada do ensino fundamental; • Subvenção a atividade desvinculada do ensino fundamental; • Formação de quadros para administração pública; • Assistência de saúde ou social; • Obras de infra-estrutura • Pessoal não dedicado diretamente ao ensino, mesmo em cargo de docente. 60 % 40 % Aplicação dos recursos do FUNDEF - Vedações (Lei 9424/96, art. 71) Total recebido (incluída a complementação da União)
Conselho de Acompanhamento e Controle Social • Acompanha e controla a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF; • Supervisiona o censo escolar anual; • Tem acesso a todas as informações e demonstrativos que solicitar; • Não pode ter estrutura administrativa própria nem remunerar os conselheiros. FUNDEF –Controle Social (art. 4o Lei 9424/96) Em cada Estado ou Município, composto por representantes do Executivo, trabalhadoresno ensino fundamental e pais de alunos.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Arts. 159 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pelas EC n.º 33/01, 42/03 e 44/04 (Leis n.º 10.336/01 e 10.866/04)
Importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool combustível. • infra-estrutura de transporte; • subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; • projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE CIDE (Lei 10336/ 2001) 29 % (EC 44/ 2004) 20 % (EC 42/ 2003)
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Extensão da malha viária pavimentada 40 % Mesmos critérios do FPM 50 % Consumo dos combustíveis tributados pela CIDE 30 % 20 % População Parcelas iguais a todos os Estados/DF População 50 % 10 %
Malha viária População Consumo de combustíveis CIDE - Intervenientes Valor a distribuir trimestralmente • Contestação dos cálculos imediata após a publicação (prazo pendente de regulamentação) • Republicações de ajustes até 31 março • Calcula coeficientes individuais de participação • Publica no DOU até 15 fevereiro • Informam até 31 janeiro
Compensações financeiras (CF, art. 20 § 1o) • Compensações à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelo resultado da exploração de petróleo, gás natural, xisto betuminoso, recursos hídricos para produção de energia e outros recursos minerais nos respectivos territórios e áreas marítimas: • Royalties petróleo e gás natural; • CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais; • CFURH - Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos.
Royalties do Petróleo e Gás Natural (Lei 9478/97) Valor a distribuir mensalmente Arrecadação Calcula coeficientes individuais de participação e controla pagamentos Fiscaliza repasses e a aplicação pelos órgãos da União Fiscaliza aplicação pelos Estados e Municípios
5 a 10 % do valor mensal da produção petrolífera Distribuição dos Royalties • Alíquota excedente a 5 % (Lei 9478/97; Decreto 2705/98) • Alíquota mínima de 5 % (Lei 7990/89) Estados, órgãos da União e fundo especial 60 % 70 % Estados, órgãos da União e fundo especial Municípios confrontantes e c/instalações de emb./ desembarque de petróleo ou gás Municípios confrontantes e c/instalações de emb./ desembarque de petróleo ou gás 30 % 22,5 % 10 % 7,5 %
90 % Estados, órgãos da União 10 % Distribuição dos Royalties Participação especial (Lei 9478/97): compensação aos Estados e Municípios produtores ou confrontantes nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade Municípios confrontantes
Aplicação dos Royalties (a partir da edição da Lei 9478/97) • São receitas próprias dos Estados e Municípios, permitida qualquer aplicação, exceto: • pagamento de dívidas • pagamento do quadro permanente de pessoal • CUIDADOS ADICIONAIS • Movimentação em contas bancárias específicas, vedada transferência para outras contas do Estado/Município. • Documentos e comprovantes de pagamentos identificados com carimbo próprio e guardados por pelo menos 5 anos. • Manutenção de registro contábil auxiliar específico das receitas e despesas com royalties.
Transferências legais vinculadas à educação Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – (MP 1979/2004 e reedições; Resoluções FNDE 38/2004, 01 e 21/2005) Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE – (MP 1979/2004 e reedições; Resolução FNDE 08/2000)
Orçamento Geral da União Merenda Escolar - PNAE Calcula repasse baseado no número de alunos da pré-escola e ensino fundamental no ensino público, com base no Censo Escolar. Transferência automática, sem necessidade de convênio.
Exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios Aplicação de recursos da Merenda Escolar - PNAE • Em cheque nominativo ou ordem bancária. • Permitida aplicação em poupança ou fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, com retorno obrigatório dos rendimentos à conta.
Conselho de Alimentação Escolar Fiscalização da aplicação de recursos do PNAE Detectada qualquer irregularidade na aplicação, o repasse será suspenso pelo FNDE até a regularização.
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) Controle dos recursos da Merenda Escolar - PNAE • Municípios com menos de 100 escolas de ensino fundamental : • um representante do Executivo • um representante do Legislativo • dois representantes dos professores • dois representantes de pais de alunos • um representante de outro segmento social local • Delibera sobre a gestão da merenda • Fiscaliza a aplicação dos recursos
CAE • O REPASSE É SUSPENSO PELO FNDE (com comunicação ao Legislativo) quando: • não é constituído ou não funciona o CAE; • recursos são aplicados em desacordo com as normas; • as prestações de contas não são apresentadas. Prestação de contas da Merenda Escolar - PNAE Prestação de contas anual • Prestação de contas anual e parecer conclusivo • Demonstrativos e documentos complementares
José Carlos Lobo de Menezesjoselm@tcu.gov.br MUITO OBRIGADO! Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Rio de Janeiro.Av. Pres. Antônio Carlos, 375 / 1204 – Centro Tel. (21) 3805 4204