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Professor José Corsino

Professor José Corsino. Legislação Fiscal Estadual e Municipal. O que significa ICMS?. ICMS: Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. É um imposto cujos entes tributantes são o Estado e o Distrito Federal!.

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Presentation Transcript


  1. Professor José Corsino Legislação Fiscal Estadual e Municipal ICMS

  2. O que significa ICMS?

  3. ICMS: Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. É um imposto cujos entes tributantes são o Estado e o Distrito Federal!

  4. Princípios Constitucionais para o ICMS: alíquota: 12% Não-Cumulatividade Icms a Recolher para o Piauí: Icms na venda – Icms na compra: 180 – 120 = 60 Venda: R$ 1.500,00 Icms: R$ 180,00 Compra: R$ 1.000,00 Icms: R$ 120,00

  5. Esse princípio transforma o ICMS em imposto sobre o valor agregado e, nesse caso, bastaria aplicar a alíquota de 12% sobre o valor agregado que foi de R$ 500,00.

  6. Princípios Constitucionais para o ICMS: O ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Seletividade

  7. Alíquotas Interestaduais • São aplicadas quando as operações ocorrem entre contribuintes de estados diferentes.

  8. 12% 12% 12% 12% 12% 7% 12% Alíquotas Interestaduais 12% Espírito Santo é considerado como estado da região nordeste Transporte Aéreo: 4%

  9. 30% Alíquotas Internas 1. armas e munições; 2. pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

  10. Alíquotas Internas 25% 1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana; 2. embarcações de recreação e lazer; 3. aeronaves (asas-delta e ultra - leves); 4. combustíveis líquidos não derivados do petróleo;

  11. Alíquotas Internas 25% 5. combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante, óleo combustível e óleos combustíveis de origem vegetal (biodiesel); 6. serviço de comunicação (dentro dos 25% está incluso 2% para o FECOP);

  12. Alíquotas Internas 25% 7. energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, desde 1º de janeiro de 2004; 8. perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH • NBM/SH: nomenclatura brasileira de mercadorias – sistema harmonizado.

  13. Alíquotas Internas 20% • 1. energia elétrica sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh, desde 1º de janeiro de 2004; • 2.lubrificantes não derivados do petróleo;

  14. Alíquotas Internas 12% 1. arroz; 2. ovos e aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelados, resfriado ou simplesmente temperados; 3. banha suína; 4. café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado; 5. feijão;

  15. Alíquotas Internas 12% 6. farinha de mandioca; 7. flocos, farinha e fubá de milho e de arroz; 8. fava comestível; 9.gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado; 10.goma e polvilho de mandioca (tapioca);

  16. Alíquotas Internas 12% 11. hortaliças, verduras e frutas frescas; 12. leite, inclusive em pó; 13. mandioca, milho, sorgo e soja em grão 14. óleo vegetal comestível, exceto de oliva; 15. sal de cozinha (cloreto de sódio); 16. açúcar de cana; 17. creme vegetal (margarina);

  17. Alíquotas Internas 12% 18. com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados, amparados por isenção do IPI e que obedeçam certas regras; 19. programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM);

  18. Alíquotas Internas 12% 20. materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados nos itens 1 a 17; 21. serviços de transporte aéreo

  19. Alíquotas Internas 17% • nas operações internas com óleo díesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo-GLP, óleo combustível, gás natural veicular – GNV e óleos combustíveis de origem vegetal (biodiesel); • 2. com mercadorias e serviços não relacionados nos itens anteriores.

  20. Alíquotas Internas Atenção! 2. Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH – 19%; 3. fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, até 31/12/2007– 32%. A partir de 1º/01/2008 - 27%

  21. Quando o destinatário estiver localizado em outro estado, e não for contribuinte do ICMS, a alíquota aplicada, nessa operação, deverá ser a interna do estado remetente. HospitalTimon Venda: Ar Condicionado Valor: 1.000,00 Alíquota: 17% Loja-Teresina

  22. Incidência e Fato Gerador: 1. Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Mercadorias!!!??

  23. Conceito de Mercadoria: é qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente.

  24. Incidência e Fato Gerador: 2. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

  25. Incidência e Fato Gerador: Não esqueça o transporte aéreo!

  26. Incidência e Fato Gerador: 3. Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

  27. Incidência e Fato Gerador: 4. O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços. a) não compreendidos na competência tributária dos municípios. O ICMS é exclusivo e incidirá sobre toda a operação. Esse é o caso de restaurante com serviço de Garçon.

  28. Incidência e Fato Gerador: 4. O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços. b) sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; Lei Complementar 116/2003

  29. Podemos ver um exemplo dessa letra b do item 4? 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

  30. Incidência e Fato Gerador: 5. Entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Desse, ninguém escapa!

  31. Incidência e Fato Gerador: 6. Serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; Esse item deve ter relação com serviço de comunicação! Auditores Antonio Luiz e Cristovam Colombo

  32. Incidência e Fato Gerador: 7. Entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado;

  33. Incidência e Fato Gerador: 8. Saída de mercadoria em hasta pública; 9. Entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente; É com esse fato gerador que o Estado cobra a diferença entre a alíquota interna e a interestadual!

  34. Muito Obrigado e Sucesso a Todos! José Corsino corsinoraposo@hotmail.com

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