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Situações de carência socio-económicas. Introdução-1 Regime não contributivo-2 Rendimento Social de Inserção-4 Acção Social-6 Complemento Solidário para idosos-8 Subsídios Sociais de maternidade-12 Conclusão-19. Índice.
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Introdução-1 • Regime não contributivo-2 • Rendimento Social de Inserção-4 • Acção Social-6 • Complemento Solidário para idosos-8 • Subsídios Sociais de maternidade-12 • Conclusão-19 Índice
Na formação de técnica administrativa, este grupo de formandas escolheu como tema para desenvolver as situações de carência socioeconómicas sendo elas : • Regime não contributivo • Rendimento social de inserção • Acção social • Complemento solidário para idosos • Subsídios sociais de maternidade • Decidimos abordar este tema por dois motivos fundamentais; em primeiro lugar, pelo facto de ser interessante, e daí ter despertado ao nossa curiosidade; em segundo lugar por nos permitir conhecer mais aprofundadamente o funcionamento dos vários sistemas de segurança social. 1 INTRODUÇÃO
O regime não contributivo abrange pessoas em casos de invalidez, velhice e morte (prestações por morte, pensão de viuvez, pensão de orfandade e complemento por dependência). À pensão de viuvez garante a atribuição ao cônjuge sobrevivo de pensionista de pensão social. À pensão de orfandade garante a atribuição a crianças e jovens até atingirem a maioridade ou emancipação que sejam órfãos de pessoas não abrangidas por qualquer regime de protecção social. Ao complemento de dependência é atribuído a pensionistas dos regimes de segurança social que se encontrem em situação de dependência, que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem. 3 Regime não contributivo
O rendimento social de inserção constitui um mecanismo de combate à pobreza, tendo como principais objectivos assegurar aos cidadãos e aos seus agregados familiares, recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e paralelamente favorecer a progressiva inserção social, laboral e comunitária. • Quem tem direito ao rendimento Social de Inserção são os indivíduos e famílias que vivam em situação de grave carência económica e que satisfaçam as restantes condições de atribuição, ou seja, pessoas cujo rendimento seja inferior a 100% do valor da pensão social, também os agregados familiares cujo rendimento seja inferior à soma dos seguintes valores: 4 Rendimento Social de Inserção:
100% do valor da Pensão Social por cada adulto, até duas pessoas, • 70% do valor da Pensão Social por cada adulto a partir do terceiro, • 50% do valor da Pensão Social por cada menor até dois, • 60% do valor da Pensão Social por cada menor a partir do terceiro filho, • Em caso de gravidez do titular da prestação, do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, o montante previsto na alínea a) é acrescido de 30%, durante o período de gravidez e de 50% durante o primeiro ano de vida da criança. 5 Rendimento Social de Inserção
A acção social tem como objectivo a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais. A qual, também presta serviços e equipamentos sociais, programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais, prestações pecuniárias e em espécie. 6 Acção Social:
A acção social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos. Os serviços e equipamentos sociais da iniciativa de entidades privadas com fins lucrativos podem beneficiar de incentivos e benefícios previstos na lei. O estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais. 7 Acção Social
8 Complemento solidário para idosos
O complemento solidário para idosos é uma prestação monetária para as pessoas com baixos recursos, sendo o seu pagamento mensal. Para ter acesso ao (CSI) têm de ter mais de 65 anos, ser casados ou viver em união de facto há mais de 2 anos e residir em Portugal. Os recursos destas pessoas têm de ser inferiores a €8,680,00 por ano. Se não for casado, nem viver em união de facto, o valor por pessoa é de €4,960,00 anuais não podendo exceder este montante. 9 Complemento solidário para idosos
Para fazer o pedido do complemento solidário para idosos têm de residir em Portugal á pelo menos 6 anos, ser beneficiário de pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada. Ser beneficiário do subsídio mensal vitalício, ser cidadão português e não ter tido acesso à pensão social por ter rendimentos acima do valor limite que em 2009 são €125,77 para um indivíduo e €209,61 para um casal. Para puder ter o complemento solidário para idosos, os filhos têm de declarar os seus rendimentos e depois de avaliados é que lhe será atribuído ou não. Os rendimentos dos filhos são: 10 Complemento solidário para idosos
1º Escalão – os seus rendimentos não contam para os recursos do idoso; • 2º Escalão – os seus rendimentos acrescentam 5% do valor de referência do CSI (em 2009, €248 para idosos isolados e €217 para idosos não isolados) aos recursos dos idosos. • 3º Escalão – os seus rendimentos acrescentam 10% do valor de referência do CSI (em 2009, €496 para idosos isolados e €434 para idosos não isolados) aos recursos do idoso. • Ultrapassar o 3º escalão (ficar no 4º escalão, não indicado no quadro acima) – o idoso não tem direito ao CSI. 11 Escalões
12 Subsídios sociais de maternidade
Protecção social na parentalidade- maternidade, paternidade e adopção. A protecção social na parentalidade entrou em vigor a partir de 1 de Maio de 2009. É garantida a pessoas em situação de carência e consiste na atribuição de subsídios sociais nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de nascimento de filhos, de adopção e de riscos específicos. No caso dos trabalhadores, estes subsídios destinam-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos, nos períodos de impedimento para a actividade profissional. 13 Subsídios sociais de maternidade
Quais são os subsídios? • Subsídio social por risco clínico durante a gravidez. • Subsídio social por interrupção da gravidez. • Subsídio social por riscos específicos. • Subsídio social parental, com as seguintes modalidades: Inicial. Inicial exclusivo da mãe. Inicial exclusivo do pai. Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro. Subsídio social por adopção. Estes subsídios referidos acima só são atribuídos se a mulher for trabalhadora. 14 Subsídios sociais de maternidade
Quem tem direito aos subsídios? • Trabalhadores por conta de outrem. • Trabalhadores independentes. • Pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário. • Beneficiários em situação de pré- reforma que exerçam actividade abrangida pelos regimes dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes ou pelo seguro social voluntário. Estes subsídios são atribuídos a pessoas que não estejam a contribuir para a segurança social ou que, caso estejam, não tenham o período de contribuições necessário para acesso às prestações e estejam em situação de carência económica. 15 Subsídios sociais de maternidade
Os beneficiários que estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal não têm direito à protecção na parentalidade. • Os beneficiários que estejam a receber subsídio de desemprego têm direito aos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, parental e por adopção. Durante o período de concessão dos subsídios, é suspenso o pagamento da prestação de desemprego. • Os trabalhadores independentes não têm direito aos subsídios para assistência a filho para assistência a neto. • Os subsídios sociais por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos só são atribuídos se a mulher for trabalhadora. • As profissionais de espectáculos, artistas, intérpretes e executantes têm, ainda, direito a uma prestação designada subsídio de gravidez. 16 Subsídios sociais de maternidade
Em que situações são atribuídos? • Por risco clínico durante a gravidez são atribuídos à trabalhadora, durante a gravidez, em caso de risco clínico para si ou para o nascituro, durante o tempo necessário para prevenir o risco clínico. • Por interrupção da gravidez são atribuídos à trabalhadora, nas situações de interrupção da gravidez, durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica. • Por riscos específicos atribuídos à trabalhadora grávida, puérpera e lactante que na sua actividade profissional desempenhe trabalho nocturno ou se encontre exposta a riscos específicos que prejudiquem a sua segurança e saúde, desde que o empregador não lhe possa distribuir outras tarefas. 17 Subsídios sociais de maternidade
Haveria muito mais para falar mas devido a falta de tempo ,não nos foi possível aprofundar mais o assunto sobre a maternidade, visto que é um assunto muito complexo. Para puder ter mais informações consulte o site da segurança social, que é www.seg.social.pt ou dirigindo-se a segurança social da sua residência. 18 Subsídios sociais maternidade
Com esta pesquisa que fizemos ficamos com melhor conhecimento do funcionamento do sistema de segurança social. São todos os apoios que o estado contribui para a melhoria das carências económicas das famílias. É através desses apoios que muitas famílias sobrevivem de situações decadentes em que se encontram. A segurança social é seguramente uma das mais importantes componentes de uma sociedade solidária. 19 Conclusão
Ana Paula Costa • Anabela Correia • Alexandra Valério • Isabel Rio • Patrícia António 20 Trabalho realizado por: