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As Alterações na Lei das S.A. Lei nº 11.638/07 (Com Reflexos para as Demais Sociedades). Palestrante: José Joaquim Filho E-mail : josejfilho@hotmail.com. NOVA LEI CONTÁBIL Nº 11.638/07 – ALTERAÇÕES NA LEI DAS S.A.

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  1. As Alterações na Lei das S.A. Lei nº 11.638/07 (Com Reflexos para as Demais Sociedades) Palestrante: José Joaquim Filho E-mail: josejfilho@hotmail.com

  2. NOVA LEI CONTÁBIL Nº 11.638/07 – ALTERAÇÕES NA LEI DAS S.A • Presidente sanciona a Lei nº 11.638/07 (antigo projeto lei nº 3.741/00), passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, altera e revoga dispositivos das Leis de nº 6.404/76 e 6.385/76; • Segundo o comunicado da CVM, as companhias deverão divulgar, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras de 31.12.2007, os eventos contemplados na nova lei que irão influenciar as suas demonstrações do próximo exercício e, quando possível, uma estimativa de seus efeitos no patrimônio e no resultado de 2007 ou o grau de relevância sobre as demonstrações de 2008; • De acordo com IN nº 469/08, é facultado às companhias abertas a aplicação imediata da Lei nº 11.638/07 nas ITR de 2008, porém nesse caso, deverão divulgar em nota explicativa às ITR de 2008, uma descrição dos efeitos no resultado e no patrimônio líquido decorrentes da adoção das disposições da Lei nº 11.638, de 2007; • Para as companhias abertas que optarem pela aplicação imediata da Lei n 11.638/07, deverão fazê-lo: • com base nas normas emitidas pela CVM, e, na sua ausência, nas normas emitidas pelo InternationalAccounting Standards Board - IASB que tratem da matéria; e • de forma consistente em todas as informações trimestrais de 2008.

  3. NOVA LEI CONTÁBIL Nº 11.638/07 – ALTERAÇÃO NA LEI DAS S.A • A Lei nº 11.638/07 não define a data para adaptação da contabilidade aos moldes do IFRS, porém a CMV já expediu a IN nº 457/07 para as empresas abertas elaborarem suas demonstrações financeiras consolidadas em IFRS até 2010 (comparativos em 2009); • Significa um grande avanço da contabilidade brasileira e adequação ao padrão internacional de contabilidade IFRS (International Financial Reporting Standards) de acordo com as normas emitidas pelo InternationalAccounting Standards Board - IASB; • Maior transparência das informações contábeis nas empresas e para o público em geral; • Maior valorização da profissão contábil; • Contribuirá para o fortalecimento do mercado de capitais do Brasil e maior acesso de empresas brasileiras no mercado internacional.

  4. ENTIDADES QUE COMPÔEM O COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS (CPC)CRIAÇÃO: RESOLUÇÃO DO CFC Nº 1055/05 • Convidados: • Banco Central do Brasil; • CVM • Sucep • Secretaria da Receita Federal CPC: COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PREPARAM E EMITEM NORMAS CONTÁBEIS BRASILEIRAS NOS PADRÕES DO IFRS Responsável pela Regulamentação

  5. COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS (CPC) WWW.CPC.ORG.BR • PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS PUBLICADOS: • CPC-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos (“Impairment”). • CPC-02 - Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis. • CPC-03 – Demonstração de Fluxo de Caixa . • CPC-04 – Ativos Intangíveis .

  6. COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS (CPC) WWW.CPC.ORG.BR • PRONUNCIAMENTO CONCEITUAL BÁSICO: • Estrutura conceitual para elaboração e apresentação das Demonstrações Contábeis.

  7. RESOLUÇÕES APROVADAS PELO CFC PARA CONVERGÊNCIA AO IFRS WWW.CFC.ORG.BR

  8. CRONOGRAMA DE EMISSÃO DE PRONUNCIAMENTOS DO CPC PARA 2008

  9. NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

  10. COMO FUNCIONA AS EMISSÕES DAS NORMAS NO PADRÃO IFRS Em 2001 o IASC criou o IASB Aconselha Emite Interpretações Técnicas • IASC: International Accounting Standards Committee • IFRIC: International Financial Reporting Interpretations Committee (Comitê de Interpretações das IFRSs) • SAC: Standards Advisory Council (Conselho de Aconselhamento de Normas)

  11. LISTA DE NORMAS DO IAS EM VIGOR ATÉ DEZEMBRO DE 2006

  12. LISTA DE NORMAS DO IAS EM VIGOR ATÉ DEZEMBRO DE 2006

  13. LISTA DE NORMAS DO IAS EM VIGOR ATÉ DEZEMBRO DE 2006

  14. LISTA DE NORMAS IFRS EM VIGOR ATÉ DEZEMBRO DE 2006

  15. 1)SOCIEDADES DE GRANDE PORTE POR QUE FOI CRIADO ESSE CONCEITO NA LEI Nº 11.638/07? • Petrobrás; • Vale do Rio Doce; • Embraer; • Etc. • DADOS DA REVISTA EXAME 2006: • Das 1.000 maiores empresas: • 20% Companhias LTDA. • 36% S.A. Capital Fechado • Ambas com faturamento Anual • superior a R$ 300 milhões. • Firestone • Coca-Cola, • General Motors, • Rede Globo • Schincariol, • Casas Bahia • Microsoft • Motorola • Nestlé • Rhodia • Shell • Etc .

  16. Antes Lei nº 6.404/76 1) SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NOVO CONCEITO • Não havia • Considera-se de grande porte, a sociedade (S.A ou Ltda.)que tiver no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00ouReceita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00. • NOTA: • Deverão seguir as disposições da Lei nº 6.404/76 sobre a Escrituração e Elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). • No tocante a Publicação da Demonstrações Contábeis das LTDA.? • A Lei das S.A. exige a publicação no Diário Oficial e em Jornais • O Novo Código Civil de 2002 dispensa da Publicação. Depois Art. 3º Lei nº 11.638/07

  17. Antes Art. 176 Lei nº 6.404/76 2) DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS AO TÉRMINO DE CADA EXERCÍCIO SOCIAL • Balanço patrimonial; • Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; • Demonstração do resultado do exercício; e • Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR). Depois Lei nº 11.638/07 • Balanço patrimonial; • Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados (DLPA); • Demonstração do resultado do exercício (DRE); • Demonstração dos Fluxos de Caixa (substitui a DOAR); • Demonstração do Valor Adicionado (somente S.A. de capital aberto) • NOTA: • A Cia Fechada com PL na data do balanço inferior a R$ 2.000.000 não necessita elaborar a DFC; • A DFC e a DVA poderão ser divulgadas em 2008 sem a indicação dos valores referentes ao ano anterior.

  18. 2) DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ADOTADAS PELO IFRS COMPONENTES DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – IAS1-8

  19. 2) DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASMODELO DO UM PLANO DE CONTA INTERNACIONAL

  20. 2) DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASMODELO DO UM PLANO DE CONTA INTERNACIONAL

  21. 2) DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASMODELO DO UM PLANO DE CONTA INTERNACIONAL

  22. 2) DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASMODELO DO UM PLANO DE CONTA INTERNACIONAL

  23. 2) DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASMODELO DO UM PLANO DE CONTA INTERNACIONAL

  24. 2) DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASMODELO DO UM PLANO DE CONTA INTERNACIONAL

  25. 2) DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASMODELO DO BALANÇO PATRIMONIAL – IAS 1 BALANCE SHEET

  26. 2) DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASMODELO DO BALANÇO PATRIMONIAL – IAS 1 BALANCE SHEET

  27. 2) DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS MODELO DO BALANÇO PATRIMONIAL – OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP nº 01/2007

  28. 2) DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASMODELO DA DEMONSTRAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO PL – IAS 1

  29. 2) DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASMODELO DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO – IAS 1

  30. 2) DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASMODELO DO FLUXO DE CAIXA MÉTODO DIRETO – IAS 7 CASH FLOW STATEMENT

  31. 2) DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASMODELO DO FLUXO DE CAIXA MÉTODO INDIRETO – IAS 7 CASH FLOW STATEMENT

  32. 2) DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS QUADRO DEMONSTRATIVO – DFC E DVA DAS COMPANHIAS

  33. 3) ESCRITURAÇÃOINCLUSÃO DA ESCRITURAÇÃO TRIBUTÁRIA NA ESCRITURAÇÃO MERCANTIL Antes Lei nº 6.404/76 • Art. 177: A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. • § 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras. NOSSA! LALUR ou LALUC ? Depois Lei nº 11.638/07 • § 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro: • Em livros  auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou • No caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na CVM.

  34. Antes Art. 177, § 5º, § 6o  e § 7ºLei nº 6.404/76 4) HARMONIZAÇÃO DA CONTABILIDADEPADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE BRASILEIRA NOS MOLDES DO IFRS • Não havia • Art. 177 Lei nº 6.404/76 • § 5oAs normas expedidas pela CVM deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários; • § 6oAs companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas; • §7ºOs lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. Depois Lei nº 11.638/07

  35. 4) HARMONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE SOCIEDADES DE GRANDE PORTE – REGRAS LEGAIS A SEREM SEGUIDAS • Se optar pela CVM, suas demonstrações contábeis consolidadas (balanços consolidados) também deverão ser feitas no padrão contábil internacional IFRS (International Finance Reporting Standards) a partir de 2010;

  36. Antes Art. 179, IV, V e VI Lei nº 6.404/76 5) BALANÇO PATRIMONIAL - ATIVO PERMANENTENOVA CLASSIFICAÇÃO DO ATIVO PERMANENTE • Investimentos:as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa; • Ativo imobilizado:os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial; • Ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais. Depois Lei nº 11.638/07 • Investimentos: Não houve alteração • Ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; • Ativo diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional; • Ativo Intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

  37. Antes Art. 178 § 1º, alínea c Lei nº 6.404/76 5) BALANÇO PATRIMONIAL - ATIVO PERMANENTENOVO GRUPO DO ATIVO PERMANENTE • Investimentos; • Ativo Imobilizado (bens corpóreos e incorpóreos); • Ativo Diferido. Depois Lei nº 11.638/07 • Investimentos; • Ativo Imobilizado(bens corpóreos); • Intangível (bens Incorpóreos, inclusive fundo de comércio (goodwill) ; • Ativo Diferido(Despesas pré-operacionais e gastos incrementais de reestruturação).

  38. 5) BALANÇO PATRIMONIAL – ATIVO PERMANENTEAVALIAÇÃO DO INTANGÍVEL DE ACORDO COM O IASB – IAS 38

  39. Antes Art. 182 Lei nº 6.404/76 6) BALANÇO PATRIMONIAL – PATRIMÔNIO LÍQUIDONOVA CLASSIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO • Capital Social (subscrito e realizado); • Reservas de Capital (ágio na emissão de ações, produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição, prêmio recebido na emissão de debêntures, as doações e as subvenções para investimento); • Reserva de Reavaliação; • Reservas de Lucros (Reserva legal, estatutárias, contingências, para expansão, ou investimentos e de lucros a realizar); • Lucros ou Prejuízos Acumulados. Depois Lei nº 11.638/07 • Capital Social (não alterou); • Reservas de Capital (ágio na emissão de ações, produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição); • Ajuste de Avaliação Patrimonial • Reservas de Lucros (Reserva legal, estatutárias, contingências, de incentivos fiscais, para expansão, ou investimentos e de lucros a realizar); • Ações em Tesouraria (destacar como dedutora na conta do PL); • Prejuízos Acumulados.

  40. 6) BALANÇO PATRIMONIAL – PATRIMÔNIO LÍQUIDOSALDOS DAS RESERVAS DE CAPITAL – IN CVM Nº 469/08 Art. 3º Os prêmios recebidos na emissão de debêntures e as doações e subvenções, decorrentes de operações e eventos ocorridos a partir da vigência da Lei nº 11.638, de 2007, serão transitoriamente registrados em contas específicas de resultado de exercícios futuros, com divulgação do fato e dos valores envolvidos, em nota explicativa, até que a CVM edite norma específica sobre a matéria; Parágrafo único. Os saldos das reservas de capital referentes a prêmios recebidos na emissão de debêntures e doações e subvenções para investimento, existentes no início do exercício social de 2008, poderão ser mantidos nessas respectivas contas até a sua total utilização, na forma prevista em lei.

  41. Antes Art. 195-A nº 6.404/76 6) BALANÇO PATRIMONIAL – PATRIMÔNIO LÍQUIDONOVA CLASSIFICAÇÃO DO PL – RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS • Não Havia Depois Lei nº 11.638/07 • A assembléia geral poderá (opcional), por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório

  42. Antes Art. 182, § 3o Lei nº 6.404/76 6) BALANÇO PATRIMONIAL – PATRIMÔNIO LÍQUIDONOVA CLASSIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO • Reserva de Reavaliação: • Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral. Depois Lei nº 11.638/07 • Ajustes de avaliação patrimonial • Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. Nota: os saldos de reserva de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até 31.12.2008.

  43. 6) BALANÇO PATRIMONIAL – PATRIMÔNIO LÍQUIDOLUCROS ACUMULADOS – IN CVM Nº 469/08 Art. 5º No encerramento do exercício social, a conta de lucros e prejuízos acumulados não deverá apresentar saldo positivo. Parágrafo único. Eventual saldo positivo remanescente na conta de lucros e prejuízos acumulados deverá ser destinado para reserva de lucros, nos termos dos art. 194 a 197 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou distribuído como dividendo.

  44. Antes Art. 183 Lei nº 6.404/76 7) CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ATIVO CIRCULANTE E REAL. A LONGO PRAZO APLICAÇÕES EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS, EM DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITOS • os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos; Depois Lei nº 11.638/07 • as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: • pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e • pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito.

  45. 7) CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ATIVO CIRCULANTE E REAL. A LONGO PRAZO EXEMPLOAJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL (Art. 183, Inciso I, Letra a) • 01/11/2008: Compra de 1.000 ações da Empresas Delta S.A. por R$ 20,00 cada; • Lançamentos Contábeis: • Pela compra das ações: R$ 1.000 X 20,00 = R$ 20.000,00. • 30/11/2008: valor de mercado das ações: R$ 25,00 cada; Lançamentos Contábeis: Pelo valor das ações no mercado: R$ 1.000 X 25,00 = R$ 25.000,00.

  46. 7) CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ATIVO CIRCULANTE E REAL. A LONGO PRAZO EXEMPLOAJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL (Art. 183, Inciso I, Letra a) • 30/12/2009: Venda total das ações, sendo o valor de cada ação por R$ 28,00 Lançamentos Contábeis: Pelo venda total das ações: R$ 1.000 X 28,00 = R$ 28.000,00.

  47. Antes Art. 183 Lei nº 6.404/76 8) CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZOAJUSTE A VALOR PRESENTE • Não Havia Depois Lei nº 11.638/07 • Os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

  48. 8) CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO EXEMPLO DE AJUSTE A VALOR PRESENTE • Venda a prazo no valor de R$ 115.000,00 em 31/12/2008; • Recebimento em 31/03/2010 (15 meses); • Taxa de juros negociada: 15% no período. • Lançamentos Contábeis: • Pela venda a prazo: R$ 115.000,00: 1,15% = R$ 100.000,00.

  49. 8) CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZOEXEMPLO DE AJUSTE A VALOR PRESENTE Lançamentos Contábeis: Pelo reconhecimento da Receita Financeira no período de 2009; R$ 15.000,00: 15 meses x 12 meses = R$ 12.000,00.

  50. 8) CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZOEXEMPLO DE AJUSTE A VALOR PRESENTE Lançamentos Contábeis: Pelo recebimento das vendas em 31/03/2010.

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