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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Responsabilidade Civil Prof. Estevan Lo Ré Pousada. Aula 06 – Responsabilidade Civil Do dano causado por animais. Aula 06 – Responsabilidade Civil Do dano causado por animais.
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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBCCurso de Direito CivilDireito Civil VResponsabilidade CivilProf. Estevan Lo Ré Pousada Aula 06 – Responsabilidade Civil Do dano causado por animais
Aula 06 – Responsabilidade CivilDo dano causado por animais Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil; • Art. 186: ato ilícito; • Art. 187: abuso de direito; • Art. 188: excludentes (civis) de antijuridicidade; (...) • Art. 927: obrigação de indenizar – pela prática de ato ilícito; • Art. 928: responsabilidade subsidiária do incapaz; • Art. 929: indenização (estado de necessidade não provocado); • Art. 930: ação regressiva contra o favorecido pela intervenção; • Art. 931: responsabilidade objetiva (atividade empresarial);
Aula 06 – Responsabilidade CivilDo dano causado por animais Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); • Art. 932: responsabilidade pelo fato de outrem; • Art. 933: responsabilidade objetiva pelo fato de outrem; • Art. 934: intervenção (ressarcimento da importância indenizatória); • Art. 935: independência “relativa” – responsabilidades civil e penal; • Art. 936: responsabilidade pela guarda de animal; • Art. 937: responsabilidade pela ruína de edifício; • Art. 938: objetos caídos (ou lançados) de edificações; • Art. 939: credor que cobra a dívida antes de seu vencimento; • Art. 940: credor que cobra dívida já paga (ou mais do que o devido);
Aula 06 – Responsabilidade CivilDo dano causado por animais Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); • Art. 941: desistência antes da contestação da lide (pena relevada); • Art. 942: bens dos agentes afetos ao pagamento da indenização; • Art. 943: obrigação de reparação (transmissão “causa mortis”); • Art. 944: indenização “medida” pela extensão do dano; • Art. 945: culpa concorrente da vítima (influência sobre o montante); • Art. 946: obrigação indeterminada (liquidação cf. a lei processual); • Art. 947: impossibilidade de cumprimento da prestação; • Art. 948: indenização em caso de homicídio (abrangência); • Art. 949: hipótese de lesão ou ofensa à saúde (abrangência);
Aula 06 – Responsabilidade CivilDo dano causado por animais Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); • Art. 950: hipótese de redução da “capacidade laborativa” da vítima; • Art. 951: morte, lesão ou “incapacitação” por “erro profissional”; • Art. 952: indenização em caso de usurpação ou esbulho; • Art. 953: indenização nas hipóteses de calúnia, difamação e injúria; • Art. 954: indenização em caso de ofensa à liberdade pessoal;
Aula 06 – Responsabilidade CivilDo dano causado por animais Introdução. • A responsabilidade pela “custódia” de animais atualmente é disciplinada pelo art. 936 do CC/02; com efeito, neste dispositivo é consagrada a “teoria da responsabilidade do guarda” – estendida, pois, à hipótese de semovente (coisa animada) – com a sua característica presunção “absoluta” de culpabilidade; • No entanto, este é um dos pontos em que a legislação mais evoluiu em relação ao paradigma anterior (quanto à responsabilidade por “custódia”); pois, com efeito, o sistema revogado adotara, meramente, uma presunção “relativa” de culpabilidade – passível de elisão mediante a simples prova, por parte do “custodiante”, de “ausência de culpa” de sua parte (mediante a demonstração da tomada das cautelas regulares para o cuidado do animal);
Aula 06 – Responsabilidade CivilDo dano causado por animais Introdução (cont.). • Com efeito, este era o alcance – mais modesto – que se podia depreender do art. 1527 do Código Civil de 1916: “Art. 1527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar: I – que o guardava e vigiava com cuidado preciso; II – que o animal foi provocado; III – que houve imprudência do ofendido; IV – que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior”; • Assim, consoante o sistema revogado, era possível ao custodiante se isentar da responsabilidade civil a que – de início – estava adstrito, mediante ataque: • à presunção “relativa” de culpabilidade (ausência de culpa conforme o art. 1527, I CC/16); ou • ao nexo causal (art. 1527, II, III e IV CC/16);
Aula 06 – Responsabilidade CivilDo dano causado por animais Introdução (cont.). • Atualmente, no entanto, descabe a possibilidade de elisão da presunção de culpabilidade (eis que absoluta); com isso, aproximam-se as hipóteses de responsabilidade pela custódia de coisas “animadas” (semoventes) e “inanimadas”, pois ambas somente podem ser “desconstruídas” pelo custodiante mediante ataque ao “nexo causal”; • Todavia, em virtude das limitações contidas no texto do art. 936 do CC/02 – que alude ao simples “detentor” e não prevê a exoneração via demonstração de “caso fortuito” – tais regramentos, conquanto próximos, ostentam particularidades merecedoras de abordagens autônomas;
Aula 06 – Responsabilidade CivilDo dano causado por animais A presunção do art. 936 do Código Civil. • O art. 1527 do CC/16 já estabelecera – no próprio contexto novecentista – uma regra diversa daquela ordinariamente prevalecia no contexto da responsabilidade civil (paradigma “subjetivo”); • Com efeito, mais preocupado o legislador com uma “desoneração” da vítima do que com uma efetiva “alocação de prejuízos”, este se orientou pela adoção de uma presunção “relativa” de culpabilidade do “custodiante” (semelhante à “ratio” inspiradora da responsabilidade por fato de outrem consoante o CC/16); • Desta forma, a responsabilidade do “guarda” poderia ser elidida por meio da prova de “ausência de culpa” – afastadas “negligência”, “imprudência”, culpa “in eligendo” ou culpa “in vigilando”;
Aula 06 – Responsabilidade CivilDo dano causado por animais A presunção do art. 936 do Código Civil (cont.). • De qualquer forma, ao lesado cumpriria evidenciar – como, de todo modo, ainda hoje se verifica – os demais elementos inerentes à responsabilidade civil (“formal”, “material” e “causal”); • No entanto, o CC/02 se orientou pela adoção de uma presunção “absoluta” de culpabilidade – somente se isentando o “dono” (ou “detentor”) – mediante ataque “refreado” ao “nexo causal”; • Assim, não mais se admite a exoneração mediante “simples” prova de ausência de culpa – como, aliás, já se orientava a própria jurisprudência: “Proprietário de cortiço [de abelhas], colocado perto de estrada pública, responde pelos danos causados pelas abelhas a transeuntes, salvo se provar que houve imprudência do prejudicado ou que o fato resultou de caso fortuito ou força maior” (RT 351/507);
Aula 06 – Responsabilidade CivilDo dano causado por animais O guarda do animal. • Em maior consonância com a idéia de uma “culpabilidade presumida” – do que com a perspectiva de uma autêntica “alocação de prejuízos” – o CC/16, por seu art. 1527, estendia a responsabilidade “presumida” não apenas ao proprietário (“dono”), mas a todo e qualquer “detentor” do semovente; • Com efeito, o mesmo critério acabou por prevalecer em meio ao CC/02: há que se distinguir, pois, a hipótese de simples “guarda material” da correlata “guarda jurídica” do bem; • A “guarda jurídica” ordinariamente está afeta ao proprietário do semovente; no entanto, nada impede que: • contratualmente seja “conferida” a terceiro (que passará, pois, a responder “exclusivamente” pela “custódia”) – v. g. em caso de comodato, depósito, etc.;
Aula 06 – Responsabilidade CivilDo dano causado por animais O guarda do animal (cont.). • dela seja privado o proprietário (tolhido em seu poder de direção sobre a coisa) – v. g., em caso de “furto”;
Aula 06 – Responsabilidade CivilDo dano causado por animais As excludentes da responsabilidade no direito anterior (e no sistema contemporâneo). • Segundo parte considerável da doutrina – à exceção do art. 1527, III (que versava a respeito da “imprudência” da vítima) – todas as demais hipóteses poderiam ser reconduzidas, de um modo ou de outro, à última alínea (que aludia ao “fortuito” e à “força maior”); • Todavia, há que se observar que o CC/02 estabeleceu tão somente a possibilidade de elisão do “nexo causal” mediante demonstração de “culpa da vítima” (exclusiva, por óbvio) ou de “força maior”: de maneira que devemos concluir, portanto: • Pela extensão da possibilidade de exclusão do “nexo de causalidade” também nas hipóteses de negligência da vítima (e não só de “imprudência”, conforme o art. 1527, III CC/16);
Aula 06 – Responsabilidade CivilDo dano causado por animais As excludentes da responsabilidade no direito anterior (e no sistema contemporâneo) (cont.). • E pela restrição à alegação de “caso fortuito” – pois, com efeito, só admitiu o legislador de 2002 a exoneração via demonstração de “força maior”; • De qualquer forma, a respeito da distinção entre as hipóteses de “caso fortuito” e “força maior” nos voltaremos posteriormente – ao abordarmos a matéria atinente ao “nexo causal”;