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Processo Civil I. FEPI - Itajubá. Bibliografia. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil . 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 10. ed. São Paulo: RT, 2008. v. 1.
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Processo Civil I • FEPI - Itajubá
Bibliografia • GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1. • WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 10. ed. São Paulo: RT, 2008. v. 1. • BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Recomendações • Não faltem às aulas; • Não saiam com dúvidas (antoniosavio@gmail.com); • Assinem o informativo eletrônico do STJ (www.stj.jus.br) e do STF (www.stf.jus.br);
Breve revisão • Direito Processual está estruturado sobre três institutos fundamentais • Jurisdição; • Ação; • Processo.
Jurisdição • Função (conceito): substituição das partes na solução do conflito de interesses, aplicando a lei. • Características: inércia, substitutividade e definitividade (c. julgada). • Princípios: investidura, aderência (territorialidade), indelegabilidade, inafastabilidade (indeclinabilidade do controle jurisdicional de lesão ou ameaça - Poder Judiciário). • Classificações: penal/civil, comum/especial, contenciosa/voluntária...
Ação • Conceito: direito subjetivo público, de exigir do Estado uma prestação jurisdicional. • Teorias: imanentista ou clássica (Savigny), polêmica entre Windscheid-Müther, direito autônomo e concreto (Wach, Büllow, Hellwing), direito autônomo e abstrato (Degenkolb e Plóz), teoria eclética da ação (Liebman) - condições da ação. • Condições da ação (PLI). • Elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.
Ação • Identidade de ações:art. 267, V: Litispendência, coisa julgada, perempção (art. 268, p. ún.); art. 105: conexão (art. 103) e continência (art. 104). Prevenção: a) mm. comarca - despacho positivo (art. 106); comarca distinta - citação válida (art. 219). • Classificação: • 1) Ações de conhecimento: a) meramente declaratórias (art. 4º); b) constitutivas ou desconstitutivas; c) condenatórias; c.1) mandamentais; c.2) executivas lato sensu. 2) Ações cautelares. 3) Ações de execução.
Processo • Conceito: Cj. de atos coordenados logicamente para exercício da jurisdição. • Teoria do Processo: processo é uma relação jurídica. Actum trium personarum (Oskar von Büllow: LIVRO: Teoria das exceções dilatórias e dos pressupostos processuais - a) sujeitos da relação jurídica; b) finalidade jurisdicional do processo e c) pressupostos processuais).
“Pressupostos Processuais” Observação: a) difícil teoricamente e fácil nos concursos. b) cada autor tem sua sistematização. Observação: a) ordem lógica de estudo. b) diferenciação: “pressupostos” e “requisitos”. Pressupostos Processuais Pressupostos de Existência Requisitos de Validade
“Pressupostos Processuais” Conceito: requisitos para que o processo nasça, exista, para que se possa falar em processo. Conceito: requisitos para que o processo se desenvolva validamente. Dependem da existência do processo. Pressupostos Processuais Pressupostos de Existência Requisitos de Validade
Pressupostos de Existência Subjetivos Parte: Capacidade de ser parte Pressupostos de Existência Juiz: Órgão investido de Jurisdição Objetivos Existência de demanda
Pressupostos de Existência Observação importante: Capacidade de ser parte é pressuposto de existência. Capacidade processual e capacidade postulatória são requisitos de validade. Não confundir no caderno! Parte: Capacidade de ser parte
Pressupostos de Existência • Conceito: é a aptidão para ser sujeito numa relação jurídica processual. • É abstrata, dada a algum ente abstratamente. • Não confundir com legitimidade ad causam, pois esta é a autorização para conduzir uma causa específica. Parte: Capacidade de ser parte
Pressupostos de Existência • Todos têm, em tese, capacidade de ser parte. • “Quem tem legitimidade ad causam tem capacidade de ser parte, mas nem sempre quem tem capacidade de ser parte tem legitimidade ad causam” (é como a personalidade e a capacidade no Direito Civil). Parte: Capacidade de ser parte
Pressupostos de Existência • Sinônimo: personalidade judiciária. • Muito mais ampla que a personalidade civil. Parte: Capacidade de ser parte
Pressupostos de Existência Parte: Capacidade de ser parte Personalidade Civil X Cj. da Capacidade de ser parte Cj. das pessoas físicas e jurídicas Entes: condomínio, nascituro, MP (que não é PF nem PJ), órgãos públicos (entend. STF. Ex.: Procon), tribos/comunidade indígenas, espólio, massa falida, nondum conceptus...
Pressupostos de Existência Parte: Capacidade de ser parte Personalidade Civil X Questão do concurso para seleção de estagiários para o TJ da Bahia: “Não tem capacidade de ser parte: a) uma criança que acabara de nascer. b) um idoso em estado terminal. c) um nascituro. d) o peixe.” Cj. da Capacidade de ser parte Cj. das pessoas físicas e jurídicas Entes: condomínio, nascituro, MP (que não é PF nem PJ), órgãos públicos (entend. STF. Ex.: Procon), tribos/comunidade indígenas, espólio, massa falida, nondum conceptus...
Pressupostos de Existência Parte: Capacidade de ser parte Personalidade Civil X Cj. da Capacidade de ser parte Cj. das pessoas físicas e jurídicas Entes: condomínio, nascituro, MP (que não é PF nem PJ), órgãos públicos (entend. STF. Ex.: Procon), tribos/comunidade indígenas, espólio, massa falida, nondum conceptus... ? O morto; os animais.
Pressupostos de Existência Parte: Capacidade de ser parte Personalidade Civil X Cj. da Capacidade de ser parte Cj. das pessoas físicas e jurídicas Entes: condomínio, nascituro, MP (que não é PF nem PJ), órgãos públicos (entend. STF. Ex.: Procon), tribos/comunidade indígenas, espólio, massa falida, nondum conceptus... ... e ainda afirmam que os grandes primatas: chimpanzés, bonobos, orangotangos e gorilas são sujeito de direito incapazes, ou seja... os animais. O morto;
Pressupostos de Existência Parte: Capacidade de ser parte Personalidade Civil X Questão do concurso do MP/SP - 2ª prova - prova escrita: Formular um parecer a respeito de uma ação de investigação de paternidade do nascituro, proposta pela representante (mãe). É possível, de acordo com o que vimos? Cj. da Capacidade de ser parte Cj. das pessoas físicas e jurídicas Entes: condomínio, nascituro, MP (que não é PF nem PJ), órgãos públicos (entend. STF. Ex.: Procon), tribos/comunidade indígenas, espólio, massa falida, nondum conceptus... O morto; os animais.
Pressupostos de Existência Subjetivos Parte: Capacidade de ser parte Pressupostos de Existência Juiz: Órgão investido de Jurisdição Objetivos Existência de demanda
Pressupostos de Existência • Conceito: para que o processo exista, é preciso que ele se instaure perante um órgão investido de jurisdição. • Tema já estudado. Juiz: Órgão investido de Jurisdição
Pressupostos de Existência Subjetivos Parte: Capacidade de ser parte Pressupostos de Existência Juiz: Órgão investido de Jurisdição Objetivos Existência de demanda
Pressupostos de Existência • Conceito: Ato inaugural que provoca a instauração do processo, que engatilha o processo para que se desenvolva posteriormente; um dos requisitos de existência do processo. Existência de demanda Portanto, para que o processo possa nascer... é preciso que alguémdemande perante um juiz...
Pressupostos de Existência • Fato jurídico do Processo: É a demanda (Demanda) de alguém (Capacidade de ser parte) perante um órgão jurisdicional (Órgão investido de jurisdição). Existência de demanda Processo Parte: Capacidade de ser parte Juiz: Órgão investido de Jurisdição
Pressupostos de Existência • Uma vez nascido o processo (existente), tudo mais é uma questão de análise dos requisitos de validade. • E a citação e a capacidade postulatória? Existência de demanda Processo Parte: Capacidade de ser parte Juiz: Órgão investido de Jurisdição
“Pressupostos Processuais” Conceito: requisitos para que o processo nasça, exista, para que se possa falar em processo. Conceito: requisitos para que o processo se desenvolva validamente. Dependem da existência do processo. Pressupostos Processuais Pressupostos de Existência Requisitos de Validade
Requisitos de Validade Obervações importantíssimas: - Se não obedecidos, gera nulidade do processo. Mas será que é só isso? - Doutrina moderna: não haverá nulidade se não houver prejuízo; (Bedaque, Marinoni, Didier). - Doutrina clássica: prejuízo é “presumido” e há nulidade; - Relação íntima com o regramento do CPCsobre as invalidades processuais. Art. 249, § 2º do CPC. - Ex.: réu não citado e sentença favorável a ele. O processo é nulo? - Ex. 2: criança de 12 anos vai a juízo sem representante; juiz percebe que a criança pode ganha. O processo é nulo? Requisitos de Validade
Requisitos de validade Questão do objetiva do MP-ES: Perguntou o que era “instrumentalidade substancial das formas”. O que é? É a aplicabilidade do sistema das invalidades processuais (necessidade de prejuízo) à análise dos pressupostos processuais. (Dissertação de mestrado de autoria de Daniel Hertel). Requisitos de Validade
Requisitos de Validade Subjetivos Parte: Capacidade postulatória e capacidade processual Juiz: Competência e imparcialidade Requisitos de Validade Objetivos Intrínseco: Respeito ao formalismo processual Extrínsecos (ou negativos): Perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem etc.
Requisitos de Validade Parte: Capacidade postulatória e capacidade processual
Requisitos de Validade • Conceito: alguns atos processuais exigem daquele que os vai praticar uma capacidade técnica que se chama capacidade postulatória. • Atos postulatórios: aqueles em que se requer, postula algo. Parte: Capacidade postulatória
Requisitos de Validade • Quem tem capacidade postulatória no Brasil: Advogados (incluídos os Defensores Públicos) e Ministério Público. • Exceções: Juizados Especiais até 20 SMs; HC; ação de alimentos; quando na comarca não houver advogado ou todos que existam recusarem patrocinar a causa (precisa provar?); Governadores dos Estados para propor ADIn (controle concentrado de constitucionalidade). Parte: Capacidade postulatória Nestes casos de exceção, quer dizer que a lei dispensa a capacidade postulatória? Teses absurdas: ação civil pública proposta pelo MP deveria ser assinada também por Advogado.
Requisitos de Validade • Teresa Wambier: cap. post. é pressuposto de existência por força do p. ún. do art. 37, CPC: • “os atos (praticados por advogado sem procuração), não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes...” • Com base nisso, veio a Súmula 115 do STJ: “...é inexistente recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos” Parte: Capacidade postulatória Mas, então, por que não é a corrente majoritária?
Requisitos de Validade • Duas distinções importantes: a) ato postulatório praticado por quem não é advogado (ato nulo - art. 4º da Lei n.º 8.096); b) ato postulatório praticado por Advogado sem procuração (o ato foi praticado por quem deveria praticá-lo, portanto não é nulo! E como poderia permitir ratificação se fosse um ato inexistente?! Não se ratifica o que não existe... Tanto existe que permite a responsabilização do Advogado por perdas e danos! Parte: Capacidade postulatória
Requisitos de Validade • Art. 662 do CC é lapidar, exemplar: “os atos praticados por quem não tenha mandato (o correto seria procuração) ou não tenha os poderes suficientes, são ineficazes, salvo se tiver procuração. • Alguns autores afirmam que o art. 662 do CC derrogou o art. 37 do CPC, pois aquele é posterior. Parte: Capacidade postulatória
Requisitos de Validade Subjetivos Parte: Capacidade postulatória e capacidade processual Juiz: Competência e imparcialidade Requisitos de Validade Objetivos Intrínseco: Respeito ao formalismo processual Extrínsecos (ou negativos): Perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem etc.
Requisitos de Validade Parte: Capacidade postulatória e capacidade processual
Requisitos de Validade • Conceito: É a aptidão de praticar os atos processuais independentemente de representante ou assistência. • Capacidade processual é para o Processo Civil o que a capacidade de exercício é para o Direito Civil. Há uma simetria, pois quem tem capacidade de exercício, tem capacidade processual, via de regra. Parte: Capacidade processual
Requisitos de Validade • Exceção: pode ocorrer de a pessoa ter capacidade civil e não ter a processual? E o cônjuge? • E as pessoa jurídicas, têm capacidade processual? Frederico Marques afirma que elas são incapazes processualmente, pois “agem por intermédio de seus representantes”. Mas será que isso prevalece? Parte: Capacidade processual
Requisitos de Validade • Parece-nos que Frederico Marques está equivocado: faltou a distinção entre presentação e representação. • Representação: pressupõe sempre dois sujeitos. • Presentação: pressupõe um único sujeito, é uma relação “orgânica”. Parte: Capacidade processual
Requisitos de Validade Representação: Representante Representado Parte: Capacidade processual Presentação: Presentante Presentado
Requisitos de Validade • Pessoas jurídicas são presentadas. Ex.: Lula presenta o Brasil na ONU quando diz que o uso de energia nuclear no Irã é problema deles e não nosso. • Assim, pessoas jurídicas são capazes processualmente: agem por seus presentantes. • Música de Caetano Veloso dedicada a sua ex-mulher, Dedé Gadelha, chamada “Esse amor”. Gadelha seria, para ele, “carne da palavra”... De qual palavra? Parte: Capacidade processual
Requisitos de Validade • Esta idéia de presentação é capiteneada por um famoso autor: Pontes de Miranda. • Em suma, as pessoas jurídicas têm capacidade processual. Parte: Capacidade processual