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AVALIAÇÃO NO SUS. A gestão do SUS requer o exercício de funções. técnicas. políticas. COORDENAÇÃO. PLANEJAMENTO. ACOMPANHAMENTO. ARTICULAÇÃO. CONTROLE. NEGOCIAÇÃO. AVALIAÇÃO. Princípios do Controle, Avaliação e Auditoria no SUS:. 1 º - PRESTAÇÃO DE CONTAS À SOCIEDADE
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A gestão do SUS requer o exercício de funções técnicas políticas COORDENAÇÃO PLANEJAMENTO ACOMPANHAMENTO ARTICULAÇÃO CONTROLE NEGOCIAÇÃO AVALIAÇÃO
Princípios do Controle, Avaliação e Auditoria no SUS: 1º - PRESTAÇÃO DE CONTAS À SOCIEDADE Instâncias de controle social (Conselhos de Saúde) e Instâncias do Poder Legislativo (Câmara de Vereadores e Câmara de Deputados) 2º - PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO (CGU) E EXTERNO (TCU, MP) 3º - PRESTAÇÃO DE CONTAS ÀS DEMAIS ESFERAS DE GOVERNO (Sistema Nacional de Auditoria) TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO PÚBLICA
A IMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO NO SUS Na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal 8.080/90), 45% das atribuições e competências das três esferas de governo referem-se à atividades de avaliação: ACOMPANHAR, CONTROLAR, AVALIAR; FISCALIZAR; ELABORAR NORMAS TÉCNICAS; DEFINIR PARÂMETROS E CRITÉRIOS DE QUALIDADE; DEFINIR PARÂMETROS E CRITÉRIOS DE CUSTO; ORGANIZAR SISTEMAS DE INFORMAÇÃO.
OS EIXOS DA AVALIAÇÃO NO SUS IMPACTO NO NÍVEL DE SAÚDE C AÇÕES, SERVIÇOS E SISTEMAS DE SAÚDE C USO DOS RECURSOS FINANCEIROS
OS EIXOS DA AVALIAÇÃO NO SUS Acompanhamento, avaliação e divulgação do NÍVEL DE SAÚDE da população Lei 8.080/90, Art. 15, III – Atribuições comuns Avaliação e fiscalização das AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE prestados à população Lei 8.080/90, Art. 15, I – Atribuições comuns • Avaliação e controle do USO DOS RECURSOS • FINANCEIROS verificando: • A conformidade do uso dos recursos com a programação aprovada; • A ocorrência de malversação, desvio ou não aplicação dos recursos financeiros. Lei 8.080/90, Art. 33, Par. 1º – Da Gestão Financeira
O SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA EXERCERÁ SOBRE AS AÇÕES E SERVIÇOS DESENVOLVIDOS NO ÂMBITO DO SUS AS ATIVIDADES DE: I - CONTROLE DA EXECUÇÃO, para verificar a sua conformi- dade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento; II – AVALIAÇÃO da ESTRUTURA, dos PROCESSOS aplicados, e dos RESULTADOS alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de EFICIÊNCIA, EFICÁCIA e EFETIVIDADE; III – AUDITORIA da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante EXAME ANALÍTICO e PERICIAL Dec.1.651/95, Art. 2º
“Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde”. Nas três esferas de comando: FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL Dec.1.651/95, Art. 2º, Parágrafo Único
INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO NO SUS RELATÓRIO DE GESTÃO (anual) RELATÓRIO TRIMESTRAL
RELATÓRIO DE GESTÃO (anual) Lei Federal 8.142/90, Art. 4º, que trata sobre as transferências intergovernamentais e a participação da comunidade: Para receberem os recursos de que trata o art. 3º desta Lei (transferências fundo a fundo), os municípios, estados e o DF deverão contar com: I – Fundo de Saúde; II – Conselho de Saúde; III – Plano de Saúde; IV – Relatórios de Gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei 8.080/90 (controle Gestão Financeira) ; V – Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orça- Mento (EC 29); VI – Comissão de elaboração do PCCS, previsto o prazo de dois aos para sua implantação.
RELATÓRIO DE GESTÃO (anual) Dec. Federal 1.651/95, Art. 6º, § 3º - O Relatório de Gestão compõem-se dos seguintes elementos: I – programação e execução física e financeira do orçamento, de projetos, de planos e de atividades; II – comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do plano de saúde de que trata o inciso III do art. 4º da Lei 8142/90 III – demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios aplicados no setor saúde, bem como das transferências recebidas de outras instâncias do SUS; IV – documentos adicionais avaliados nos órgãos colegiados de deliberação própria do SUS.
RELATÓRIO DE GESTÃO (anual) Dec. Federal 1.651/95, Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios far-se-á para o MS e TCU mediante Relatório de Gestão aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, se repassados diretamente fundo a fundo.
RELATÓRIO TRIMESTRAL Lei Federal 8.689/93, que trata da extinção do INAMPS e dá outras providências: Art. 12 – O gestor do SUS em cada esfera de governo apresenta- rá, trimestralmente, ao Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública nas Câmaras de Vereadores e nas Assembléias Legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada. Também no Decreto Federal 1.651/95, que regulamenta o SNA, no Art. 9º