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A NÃO DISCRIMINAÇÃO E O ASPECTO LEGAL, BEM COMO A SAÚDE OCUPACIONAL DELEGADA Antonio José Ferreira dos Santos – Toninho - Jacareí - SP. Responsabilidades decorrentes do Acidente do Trabalho e Molétia Ocupacional 1. Administrativa 2. Previdenciária 4. Civil 5. Criminal
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A NÃO DISCRIMINAÇÃO E O ASPECTO LEGAL, BEM COMO A SAÚDE OCUPACIONAL DELEGADA Antonio José Ferreira dos Santos – Toninho - Jacareí - SP Responsabilidades decorrentes do Acidente do Trabalho e Molétia Ocupacional 1. Administrativa 2. Previdenciária 4. Civil 5. Criminal 3. Prevencional
Causas Principais dos acidentes do trabalho 1. Globalização 2. Desobediência a procedimento pela empresa 3. Negligência empresarial 4. Imprudência na reabilitação 5. Terceirização 6. Construção civil
F O N T E SSindicato da Indústria de Material de Segurança, Grupo CIPA e Agência Brasil de Segurança 2003: 389.437 acidentes do trabalho 2004:458.950 aumento de 17,63% 2003:2.674 acidentes com morte 2004: 2.801 aumento de 4,74% Entre 100 trabalhadores c/ CTPS assinada:1,37% sofrem acidentes Média anual de acidentes:400.000 Dadosnão retratam a realidade
No Mundo Ocidental a) 1.100.000 morrem por ano b) 250.000.000 ficam mutilados c) Ásia explora 146 milhões de crianças nas fábricas com jornada integral Comparações a)3.365.000 morrem em face de uma das 47 doenças provocadas pelo uso do tabaco. Só o enfisema pulmonar mata 87% desse total. b) 600.000 morrem nas atuais guerras
Art. 7O, incisos 22 e 28, da Constituição Federal, estabelece que é direito do trabalhador: 1. a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de NRs. 2. ter seguro contra acidentes do trabalho, a cargo da empresa, 3. sem excluir a indenização, quando a empresa incorrer em Dolo ou Culpa
Lei Federal n. 6.514/77 - alterou o Capítulo 5º da CLT relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, compreendendo os artigos 154 a 201 Art. 157 da CLT – deve a empresa: 1. cumprir e fazer cumprir as normas de Segurança e Medicina do Trabalho; 2. instruir empregados através de ordens de serviço, quanto às precauções; 3. adotar medidas determinadas pela Delegacia Regional do Trabalho; 4. facilitar a fiscalização: DRT, MPF, MPE
Art. 159 da CLT estabelece que o MTrab. pode delegar a outros órgãos federais, estaduais e municipais a fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das Normas de Segurança e Medicina do trabalho. Art. 200 da CLT afirma caber ao MTrab. Estabelecer disposições complementares relativas às NRs. Ex.: Portaria n. 3.214/78 aprovando as NRs. Hoje na ordem de 36. Bíblia de Segurança
Lei Federal n. 8.213/91 Trata da Previdência social: Impõe às empresas a responsabilidade pela adoção e uso de medidas coletivas e individuaisde proteção ao trabalho Responsabilidade Administrativa Notícia do descumprimento de norma de segurança. Agentes da DRT devem visitar a empresa, independente de acidente do trabalho.
Responsabilidade previdenciária Cabe ao INSS O empresário contribui com um percentual da folha de pagamento, variando de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco em que a empresa se amolda. O INSS, após o 15º dia do acidente, permanecendo o acidentado afastado, passa a pagar o benefício que este tem direito, além dos gastos médicos e hospitalares necessários.
Sanções que os fiscais do MTrab. podem aplicar: 1. Interdição provisória ou definitiva de setor ou de toda empresa; 2. Interdição definitiva ou provisória da atividade profissional; 3. Aplicação de multas; 4. Isso pode levar à rescisão do contrato, pelo trabalhador, que alegará desobediência à lei e normas de proteção.
EM SÍNTESE: as empresas devem ter: 1. SESMET Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; 2. PCMSO Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional; 3. Análise Ergonômica do Trabalho; 4. Exames médicosadmissionais; periódicos e demissionais;
05. CIPA; 06. Programas de reabilutação 07. PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos, etc. Obrigatório (NR.9); 08. Acompanhamento para efetiva reabilitação 09. Controle dos Riscos ambientais através da Engenharia e Medicina Ocupacional.
RSPONSABILIDADE CIVIL Relevante capítulo da Ciência Jurídica - Código Civil – Lei 10.406/02 0 - Arts. 186; 187; 927, § único; 929; 930 a 951. O comportamento humano gera relações jurídicas. Dentre estas destacam-se o ato lícito e o ato ilícito. Ato lícito é aquele praticado de acordo com a lei. Ato ilícito colide com a lei, com a moral e com os bons costumes. É aquele cometido com infração a um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para alguém.
Violação a regra penal:a resposta da lei é mais severa, acarretando pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos ao autor direto e/ou indireto da infração. Violação a regra civil:neste caso, causando danos a outrem, resulta apenas na obrigação de indenizar. Cabe ao autor da ação fazer prova dodolo ou da culpado autor direto do acidente, presumindo-se, porém, a culpa do empregador (CF, art. 7º, inc. 28).
Responsabilidade civil contratual Surge quando o ato ilícito diz respeito ao descumprimento de uma cláusula. Temos ailicitude contratual, que impõe a obrigação de ressarcir o prejuízo. Diz-seresponsabilidade civil contratual. Exemplo: dar carona. Garantir idoneidade de comprador. Acidente no percurso ao trabalho constitui ilícito civil?Não. Ausência de nexo.
Responsabilidade civil extra-contratual Ilícito praticado fora do contrato de trabalho. Não há vínculo entre o autor do fato e o prejudicado. Exemplo: atropelamento na rodovia ou via na pública. Agindo o motorista com culpa, há o dever de indenizar na forma do art. 927 do Código Civil.
Ação Civil: pressupostos da ação • 1.Ação ou omissão do agente: é atitude ativa ou negativa que causa dano a terceiro. • Nexo entre o acidente e o dano. Deve ser demonstrado (ver acidente no itinerário e suicídio). • 3. Dolo civil: artifício empregado para enganar alguém. Expediente astucioso que beneficia o autor do dolo ou a terceiro e prejudica quem realiza o ato.
Culpa:é a imprevisão do que é previsível. Age com culpa quem causa prejuízo a outrem em virtude de sua imprudência, negligência ou imperícia. Imprudência: falta de atenção; inobservância de cuidados necessários; não adotar medidas de precaução e segurança, cujas conseqüências são previsíveis. Negligência: omissão do dever de cautela; falta ou demora para prevenir ou impedir a ocorrência do acidente.
Imperícia: é a falta de aptidão especial, de habilidade ou experiência para o exercício de determinada profissão, função, arte ou ofício. Culpa concorrente: configura-se, quando tanto a empresa como o autor direto do acidente têm parcela de culpa. Excluem o dever de indenizar: 1. Culpa exclusiva da vítima e suicídio. 2. Caso fortuito – queda de raio 2. Força maior – ato de autoridade. Roubo
Comum nas empresas Desvio de função ou alteração unilateral de cláusula contratual que venha acarretar prejuízo aos direitos do trabalhador, constitui ilícito civil caso gere prejuízos. Fato corriqueiro nas empresas. Pode-se alterar cláusula contratual, mas bilateralmente, dando curso, treinando, registrando, documentando, fazendo alteração na CTPS. Possível conseqüência civil e penal por culpa na forma de imprudência ou negligência.
Graus de culpa Antes da CF de 1988 fazia-se distinção entre culpa levíssima, leve e grave. A primeira não gerava responsabilidade civil. Depois, desapareceu essa graduação. Qualquer uma caracteriza ilicitude civil, gerando o ressarcimento do prejuízo. No caso de culpa concorrente, sendo julgada procedente a ação civil, reduz-se em 50% o valor da indenização, sendo responsável os dois, o contratado e contratante.
A forma de pagamento da indenização, no caso de culpa concorrente é regulada pelo art. 945 do Código Civil, que diz: “Se a vítima tiver concorrido ou seu preposto para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da sua culpa em confronto com a do autor do dano”. O art. 186 e seguintes do Código Civil tratam dos atos ilícitos. Diz a disposição:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. o artigo 927 complementa afirmando que: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. o art. 932 diz:São também responsáveis pela reparação civil: I. pais ... II. tutor, curador ...
Também respondem pela reparação: III. o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. CASOS CONCRETOS de ilicitudes praticadas dentro do contrato de trabalho que geraram reparação de danos:
1. Gerente ou preposto que coloca trabalhador em reabilitação, sem observar seus limites, causando agravo de sua moléstia.....é aquele que O médico que o aprovou e não fiscalizou... é aquele que... (art. 927, CCivil). Sendo o preposto da empresa, esta responde pela responsabilidade civil. 2. Mecânico que faz manutenção precária no equipamento ou não a faz ou faz “gambiarra”, é aquele que... Caso ocorra o acidente com o operador da máquina.
3. Diretor, gerente que recebe notícia de que alguma máquina está com defeito há dias, e não toma providências para parar a atividade laborativa, vindo a ocorrer o acidente, ele é aquele que... 4. Engenheiro, profissional outro que não observa regra técnica de sua profissão e da arte a que se dedica, vindo a obra a desabar, ele é aquele que... 5. Diretor, gerente, supervisor, líder omisso que permite trabalho sem condições mínimas de segurança. Vindo a ocorrer o acidente, ele é aquele que...
6. Empresa que negligencia, no campo da ergonomia, com o mobiliário, equipamentos, condições ambientais do posto de trabalho, disso decorrendo prejuízo para a saúde do trabalhador: ela é aquela que...; 7. Diretor, gerente, supervisor, encarregado que exige produção e não se importa com a manutenção do equipamento. Ocorrendo o acidente. Ele é aquele que...; 8. Diretor, gerente, supervisor, líder que submete empregado a trabalho exaustivo com excesso de jornada, vindo a ocorrer acidente: ele é aquele que...
9. Não fornecimento de roupas adequadas, para evitar contato com elementos químicos; Quem forneceu ....é aquele que.... 10. Fornecimento de equipamento perigoso para uso de empregados;... é aquele que.... 11. Desobediência pelo Gerente a qualquer item de NR de Segurança e Medicina do trabalho.... é aquele que....
12. Ausência de acesso às partes móveis dos mecanismos de transmissão de força, tais como:polias, correias, eixos e acoplamentos e nas esteiras transportadoras, expondo o operador a riscos graves. Ausência de cautelas na movimentação horizontal de carga, por 13. Falta de planejamento de engenharia. 14. Ausência de proteção para serviços a quente: solda elétrica, solda oxi-acetilênica e outro. 15. Permitir funcionamento de máquina que está com seu sistema elétrico danificado.
16. Falta de proteção para trabalhos em altura: Sem aplicação de Equipamentos de Proteção Coletiva. 17. Não usar Fornecer proteção para olhos e face; e proteção respiratória aos t rabalhadores 18. Inexistência de CIPA organizada. 19. Fornecimento de equipamento perigoso para uso de empregado sem instrução ou treinamento.
22.EPC – Equipamento de Proteção Coletiva. São dispositivos utilizados no ambiente laboral com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos. Sua ausência acarreta conseqüências cíveis e penais. • 23.Entrada em espaço confinado: riscos de atmosfera perigosa, medidas preliminares, normas e procedimentos, informações, tipos de riscos, preparativos, monitoração da atmosfera, EPIs adequados, etc. • 24. Ausência de isolamento de local de acidente até que a equipe de peritos da Polícia Técnica e fiscais da DRT cheguem.
Responsabilidade civil 1. Subjetiva: o autor da ação de reparação do dano tem o ônus provar o que alega. 2. Objetiva: não se exige o ônus da prova. Exemplos: INSS, guarda de animais, Código do Ar, dano nuclear, danos à margem de ferrovias, contrato de adesão, degradação do meio ambiente. No acidente do trabalho ou doença, esse ônus é em relação ao dolo ou à culpa do autor direto do acidente. Quanto à empresa, presume-se sua culpa pelo teoria do risco. Resta-lhe a ação regressiva. a) Vítima autora do fato. b) Dano a outro.
NR 9.PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS As empresas têm obrigação de elaborar e implementar o PPRA visando a prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. Todos devem conhecer e controlar, por antecipação os riscos ambientais existentes ou que venham a existir. Cabe à empresa estabelecer prioridades e metas de avaliação e controle, dimensionar os riscos da exposição dos trabalhadores e implantar medidas de controle de sua eficácia. A desobediência gera responsabilidades administrativa, penais e cíveis, estas duas em caso de acidente.
NR 9.4. É responsabilidade da empresa estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa.
NR 7.PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL Encargo obrigatório da empresa. Deve elaborá-lo e implantá-lo com o objetivo de promover e preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores. Obrigatório a todas as empresas privadas e públicas que possuam empregados regidos pela CLT. Disciplina exames médicos: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional. Para cada exame, o médico deve emitir o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, em duas vias.
Responsabilidade civil por ato ou fato próprio No sistema de responsabilidade subjetiva deve haver nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado pelo agente. Por fato próprio só responde pelo dano, em princípio, aquele que lhe deu causa. Artigo 927 do CCivil: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade por ato próprio.
Responsabilidade civil por ato ou fato de terceiro A lei, entretanto, estabelece casos em que o agente deve suportar as conseqüências do fato praticado por outra pessoa. Daí dizer o artigo 932, no inciso III, do CCivil que: são tambémresponsáveis pela reparação civil o empregador por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele.
A responsabilidade civil por fato ou ato praticado por outro tem sido causa de discussão, por haver o Código Civil do Brasiladotado aTeoria do Risco. França: admite prova em contrário da empresa pelo acidente, desde que demonstre a impossibilidade moral e material de evitar o fato danoso. Alemanha: permite que a empresa se exima do dever de reparar o dano alegando que tudo fiz para evitar o acidente.
Teoria do Risco No Brasil, porém, vige a Teoria do Risco. Isto é, que quem contrata empregado visando lucro no final do produto, deve suportar eventual prejuízo que ele causar. Nesse sentido RT 425/187. Súmula 341 do STF: É presumida a culpa do patrão por ato culposo do empregado ou preposto.
Responsabilidade civil do prestador de serviços - Terceiro Contratante e contratada são solidárias na reparação do dano, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Este artigo dispõe que são solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932 (ver tela 39).
Terceira mal contratada Ocorrendo acidente com empregado seu, configura-se a culpa da empresa contratante por negligência na forma de in eligendo, isto é, por eleger mal, escolher mal. Terceira bem contratada, mas mal fiscalizada Acidente com empregado seu. Culpa da contratante por negligência na forma de in vigilando, isto é, por não fiscalizar ou fiscalizar mal. A reparação será da empresa contratante. Fiscalizar direta. Cuidado.
Exemplos de negligência na forma de contratar terceiro 1. Enfermeira de prestadora de serviços sem qualificação técnica. Aplicação de injeção causando paralisia de membro. 2. Contrato com terceira inidônea, insolvente, não regulariza proteção coletiva aos seus empregados, não obedece regras da CLT e das NRs, não os registra, não recolhe encargos sociais, etc.
3. Transportadora de passageiros. Frota velha e desgastada e que não obedece as leis e submete seus empregados a excesso de jornada. 4 - A mesma Transportadora que não elabora programas de reabilitação profissional, e deixa exposto seu obreiros, agrando suas lesãoes. 5. STF: presume-se a culpa do patrão por ato culposo do empregado ou preposto.
Na área da responsabilidade civil temos a chamada Ação Regressiva 1.Art. 934 do Código Civil. A empresa pode exigir do autor direto do acidente o ressarcimento do valor a que foi obrigada a pagar, em Juízo, pela teoria do risco. Tem o ônus da prova. 2. Art. 120 da Lei n. 8.213/91. O INSS pode exigir da empresa o valor que pagou ao acidentado afastado. Cabe-lhe o ônus da prova.
Efeitos civis da sentença penal Art. 935 do Código Civil: A responsabilidade civil é independente da criminal. Quando o autor direto do acidente, co-autores e partícipes tiverem sido condenados no Juízo Criminal, por sentença transitada em julgado, a questão não poderá ser discutida no Juízo Cível. Art. 91, inc. I, do Código Penal: é efeito da sentença criminal o de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Art. 63 do Código de Processo Penal: a sentença penal condenatória é executável no cível
RESPONSABILIDADE CRIMINAL Dolo penal-elementos 1. Consciência da conduta; 2. Consciência do resultado; 3. Consciência do nexo entre conduta e o resultado; 4. Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. ? É possível haver acidente do trabalho dolosamenteprovocado?
RESPONSABILIDADE CRIMINAL Art. 18 do CP: diz que o crime é doloso: 1. quando o agente quis o resultado: dolo direto 2. ou quando assumiu o risco de produzi-lo - dolo eventual. 3. Casos concretos: Ampliação da rede de água.Queda do Telhado. Troca de telhas.
Delitos mais praticados dentro da empresa 1º Contravenção do art. 19, parágrafo 2º da Lei n. 8.213/91 -Deixar a empresa de cumprir NR. Pena: multa na forma do art. 133. Basta simples notícia. 2ºArt. 132 do CP – Crime de perigo. Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente. Detenção: 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave. Simples conduta, sem resultado. Subsidiário e comum.
Exemplos de crimes de perigo 1. Exposição a substâncias tóxicas; 2.Exposição à altura sem Planejamento de engenharia adequado; 3. Exposição de trabalhador a condições inadequadas às suas características psicofisiológicas; 4. Transporte de trabalhador sobre caminhão desprovido de segurança; 5. Exposição de trabalhador aos efeitos do metanol, sem EPI (postos de gasolina).
3ºExercício ilegal de profissão ou atividade. Art. 147 da LCP - Prisão de 15 dias a 3 meses. 4ºHomicídio doloso simples. Art. 121 do CP - Prisão de 6 a 20 anos 5ºHomicídio doloso qualificado. Art. 121 do CP - Prisão de 12 a 30 anos.