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Fórum SPOA Nov-2011 Abrangência e Limites do Registro de Preços, Pesquisa de Preços e Problemas Enfrentados pelos Órgãos Públicos na Terceirização de Serviços. Luiz José Adão Assessor do Secretário-Geral de Administração do TCU 24/11/2011. Abrangência e Limites do Registro de Preços .
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Fórum SPOA Nov-2011Abrangência e Limites do Registro de Preços, Pesquisa de Preços e Problemas Enfrentados pelos Órgãos Públicos na Terceirização de Serviços Luiz José Adão Assessor do Secretário-Geral de Administração do TCU 24/11/2011
Abrangência e Limites do Registro de Preços 1. Diferenças entre “Ata de Registro de Preços - ARP” e “Contrato dela Decorrente”: são dois instrumentos jurídicos com natureza e finalidades distintas (Acórdão 3.273/2010 – 2ª Câmara – Ilegal Ata-Contrato ou vice-versa); 2. Ata de Registro de Preços (ARP) pode sofrer aditivação de quantitativos? Não. Mas o contrato dela decorrente sim, desde que obedecido o disposto no art. 65 da Lei 8.666/93; 3. Prazo de validade das propostas de preços apresentadas pelas empresas nos processos de licitatórios para Registro de Preços: 60 dias (Art. 6º da Lei 10.520/02 X Prazo de validade da ATRP). 4. Prazo de validade da Ata de Registro de Preços (ARP) até 12 meses, dependendo do prazo de vigência inicialmente previsto (art. 15, §3º, inciso III, da Lei 8.666/93 e art. 4º do Decreto 3.931/01);
Abrangência e Limites do Registro de Preços 5. Prazo de validade dos contratos decorrentes de Atas de Registro de Preços (ARP): art. 57 da Lei 8.666/93 (contratos por prazo definido, fornecimento, serviços comuns ou de natureza continuada); 6. A Ata de Registro de Preços se exaure com o pedido integral do objeto pelo Órgão Gerenciador, inviabilizando novas adesões (caronas)? Há controvérsias, a Segedam do TCU entende que não. Enquanto a Ata de Registro de Preços (ARP) estiver vigente, pode-se “autorizar” adesões aos órgãos/unidades interessados; e 7. Limite máximo de caronas (Acórdão 1.487/2007- Plenário): suspenso em função de recurso .
Pesquisa de Preços: principais problemas 1. Exigência Legal: art. 15, inciso V, da Lei 8.666/93: As compras, sempre que possível, deverão balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública; 2. Jurisprudência do TCU no mesmo sentido: Acórdão 374/98- Plenário, Acórdão 2.960/2003- 1ª Câmara, Acórdão 184/2003- Plenário e Acórdão 171/2007- 1ª Câmara; 3. Validade dos preços pesquisados na Internet: somente são válidos os provenientes de lojas virtuais que também disponham de lojas em endereços físicos fixos. Não são considerados válidos os preços retirados de sites de compra e venda (livres), em que o objeto disponível para venda não é de propriedade da pessoa jurídica responsável pelo site (de terceiros);
Pesquisa de Preços: principais problemas 4. Contratação de serviços terceirizados de natureza continuada: Vedação de indexação de preços com base em índices gerais ou setoriais de preço (Art. 4º, inciso I, do Decreto 2.271/97); e 5. Não há vedação de se adotar índices no que se refere a serviços comuns (aluguéis) e de fornecimento de bens de consumo e equipamentos (Art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93).
Pesquisa de Preços: possíveis soluções 1. Previsão no edital/contrato de que as repactuações de preços envolvendo a folha de salários serão efetuadas somente com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência de lei (art. 5º do Decreto 2.271/97); 2. Previsão no edital/contrato que as repactuações de preços envolvendo insumos (exceto quanto às obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei), quando houver, poderão se efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos, correlacionados a cada insumo ou grupo de insumos a serem utilizados nos serviços, ou, na falta de índices setoriais oficiais específicos, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos os insumos ou, ainda, na falta de qualquer índice setorial, servirá como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE);
Pesquisa de Preços: possíveis soluções 3. Previsão no edital/contrato de que as repactuações envolvendo materiais, quando houver, poderão se efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos, correlacionados aos materiais a serem utilizados, ou, na falta de índice setorial oficial específico, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos os materiais ou, ainda, na falta de qualquer índice setorial, servirá como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ( IPCA/IBGE); 4. Em que a possibilidade de facilitação dos processos quando das prorrogações nas situações mencionadas, entende-se indispensável a pesquisa de preços quando dos procedimentos relativos à contratação inicial; 5. Sistema de Preços Praticados (SISPP): Dificuldades (só materiais), mesmos produtos com classificações diversas (IN- SLTI 02/2011).
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada Contratação de Empresas Optantes pelo Simples Nacional • A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, conforme definido no art. 31 da Lei 8.212/1991 e nos arts. 112, 115, 117 e 118, da Instrução Normativa - RFB nº 971/2009, que, por ventura vier a ser contratada, não poderá beneficiar-se da condição de optante e estará sujeita à retenção na fonte de tributos e contribuições sociais, na forma da legislação em vigor, em decorrência da sua exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação em conseqüência do que dispõem o art. 17, inciso XII, art. 30, inciso II e art. 31, inciso II, da Lei Complementar 123/2006. • A vedação de realizar cessão ou locação de mão de obra não se aplica às atividades de que trata o art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar 123/2006, conforme dispõe o art. 18, § 5º-H, da mesma Lei Complementar (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, serviços de vigilância, limpeza ou conservação), desde que não exercidas cumulativamente com atividades vedadas.
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada Qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, e documentação complementar • A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf (habilitação parcial) e da documentação complementar especificada neste edital. Para fins de terceirização, considera-se que os dados disponibilizados no Sicaf são inapropriados/insuficientes para subsidiar a análise econômico-financeira das licitantes, haja vista que utiliza índices com base em quocientes, em de valores absolutos, como capital circulante líquido – CCL; • Os licitantes que não atenderem às exigências de habilitação parcial no Sicaf deverão apresentar documentos que supram tais exigências.
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada Qualificação econômico-financeira • Balanço patrimonial do último exercício social exigível, apresentado na forma da lei; • Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social exigível, apresentado na forma da lei; • Declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e com a Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura do Pregão, conforme modelo constante no Anexo X; • Certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante;
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada Qualificação econômico-financeira Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico-financeira deverão comprovar o seguinte: • Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1; • Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação; • Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação; • Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada.
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada Qualificação econômico-financeira • Caso o valor total constante na declaração de contratos firmados com a administração e iniciativa privada apresente divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, em relação à receita bruta discriminada na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), o licitante deverá apresentar as devidas justificativas no Anexo X; • Se as justificativas não forem entregues concomitantemente à documentação, o Pregoeiro fixará prazo para a sua apresentação; • É vedada a substituição do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício por balancetes ou balanços provisórios; • Caso o exercício financeiro anterior ao da licitação esteja encerrado há mais de 3 (três) meses da data da sessão pública de abertura do Pregão, o Balanço Patrimonial e a DRE poderão ser atualizados por índices oficiais.
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada Qualificação econômico-financeira • Acórdãos do TCU em que houve manifestação favorável quanto a legalidade no que se refere às novas regras de qualificação econômico-financeira e técnica (Acórdão 1.819/2011-TCU-2ª Câmara, Acórdão 2.523/2011 - TCU - 2ª Câmara, Acórdão 2.247/2011 - TCU – Plenário e Acórdão 2939/2010 – TCU – Plenário) e de decisões judiciais que abordaram a questão especificamente quando atacadas por licitantes inabilitados pelas novas regras.
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada Qualificação econômico-financeira COMPROVAÇÃO DE 1/12 DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO • Cálculo demonstrativo visando comprovar que o patrimônio líquido é igual ou superior a 1/12 (um doze avos) ou 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) do valor dos contratos firmados com a administração pública e com a iniciativa privada. • Valor do Patrimônio Líquido) x 12 > 1, com resultado superior a 1. Valor total dos contratos
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada Qualificação econômico-financeira COMPROVAÇÃO DA VARIAÇÃO ENTRE DRE E TOTAL DE CONTRATOS • Cálculo demonstrativo da variação percentual do valor total constante na declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e com a administração pública em relação à receita bruta. • (Valor da receita bruta – Valor total dos contratos) x 100 = X% Valor da receita bruta • Caso o percentual encontrado seja maior que 10% (positivo ou negativo), a licitante deverá apresentar as devidas justificativas.
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada Qualificação técnica • Exigência de apresentação de Cópia(s) de contrato(s) em execução, vigentes na data da sessão pública de abertura do Pregão, comprovando que o licitante gerencia, no mínimo, 20 (vinte) empregados (terceirizados) no âmbito de sua atividade econômica principal e/ou secundária especificadas no seu contrato social registrado na junta comercial competente, bem como no cadastro de pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil (RFB); • Será aceito o somatório de atestado(s) ou declaração(ões) de capacidade técnica, desde que reste demonstrada a execução concomitante dos serviços.
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada Qualificação técnica • Exigência de apresentação de Cópia(s) de contrato(s), atestado(s), declaração(ões) ou outros documentos idôneos que comprove(m) que o licitante possui experiência mínima de 3 (três) anos, ininterruptos ou não, na prestação de serviços terceirizados, compatíveis com o objeto ora licitado; • Será aceito o somatório de documentos para comprovação da experiência, sendo que os períodos concomitantes serão computados uma única vez.
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada Qualificação técnica • Exigência dos Extratos do INSS e FGTS referentes a cada trabalhador • Exigência de que o licitante contratado deverá manter sede, filial ou escritório na localidade ou na região metropolitana, constituída ou não, onde os serviços serão realizados dispondo de capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda da administração, bem como realizar todos os procedimentos pertinentes à seleção, treinamento, admissão e demissão dos funcionários; • O CONTRATADO deverá comprovar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do contrato, o cumprimento desta obrigação; • Exigência de o contratado providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do contrato, o Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF) para todos os empregados;
Regras implementadas nos editais do TCU para melhorar a contratação e gestão de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada Qualificação técnica • Exigência de o contratado providenciar junto ao INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do contrato, senha para todos os empregados com o objetivo de acessar o Extrato de Informações Previdenciárias; • Exigência de o contratado creditar os salários nas contas bancárias dos empregados, em agências localizadas na localidade ou na região metropolitana, constituída ou não, em que ocorrer a prestação dos serviços.
Secretaria-Geral de Administração FIMMuito Obrigado a todos Contato: Luiz José Adão Fone: (61) 3316 – 5282 E-mail: adaolj@tcu.gov.br