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DIREITO do CONSUMIDOR Prof.: Dr. Paulo de Tarso Neri Procurador do Estado de São Paulo Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. I- Práticas comerciais: 1- marketing; 2- cobrança de dívidas; 3- bancos de dados e cadastros de consumidores.
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DIREITO do CONSUMIDOR Prof.: Dr. Paulo de Tarso Neri Procurador do Estado de São Paulo Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP
I- Práticas comerciais: 1- marketing; 2- cobrança de dívidas; 3- bancos de dados e cadastros de consumidores.
oferta: toda informação clara e séria sobre produto ou serviço (art. 30); Integra o contrato, prevalecendo no caso de disparidade (arts. 35 e 47); O “puffing” e o “teaser”; A oferta de componentes de produtos retirados do mercado (par. Único, do art. 32) deve ocorrer por tempo razoável. Marketing
Em relação ao capítulo das práticas comerciais inserto no CDC é incorreto afirmar: ( ) as normas lá contidas incidem – exclusivamente – sobre as relações de consumo; ( ) regula, também, a cobrança de dívidas do consumidor; ( ) permite a existência de bancos de dados de consumidores; ( ) relaciona práticas abusivas, absolutamente vedadas. Questão
Faces do produto sob a ótica da oferta: 1- física (ou tangível): é o aspecto físico, a sua aparência; 2- ampliada: engloba os serviços acoplados; 3- genérica: diz respeito aos benefícios decorrentes. Marketing
Marketing: engloba todas as medidas voltadas à promoção do consumo. Espécies: 1- venda pessoal: consiste no contato direto entre fornecedor e consumidor; 2- promoção de venda: engloba todas as técnicas de marketing que não enquadráveis como venda pessoal e publicidade; 3- publicidade: é a utilização de qualquer meio de comunicação de massa para atração do consumidor. Obs.: basta que tenha informações mínimas e seja séria. Marketing
Publicidade: não é imposta. visa sempre a atração do consumidor, não se confundindo com a propaganda. Pode ser promocional ou institucional Publicidade
Exceções à regra da não-obrigatoriedade? o caso do conhecimento tardio dos riscos (art. 10); A contrapropaganda (art. 56, XII e 60). Publicidade
As ilicitudes: 1- a publicidade clandestina (art. 36): é subliminar; 2- a publicidade enganosa (art. 37, par. 1o.): é capaz de induzir o consumidor a erro, por falsidade ou omissão relevante; 3- a publicidade abusiva: discrimina desnecessariamente, explora o medo ou a superstição, se aproveita da inexperiência das crianças, desrespeita valores ambientais ou é capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Publicidade
A publicidade de tabaco art. 220, par. 4º., da CF/88; Lei n. 9.294/96 Somente nos postos de venda; Vedou-se as promoções publicas e o “merchandising”. Publicidade
o anunciante é obrigado a manter, em arquivo, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à publicidade (par. Único, do art. 36). Será seu o ônus da prova (art. 38). O desrespeito gerará ilícito administrativo e penal (art. 69). Publicidade (dados utilizados)
Responsabilidade pela publicidade ilícita REsp 604172 / SPRECURSO ESPECIAL2003/0198665-8 Relator(a)Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento27/03/2007 RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 282/STF - FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDA OU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - CDC, ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. I - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. II - É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 182. III - As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV - O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC). V - Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucional é imune a recurso especial.
Quanto a publicidade de tabaco, não é possível afirmar: ( ) não pode sugerir o bem-estar ou a saúde com o uso do produto; ( ) não pode associar o produto a esportes olímpicos; ( ) não permite a participação de crianças e adolescentes; ( ) não pode utilizar pôsteres, painéis ou cartazes. Questão
Quanto a publicidade ilícita prevista no CDC, é incorreto afirmar: ( ) é enganosa aquela que, por ação ou omissão, contém dado inverídico ou omite dado relevante; ( ) é abusiva aquela que – dentre outros fatores – se aproveita da ingenuidade das crianças; ( ) é clandestina a subliminar, a que é de difícil percepção; ( ) a de tabaco é sempre abusiva. Questão
- são práticas proibidas, trazendo o CDC (art. 39) rol apenas exemplificativo, não exaustivo, englobando todas as atividades comerciais que colidam com o princípio da boa-fé objetiva. Das práticas abusivas
I- venda casada; II- recusa ao atendimento às demandas dos consumidores; III- envio de produto ou fornecimento de serviço sem solicitação prévia (será considerado amostra grátis – par. único); IV- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor mais mais vulnerável; Das práticas abusivas
V- exigir vantagem manifestamente excessiva; VI- executar serviços sem orçamento, salvo práticas anteriores (art. 40); VII- repassar informação depreciativa, estando o consumidor no exercício dos seus direitos; VIII- colocar no mercado produtos ou serviços em desacordo com as normas técnicas; Das práticas abusivas
IX- recusar a venda direta ao consumidor, ressalvada a intermediação prevista em lei; X- elevação abusiva de preço; XI- aplicação de índice de reajuste diverso do previsto em lei ou no contrato; XII- deixar de fixar prazo para o cumprimento de sua obrigação. Das práticas abusivas
Maquiagem de produto O DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, multou ontem seis empresas por maquiagem das embalagens de fraldas, xampus, condicionadores, balas e extrato de tomate. O valor total das multas aplicadas chega a R$ 2,3 milhões, segundo decisão publicada ontem no Diário Oficial da União. As empresas multadas têm dez dias para recorrer da multa aplicada. A Aloés Indústria e Comércio foi multada em R$ 472.930 por ter reduzido de dez para oito o número de unidades nas embalagens das fraldas Turminha Feliz. Das práticas abusivas
A Niasi recebeu uma multa de R$ 354.700 por ter reduzido de 350 ml para 250 ml a quantidade de xampu e condicionador Biorene. A Unilever foi multada em R$ 354.700 por ter diminuído de 500 para 400 g a embalagem do produto Seda Ceramidas. Já a Procter e Gamble reduziu o número de fraldas em embalagens de vários tamanhos. Por isso, recebeu uma multa de R$ 472.900. Das práticas abusivas
Esse foi o mesmo valor da multa aplicada na Arcor, que reduziu as embalagens do Drops Kids de 38 para 36 gramas. A Conservas Oderich recebeu uma multa de R$ 177.300 por reduzir a embalagem do extrato de tomate de 370 para 350 gramas. (Com informações da Folha Online) Das práticas abusivas
- é vedada a exposição a ridículo, a constrangimento ou a ameaça (art. 42); - a cobrança de quantia já paga deve resultar na repetição do dobro, salvo se justificável o engano. Cobrança de dívidas
- Os bancos de dados prestam-se ao fornecimento de informações a terceiros, enquanto os cadastros visam a satisfação interna do fornecedor. - Invadem a privacidade e criam dano ao consumidor; Banco de dados e cadastros de consumidores
- A informação, antes de aposta, deve ser noticiada ao consumidor (art. 43, par. 2o.), salvo se pública; - A responsabilidade civil é solidária, da associação que mantém o banco de dados e do fornecedor; Banco de dados e cadastros de consumidores
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o apontamento em decorrência de cheque não compensado por falta de fundos pode ser mantido: ( ) por seis meses, em virtude da prescrição da ação cambial; ( ) por dez anos, visto inexistir prazo específico no Código Civil; ( ) por três anos, período em que se permite a ação para ressarcimento de enriquecimento sem causa; ( ) por até cinco anos, vez ser o prazo em que se permite a ação de conhecimento visando a cobrança do crédito. Questão
A tutela jurisdicional do consumidor
A defesa do consumidor ou equiparado em juízo (Título III) é tratada pelo CDC em sentido amplo, englobando toda a atividade exercitável perante o Judiciário: Como réu ou como autor; A título coletivo e individual. Objetivos: Efetividade do processo; Facilitação do acesso à Justiça.
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
I- Disposições gerais (art. 81/90); II- Ações acidentalmente coletivas (art. 91/100); III- Ações de responsabilidade do fornecedor (art. 101/102); IV- A coisa julgada (art. 103 e 104). Composição do Título III
A inversão “ope legis” no CDC Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Ônus da prova
A inversão “ope judicis” no CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ônus da prova
Em matéria de tutela processual do consumidor é correto afirmar: a) a critério do juiz, poderá ser invertido o ônus da prova da veracidade publicitária. b) nas ações que versam sobre a responsabilidade civil do fornecedor, acionado em nome próprio por fato do produto, pode o comerciante denunciar a lide à indústria. c) o ônus da prova é sempre do fornecedor quanto à veracidade da informação publicitária. d) permite-se a inversão do ônus da prova para beneficiar o hipossuficiente, seja consumidor ou fornecedor. Questão
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: Dos interesses defensáveis via ação coletiva
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; - A relação jurídica base precede a lesão.
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. - A origem comum pode ser de fato ou de direito.
A correta identificação do interesse protegido depende da análise da causa de pedir e do pedido formulado em juízo via ação coletiva.
55. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) classificou os interesses ou direitos em interesses ou direitos difusos, interesses ou direitos coletivos e interesses ou direitos individuais homogêneos. Com base nesta classificação, pode-se afirmar: I - os interesses ou direitos difusos e os interesses ou direitos coletivos têm em comum a circunstância de serem indivisíveis e transindividuais; II - nos interesses ou direitos coletivos, a titularidade pertence a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, vinculadas entre si por circunstâncias de fato; Questão – MP/RN – 2.002
III - nos interesses ou direitos difusos, os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; VI - os interesses ou direitos coletivos e os interesses ou direitos individuais homogêneos têm em comum a circunstância de que os titulares integram grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis; V - somente os interesses ou direitos individuais homogêneos são divisíveis.
A)I, II e IV estão corretas B) II, III e V estão corretas C) III, IV e v estão corretas D) I, IV e V estão corretas E) I, II e III estão corretas
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Da ação de regresso entre fornecedores
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços... : II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Chamamento ao processo
Protege o consumidor em si, porém também a relação de consumo, identificada como bem jurídico autônomo. Direito Penal do Consumidor
1- crimes de consumo impróprios: não têm como razão de existir a proteção do consumidor, podendo sofrer classificação em: a) acidentalmente de consumo: fazem uso de incriminações gerais e funcionam como “curingas”, só incidindo na ausência de tipo específico (exs.: homicídio e lesões corporais culposos – arts. 121, par. 3o., e 129, par. 6o.), os de perigo para a vida ou saúde - art. 132-, estelionato –art. 171 - fraude no comércio – art. 175). Direito Penal do Consumidor
b) Reflexamente de consumo: protegem o consumidor com o objetivo de tutelar outro objeto (exs.: economia popular – Lei 1.521/51; a Lei 8.137/90, que afirma proteger as relações de consumo, não obstante ampare também o fornecedor) Direito Penal do Consumidor