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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. COORDENADORIA DE ENSINO DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE SÃO PAULO. DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO DE PESSOAL. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS II. Programação/tópicos abordados. FALTAS; LICENÇAS; OUTROS AFASTAMENTOS;

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

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  1. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO COORDENADORIA DE ENSINO DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE SÃO PAULO DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO DE PESSOAL

  2. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOSII

  3. Programação/tópicos abordados • FALTAS; • LICENÇAS; • OUTROS AFASTAMENTOS; • ALGUNS BENEFÍCIOS.

  4. APRESENTAÇÃO • A Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, através da Seção de Pessoal da Divisão de Administração, expede a Apostila de Procedimentos II que é destinada às Seções de Pessoal das Diretorias de Ensino para:

  5. APRESENTAÇÃO • dar continuidade ao trabalho de subsidiar algumas atribuições específicas na área de pessoal; • promover esclarecimentos específicos relativos a freqüência que, na verdade,é base para concessão de vários benefícios; • disponibilizar a informação sem o perfil técnico, mas como diferencial, adequada às necessidades de funcionários que atuam na área de pessoal, e • tornar rápido e eficiente o trâmite de expedientes de reclamações na Ouvidoria da SEE.

  6. APRESENTAÇÃO Considera-se: • funcionário público ou simplesmente funcionário a pessoa que legalmente foi investido em cargo público, na forma de nomeações estabelecidas no art. 13 da Lei 10.261/68, e • servidor público ou servidor a pessoa que foi admitida nos termos da Lei 500/74. PS - Aos servidores extranumerários observar o disposto no art. 324 da Lei 10.261/68

  7. FALTAS • Todas as solicitações referentes às faltas deverão ser requeridas no primeiro dia em que o funcionário/servidor comparecer ao serviço após o registro da ausência e serão submetidas à apreciação da autoridade competente, superiores imediatos, mediatos, quando for o caso.

  8. FALTAS • ABONADAS • ABONADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1024 DO DECRETO 17.698/47 – C.L.E • JUSTIFICADAS • INJUSTIFICADAS • FALTA MÉDICA • FALTA-AULA E FALTA-DIA (PARA DOCENTES)

  9. FALTAS ABONADAS (nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei 10.261/68, ou do § 1º do artigo 20 da Lei 500/74, alterados pela L.C. 294/82) São 06 (seis) faltas abonáveis por ano, observado o limite de uma (01) por mês e não serão descontadas para todos os efeitos legais, exceto na composição do qüinqüênio para Licença-Prêmio. Abonáveis porque dependem do parecer do superior imediato a partir de atestado/motivo alegado.

  10. FALTA ABONADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.024 DO DECRETO 17.698/47 - C.L.E É considerada falta por calamidade pública (greve de transporte coletivo, enchente , etc.) O requerimento deve integrar processo único da unidade.

  11. FALTA JUSTIFICADA nos termos do artigo 262 do Dec. 42.850/63 – RGS • São faltas que representam desconto salarial e desconto na contagem de tempo, para todos os efeitos legais. Atenção: • O superior imediato podejustificar até 12 ausências; • O superior mediato pode justificar mais 12 por ano, totalizando 24 faltas justificadas por ano. • Neste caso, o interessado deve requerer ao superior mediato. A responsável pela Seção de Pessoal/Secretaria da U.E., deverá encaminhar o requerimento, com parecer favorável ou desfavorável do superior imediato, ao setor do superior mediato para deferimento.

  12. FALTA INJUSTIFICADA Determinam desconto salarial e na contagem de tempo, para todos os efeitos legais e inclusive interrompe o período aquisitivo de Licença- Prêmio. Atenção: • PODERÁ INCORRER NOABANDONO DE CARGO / FUNÇÃO: • o funcionário que se ausentar do serviço, sem justa causa (falta injustificada), por mais de 30 dias consecutivos ou mais de 45 dias interpolados, durante um ano, estará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo, nos termos do art.63 ou inciso V do art. 256 da Lei nº 10.261/68 (EFP); e

  13. FALTA INJUSTIFICADA(continuação) • O servidor que se ausentar do serviço, sem justa causa (falta injustificada), por mais de 15 dias consecutivos ou por mais de 30 dias interpolados, durante o ano, estará sujeito à pena de dispensa por abandono da função ou em decorrência de altas ao serviço, nos termos do inciso I ou II do art. 36 da Lei nº 500/74. Reiteramos que, somente as faltas injustificadas sujeitam o funcionário / servidor à pena de demissão / dispensa.

  14. FALTA MÉDICA nos termos da L.C. 883/2000 Permite ao funcionário/servidor fazer suas consultas médicas e odontológicas em médicos particulares e /ou conveniados com Hospital do Servidor Público Estadual. O funcionário/servidor deverá apresentar na Seção de Pessoal/Secretaria da U.E. o comprovante do período de permanência em consulta ou tratamento de saúde, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.

  15. FALTA MÉDICA(CONTINUAÇÃO) Quando se tratar de ausência: • num período ou algumas horas do dia (Não há desconto das horas não trabalhadas) O servidor/funcionário poderá usufruir até o máximo de 02 horas de trânsito (antes ou depois), para a locomoção entre o médico (ou laboratório) ao local de serviço.

  16. FALTA MÉDICA(CONTINUAÇÃO) • dia todo Quando o funcionário/servidor se ausentar o dia todo terá caracterizado uma falta médica e no comprovante deve constar que o funcionário deverá permanecer afastado naquele dia. Nesta situação o funcionário/servidor sofrerá descontos nas seguintes gratificações: Gratificação Geral – L.C. 901/01; GSAE – L.C. 872/00; Gratificação de Informática – Dec. 39.841/94.

  17. FALTA MÉDICA(CONTINUAÇÃO) Atenção Quando na hipótese de estender por mais de um dia 01 (um) dia de afastamento, o funcionário/servidor deverá requerer a guia médica, e entrega-lá no D.M.P.E., para poder usufruir a licença médica própria ou pessoa ou da família.

  18. FALTA – AULA E FALTA –DIA (PARA DOCENTES) (nos termos do Decreto nº 39.931/95 de 30/01/95) O art. 8º do diploma legal citado regulamenta o desconto da “falta-dia” equivalente a 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal independente da carga horária do dia em que a ausência tiver ocorrido. Nos casos de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados (domingos, feriados e outros em que não haja expediente) convertidos em horas, serão computados somente para efeito do desconto salarial, sendo que o desconto deve obedecer à mesma proporção estabelecida no art. 8º acima referido. O art. 6º estabelece que, quando o docente não cumprir a totalidade de sua carga horária diária de trabalho, terá consignado “falta-dia”. O descumprimento de parte da carga horária diária será caracterizado como “falta-aula”, que será, ao longo do mês, somada as demais para perfazimento da “falta-dia”, observada a tabela em anexo.

  19. FALTA – AULA E FALTA –DIA (PARA DOCENTES)

  20. FALTA – AULA E FALTA –DIA (PARA DOCENTES) Atenção: • Ocorrendo saldo de “falta-aula” ao final do mês, este será somado as que vierem a ocorrer no mês seguinte ou subseqüente; • Ao final do ano, em dezembro, havendo saldo das “faltas-aula”, qualquer que seja o número, será considerado “falta-dia” a ser consignada no último dia letivo do ano, podendo ser abonada nos termos da legislação vigente, desde que o docente ainda não tiver ultrapassado o limite exigido por lei; • Este Decreto permite que a Administração, além de consignar as faltas, retire do docente, as aulas ou classe que integram a carga horária do docente OFA ou carga suplementar de trabalho do titular de cargo que faltar sem justa causa, em um determinado dia da semana por 15 dias sucessivos ou 30 intercalados. • A legislação que estabelecia a FALTA IAMSPE foi revogada pela L.C. 883/2000.

  21. LICENÇA GESTANTE • nos termos do art. 198 da Lei 10.261/68 – alterada pela LC. 76/73, para funcionárias e art. 25 da Lei 500/74 para servidoras • Para funcionária/servidora serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, a partir da data do nascimento da criança, mediante certidão de nascimento  • A competência para conceder a licença gestante,a partir da data do nascimento da criança, é do superior imediato, conforme estabelece a Resolução SENA 12/84. • Esta licença também poderá ser requerida após o 8º mês de gestação. Neste caso a inspeção e a concessão da licença gestante serão do D.M.P.E.

  22. LICENÇA DE 120 DIAS (ADOÇÃO) • nos termos da L.C. 367/84) • Também poderão ser concedidos 120 dias (cento e vinte) de licença ao funcionário/servidor que adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, comprovando com a certidão ou a guarda judicial para fins de adoção. • Se ocorrer a devolução do menor sob guarda, o funcionário/servidor deverá comunicarimediatamente o fato, cessando a licença concedida. A falta de comunicação acarretará a cassação da licença, com perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis.

  23. LICENÇA PATERNIDADE nos termos do § 1º do art. 10 das DDTT da CF/88 e §3º art.124 da CE/89. • Ao funcionário/servidor, pais, serão concedidos 05 (cinco) dias, a contar da data do nascimento da criança, para registro.

  24. LICENÇA PRÊMIO • nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68 • O funcionário, como prêmio de assiduidade, faz jus a 90 (noventa) dias de licença, considerada como de efetivo exercício para todos os fins legais. • A concessão ocorre para o funcionário que, num período de 05 (cinco) anos ininterruptos, não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa, nem tenha registrado mais de 30 afastamentos nos termos dos incisos I e II do artigo 210 da Lei 10.261/68. 

  25. LICENÇA PRÊMIO(CONTINUAÇÃO) • Afastamentos computáveis: • Faltas Abonadas: • §1º do artº 110 da Lei 10.261/68 ; • artº 1021 do Dec.17.698/47-CLE (concurso de ingresso); e • artº 1024 do Dec. 17.689/47-CLE (greve transportes coletivos, enchente...) • Faltas Justificadas • Faltas Médicas – L.C. 883/00 • Licença Saúde - artºs 191 – 193 da Lei 10.261/68 (da própria pessoa) • Licença Família - artºs 199 da Lei 10261/68 (pessoa da família)

  26. LICENÇA PRÊMIO(CONTINUAÇÃO) Usufruto em Gozo: • Cada bloco de 90 (noventa) dias poderá ser usufruído da seguinte forma: • ·90 dias corridos; • ·2 parcelas de 45 dias cada; • ·1 parcela de 60 dias e 1 de 30 dias; e • ·3 parcelas de 30 dias cada. • O funcionário designado não poderá usufruir, em gozo, mais de 30 dias de acordo com os diplomas legais que regem as designações de funcionários.

  27. LICENÇA PRÊMIO(CONTINUAÇÃO) Atenção: • A licença prêmio não poderá ser gozadaem parcelas inferiores a 30 dias; • A partir de 21/05/99, data da vigência da L.C. 857/99: • foi vedada a conversão de licença prêmio em pecúnia, isto é, a referida legislação revogou o artº 215 da lei 10.261/68; • a licença prêmio deverá ser usufruída no prazo máximo de 04 anos e 09 meses, a contar do término do período aquisitivo; • poderá ser usufruída a qualquer tempo, a licença prêmio, dos períodos referentes às certidões já concedidas anteriormente à data da vigência da referida Lei Complementar. • Após a expedição da certidão de licença prêmio, ao requerer o gozo o funcionário deverá aguardar, em exercício, a publicação em Diário Oficial; • Após a publicação, o funcionário deverá passar a usufruí-la no prazo de 30 (trinta) dias; caso isto não ocorra, será necessário um novo requerimento, nos termos do artº 214 – Lei 10.261/68. • As faltas injustificadas interrompem o período aquisitivo de licença prêmio..

  28. LICENÇA SEM VENCIMENTOS • nos termos do artº 202 da Lei 10.261/68 ou da L.C.814/96 que acrescentou o inciso VII do artigo 25 da Lei 500/74. • O funcionário ou servidor estável, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da C.F/88, poderá obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos, desde que o mesmo tenha mais de 05 anos de efetivo exercício. 

  29. LICENÇA SEM VENCIMENTOS (CONTINUAÇÃO) Atenção: • A licença sem vencimento, poderá ser negada se for inconveniente ao interesse do serviço público, conforme o § 1º do referido artigo; • O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença (publicação em D.O.E.), nos termos do §2º do artigo citado; • O funcionário poderá desistir da licença a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida. • A licença poderá ser usufruída parceladamente a juízo da Administração, desde que seja dentro do período de 03 anos, nos termos do §3º do mesmo artigo; • O funcionário poderá desistir da licença a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida. 

  30. LICENÇA SEM VENCIMENTOS (CONTINUAÇÃO) • Documentos necessários: • Requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Educação solicitando a licença por 02 (dois) anos, e indicando o número de meses da 1ª parcela. • Ficha Modelo 101 – freqüência atualizada até a data do requerido; • Declaração de que o funcionário não acumula cargo/função e que não exerce outra função no serviço público municipal, estadual ou federal ou, que acumula cargo (nesta situação anexar Ato Decisório); • Declaração de que não responde a processo administrativo; • Declaração de que não usufruiu afastamento nos termos do artº 202 da Lei 10.261/68, nos últimos 5 (cinco) anos; e • Declaração de que aguardará em exercício a autorização publicada em D.O.E.

  31. LICENÇA SEM VENCIMENTOS (CONTINUAÇÃO) • Declaração de próprio punho do interessado, de estar ciente da necessidade de recolhimento de valores correspondentes ao IPESP e IAMSPE, mesmo que solicite exoneração, de todo o período da licença; • Anuência do Diretor; • Declaração do Diretor da Unidade Escolar de que há profissional habilitado para substituir o requerente, quando se tratar de docente; e • Declaração do interessado esclarecendo o motivo da solicitação.

  32. LICENÇA COMPULSÓRIA (PROFILÁTICA) • nos termos do artigo 206 da lei 10.261/68 ou inciso V do artigo 25 e 26 da Lei 500/74 • O funcionário/servidor deverá ser licenciado por até 5(cinco) dias, quando, a juízo de autoridade sanitária competente, for considerado como caso suspeito de portador de doença transmissível. • Se a moléstia for confirmada, o funcionário/servidor deverá, após a inspeção médica realizada no próprio DPME, ser licenciado para tratamento de saúde nos termos do artigo 191 da Lei 10.261/68 ou inciso II do artigo 25 e 26 da Lei 500/74. Neste caso, os dias de licença compulsória serão incluídos no período de licença saúde. • Não confirmada a moléstia pela autoridade sanitária, o funcionário/servidor deverá retornar ao serviço com o respectivo atestado médico. O período de licença compulsória, não poderá exceder de 5(cinco) dias e será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 207 da Lei 10.261/68 ou artigo 26 da Lei 500/74.

  33. LICENÇA ACIDENTE DE TRABALHO • nos termos do artigo 194, da Lei 10.261/68 ou nos termos do inciso I do artigo 25 e 26 da Lei 500/74 • O Funcionário/servidor poderá ser licenciado quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional. • Ao Departamento de Perícias Médicas compete a concessão da licença por acidente de trabalho à vista de processo instruído com: • a-Ofício do Dirigente da Unidade, dirigido ao Departamento de Perícias Médicas; • b-Declaração do interessado relatando o acidente, inclusive o dia e o horário que ocorreu o acidente; • c-Atestado Médico comprovando o acidente; • d-Cópia de Guia Médica • O prazo máximo para iniciar o processo é de 8(oito) dias, a contar da data do acidente, nos termos do artigo 196 da Lei 10.261/68.

  34. OUTROS AFASTAMENTOSFÉRIAS • nos termos do artigo 176 da Lei 10.261/68 ou artigo 24 da Lei 500/74) • Todo funcionário/servidor ao completar 01 (um) ano no Serviço Público Estadual terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias. Além do direito dos vencimentos ou salário, terá direito ao acréscimo de 1/3 do valor da remuneração mensal do período, de acordo com art. 124, § 3º, da ConstituiçãoEstadual e art. 7º, XVII e art. 39, § 2º, da Constituição Federal. • Conforme § 3º do art. 176 da Lei 10.261/68 e art.24 da Lei 500/74, o período de férias será reduzido para 20 dias, se o funcionário / servidor, no exercício do ano anterior, tiver consignado em conjunto mais de 10 (dez) não comparecimentos, compreendendo: abonadas , artigo 1024 da C.L.E. (Consolidação das Leis do Ensino de 1.947), justificadas, injustificadas, licença família, licença art. 202 da Lei 10.261/68 (sem vencimentos) e art. 205 da Lei 10.261/68 (licença sem vencimentos à funcionária casada com funcionário ou militar).

  35. FÉRIAS(CONTINUAÇÃO) Atenção: • É proibido o indeferimento de férias do exercício de um ano para usufruí-las no outro ano, nos termos do Decreto nº39.907/95. No entanto, as férias poderão ser indeferidas dentro do exercício do corrente ano, a critério da administração, e conforme a necessidade do serviço, desde que o funcionário/servidor possa usufruí-las dentro do mesmo ano. • Na situação de mudança de cargo/função, durante o exercício do ano letivo, fará jus ao gozo de férias no ano posterior, desde que não haja interrupção superior a 10 (dez) dias (parágrafo único art. 178 da Lei 10.261/68).

  36. GALA • nos termos do inciso II do artigo 78 da lei 10.261/68 ou do inciso II do art. 16 da Lei nº 500/74.) • O funcionário/servidor terá direito de se afastar do seu cargo/função por até 08 (oito) dias consecutivos. a partir da data do seu matrimônio. Atenção: • Este afastamento ocorre sem prejuízo de vencimentos e é considerado de efetivo exercício para todos os fins legais.

  37. NOJO • O funcionário / servidor tem direito a afastamento por ocasião do falecimento: • do cônjuge , filhos , pais e irmãos, de até 08(oito) dias; (nos termos do inciso III, art.78 da Lei nº 10.261/68 ou inciso III, art. 16 da Lei nº 500/76) • de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, o período de até 02 (dois) dias. (nos termos do inciso III, art.78 da Lei nº 10.261/68, alterado pela L.C. 361/83 ou inciso III, art.16 da Lei nº 500/76, alterado pela Lei 318/83) Atenção: Estes afastamentos serão considerados de efetivo exercício para todos os fins.

  38. ALGUNS BENEFÍCIOS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS (QÜINQÜÊNIO) • (nos termos do artigo 129 da CE/89) • O adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária a que todos os servidores públicos civis fazem jus a cada 05 anos de efetivo exercício no Serviço Público Estadual, ou seja 1.825 dias trabalhados. Cada qüinqüênio equivale a 5% dos vencimentos ou salário base. • Para professores, conforme o §2º do art. 26-C da L.C. nº 444/85 acrescentado pela L.C. nº 645/89, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidirão, também, sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente. • Para esta contagem, é necessário que se excluam dos dias trabalhados as faltas justificadas, injustificadas, faltas médica, art 202 da Lei 10.261/68 (licença sem vencimentos), licença saúde, licença família. • Este benefício é concedido automaticamente, integrando ao seu vencimento/salário, o valor correspondente ao qüinqüênio a que faz jus.

  39. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS (QÜINQÜÊNIO) (continuação) Atenção: • Se não ocorrer a concessão automática, a unidade de classificação deverá providenciar a “concessão manual”. Para tanto, a responsável deverá consultar o sistema da PRODESP (PAEA) e verificar o tempo consolidado, mediante as fichas 100 da interessada. • O interessado deverá acompanhar a concessão dos seus benefícios. Se não ocorrer a concessão automática, convém solicitar, por escrito, junto à seção de pessoal/secretaria da escola a “concessão manual”.

  40. SEXTA PARTE • nos termos do artigo 129 da CE/89) • A sexta parte é uma vantagem pecuniária a que o funcionário faz jus após 20(vinte) anos de efetivo exercício, passando a receber o valor correspondente a 1/6(um sexto) da soma dos valores de salário base e dos 4(quatro) qüinqüênios a que faz jus. A concessão será a partir do dia imediato em que completar os 20(vinte) anos de efetivo exercício. • Este benefício é, também concedido automaticamente, recebendo o benefício de imediato no hollerit. Atenção: •  Se não ocorrer a concessão automática, deverá providenciar, o mesmo procedimento do adicional por tempo de serviço.

  41. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO • nos termos da Lei 7.524/91, regulamentada pelo Dec. 34.064/91 que foi alterado pelo Dec. 39.534/94 • É concedido ao funcionário/servidor, cuja retribuição salarial global seja inferior a 120 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - valor hoje R$ 11,49). Este valor altera-se anualmente. Para o corrente ano equivale a R$ 1.378,80 (hum mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta centavos). • O benefício é devido ao funcionário/servidor em função dos dias efetivamente trabalhados e para docente, esta determinação do número de dias trabalhados será feita mediante a conversão de horas-aula, conforme o quadro anexo. • Não serão considerados os sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos. É importante consignar que, para fins de auxílio alimentação e da remuneração global do funcionário/servidor devem ser descontados os valores recebidos a titulo de salário família, salário esposa, adicional de insalubridade GTN/GTCN, serviço extraordinário, parcela de vencimento/salário em atraso e/ou auxílio transporte*.

  42. AUXILIO ALIMENTAÇÃO (CONTINUAÇÃO) Freqüência Março/2003 Quantidade de aulas no mês Março/2003 Porcentagem dos dias úteis do mês Aulas (horas) (vide o quadro anexo) Valor UFESP do mês utilizado para verificação da retribuição global Abril/2003 Valor 120 UFESP Retribuição global Excluído: Itens* Abril/2003 Dias úteis do mês de referência do pagamento Maio/2003 Quantidade de vales a receber Proporção para 20 dias Maio/2003 Recebimento do Benefício Junho/2003 Freqüente 120 60% R$ 11,49 R$ 1378,80 R$ 1.068,61 20 dias 12 (20x60%) 12 EXEMPLO: PEB II – Jornada Inicial

  43. Aulas / mês % de dias úteis no mês Quantidade de vales a receber Proporção para 20 dias úteis (20x%correspondente) AUXILIO ALIMENTAÇÃO (CONTINUAÇÃO) 000 - 009 000 0 010 – 019 005 01 020 – 029 010 02 030 – 039 015 03 040 – 049 020 04 050 - 059 025 05 060 – 069 030 06 070 – 079 035 07 080 – 089 040 08 090 – 099 045 09 100 – 109 050 10 110 – 119 055 11 120 – 129 060 12 130 – 139 065 13 140 – 149 070 14 150 – 159 075 15 160 – 169 080 16 170 – 179 085 17 180 – 189 090 18 190 – 199 095 19 200 100 20

  44. AUXÍLIO TRANSPORTE • nos termos da Lei 6.248/88 • Benefício instituído pela Lei 6.248/88, cujo valor corresponde à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% de sua retribuição global mensal, excluindo o salário família, salário esposa, GTN/GTCN e Serviço Extraordinário. • No município de São Paulo, o valor para o cálculo do auxílio transporte é o equivalente à passagem de 02 metrôs e 02 ônibus, multiplicados pelos dias efetivamente trabalhados. • Hoje o valor do ônibus é R$ 1,70 x 2 = R$ 3,40 e do metrô é R$ 1,90 x 2 = R$ 3,80  R$ 3,40 + R$ 3,80 = R$ 7,20; • Portanto, o montante estimado para as despesas de condução do funcionário/servidor: • R$ 7,20 x 20 dias trabalhados (mês de abril/03) = R$ 144,00

  45. AUXÍLIO TRANSPORTE Exemplo Salário total = R$ 530,24 • 6% da soma total do salário = R$ 530,24 x 6% = R$ 31,81 • o valor da condução é maior que 6% do salário: R$ 144,00 é maior que R$ 31,81 Portanto, o valor do auxílio transporte a receber será: R$ 144,00 – R$ 31,81 = R$ 112,19 Salário total = R$ 2.500,00 • 6% da soma total do salário = R$ 2.500,00 x 6% = R$ 150,00 • o valor da condução é menor que 6% do salário: R$ 144,00 é menor que R$ 150,00  Portanto, nesta situação, o funcionário não faz jus ao auxílio transporte.

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