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Atuação dos Conselhos na concessão de benefícios previdenciários

Atuação dos Conselhos na concessão de benefícios previdenciários. Brasília Novembro de 2013 Magadar R.C.Briguet. Unidade gestora única (§20, art. 40, da CF).

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Atuação dos Conselhos na concessão de benefícios previdenciários

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  1. Atuação dos Conselhos na concessão de benefícios previdenciários Brasília Novembro de 2013 Magadar R.C.Briguet

  2. Unidade gestora única (§20, art. 40, da CF) • gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo • proceder recenseamento previdenciário, com periodicidade não superior a cinco anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime; • disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial • Contar com órgão colegiado que irá acompanhar e fiscalizar sua atuação • ( art. 1º da Lei 9.717/2009 e ON 2/2009 –arts. 15 e 16)

  3. Situação jurídica dos Conselhos Conselhos – Colegiados – estrutura administrativa das unidades gestoras dos regimes próprios Estão previstos no art. 8o da Lei no. 9.717/98 Responsabilidade – sistema repressivo definida na Lei 6.435/77 e alterações subsequentes (revogada pela LC 109/2009) Infrações serão apuradas por processo administrativo Art. 9o. da Lei 10.887/2004 – participação paritária com atribuições de acompanhar e fiscalizar sua administração

  4. Quais são os benefícios previdenciários? • art. 201 da CF: aposentadoria, salário-maternidade; salário-família; auxílio-reclusão; auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte. • Impossibilidade de pagamento de outros benefícios com recursos previdenciários: vale creche, cestas básicas, etc. (art.1º, III, Lei 9.717/98)

  5. Fundamento da representação dos servidores nos Conselhos • Art. 10 da CF – É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação • Art. 9o. da Lei no 10.887/2004 – garante a representação paritária

  6. Atribuições e composição do Conselho • Lei de cada ente dispõe sobre a matéria – autonomia constitucional • Regulamento – detalhamento • Exigências para preenchimento do cargo de conselheiro: habilitação profissional básica, experiência, não responder a processo administrativo ou judicial (infração grave)

  7. Atribuições básicas dos Conselhos • No tocante a benefícios previdenciários: - aprovar normas procedimentais para a concessão (ou aprovar a concessão do benefício) - manifestar-se sobre questões polêmicas na concessão de benefícios - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez - manifestar-se sobre avaliações atuariais e auditorias contábeis - manifestar-se sobre impactos financeiros-atuariais na reorganização de carreira, reclassificações ou aumentos, em relação ao regime - programas de pré e pós aposentadoria - manifestar-se sobre a utilização de equipamentos individuais e coletivos de proteção aos servidores - acompanhar o fluxo dos recursos advindos da compensação previdenciária - programas de readaptação - representação aos órgãos fiscalizadores sobre ilegalidades praticadas

  8. Atribuições dos Conselhos • No tocante aos demais assuntos: - aprovar a celebração de convênios e contratos - aprovar planos de contas e plano de investimentos - aprovar contas do exercício e demonstrações contábeis, fiscais e administrativas, - aceitar doações, autorizar alienações, etc.

  9. Gratificação aos Conselheiros • É possível fixar-se, em lei, sobre a concessão de gratificação aos conselheiros • Garantia de permanente capacitação dos Conselheiros nas questões previdenciárias

  10. Regras de concessão de benefícios previdenciários – aspectos relevantes a serem acompanhados pelos Conselhos

  11. Lei previdenciária local • Remuneração no cargo efetivo – base de cálculo e limite dos proventos e pensões • Correlação com a contributividade - benefícioxcusteio (art. 195, § 5º,CF) • Conceito deve estar previsto em lei:O valor constituído pelos vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual, vantagens incorporadas ou incorporáveis (ON 2/2009 –art.2º, IX) • Vedação de inclusão de parcelas transitórias e relativas ao exercício de cargo em comissão e função gratificada para efeito de aposentadoria e pensão • Exclusão das parcelas transitórias: ex.horas extras, adicional noturno, salvo se incorporadas na atividade

  12. Lei previdenciária local • Parcelasinerentes ao cargo (todos os titulares de determinado cargo recebem): são integrantes da remuneração no cargo efetivo – base de contribuição – lei local deve estabelecer • Ex. jornadas excedentes (professores, médicos), gratificações de produtividade • Valores variáveis: a lei deve prever como será fixado o valor nos proventos e pensão. • Cuidado com a fixação pelo regime de média

  13. Lei previdenciária local • A incorporação de vantagens na atividade – aumento das despesas de pessoal • Diferença de remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função gratificada: vedada a contribuição (exceto se, por opção do servidor e desde que vá aposentar-se por regime de média)

  14. Posição do STF sobre incidência de contribuição previdenciária • STF RE 593068 – repercussão geral, p.22.05.2009 – discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade.

  15. Aposentadoria por invalidez • Acompanhamento e reavaliações periódicas • Manifestação do Conselho sobre a implantação de programas de readaptação

  16. Devolução de contribuições previdenciárias • Ao servidor: desde que indevidas – parcelamento autorizado pelo Conselho • Atenção para o prazo prescricional (dos tributos) – cinco anos • Ao ente ( contribuições indevidas) – não é possível, especialmente se o regime não tem equilíbrio financeiro e atuarial

  17. Regras de concessão de outros benefícios previdenciários e acompanhamento pelo Conselho

  18. Lei previdenciária local • Lei local deve estabelecer a base de cálculo dos benefícios: auxílio doença, salário maternidade e outros. • Pagamento das verbas transitórias, jornadas excedentes – critério de pagamento.

  19. Acompanhamento dos concursos e exames pré-admissionais • Acompanhamento e efetivação do processo de contratação de servidores • Necessidade de constar as atribuições do cargo no edital para compatibilizar o exame pericial com as atividades que o servidor irá exercer

  20. REVISÃO (ANULAÇÃO) DE ATOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO

  21. Anulação (alteração) do benefício previdenciário • o direito de o órgão previdenciário anular os atos de concessão de benefício decai em 10 anos, contados da data da sua ocorrência, salvo má-fé – lei 8.213/91 – necessidade de a lei local estabelecer Termo a partir do qual começa a fluir o prazo para invalidação do ato – da data da concessão do benefício ou da data da aprovação e registro pelo Tribunal de Contas?

  22. Devido processo legal • Necessidade de o órgão gestor adotar regular procedimento administrativo para invalidação de ato de aposentadoria e pensão – ampla defesa e contraditório • Necessidade de comunicação ao Tribunal de Contas quando se trata de atos já homologados – Súmula nº 6 do STF: • A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

  23. Limites à prerrogativa de anulação dos atos viciados: decurso do tempo e boa-fé ( princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações)

  24. Prazo decadencial: Princípio da segurança jurídica • Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público.’ (MS 22.357/DF;RE 358.875-AgR, 2ª Turma, p. de 7-12-07; RE 566.832-AgR e RE 572.814-AgR, 1ª Turma, p. de 1º-7-09; RE 431.957-AgR, 2ª Turma, p. de 3-4-09)

  25. Direito do servidor de alterar seus proventos • O servidor tem direito de rever seus proventos: prazo – 10 anos • Prazo para receber – 05 anos

  26. Alíquotas • Preocupação com equilíbrio financeiro – • necessidade de que a legislação de cada ente defina o prazo para vigência das alíquotas de contribuições e de outros valores devidos. • Art. 25 (ON 2/2009).. • § 2º A legislação de cada ente federativo deverá dispor sobre a data inicial de exigência da contribuição e dos demais valores devidos pelo ente para o financiamento do RPPS.

  27. Acumulação • Acúmulo de proventos e vencimentos – vedação • Exceções: cargos acumuláveis, cargo em comissão, mandato eletivo • Titular de cargo efetivo (afastado)que vai exercer cargo em cargo em comissão – filiação somente ao RPPS, pelo cargo efetivo • Titular de cargo efetivo acumula exercício de cargo em comissão (compatível o horário) – filiação aos dois regimes

  28. Reajuste e paridade • Paridade – igualdade entre ativos e inativos – Autoaplicável (decorre da CF) • Reajuste – assegurar valor real dos benefícios • Data de concessão: • paritários: mesma data e mesmo índice dos ativos • Reajuste:de acordo com a lei local • Acompanhamento dos projetos de lei que visem à concessão de vantagens aos servidores ativos – reflexos para os inativos partirários

  29. Concessão de vantagens aos não paritários • Impossibilidade de concessão de outras vantagens com recursos previdenciários: aumentos, abonos (art. 85, ON 2/2009)

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