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REGRAS DE ACESSO E PERMANÊNCIA NA CONSTRUÇÃO. SERVIÇOS DE ECONOMIA. REQUISITOS DE INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO, quanto à capacidade económica e financeira. A) INGRESSO
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REGRAS DE ACESSO E PERMANÊNCIA NA CONSTRUÇÃO SERVIÇOS DE ECONOMIA
REQUISITOS DE INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO, quanto à capacidade económica e financeira A) INGRESSO Ingresso na actividade de construção, a capacidade económica e financeira mede-se através do valor mínimo dos capitais próprios: • Para alvarás das classes de 2 a 8 - O valor dos capitais próprios tem de ser maior ou igual a 10% do valor limite da maior classe desejada; • Para alvarás da classe 9 - O valor dos capitais próprios tem de ser maior ou igual a 20% do valor limite da classe 8; • Para alvarás da classe 1 - O valor dos capitais próprios tem de ser maior do que zero, ou seja não pode ser negativo
B) PERMANÊNCIA • B1) Requisitos de permanência na actividade, para empresas detentoras de alvará de classe superior à 1 • 1. Capitais próprios: Ver Anexo A Declaração Anual – Balanço • Para alvarás das classes de 2 a 8 - O valor dos capitais próprios tem de ser maior ou igual a 10% do valor limite da maior classe desejada; • Para alvarás da classe 9 - O valor dos capitais próprios tem de ser maior ou igual a 20% do valor limite da classe 8;
2. Volume de negócios em obra: Ver Anexo A Declaração Anual – Demonstração dos Resultados Para alvarás das classes de 2 a 9 - O valor do volume de negócios em obra tem de ser maior ou igual a 50% do limite da classe anterior à maior que se detém Volume de negócios em obra - 3 hipóteses de concretização dos mínimos exigidos: H1) Vendas de Produtos+Prestação de Serviços (exclui-se a venda de mercadorias) H2) Caso o valor obtido em H1) não satisfaça o requisito, somar a esse valor a Variação de Produção e os Trabalhos para a Própria Empresa, relativas ao último exercício disponível; H3) Caso os valores obtidos através das somas de H1) ou H2) não satisfaçam os requisitos para o último exercício, é necessário fazer a média daquelas somas tendo por base os dados contabilísticos dos 3 últimos exercícios.
3. Indicadores de liquidez geral e de autonomia financeira Ver Anexo A da Declaração Anual - Balanço Para alvarás das classes de 2 a 9 – Os valores mínimos a partir de 1 de Fevereiro de 2005 são os fixados na Portaria n.º 994/2004, de 05.Agosto. As fórmulas para obtenção dos indicadores económicos e financeiros são: Liquidez geral = (existências + disponibilidades + dívidas de terceiros a curto prazo) / passivo de curto prazo Ver no ANEXO A da Declaração Anual do IRC: Quadro 06 (Balanço), linhas (A219+A221+A222+A223)/(A238) Autonomia financeira = (capitais próprios) / activo líquido total Ver no ANEXO A da Declaração Anual do IRC: Quadro 06 (Balanço), linhas (A235)/(A225)
4 Custo com pessoal: Ver Anexo A da Declaração Anual do IRC: Quadro 03 (Demonstração dos Resultados), linha (A113): Para alvarás das classes de 2 a 9 – O valor mínimo a observar deverá ser maior ou igual a 7% do limite da classe anterior à maior que se detém.
B) PERMANÊNCIA • B2) Requisitos, para empresas detentoras de alvará só na classe 1 • Capitais próprios não negativos; • Custos com pessoal não nulos; • Volume de negócios em obra igual ou superior a 10% do limite da classe 1, ou seja, €15.000. • Os indicadores ou rácios (Liquidez Geral e Autonomia Financeira) referidos na Portaria 994/2004, de 05.Agosto não se aplicam aos alvarás da classe 1