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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. Direito Fundamental à Intimidade e à Privacidade no Ambiente de Trabalho. Revista Íntima. Fiscalização por Meios Eletrônicos. Limites ao Poder de Direção do Empregador. Apresentação de

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

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Presentation Transcript


  1. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM • DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Direito Fundamental à Intimidade e à Privacidade no Ambiente de Trabalho. Revista Íntima. Fiscalização por Meios Eletrônicos. Limites ao Poder de Direção do Empregador Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 18/06

  2. Sumário • Pressuposto filosófico • Dignidade humana • Direito Fundamental à Intimidade e à Privacidade no Ambiente de Trabalho. Limites ao Poder de Direção do Empregador Revista Íntima. Fiscalização por Meios Eletrônicos.

  3. PRESSUPOSTO FILOSÓFICO • Dignidade humana como princípio • perpétuo, inderrogável e orientador de uma ordem jurídica justa. 3

  4. DIGNIDADE HUMANA Um princípio fundante para a sociedade ao qual deve ser dado concretude. -Deve ser extraído da legalidade para atingir o sistema 4

  5. DIGNIDADE HUMANA Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 Art. 12: “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”. 5

  6. SEGURANÇA JURÍDICA Valor em um estado democrático de direito. Estabilidade, previsibilidade, confiança. 6

  7. SEGURANÇA JURÍDICA Valor em um estado democrático de direito. Sistema fechado – (feição positivista) Encontra-se prisão na lei (condição limitadora da ação jurídica) Sistema aberto – (feição principiológica) Encontra-se liberdade no princípio (condição libertadora da ação jurídica) . 7

  8. SEGURANÇA JURÍDICA Quem tem maior grau de satisfação cidadã? 1. Aquele que tem negado seu direito pelo justo previsto em princípio, mas limitado pela falta de norma ou por norma que não atende o princípio (o princípio não passa de questão programática) 8

  9. SEGURANÇA JURÍDICA Quem tem maior grau de satisfação cidadã? 1. Aquele que tem negado seu direito pelo justo previsto em princípio, mas limitado pela falta de norma ou por norma que não atende o princípio (o princípio não passa de questão programática) 2. Aquele que tem atendido seu direito pelo justo previsto em princípio, mas, embora não apoiado em norma positiva encontra comando que o concretiza. 9

  10. SEGURANÇA JURÍDICA Quem tem maior grau de conforto para demandar ou para decidir a questão? 1. Quem tem uma norma (que pode não conter valor) ou 10

  11. SEGURANÇA JURÍDICA Quem tem maior grau de conforto para demandar ou para decidir a questão? 1. Quem tem uma norma (que pode não conter valor) ou 2. quem tem um princípio (que sempre tem um valor)? 11

  12. SEGURANÇA JURÍDICA Para reflexão: Pedido de adicional de insalubridade com base no salário pago e não no salário mínimo (sem discutir a constitucionalidade do SM como referência). 12

  13. SEGURANÇA JURÍDICA Para reflexão: Desde quando existe uma dor moral? 13

  14. SEGURANÇA JURÍDICA Para reflexão: Desde quando existe uma dor moral? Do ponto de vista jurídico, antes da CRBF/1988, a doutrina entendia que não se considerava como objeto de direito a reparação por dano moral, fundado na lógica formal de que a dor não tem preço. Pela fórmula assenta-se uma negação do valor moral no concreto, ainda que se considere sua existência. 14

  15. Rizato Nunes “O princípio da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem da pessola humana etc, deve ser entendido pelo da dignidade. ...a luz fundamental, a estrela máxima do universo principiológico, é a dignidade da pessoa humana.” O principio constitucional da dignidade humana. São Paulo: Saraiva, 2002. 15

  16. VALOR MORAL Valores consagrados como integrantes da personalidade no seu sentido psicosocial, alcançado o homem em sua integralidade, isto é, abrangendo a multiplicidade de relações que o constituem. Nicola Abbagnano. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2003. 16

  17. DIGNIDADE HUMANA É fundamento da República Federativa do Brasil. Condicionantes de fundamentos: -proteção aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art.1º) Condicionantes de objetivos: -construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art.3º,I) -promoção do bem de todos, sem preconce-itos de origem, raça, sexo, cor, idade e quais-quer outras formas de discriminação (art.3º,I e IV) Condicionantes de direitos e garantias individuais pétreos: -liberdade ampla -proteção à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra. 17

  18. PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA Contém dois comandos: -Opção privilegiada -é a escolha a ser privilegiada -Compatibilidade -rejeita qualquer outra escolha incompatível. 18

  19. VALOR DA DIGNIDADE HUMANA É irredutível e confrontante com o valor econômico. (não pode ser reduzido a mero preço de natureza econômica) 19

  20. DIGNIDADE HUMANA Immanuel Kant 2ª Fórmula do Imperativo Categórico (Fórmula da humanidade) "Age por forma a que uses a humanidade, quer na tua pessoa como de qualquer outra, sempre ao mesmo tempo como fim, nunca meramente como meio". 20

  21. DIGNIDADE HUMANA Nicola Abbagnano “O que tem preço pode ser substituído por outra coisa equivalente, o que é superior a qualquer preço, e por isso não permite nenhuma equivalência, tem Dignidade” 21

  22. DIGNIDADE HUMANA Giselda Hironaka [Em sede de dignidade humana] “Aqui, mais que nunca, o positivismo é nosso maior inimigo”. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005 22

  23. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO. 23

  24. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA Não se tratam da mesma coisa. Direito à intimidade é o resguardo de fatos da vida pessoal do indivíduo. Tais fatos podem ser desconhecidos pela própria família. Ex.: resguardar preferências sexuais, hábitos, vícios, tipos de investimentos 24

  25. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA Não se tratam da mesma coisa. Direito à vida privada é o resguardo das relações e fatos envolvendo o individuo com seus familiares e com terceiros. Ex.: resguardar o âmbito do lar e do convívio com familiares. 25

  26. INTIMIDADE E VIDA PRIVADA Sandra Lia Simon “Vida privada seria tudo aquilo que o indivíduo quer ocultar do conhecimento público e intimidade seria tudo aquilo que ele quer deixar apenas no seu próprio âmbito pessoal, oculto, também de pessoas de seu convício mais próximo”. 26

  27. Case Acórdão Frances de 1992 Caso de uma secretária que laborava para Renault e comprou um carro da Peugeot, sendo imediatamente dispensada. “em sua vida privada, o empregado é livre para adquirir os bens que quiser, porém ele não deve gerar nenhuma perturbação objetiva à empresa onde trabalha.” Revista de Direito do Trabalho, de Outubro-Dezembro de 2001, em artigo de Ricardo de Paula Alves 27

  28. Case A Corte Francesa decidiu a favor da empregada, entendendo que não havia motivo justo para a dispensa. 28

  29. Case Jurisprudência francesa: (mesma época, 1992) “o empregador não pode, em princípio, interferir na escolha dos produtos e compras efetuadas pelo empregado em sua vida pessoal, mesmo que os produtos em questão sejam adquiridos de empresas concorrentes.” Revista de Direito do Trabalho, de Outubro-Dezembro de 2001, em artigo de Ricardo de Paula Alves 29

  30. QUESTÃO É possível uma obrigação contratual trabalhista acessória de não aquisição de produtos da concorrência? 30

  31. QUESTÃO É possível uma obrigação contratual trabalhista acessória de não aquisição de produtos da concorrência? Caso 2004. Cantor Zeca Pagodinho e cervejas Schincariol e Brahma. Questão de âmbito civil 31

  32. QUESTÃO É possível uma obrigação contratual trabalhista acessória de não aquisição de produtos da concorrência? Caso 2004. Cantor Zeca Pagodinho e cervejas Schincariol e Brahma. Questão de âmbito civil Proposta de resposta em âmbito trabalhista: Empregada garota-propaganda da empresa. 32

  33. QUESTÃO Questionário apresentado ao candidato a emprego no momento da contratação. Perguntas do empregador sobre: - estado de saúde não se tratando de doença infecto-contagiosa. - orientação sexual - orientação político-ideológica sem se tratar de atividade de convicção da empregadora. 33

  34. QUESTÃO Testes genéticos para contratação nos Estados Unidos. Jornal “O Globo”, 30.10.02, Volnei Garrafa, presidente da Sociedade Brasileira de Bioética. 34

  35. DIREITO DE IMAGEM A imagem é um atributo relevante da pessoa humana. Possui desdobramentos importantes. 35

  36. DIREITO DE IMAGEM Imagem-retrato Imagem veiculada por campanha publicitária que mostra individuo na dinâmica da empresa em atividade. Uso da imagem precisa ser consentida. 36

  37. DIREITO DE IMAGEM Imagem-atributo Divulgação de conceito, geralmente negativo, sobre determinado grupo de pessoas. Ex.: lista-negra de empregados. Tratamento indecoroso no chamamento de empregado Se além do nome a empregadora divulga imagem, viola-se a imagem-retrato. 37

  38. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR Conceito O poder diretivo do empregador é sua faculdade de dirigir pessoalmente a prestação de serviços dos seus empregados. Faculdade: Opção de atuar ou não. 38

  39. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR Fundamentação legal Art. 2º, caput, da CLT, parte final o empregador “dirige pessoalmente a prestação de serviços do seus empregados”. Constituição Federal. Princípio a livre iniciativa (art.1º, IV) Princípio da propriedade privada (art. 5º, XXII) 39

  40. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR Conceito de “dirigir”. Determinar o modo como a atividade do empregado deve ser realizado, exercidos, orientados ou conduzido. 40

  41. SUBORDINAÇÃO DO EMPREGADO E PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR Teorias 41

  42. SUBORDINAÇÃO DO EMPREGADO E PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR Teoria da propriedade privada. O empregador manda porque é o dono do empreendimento. Defendido por quem exerce o poder econômico (que detém o meio de produção) 42

  43. SUBORDINAÇÃO DO EMPREGADO E PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR Teoria institucionalista Concebe a empresa como uma instituição, o que autoriza o empregador a proceder como se estivesse governando Defendido por quem justifica o poder (necessidade de governo) 43

  44. SUBORDINAÇÃO DO EMPREGADO E PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR Teoria contratualista O poder de direção fundamenta-se no contrato de trabalho, ajuste de vontades no qual o empregado espontaneamente se põe em posição de subordinação, aceitando a direção da sua atividade pelo empregador 44

  45. SUBORDINAÇÃO DO EMPREGADO E PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR Teoria contratualista Se o empregado não obedecer ao comando de seu empregador, este poderá rescindir o contrato por justa causa.Art. 482, alínea h, CLT. Defendido por quem entende que o poder tem uma origem no acordo. 45

  46. SUBORDINAÇÃO DO EMPREGADO E PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR Outras dependências: -Dependência econômica é uma face de um complexo de subordinação mas não o determinante. -Dependência técnica é outro aspecto não determinante, especialmente nas profissões regulamentadas ou especializadas. 46

  47. QUESTÃO A subordinação do empregado ao comando do empregador é irrestrita? Há limites ao poder diretivo? 47

  48. MANIFESTAÇÃO DO PODER DIRETIVO Também decorre do princípio de assunção dos riscos do empreendimento que recai sobre ele. Três dimensões: 48

  49. MANIFESTAÇÃO DO PODER DIRETIVO Sérgio Pinto Martins a) o poder de organização, que decorre do direito de propriedade e que possibilita ao empregador toda a organização de seu empreendimento como, por exemplo, a atividade que desenvolverá, a constituição jurídica da empresa e o número de funcionários a serem contratados; 49

  50. MANIFESTAÇÃO DO PODER DIRETIVO Sérgio Pinto Martins b) o poder de controle, donde nasce a possibilidade de fiscalização das atividades desenvolvidas por seus empregados permitindo, por exemplo, o monitoramento da atividade por ele desenvolvida; 50

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